OC-09 - Garantias judiciais em estados de emergência (Corte IDH)
Corte IDH — Opinião Consultiva OC-9. Documento oficial: corteidh.or.cr.
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ÍNTEGRA OFICIAL (espanhol)
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
OPINIÃO CONSULTIVA OC-9/87 DE 6 DE OUTUBRO DE 1987
GARANTIAS JUDICIAIS EM ESTADOS DE EMERGÊNCIA (ARTS. 27.2, 25 E 8 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS)
SOLICITADA PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Estiveram presentes:
Rafael Nieto Navia, Presidente Héctor Gros Espiell, Vice-Presidente Rodolfo E. Piza E., Juiz Thomas Buergenthal, Juiz Pedro Nikken, Juiz Héctor Fix-Zamudio, Juiz
Estiveram, além disso, presentes:
Charles Moyer, Secretário Manuel Ventura, Secretário Adjunto
A CORTE,
integrada na forma antes mencionada,
emite a seguinte opinião consultiva:
1. O Governo da República Oriental do Uruguai ( doravante " o Governo " ), mediante comunicação de 17 de setembro de 1986, submeteu à Corte Interamericana de Direitos Humanos ( doravante " a Corte " ) uma solicitação de opinião consultiva sobre o alcance da proibição de suspender as garantias judiciais indispensáveis para a proteção dos direitos mencionados no artigo 27.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( doravante " a Convenção " ou " a Convenção Americana " ).
2. O Governo solicitou à Corte " que se interprete o alcance da proibição, contida na Convenção, de suspender " as garantias judiciais indispensáveis para a proteção de tais direitos ". Como inclusive " em caso de guerra, de perigo público ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado Parte " ( art. 27.1 ) não é possível suspender as garantias judiciais indispensáveis para a proteção dos direitos, o Governo do Uruguai deseja, em especial, que a Corte dê sua opinião quanto a: a ) a determinação de quais são " essas garantias judiciais indispensáveis ", e b ) a relação do artigo 27.2, no pertinente, com os artigos 25 e 8 da Convenção Americana ".
3. Por nota de data 29 de outubro de 1986, em cumprimento do disposto pelo artigo 52 do Regulamento da Corte ( doravante " o Regulamento " ), a Secretaria solicitou observações escritas sobre o tema objeto da presente consulta a todos os Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos ( doravante " a OEA " ), bem como, por meio do Secretário-Geral desta, a todos os órgãos a que se refere o Capítulo X da Carta da OEA.
4. Mediante télex de data 1 de abril de 1987, o Presidente solicitou ao Governo comunicar à Corte as considerações adicionais e motivações que levou em conta para solicitar a opinião consultiva, de acordo com o disposto no artigo 49.2.a ) do Regulamento. O Governo pôs em conhecimento da Corte essas considerações e motivações por meio de um télex datado de 24 de abril de 1987 no qual, entre outras coisas, se expressou:
Sob circunstâncias de normalidade institucional em sistemas democráticos de direito onde se respeitam e regulam os direitos humanos, a proteção judicial concedida através da normativa interna recebe geralmente sua consagração na práxis de seu exercício.
Não ocorre o mesmo naqueles sistemas ou situações em que a violação dos direitos fundamentais atinge não apenas sua substância, mas também as garantias judiciais que, junto a eles, existem e se desenvolveram.
A história política da América Latina demonstra, como reconheceram a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos em sua opinião consultiva OC-8 de 30 de janeiro de 1987, que é durante estados de exceção ou de emergência que o não funcionamento destas garantias judiciais é mais grave para a intangibilidade dos direitos que não podem ser suspensos, nem mesmo em tais situações.
5. Também nessa mesma data o Governo designou o Doutor Didier Opertti, Diretor da Consultoria Jurídica Diplomática da Chancelaria, como seu Agente.
6. O Presidente da Corte dispôs que as observações escritas e os documentos relevantes fossem apresentados na Secretaria antes de 26 de janeiro de 1987. Posteriormente, este prazo foi estendido até o dia 8 de junho de 1987.
7. A comunicação da Secretaria foi respondida pelos governos da Bolívia e do Panamá.
8. "The International Human Rights Law Group ", " The International Commission of Jurists ", o " Lawyers Committee for Human Rights " e a " Amnesty International ", organizações não governamentais, ofereceram seus pontos de vista como amicus curiae.
9. A Corte convocou uma audiência pública para a quinta-feira, 18 de junho de 1987, com o objetivo de ouvir as opiniões dos Estados-Membros e dos órgãos da OEA sobre a solicitação de opinião consultiva, audiência que foi suspensa a pedido do Governo mediante télex de data 12 de junho de 1987.
10. Por télex de 22 de setembro de 1987, o Governo fez, com referência à suspensão da audiência pública prevista para o dia 18 de junho de 1987 e ao télex do Presidente da Corte, de data 16 de junho de 1987, as seguintes precisões:
1. Quanto ao alcance da consulta efetuada pelo Governo uruguaio, o mesmo refere-se, estritamente, à interpretação da expressão " garantias judiciais indispensáveis ", que emprega o artigo 27, ordinal 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e sua relação com os artigos 25 e 8 desta.
2. A determinação de tal alcance no âmbito do direito internacional e em particular da própria Convenção Americana é, a juízo do Governo uruguaio, sem prejuízo do que corresponde ao próprio ordenamento jurídico constitucional do Estado consulente e à qualidade de Estado democrático de direito deste.
11. O télex citado não modifica os termos da consulta tal como foram originariamente formulados, visto que o parágrafo 1 constitui a reiteração das perguntas formuladas e o parágrafo 2 limita-se a ressalvar um critério do Governo sobre o qual não se pede opinião.
I
PROCEDIMENTO
12. A audiência pública convocada para 18 de junho de 1987 foi suspensa a solicitação do Governo. Como o próprio Governo já fez chegar por télex as precisões que julgou necessário colocar em conhecimento da Corte, esta estima que não tem objeto convocar uma nova audiência e que deve passar, sem mais, a considerar a opinião solicitada.
II
ADMISSIBILIDADE
13. Esta consulta foi submetida à Corte pelo Governo, de acordo com a faculdade que lhe outorga o artigo 64.1 da Convenção. O Uruguai é um Estado-Membro da OEA e, portanto, tem o direito de solicitar à Corte opiniões consultivas.
14. A segunda pergunta do Governo está especificamente referida à interpretação de normas da Convenção, como é a relação entre os artigos 27.2 e 25 e 8 da mesma. Portanto, a solicitação enquadra-se na matéria que pode ser objeto de um pedido de opinião consultiva, ou seja, " a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos " ( art. 64.1 ).
15. A Corte estima, em consequência, que a solicitação cumpre as exigências para ser considerada admissível.
16. Os termos em que está formulada a consulta e as considerações que, segundo o Governo, a originaram, põem em evidência que o submetido à Corte é uma questão jurídica que não estaria referida, específica e concretamente, a nenhum contexto particular. A Corte reconhece que circunstâncias dessa natureza poderiam, em certos casos, levá-la a fazer uso de suas faculdades permissivas, implícitas em sua competência consultiva, para abster-se de responder a uma consulta formulada em tais termos (" Outros tratados " objeto da função consultiva da Corte (Art. 64 Convenção Americana sobre Direitos Humanos ), Opinião Consultiva OC-1/82 de 24 de setembro de 1982. Série A No. 1, parág. 30 e O habeas corpus sob suspensão de garantias (arts. 27.2, 25.1 e 7.6 Convenção Americana sobre Direitos Humanos ), Opinião Consultiva OC-8/87 de 30 de janeiro de 1987. Série A No. 8, parág. 10 ). Em efeito, a competência consultiva da Corte constitui, como ela mesma disse, " um método judicial alternativo " ( Restrições à pena de morte ( arts. 4.2 e 4.4 Convenção Americana sobre Direitos Humanos ), Opinião Consultiva OC-3/83 de 8 de setembro de 1983. Série A No. 3, parág. 43 ) para a proteção dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos, o que indica que essa competência não deve, em princípio, ser exercida mediante especulações puramente acadêmicas, sem uma previsível aplicação a situações concretas que justifiquem o interesse de que se emita uma opinião consultiva.
17. No entanto, o tema suscitado na consulta formulada pelo Governo vincula-se a uma situação jurídica, histórica e política precisa, visto que o problema dos estados de exceção ou de emergência, dos direitos humanos nessas situações e das garantias judiciais indispensáveis em tais momentos, é um assunto crítico na matéria de direitos humanos na América. Nessa perspectiva, a Corte entende que sua resposta à consulta formulada pode prestar uma utilidade concreta dentro de uma realidade na qual os princípios que informam o sistema têm sido frequentemente objeto de questionamento. Por isso, não encontra razão, neste caso, para se abster de responder à consulta. Por conseguinte, admite-a e passa a respondê-la.
III
MÉRITO DO ASSUNTO
18. A solicitação do Governo refere-se ao artigo 27 da Convenção, que dispõe:
Artigo 27. Suspensão de Garantias
1. Em caso de guerra, de perigo público ou de outra emergência que ameace a independência ou a segurança do Estado-Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o direito internacional e não impliquem discriminação
alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.
2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 ( Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica ); 4 ( Direito à Vida ); 5 ( Direito à Integridade Pessoal ); 6 ( Proibição da Escravidão e Servidão ); 9 (Princípio da Legalidade e da Retroatividade ); 12 ( Liberdade de Consciência e de Religião ); 17 ( Proteção da Família ); 18 ( Direito ao Nome ); 19 (Direitos da Criança ); 20 ( Direito à Nacionalidade ), e 23 ( Direitos Políticos ), nem das garantias judiciais indispensáveis para a proteção de tais direitos.
3. Todo Estado-Parte que fizer uso do direito de suspensão deverá informar imediatamente os demais Estados-Partes na presente Convenção, por intermédio do Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, das disposições cuja aplicação tenha suspenso, dos motivos que suscitaram a suspensão e da data em que tenha dado por terminada tal suspensão.
19. Diz o Governo:
3. O Governo do Uruguai requer que se interprete o alcance da proibição, contida na Convenção, de suspender " as garantias judiciais indispensáveis para a proteção de tais direitos ".
Como mesmo " em caso de guerra, de perigo público ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado Parte " ( art. 27.1 ) não é possível suspender " las garantias judiciais indispensáveis para a proteção dos direitos ", o Governo do Uruguai deseja, em especial, que a Corte dê sua opinião quanto a: a ) a determinação de quais são "essas garantias judiciais indispensáveis ", e b ) a relação do art. 27.2, no que couber, com os arts. 25 e 8 da Convenção Americana.
20. A Corte examinará em primeiro lugar o que são, de conformidade com a Convenção, "as garantias judiciais indispensáveis " a que alude o artigo 27.2 da mesma. A esse respeito, em ocasião anterior, a Corte definiu, em termos gerais, que por tais garantias devem entender-se " aqueles procedimentos judiciais que ordinariamente são idôneos para garantir a plenitude do exercício dos direitos e liberdades a que se refere tal artigo ( 27.2 ) e cuja supressão ou limitação colocaria em perigo essa plenitude " ( O habeas corpus sob suspensão de garantias, supra 16, par. 29 ). Da mesma forma, sublinhou que o caráter judicial de tais meios " implica a intervenção de um órgão judicial independente e imparcial, apto para determinar a legalidade das atuações que se realizem dentro do estado de exceção " ( Ibid., par. 30 ).
21. Do artigo 27.1, além disso, deriva-se a necessidade genérica de que em todo estado de exceção subsistam meios idôneos para o controle das disposições que se adotem, a fim de que elas se adeqúem razoavelmente às necessidades da situação e não excedam os limites estritos impostos pela Convenção ou dela derivados.
22. A Convenção proporciona outros elementos de convicção para precisar as características fundamentais que devem ter as garantias judiciais. O ponto de partida da análise deve ser a obrigação que cabe a todo Estado-Parte na Convenção de " respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e (de) garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição " ( art. 1.1 ). Dessa obrigação geral deriva o direito de toda pessoa, prescrito no artigo 25.1, " a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção ".
23. Como a Corte já assinalou, o artigo 25.1 da Convenção é uma disposição de caráter geral que recolhe a instituição processual do amparo, como procedimento simples e breve que tem por objeto a tutela dos direitos fundamentais ( O habeas corpus sob suspensão de garantias, supra 16, par. 32 ). Estabelece este artigo, igualmente, em termos amplos, a obrigação a cargo dos Estados de oferecer, a todas as pessoas submetidas à sua jurisdição, um recurso judicial efetivo contra atos violatórios de seus direitos fundamentais. Dispõe, além disso, que a garantia ali consagrada se aplica não só com relação aos direitos contidos na Convenção, mas também àqueles que estejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei. De onde se conclui, a fortiori, que o regime de proteção judicial disposto pelo artigo 25 da Convenção é aplicável aos direitos não suscetíveis de suspensão em estado de emergência.
24. O artigo 25.1 incorpora o princípio, reconhecido no direito internacional dos direitos humanos, da efetividade dos instrumentos ou meios processuais destinados a garantir tais direitos. Como a Corte já assinalou, segundo a Convenção
os Estados-Partes obrigam-se a fornecer recursos judiciais efetivos às vítimas de violação dos direitos humanos ( art. 25 ), recursos que devem ser processados de conformidade com as regras do devido processo legal ( art. 8.1 ), tudo isso dentro da obrigação geral a cargo dos mesmos Estados, de garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção a toda pessoa que se encontre sob sua jurisdição ( Casos Velásquez Rodríguez, Fairén Garbi e Solís Corrales e Godínez Cruz, Exceções Preliminares, Sentenças de 26 de junho de 1987, pars. 90, 90 e 92, respectivamente ).
Segundo este princípio, a inexistência de um recurso efetivo contra as violações aos direitos reconhecidos pela Convenção constitui uma transgressão da mesma pelo Estado-Parte no qual semelhante situação tenha lugar. Nesse sentido, deve-se sublinhar que, para que tal recurso exista, não basta que esteja previsto pela Constituição ou pela lei ou que seja formalmente admissível, mas requer-se que seja realmente idôneo para estabelecer se se incorreu em uma violação aos direitos humanos e prover o necessário para remediá-la. Não podem ser considerados efetivos aqueles recursos que, pelas condições gerais do país ou inclusive pelas circunstâncias particulares de um determinado caso, resultem ilusórios. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando sua inutilidade tiver sido demonstrada pela prática, porque o Poder Judiciário careça da independência necessária para decidir com imparcialidade ou porque faltem os meios para executar suas decisões; por qualquer outra situação
que configure um quadro de negação da justiça, como sucede quando se incorre em atraso injustificado na decisão; ou, por qualquer causa, não se permita ao suposto lesado o acesso ao recurso judicial.
25. As conclusões precedentes são válidas, em geral, a respeito de todos os direitos reconhecidos pela Convenção, em situação de normalidade. Mas, igualmente, deve-se entender que a implantação do estado de emergência qualquer que seja a dimensão ou denominação com que se o considere no direito interno- não pode comportar a supressão ou a perda de efetividade das garantias judiciais que os Estados-Partes estão obrigados a estabelecer, segundo a mesma Convenção, para a proteção dos direitos não suscetíveis de suspensão ou dos não suspensos em virtude do estado de emergência.
26. Por conseguinte, é violatória da Convenção toda disposição adotada em virtude do estado de emergência, que redunde na supressão dessas garantias.
27. O artigo 8 da Convenção em seu parágrafo 1 assinala que:
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem os seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Este artigo, cuja interpretação foi solicitada expressamente, é denominado pela Convenção " Garantias Judiciais ", o que pode induzir a confusão porque nela não se consagra um meio dessa natureza em sentido estrito. Com efeito, o artigo 8 não contém um recurso judicial propriamente dito, mas o conjunto de requisitos que devem ser observados nas instâncias processuais para que se possa falar de verdadeiras e próprias garantias judiciais segundo a Convenção.
28. Este artigo 8 reconhece o chamado "devido processo legal", que abrange as condições que devem ser cumpridas para assegurar a adequada defesa daqueles cujos direitos ou obrigações estão sob consideração judicial. Esta conclusão se confirma com o sentido que o artigo 46.2.a ) dá a essa mesma expressão, ao estabelecer que o dever de interpor e esgotar os recursos da jurisdição interna não é aplicável quando
não exista na legislação interna do Estado em questão o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alega terem sido violados.
29. O conceito de devido processo legal recolhido pelo artigo 8 da Convenção deve ser entendido como aplicável, no essencial, a todas as garantias judiciais referidas na Convenção Americana, mesmo sob o regime de suspensão regulado pelo artigo 27 da mesma.
30. Relacionado o artigo 8 com os artigos 7.6, 25 e 27.2 da Convenção, conclui-se que os princípios do devido processo legal não podem ser suspensos por motivo das situações de exceção enquanto constituem condições necessárias para que os instrumentos processuais, regulados pela Convenção, possam ser considerados como garantias judiciais. Esta conclusão é ainda mais evidente
quanto ao habeas corpus e ao amparo, aos quais a Corte se referirá a seguir e que têm o caráter de indispensáveis para tutelar os direitos humanos que não podem ser objeto de suspensão.
31. O artigo 7 ( Direito à Liberdade Pessoal ) em seu inciso 6 reconhece e regula o recurso de habeas corpus. A Corte examinou detidamente em outra opinião a questão do habeas corpus como garantia não suscetível de suspensão. Disse a esse respeito:
(É) essencial a função que cumpre o habeas corpus como meio para controlar o respeito à vida e integridade da pessoa, para impedir sua desaparição ou a indeterminação do seu local de detenção, bem como para protegê-la contra a tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes ( O habeas corpus sob suspensão de garantias, supra 16, parágr. 35 ).
32. Quanto ao amparo, contido no artigo 25.1 da Convenção, a Corte expressou na mencionada opinião consultiva:
O texto citado ( art. 25.1 ) é uma disposição de caráter geral que recolhe a instituição processual do amparo, entendido como o procedimento judicial simples e breve que tem por objeto a tutela de todos os direitos reconhecidos pelas constituições e leis dos Estados Partes e pela Convenção. Visto que todos os direitos são suscetíveis de amparo, são-no também os que estão assinalados de maneira expressa pelo artigo 27.2 como não suscetíveis de suspensão em situações de emergência ( Ibid., parágr. 32 ).
33. Referindo-se a estas duas garantias judiciais indispensáveis para a proteção dos direitos não suscetíveis de suspensão, a Corte concluiu que
os procedimentos de habeas corpus e de amparo são daquelas garantias judiciais indispensáveis para a proteção de vários direitos cuja suspensão é vedada pelo artigo 27.2 e servem, além disso, para preservar a legalidade em uma sociedade democrática ( Ibid., parágr. 42 ).
34. A Corte acrescenta que, além do expressado, existem outras garantias que resultam do artigo 29.c ) da Convenção que diz:
Artigo 29. Normas de Interpretação
Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:
...
c ) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo.
35. A Corte já se referiu ao Estado de Direito, à democracia representativa e ao regime de liberdade pessoal e pontuou como são consubstanciais com o Sistema Interamericano e em particular com o regime de proteção dos direitos humanos contido na Convenção ( veja-se A colegiação obrigatória de jornalistas ( arts. 13 e 29 Convenção Americana sobre Direitos Humanos ), Opinião Consultiva OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Série A No. 5, parágr. 66; A expressão " leis " no artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Opinião Consultiva OC-6/86 de 9 de maio de 1986. Série A No. 6, parágrs. 30 e 34 e O habeas corpus sob suspensão de garantias, supra 16, parágr. 20 ). Nesta oportunidade considera pertinente reiterar o que segue:
Em uma sociedade democrática os direitos e liberdades inerentes à pessoa, suas garantias e o Estado de Direito constituem uma tríade, cada um de cujos componentes se define, completa e adquire sentido em função dos outros ( O habeas corpus sob suspensão de garantias, supra 16, parágr. 26 ).
Estando suspensas as garantias, alguns dos limites legais da atuação do poder público podem ser distintos dos vigentes em condições normais, mas não devem ser considerados inexistentes nem cabe, em consequência, entender que o governo esteja investido de poderes absolutos além das condições em que tal legalidade excepcional está autorizada. Como já assinalou a Corte em outra oportunidade, o princípio da legalidade, as instituições democráticas e o Estado de Direito são inseparáveis ( Ibid., parágr. 24; veja-se também A expressão " leis ", supra, parágr. 32 ).
36. Também disse a Corte que a suspensão de garantias não deve exceder a medida do estritamente necessário e que resulta
ilegal toda atuação dos poderes públicos que desborde aqueles limites que devem estar precisamente assinalados nas disposições que decretam o estado de exceção... ( O habeas corpus sob suspensão de garantias, supra 16, parágr. 38 ).
(T)ambém não podem se afastar desses princípios gerais as medidas concretas que afetem os direitos ou liberdades suspensos, como ocorreria se tais medidas violassem a legalidade excepcional da emergência, se se prolongassem além dos seus limites temporais, se fossem manifestamente irracionais, desnecessárias ou desproporcionais, ou se para adotá-las se houvesse incorrido em desvio ou abuso de poder ( Ibid., parágr. 39 ).
37. Assim entendidas, as "garantias... que decorrem da forma democrática de governo", a que se refere o artigo 29.c ), não implicam somente uma determinada organização política contra a qual é ilegítimo atentar ( Ibid., parágr. 20 ), mas a necessidade de que ela esteja amparada pelas garantias judiciais que resultem indispensáveis para o controle de legalidade das medidas tomadas em situação de emergência, de maneira a preservar o Estado de Direito ( Ibid., parágr. 40 ).
38. A Corte conclui que as garantias judiciais indispensáveis para a proteção dos direitos humanos não suscetíveis de suspensão, segundo o disposto no artigo 27.2 da Convenção, são aquelas a que esta se refere expressamente nos artigos 7.6 e 25.1, consideradas dentro do quadro e segundo os princípios do artigo 8, e também as inerentes à preservação do Estado de Direito, mesmo sob a legalidade excepcional que resulta da suspensão de garantias.
39. Naturalmente, quando em um estado de emergência o Governo não tenha suspenso alguns direitos e liberdades daqueles suscetíveis de suspensão, deverão ser conservadas as garantias judiciais indispensáveis para a efetividade de tais direitos e liberdades.
40. Deve-se reconhecer que não é possível nem seria aconselhável que a Corte, na presente opinião consultiva, tente dar uma enumeração exaustiva de todas as possíveis "garantias judiciais indispensáveis " que não podem ser suspensas de conformidade com o artigo 27.2, o que dependerá em cada caso de uma análise do ordenamento jurídico e da prática de cada Estado Parte, de quais são os direitos envolvidos e dos fatos concretos que motivem a indagação. Desde logo e pelas mesmas razões, a Corte tampouco considerou nesta opinião as implicações de outros instrumentos internacionais ( art. 27.1 ) que pudessem ser aplicáveis em casos concretos.
41. Em consequência
A CORTE,
É DE OPINIÃO,
por unanimidade
1. Que devem ser considerados como garantias judiciais indispensáveis não suscetíveis de suspensão, segundo o estabelecido no artigo 27.2 da Convenção, o habeas corpus (art. 7.6 ), o amparo, ou qualquer outro recurso efetivo perante os juízes ou tribunais competentes ( art. 25.1 ), destinado a garantir o respeito aos direitos e liberdades cuja suspensão não está autorizada pela mesma Convenção.
por unanimidade
2. Também devem ser considerados como garantias judiciais indispensáveis que não podem ser suspensas, aqueles procedimentos judiciais, inerentes à forma democrática representativa de governo ( art. 29.c ) ), previstos no direito interno dos Estados-Partes como idôneos para garantir a plenitude do exercício dos direitos a que se refere o artigo 27.2 da Convenção e cuja supressão ou limitação comporte a indefesa de tais direitos.
por unanimidade
3. Que as mencionadas garantias judiciais devem ser exercidas dentro do âmbito e segundo os princípios do devido processo legal, previstos no artigo 8 da Convenção.
Redigida em espanhol e inglês, fazendo fé o texto em espanhol, na sede da Corte em San José, Costa Rica, no dia de outubro de 1987.
Rafael Nieto Navia Presidente
Héctor Gros Espiell Rodolfo E. Piza E
Thomas Buergenthal Pedro Nikken
Héctor Fix-Zamudio
Charles Moyer Secretário
O Juiz Jorge R. Hernández Alcerro participou da discussão e votação preliminar desta opinião consultiva, mas não pôde subscrevê-la por estar ausente.
Fonte: Corte Interamericana de Direitos Humanos (corteidh.or.cr). Documento oficial; quando em espanhol, use o botão "Traduzir com IA" do leitor.