OC-10 - Interpretação da Declaração Americana (Corte IDH)
Corte IDH — Opinião Consultiva OC-10. Documento oficial: corteidh.or.cr.
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ÍNTEGRA OFICIAL (espanhol)
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
OPINIÃO CONSULTIVA OC-10/89 DE 14 DE JULHO DE 1989
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM NO ÂMBITO DO ARTIGO 64 DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
SOLICITADA PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA
Estiveram presentes:
Héctor Gros Espiell, Presidente Héctor Fix-Zamudio, Vice-Presidente Thomas Buergenthal, Juiz Rafael Nieto Navia, Juiz Policarpo Callejas Bonilla, Juiz Orlando Tovar Tamayo, Juiz Sonia Picado Sotela, Juíza
Esteve, além disso, presente:
Manuel E. Ventura Robles, Secretário a.i.
A CORTE
integrada na forma antes mencionada,
emite a seguinte opinião consultiva:
1. O Governo da República da Colômbia (adiante “o Governo”), mediante comunicação de 17 de fevereiro de 1988, submeteu à Corte Interamericana de Direitos Humanos (adiante “a Corte”) uma solicitação de opinião consultiva sobre a interpretação do artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (adiante “a Convenção” ou “a Convenção Americana”), em relação com a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (adiante “a Declaração” ou “a Declaração Americana”).
2. O Governo deseja uma resposta à seguinte pergunta:
O artigo 64 autoriza a Corte Interamericana de Direitos Humanos a emitir opiniões consultivas, a pedido de um Estado-Membro da OEA ou de um de seus órgãos, sobre a interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, adotada em Bogotá em 1948 pela Nona Conferência Internacional Americana?
O Governo acrescenta:
O Governo da Colômbia entende, naturalmente, que tal Declaração não é um Tratado propriamente dito. Mas esta conclusão não descarta de antemão a pergunta formulada. É perfeitamente razoável entender que uma interpretação das disposições sobre direitos humanos contidas na Carta da OEA, tal como foi modificada pelo Protocolo de Buenos Aires, envolve, em princípio, uma análise dos direitos e deveres do homem que a Declaração proclama; e requer, por conseguinte, a determinação do status normativo que a Declaração tem no âmbito legal do sistema interamericano para a proteção dos direitos humanos.
O Governo solicitante assinala
(a) grande importância que tem, para o apropriado funcionamento do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, saber qual é o status jurídico da Declaração e se a Corte tem e, em caso de tê-la, até onde vai sua jurisdição para interpretar a Declaração ao amparo do artigo 64 da Convenção.
3. Por nota de data 29 de fevereiro de 1988, o Embaixador da Colômbia na Costa Rica, doutor Jaime Pinzón, informou à Corte que havia sido nomeado Agente na presente consulta. Posteriormente, segundo nota de 2 de junho de 1989, o Ministro das Relações Exteriores do Governo comunicou à Corte que havia sido acreditada como Agente a senhora María Cristina Zuleta de Patiño, nova Embaixadora da Colômbia na Costa Rica.
4. Mediante nota de 2 de março de 1988, em cumprimento do disposto pelo artigo 52 do Regulamento da Corte, a Secretaria solicitou observações escritas sobre o tema da consulta a todos os Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos (adiante “a OEA” ou “a Organização”), bem como, por intermédio do Secretário-Geral desta, a todos os órgãos a que se refere o artigo 51 da Carta da OEA ou o artigo 52 da Carta reformada pelo Protocolo de Cartagena das Índias, a partir de sua entrada em vigor para os Estados ratificantes.
5. O Presidente da Corte dispôs que tais observações escritas e os documentos relevantes fossem apresentados na Secretaria antes de 15 de junho de 1988.
6. A comunicação da Secretaria foi respondida pelos governos da Costa Rica, Estados Unidos da América, Peru, Uruguai e Venezuela.
7. O International Human Rights Law Group apresentou um documento na qualidade de amicus curiae.
8. Em 20 de julho de 1988, a Corte realizou uma audiência pública com o objetivo de ouvir as opiniões dos Estados-Membros e dos órgãos da OEA sobre a solicitação.
9. Compareceram a esta audiência pública:
Pelo Governo da Colômbia:
Dr. Jaime Pinzón, Agente e Embaixador na Costa Rica,
Pelo Governo da Costa Rica:
Bel. Carlos Vargas, Agente e Assessor Jurídico do Ministério das Relações Exteriores e Culto,
Pelo Governo dos Estados Unidos da América:
Sr. Deane Hinton, Embaixador na Costa Rica,
Sr. Jeffrey Kovar, Attorney-Adviser, Office of the Legal Adviser, United States Department of State, e
Sra. Xenia Wilkinson, Senior Political Adviser, United States Mission to the Organization of American States.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (adiante “a Comissão” ou “a Comissão Interamericana”), não obstante ter sido devidamente notificada, não compareceu. Como a Corte tampouco recebeu observações escritas da Comissão, terá que resolver a presente solicitação sem o valioso aporte da mesma.
10. Mediante comunicação de 3 de agosto de 1988, o Governo dos Estados Unidos da América respondeu a perguntas formuladas pela Corte durante a audiência pública de 20 de julho de 1988 e fez comentários adicionais sobre a consulta. Em 3 de julho de 1989, apresentou observações complementares.
I
10. Em suas observações escritas, o Governo da Costa Rica
considera que, não obstante o grande acerto e a nobreza que envolve a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, não se está em presença de um tratado no sentido estabelecido pelo Direito Internacional, de modo que o artigo 64 da Convenção Americana não faculta a Corte Interamericana a interpretar a Declaração. No entanto, isso de maneira nenhuma poderia prejudicar a possibilidade de a Corte utilizar a Declaração e os preceitos nela incorporados para interpretar outros instrumentos jurídicos relacionados nem para considerar que muitos dos direitos nela reconhecidos sejam elevados à categoria indiscutível de costume internacional.
12. O Governo dos Estados Unidos da América opinou que
(a) Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem representa uma nobre enunciação das aspirações dos Estados Americanos no tocante aos direitos humanos.
No entanto, diferentemente da Convenção Americana, não foi redigida como um instrumento jurídico e carece da precisão necessária para resolver complexas dúvidas legais. Seu valor normativo reside em ser uma declaração de princípios básicos de caráter moral e de caráter político e em ser a base para zelar pelo cumprimento geral dos direitos humanos por parte dos Estados-Membros; não em ser um conjunto de obrigações vinculantes.
Os Estados Unidos reconhecem as boas intenções daqueles que tentam transformar a Declaração Americana de um enunciado de princípios em um instrumento jurídico vinculante. Mas as boas intenções não criam direito. Debilitaria seriamente o processo internacional de criação do direito --pelo qual os Estados soberanos voluntariamente assumem obrigações legais específicas-- impor obrigações legais aos Estados por meio de um processo de “reinterpretação” ou “inferência” de um enunciado de princípios não obrigatórios (tradução não oficial feita pela Secretaria da Corte).
13. Por sua vez, o Governo do Peru estimou
que, embora antes da entrada em vigor da Convenção Americana de Direitos Humanos a Declaração pudesse ser tida como instrumento sem maiores consequências jurídicas, a Convenção Americana, ao conferir-lhe um caráter especial em virtude do seu artigo 29, que proíbe qualquer interpretação que conduza a “excluir ou limitar o efeito que possa produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza”, deu à citada Declaração uma hierarquia similar à que tem a própria Convenção para os Estados Partes, contribuindo com isso para a promoção dos Direitos Humanos em nosso Continente.
14. O Governo do Uruguai afirmou que
i) A Corte Interamericana de Direitos Humanos é competente para emitir opiniões consultivas sobre qualquer aspecto da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem em sua relação com a Carta Reformada da Organização dos Estados Americanos e com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nos termos estabelecidos no artigo 64 desta última.
ii) A natureza jurídica da Declaração é a de um instrumento multilateral vinculante que enuncia, define e concretiza princípios fundamentais reconhecidos pelos Estados Americanos e que cristaliza normas de direito costumeiro geralmente aceitas por tais Estados.
15. O Governo da Venezuela considerou que
(c)omo princípio geral, reconhecido pelo Direito Internacional, uma declaração não constitui um tratado propriamente dito, uma vez que esta carece de caráter jurídico normativo e se limita a uma manifestação de desejos ou de exortações. Uma declaração formula obrigações políticas ou morais para os sujeitos do direito internacional, limitando em consequência a sua exigibilidade, diferentemente de um tratado propriamente dito, cujas obrigações jurídicas são exigíveis perante a competência jurisdicional.
...
O Governo consulente reconhece que a Declaração não é um tratado propriamente dito, questão que certamente a Corte ratificará, como também deveria determinar que a sua competência não inclui a de interpretar a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem adotada em Bogotá em 1948, posto que ela não constitui “um tratado concernente à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos”, como exige o artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
II
16. Na audiência pública, o Agente do Governo da Colômbia expressou que
(o) objetivo da consulta é o de conhecer o critério da Corte a respeito de se ela pode, em termos concretos, interpretar a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; isto é, se o artigo 64 faculta à Corte Interamericana de Direitos Humanos emitir pareceres consultivos a pedido de um Estado-Membro da OEA ou de um dos seus órgãos, sobre a interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, adotada em Bogotá em 1948 pela Nona Conferência Internacional Americana.
...
A Colômbia, como Estado-Membro da Organização, tem um interesse direto no adequado funcionamento do sistema americano de direitos humanos e na
resposta que seja dada à presente solicitação de parecer consultivo.
17. Os representantes dos Estados Unidos da América manifestaram que
(a) posição dos Estados Unidos é que a Declaração Americana não é um tratado e que, portanto, a Corte não tem competência, segundo o artigo 64, para interpretá-la ou determinar seu status normativo dentro do sistema interamericano dos direitos humanos.
...
Em vista de que a Declaração não é e nunca foi um tratado, os Estados Unidos estimam que a Corte não tem competência para considerar a presente solicitação e, portanto, deve desestimá-la.
...
Caso a Corte decida tratar do tema do status normativo da Declaração, o parecer dos Estados Unidos é que a Declaração continua sendo para todos os Estados-Membros da OEA o que era quando foi adotada: uma enunciação de princípios gerais de direitos humanos não vinculantes.
...
Os Estados Unidos devem manifestar, com o devido respeito, que enfraqueceria seriamente o direito internacional dos tratados instituído dizer que a Declaração é juridicamente obrigatória (tradução não oficial feita pela Secretaria da Corte).
18. O Agente do Governo da Costa Rica foi da opinião de que
se a Declaração não foi concebida por seus criadores como um tratado, não pode, portanto, ser interpretada mediante pareceres consultivos desta Corte.
Mas isso não significa, sob nenhuma circunstância, que a Declaração não tenha valor jurídico, nem que possa ser utilizada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos como evidência para a interpretação e aplicação de outros instrumentos jurídicos relacionados com a proteção dos direitos humanos dentro do contexto do Sistema Interamericano.
...
O desenvolvimento do direito internacional para a proteção dos direitos humanos transformou muitos dos direitos enunciados na Declaração dos Direitos e Deveres do Homem em parte integrante de um costume internacional obrigatório.
III
19. A Corte examinará, em primeiro lugar, o referente à admissibilidade da solicitação de parecer consultivo.
20. O artigo 64.1 da Convenção estabelece:
Os Estados-Membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos. Da mesma forma, poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no Capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
21. A solicitação de parecer consultivo foi feita pela Colômbia, que é um Estado-Membro da OEA. O pedido, portanto, foi efetuado por quem tem legitimidade para fazê-lo de acordo com o disposto pelo artigo 64.1 da Convenção.
22. Nas observações apresentadas à Corte, alguns governos sustentam que a presente solicitação de parecer consultivo resulta inadmissível porque pede que se interprete a Declaração Americana, que não pode ser considerada um tratado segundo o artigo 64.1 e, portanto, não constitui matéria suscetível de tal interpretação.
23. A Corte considera que, mesmo aceitando que a Declaração não é um tratado, esta afirmação, por si só, não leva necessariamente à conclusão de que a solicitação do Governo colombiano seja inadmissível.
24. O que pretende o Governo solicitante é uma interpretação do artigo 64.1 da Convenção. Com efeito, o Governo pergunta se o artigo 64 “autoriza” a Corte “a emitir pareceres consultivos... sobre a interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem”. Dado que o artigo 64.1 autoriza a Corte a emitir pareceres consultivos “acerca da interpretação desta Convenção”, qualquer consulta que se formule sobre uma disposição da Convenção, como o próprio artigo 64, cumpre os requisitos de admissibilidade.
25. É certo que, ao resolver esta solicitação de parecer consultivo, a Corte poderia ver-se obrigada a abordar o tema do status jurídico da Declaração. Contudo, o simples fato de que a interpretação da Convenção ou de outros tratados sobre direitos humanos obrigue a Corte a analisar instrumentos internacionais que poderiam ou não ser tratados strictu sensu, não faz com que a solicitação de parecer consultivo resulte inadmissível, desde que tenha sido formulada no contexto da
interpretação dos instrumentos mencionados no artigo 64.1 da Convenção. De maneira que, mesmo quando, no momento de passar a considerar o mérito da presente consulta, a Corte pudesse ver-se obrigada a examinar a Declaração Americana, dada a maneira como a Colômbia formulou sua pergunta, tal exame se referiria à interpretação de um artigo da Convenção.
26. A questão do status jurídico da Declaração é um assunto que corresponde ao mérito da consulta e não ao problema da admissibilidade. Porque, embora a Corte decidisse que a Declaração carece de força normativa dentro do sistema interamericano, essa decisão não tornaria a consulta inadmissível, pois a Corte chegaria a tal conclusão ao fazer a interpretação do artigo 64.1.
27. A Corte não encontra razão para fazer uso das faculdades discricionárias que, como destacou reiteradamente, possui para negar-se a emitir um parecer consultivo, ainda que este formalmente reúna os requisitos de admissibilidade (“Outros tratados” objeto da função consultiva da Corte (art. 64 Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Parecer Consultivo OC-1/82 de 24 de setembro de 1982. Série A No. 1, pars. 30 e 31; O habeas corpus sob suspensão de garantias (arts. 27.2, 25.1 e 7.6 Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Parecer Consultivo OC-8/87 de 30 de janeiro de 1987. Série A No. 8, par. 10 e Garantias judiciais em estados de emergência (arts. 27.2, 25 e 8 Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Parecer Consultivo OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Série A No. 9, par. 16).
28. A Corte considera que é competente para responder à presente consulta e, em consequência, a admite.
IV
29. A Corte entra agora no mérito da questão formulada.
30. O artigo 64.1 da Convenção outorga competência à Corte para emitir pareceres consultivos “acerca da interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos”. Isto é, o objeto dos pareceres consultivos da Corte são os tratados (ver, em geral, “Outros tratados”, supra 27).
31. Segundo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969
entende-se por “tratado” um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único quer de dois ou mais instrumentos conexos e qualquer que seja a sua denominação particular (art. 2.1.a).
32. A Convenção de Viena de 1986 sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais dispõe no seu artigo 2.1.a):
entende-se por “tratado” um acordo internacional regido pelo direito internacional e celebrado por escrito:
i) entre um ou vários Estados e uma ou várias organizações internacionais; ou
ii) entre organizações internacionais,
quer conste esse acordo em um instrumento único ou em dois ou mais instrumentos conexos e qualquer que seja a sua denominação particular.
33. Se se busca definir o sentido da palavra “tratado”, tal como a emprega o artigo 64.1, é suficiente por ora dizer que “tratado” é, ao menos, um instrumento internacional daqueles que estão regidos pelas duas Convenções de Viena. Se o termo inclui outros instrumentos internacionais de caráter convencional, cuja existência, por outro lado, reconhecem as mesmas Convenções (art. 3, Convenção de Viena de 1969; art. 3, Convenção de Viena de 1986), não é necessário decidi-lo agora. O que é claro, contudo, é que a Declaração não é um tratado no sentido das Convenções de Viena porque não foi adotada como tal e, em consequência, não o é tampouco no do artigo 64.1.
34. A Declaração Americana, com efeito, foi adotada pela Nona Conferência Internacional Americana (Bogotá, 1948) em virtude de uma resolução tomada pela própria Conferência. Não foi concebida nem redigida para ter a forma de um tratado. A Resolução XL da Conferência Interamericana sobre Problemas da Guerra e da Paz (Chapultepec, 1945) havia estimado que, para alcançar a proteção internacional dos direitos humanos, estes deveriam estar enumerados e precisados “em uma Declaração adotada em forma de Convenção pelos Estados”. No posterior processo de elaboração do projeto de Declaração no Comitê Jurídico Interamericano e depois na Nona Conferência, este enfoque inicial foi abandonado e a Declaração foi adotada como tal, não se prevendo nenhum procedimento para que pudesse passar a ser um tratado (Nona Conferência Internacional Americana, 1948, Actas y Documentos. Bogotá: Ministerio de Relaciones Exteriores de Colombia, 1953, vol. I, págs. 235-236).
Apesar das profundas diferenças que existiram sobre o ponto, na Sexta Comissão da Conferência predominó a posição de que o texto a aprovar devia revestir o caráter de uma declaração e não de um tratado (veja-se relatório do Relator da Sexta Comissão, Nona Conferência Internacional Americana, 1948, Actas y Documentos. Bogotá: Ministerio de Relaciones Exteriores de Colombia, 1953, vol. V, pág. 512).
Para alcançar um consenso, a Declaração foi concebida como
o sistema inicial de proteção que os Estados Americanos consideram adequado às atuais circunstâncias sociais e jurídicas, não sem reconhecer que deverão fortalecê-lo cada vez mais no campo internacional, à medida que essas circunstâncias forem sendo mais propícias (Declaração Americana, Considerando quarto).
Este mesmo critério foi reafirmado em 26 de setembro de 1949 pelo Conselho Interamericano de Jurisconsultos, quando expressou:
É evidente que a Declaração de Bogotá não cria uma obrigação jurídica contratual, mas também o é o fato de que ela assinala uma orientação bem definida no sentido da proteção internacional dos direitos fundamentais da pessoa humana (CJI, Recomendaciones e informes, 1949-1953 (1955), pág. 107. Ver também U.S. Department of State, Report of the Delegation of the United States of America to the Ninth International Conference of American States, Bogotá, Colombia, March 30-May 2, 1948, ad 35-36 (Publ. No. 3263, 1948).
35. O fato de a Declaração não ser um tratado não significa necessariamente que se deva chegar à conclusão de que a Corte não pode emitir um parecer consultivo que contenha interpretações da Declaração Americana.
36. Com efeito, a Convenção Americana faz referência à Declaração no parágrafo terceiro do seu Preâmbulo, que textualmente diz:
Considerando que estes princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito universal como regional.
E no artigo 29.d), que assinala:
Normas de interpretação
Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:
...
d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.
Do exposto depreende-se que, ao interpretar a Convenção no uso de sua competência consultiva, pode ser necessário para a Corte interpretar a Declaração.
37. a Declaração Americana baseia-se na ideia de que “a proteção internacional dos direitos do homem deve ser guia principalíssima do direito americano em evolução” (Considerando terceiro). Este direito americano evoluiu desde 1948 até hoje e a proteção internacional, subsidiária e complementar da
nacional, estruturou-se e integrou-se com novos instrumentos. Como disse a Corte Internacional de Justiça: “um instrumento internacional deve ser interpretado e aplicado no quadro do conjunto do sistema jurídico em vigor no momento em que a interpretação tem lugar” (Legal Consequences for States of the Continued Presence of South Africa in Namibia (South West Africa) notwithstanding Security Council Resolution 276 (1970), Advisory Opinion, I.C.J. Reports 1971, pág. 16 ad 31). Por isso, a Corte considera necessário precisar que não é à luz do que em 1948 se estimou ser o valor e o significado da Declaração Americana que a questão do status jurídico deve ser analisada, mas sim que é preciso determiná-lo no momento atual, diante do que é hoje o sistema interamericano, tendo em vista a evolução experimentada desde a adoção da Declaração.
38. A evolução do “direito americano” na matéria é uma expressão regional daquela experimentada pelo Direito internacional contemporâneo e em especial pelo dos direitos humanos, que apresenta hoje alguns elementos diferenciais de alta significação em relação ao Direito internacional clássico. É assim como, por exemplo, a obrigação de respeitar certos direitos humanos essenciais é considerada hoje como uma obrigação erga omnes (Barcelona Traction, Light and Power Company, Limited, Second Phase, Judgment, I.C.J. Reports 1970, pág. 3. Na mesma linha de pensamento ver também Legal Consequences for States of the Continued Presence of South Africa in Namibia (South West Africa) notwithstanding Security Council Resolution 276 (1970) supra 37, pág. 16 ad 57; cfr. United States Diplomatic and Consular Staff in Tehran, Judgment, I.C.J. Reports 1980, pág. 3 ad 42).
39. A Carta da Organização faz referência aos direitos essenciais do homem em seu Preâmbulo ((parágrafo terceiro) e em seus arts. 3.j), 16, 43, 47, 51, 112 e 150; Preâmbulo (parágrafo quarto), arts. 3.k), 16, 44, 48, 52, 111 e 150 da Carta reformada pelo Protocolo de Cartagena das Índias), mas não os enumera nem os define. Foram os Estados-Membros da Organização que, por meio dos diversos órgãos da mesma, enunciaram precisamente os direitos humanos de que se fala na Carta e aos quais se refere a Declaração.
40. É assim como o artigo 112 da Carta (art. 111 da Carta Reformada pelo Protocolo de Cartagena das Índias) diz:
Haverá uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos que terá como função principal a de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e de servir como órgão consultivo da Organização nesta matéria.
Uma convenção interamericana sobre direitos humanos determinará a estrutura, competência e procedimento da referida Comissão, bem como os dos outros órgãos encarregados dessa matéria.
Por sua vez, o artigo 150 da Carta dispõe:
Enquanto não entrar em vigor a Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos a que se refere o Capítulo XVIII (Capítulo XVI da Carta reformada pelo Protocolo de Cartagena das Índias), a atual
Comissão Interamericana de Direitos Humanos velará pela observância de tais direitos.
41. Estas normas atribuem à Comissão Interamericana a competência de velar pelos direitos humanos, e estes direitos não são outros senão os enunciados e definidos na Declaração Americana. É o que se deduz do artigo 1º do Estatuto da Comissão, aprovado pela resolução nº 447 adotada pela Assembleia Geral da OEA em seu Nono Período Ordinário de Sessões, realizado em La Paz, Bolívia, em outubro de 1979. Tal artigo diz:
1. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão da Organização dos Estados Americanos criado para promover a observância e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização nesta matéria.
2. Para os fins do presente Estatuto, por direitos humanos entende-se:
a. os direitos definidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos em relação aos Estados Partes na mesma;
b. os direitos consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, em relação aos demais Estados-membros.
Os artigos 18, 19 e 20 do mesmo Estatuto desenvolvem estas atribuições.
42. A Assembleia Geral da Organização reconheceu, além disso, reiteradamente, que a Declaração Americana é uma fonte de obrigações internacionais para os Estados-Membros da OEA. Por exemplo, na resolução 314 (VII-0/77) de 22 de junho de 1977, encomendou à Comissão Interamericana a elaboração de um estudo no qual “consigne a obrigação de cumprir os compromissos adquiridos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem”. Na resolução 371 (VIII-0/78) de 1º de julho de 1978, a Assembleia Geral reafirmou “seu compromisso de promover o cumprimento da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem” e na resolução 370 (VIII-0/78) de 1º de julho de 1978, referiu-se aos “compromissos internacionais” de respeitar os direitos do homem “reconhecidos pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem” por um Estado-Membro da Organização. No Preâmbulo da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, adotada e assinada no Décimo Quinto Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral em Cartagena das Índias (dezembro de 1985), lê-se:
Reafirmando que todo ato de tortura ou outros tratos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes constituem uma ofensa à dignidade humana e uma negação dos princípios consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos e na Carta das Nações Unidas e são violatórios dos direitos humanos e liberdades fundamentais proclamados na Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
43. Pode-se considerar, portanto, que, a título de interpretação autorizada, os Estados-Membros entenderam que a Declaração contém e define aqueles direitos humanos essenciais a que a Carta se refere, de modo que não se pode interpretar e aplicar a Carta da Organização em matéria de direitos humanos sem integrar suas normas pertinentes às correspondentes disposições da Declaração, como decorre da prática seguida pelos órgãos da OEA.
44. Tendo em conta que a Carta da Organização e a Convenção Americana são tratados a respeito dos quais a Corte pode exercer sua competência consultiva em virtude do artigo 64.1, esta pode interpretar a Declaração Americana e emitir sobre ela uma opinião consultiva no âmbito e dentro dos limites de sua competência, quando isso for necessário ao interpretar tais instrumentos.
45. Para os Estados-Membros da Organização, a Declaração é o texto que determina quais são os direitos humanos a que se refere a Carta. Por outro lado, os artigos 1.2.b) e 20 do Estatuto da Comissão definem, igualmente, a competência desta em relação aos direitos humanos enunciados na Declaração. Isto é, para estes Estados a Declaração Americana constitui, no que for pertinente e em relação à Carta da Organização, uma fonte de obrigações internacionais.
46. Para os Estados-Partes na Convenção, a fonte concreta de suas obrigações, no que diz respeito à proteção dos direitos humanos, é, em princípio, a própria Convenção. No entanto, cumpre ter em conta que, à luz do artigo 29.d), apesar de o instrumento principal que rege para os Estados-Partes na Convenção ser esta mesma, não é por isso que se desvinculam das obrigações que lhes derivam da Declaração pelo fato de serem membros da OEA.
47. A circunstância de a Declaração não ser um tratado não leva, portanto, à conclusão de que careça de efeitos jurídicos, nem à de que a Corte esteja impossibilitada de interpretá-la no âmbito do que foi precedentemente exposto.
48. Pelas razões expostas,
A CORTE,
por unanimidade
DECIDE
que é competente para emitir a presente opinião consultiva.
por unanimidade
É DE OPINIÃO
que o artigo 64.1 da Convenção Americana autoriza a Corte a, a pedido de um Estado-Membro da OEA ou, no que lhes compete, de um dos órgãos da mesma, emitir opiniões consultivas sobre a interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, no âmbito e dentro dos limites de sua competência em relação à Carta e à Convenção ou a outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos.
Redigida em espanhol e inglês, fazendo fé o texto em espanhol, na sede da Corte em San José, Costa Rica, no dia 14 de julho de 1989.
Héctor Gros Espiell Presidente
Héctor Fix-Zamudio
Thomas Buergenthal
Rafael Nieto Navia
Policarpo Callejas Bonilla
Orlando Tovar Tamayo
Sonia Picado Sotela
Manuel E. Ventura Robles Secretário a.i.
Fonte: Corte Interamericana de Direitos Humanos (corteidh.or.cr). Documento oficial; quando em espanhol, use o botão "Traduzir com IA" do leitor.