OC-08 - Habeas corpus em estados de emergência (Corte IDH)

Corte IDH — Parecer Consultivo OC-8. Documento oficial: corteidh.or.cr.

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ÍNTEGRA OFICIAL (espanhol)

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

PARECER CONSULTIVO OC-8/87 DE 30 DE JANEIRO DE 1987

O HABEAS CORPUS SOB SUSPENSÃO DE GARANTIAS (ARTS. 27.2, 25.1 E 7.6 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS)

SOLICITADO PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Estiveram presentes:

Thomas Buergenthal, Presidente Rafael Nieto Navia, Vice-Presidente Rodolfo E. Piza E., Juiz Pedro Nikken, Juiz Héctor Fix-Zamudio, Juiz Héctor Gros Espiell, Juiz Jorge R. Hernández Alcerro, Juiz

Estiveram, além disso, presentes:

Charles Moyer, Secretário, e Manuel Ventura, Secretário Adjunto

A CORTE,

integrada na forma acima mencionada,

emite o seguinte parecer consultivo:

1. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (em diante "a Comissão"), mediante comunicação de 10 de outubro de 1986, submeteu à Corte Interamericana de Direitos Humanos (em diante "a Corte") uma solicitação de parecer consultivo sobre a interpretação dos artigos 25.1 e 7.6 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (em diante "a Convenção" ou "a Convenção Americana") em relação à última frase do artigo 27.2 da mesma.

2. Por nota com data de 21 de outubro de 1986, em cumprimento ao disposto no artigo 52 do Regulamento da Corte, a Secretaria solicitou observações escritas sobre o tema objeto da presente consulta a todos os Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos (em diante "a OEA"), bem como, por meio do Secretário-Geral desta, a todos os órgãos a que se refere o Capítulo X da Carta da OEA.

3. O Presidente da Corte dispôs que as observações escritas e os documentos relevantes fossem apresentados na Secretaria antes de 26 de janeiro de 1987, para serem considerados pela Corte durante seu Décimo Sexto Período Ordinário de Sessões, que se realizou de 24 a 30 de janeiro de 1987.

4. A comunicação da Secretaria foi respondida pelos governos do Equador, Panamá e Venezuela.

5. As seguintes organizações não governamentais ofereceram seus pontos de vista sobre a consulta como amici curiae: Americas Watch Committee e International Human Rights Law Group.

6. Realizou-se uma audiência pública na segunda-feira, 26 de janeiro de 1987, com o objetivo de que a Corte escutasse as opiniões dos Estados-Membros e dos órgãos da OEA sobre a solicitação.

7. Compareceu a esta audiência pública:

Pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos:

Dr. Luis Adolfo Siles Salinas, Delegado e Presidente.

I

ADMISSIBILIDADE

8. A presente consulta foi submetida à Corte pela Comissão no uso da faculdade que lhe outorga a Convenção, segundo a qual os órgãos enumerados no Capítulo X da Carta da OEA podem consultar a Corte, no que lhes compete, sobre "a interpretação da Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos" (art. 64.1). A Comissão é um dos órgãos enumerados em referido capítulo. Além disso, como já manifestou a Corte:

dados os amplos poderes que o artigo 112 da Carta da OEA confere à Comissão, em relação com a promoção e observância dos direitos humanos,... a Comissão possui um direito absoluto de pedir pareceres consultivos dentro do âmbito do artigo 64.1 da Convenção (O efeito das reservas sobre a entrada em vigor da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( arts. 74 e 75 ), Parecer Consultivo OC-2/82 de 24 de setembro de 1982. Série A No. 2, parág. 16 ).

9. A solicitação da Comissão pretende a interpretação dos artigos 25.1 e 7.6 da Convenção em relação à última frase do artigo 27.2 da mesma e está, portanto, incluída na previsão do artigo 64.1.

10. Como não existe nenhuma razão para que a Corte faça uso das faculdades de natureza permissiva, implícitas em sua competência consultiva, para se abster de responder à consulta ( "Outros tratados" objeto da função consultiva da Corte ( art. 64 Convenção Americana sobre Direitos Humanos ), Parecer Consultivo OC-1/82 de 24 de setembro de 1982. Série A No. 1, parág. 31 ), a Corte a admite e passa a respondê-la.

II

FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

11. A Comissão formulou a seguinte consulta à Corte:

O recurso de habeas corpus, cujo fundamento jurídico se encontra nos artigos 7.6 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, é uma das garantias judiciais que, de acordo com a parte final do parágrafo 2 do artigo 27 dessa Convenção, não pode ser suspensa por um Estado-Parte da citada Convenção Americana?

12. A Comissão desenvolveu amplamente, em sua solicitação de parecer, as considerações que originam a consulta. A esse respeito disse, entre outras coisas:

Alguns Estados-Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos entenderam que, em situações de emergência, um dos direitos cujo exercício podem suspender é o da proteção judicial que se exerce mediante o habeas corpus. Inclusive alguns Estados promulgaram uma legislação especial ou iniciaram uma prática segundo a qual é possível durante a detenção de uma pessoa incomunicá-la durante um prolongado período - que em alguns casos pode estender-se até 15 dias - no qual o detido pode ser privado de todo contato exterior, não sendo possível, portanto, o recurso de habeas corpus durante esses dias de incomunicação.

No entender da Comissão, é precisamente nessas circunstâncias excepcionais que o recurso de habeas corpus adquire sua maior importância.

Certamente, a Comissão admite que, em caso de guerra, perigo público ou outra emergência que ameace a independência ou a segurança do Estado, o direito à liberdade pessoal, conforme o artigo 27 da Convenção Americana, pode ser transitoriamente suspenso e a autoridade na qual reside o Poder Executivo pode dispor a prisão temporária de uma pessoa fundada tão somente nos antecedentes de que dispõe para considerar essa pessoa um perigo para a independência ou a segurança do Estado.

Sem embargo, ao mesmo tempo, a Comissão considera que nem mesmo sob uma situação de emergência o habeas corpus pode ser suspenso ou deixado sem efeito. Como se expressou, este recurso tem por finalidade imediata pôr à disposição dos juízes a pessoa do detido, o que permite àquele assegurar se este está vivo e não se encontra sofrendo torturas ou constrangimentos físicos ou psicológicos, o que é importante sublinhar, visto que o direito à integridade pessoal que reconhece o artigo 5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos é daqueles direitos que sob circunstância alguma podem ser suspensos.

Mesmo a respeito da liberdade pessoal, cuja suspensão temporal é possível em circunstâncias excepcionais, o habeas corpus permitirá ao juiz comprovar se a ordem de prisão se apóia em um critério de razoabilidade, tal como a jurisprudência de tribunais nacionais de certos países que se encontraram em estado de sítio chegou a exigir. Sustentar o contrário, isto é, que o Poder Executivo não se encontraria obrigado a fundamentar uma detenção ou a prolongar esta indefinidamente durante situações de emergência, sem submeter o detido à autoridade de um juiz que possa conhecer dos recursos que reconhecem os artigos 7.6 e 25.1 da Convenção importaria, no entender da Comissão, atribuir ao Poder Executivo as funções específicas do Poder Judiciário, com o que se estaria conspirando contra a separação dos poderes públicos, que é uma das características básicas do estado de direito e dos sistemas democráticos.

13. Os artigos 27.1 e 27.2, 25.1 e 7.6 da Convenção dispõem:

Artigo 27.- Suspensão de Garantias

1. Em caso de guerra, de perigo público ou de outra emergência que ameace a independência ou a segurança do Estado-Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o direito internacional e não impliquem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica); 4 (Direito à Vida); 5 (Direito à Integridade Pessoal); 6 (Proibição da Escravidão e Servidão); 9 (Princípio da Legalidade e da Retroatividade); 12 (Liberdade de Consciência e de Religião); 17 (Proteção da Família); 18 (Direito ao Nome); 19 (Direitos da Criança); 20 (Direito à Nacionalidade); e 23 (Direitos Políticos), nem das garantias judiciais indispensáveis para a proteção de tais direitos.

Artigo 25.- Proteção Judicial

1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que atuem no exercício de suas funções oficiais.

Artigo 7.º - Direito à Liberdade Pessoal

6. Toda pessoa privada de liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua liberdade se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-Partes cujas leis preveem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. Os recursos poderão ser interpostos pela própria pessoa ou por outra.

III

MÉRITO DO ASSUNTO

14. A interpretação dos artigos 25.1 e 7.6 da Convenção com respeito à possibilidade de suspender o habeas corpus nos estados de exceção, diante do disposto no artigo 27.2, deve ser feita utilizando-se as normas da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, que podem ser consideradas regras de direito internacional geral sobre o tema ( cf. Restrições à pena de morte ( arts. 4.2 e 4.4 Convenção Americana sobre Direitos Humanos ), Parecer Consultivo OC-3/83 de 8 de setembro de 1983. Série A No. 3, pára. 48 e outros pareceres consultivos da Corte ), de acordo com as quais

Um tratado deverá ser interpretado de boa-fé conforme o sentido comum que se deva atribuir aos termos do tratado no seu contexto e tendo em conta o seu objeto e fim ( art. 31.1 ).

15. Convém, além disso, recordar o prescrito pelo artigo 29 da Convenção, o qual diz:

Artigo 29.º - Normas de Interpretação

Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:

a) permitir a qualquer dos Estados-Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;

b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possa estar reconhecido de acordo com as leis de qualquer dos Estados-Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um de ditos Estados;

c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo, e

d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza."

16. A interpretação do artigo 27.2 deve ser feita, pois, de " boa-fé ", tendo em conta " o objeto e fim " ( cf. O efeito das reservas, supra 8, pára. 29 ) da Convenção Americana e a necessidade de prevenir uma conclusão que implique " suprimir o gozo ou exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista " ( art. 29.a ).

17. A Corte examinará inicialmente alguns dos problemas gerais envolvidos na interpretação do artigo 27 da Convenção e, posteriormente, definirá se os procedimentos regulados pelos artigos 25.1 e 7.6 estão compreendidos dentro das "garantias judiciais indispensáveis" a que se refere o artigo 27.2.

18. O artigo 27 contém determinadas locuções que merecem ser destacadas para os fins da presente consulta. Assim, o título é "Suspensão de Garantias"; o parágrafo primeiro fala de " suspend( er ) as obrigações contraídas " ; o parágrafo segundo de " suspensão dos direitos " ; e o parágrafo terceiro de " direito de suspensão ". Quando a palavra "garantias" é utilizada no parágrafo segundo, é precisamente para proibir a suspensão das " garantias judiciais indispensáveis ". Da análise dos termos da Convenção no seu contexto, resulta que não se trata de uma " suspensão de garantias " em sentido absoluto, nem da " suspensão dos direitos " já que, sendo estes consubstanciais com a pessoa, o único que poderia ser suspenso ou impedido seria o seu pleno e efetivo exercício. A Corte estima útil ter presentes essas diferenças terminológicas a fim de esclarecer os fundamentos conceituais sobre os quais responde a presente consulta, sem prejuízo das quais a Corte utilizará a expressão empregada pela Convenção de " suspensão de garantias ".

19. A análise jurídica do citado artigo 27 e da função que cumpre deve partir da consideração de que é um preceito concebido apenas para situações excepcionais. Aplica-se unicamente " em caso de guerra, de perigo público ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-Parte ". Mesmo assim, autoriza somente a suspensão de certos direitos e liberdades, e isso " na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação ". As disposições adotadas, além disso, não devem violar outras obrigações internacionais do Estado-Parte, nem devem acarretar " discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social ".

20. A suspensão das garantias pode ser, em algumas hipóteses, o único meio para atender a situações de emergência pública e preservar os valores superiores da sociedade democrática. Mas não pode a Corte fazer abstração dos abusos a que pode dar lugar, e aos quais de fato deu em nosso hemisfério, a aplicação de medidas de exceção quando não estão objetivamente justificadas à luz dos critérios que orientan o artigo 27 e dos princípios que, sobre a matéria, se deduzem de outros instrumentos interamericanos. Por isso, a Corte deve sublinhar que, dentro dos princípios que informam o sistema interamericano, a suspensão de garantias não pode desvincular-se do "exercício efetivo da democracia representativa" a que alude o artigo 3 da Carta da OEA. Esta observação é especialmente válida no contexto da Convenção, cujo Preâmbulo reafirma o propósito de " consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem ". A suspensão de garantias carece de toda legitimidade quando é utilizada para atentar contra o sistema democrático, que dispõe de limites intransponíveis quanto à vigência constante de certos direitos essenciais da pessoa.

21. Fica claro que nenhum direito reconhecido pela Convenção pode ser suspenso a menos que se cumpram as condições estritas assinaladas no artigo 27.1. Além disso, mesmo quando estas condições sejam satisfeitas, o artigo 27.2 dispõe que certa categoria de direitos não pode ser suspensa em nenhum caso. Por conseguinte, longe de adotar um critério favorável à suspensão dos direitos, a Convenção estabelece o princípio contrário, ou seja, que todos os direitos devem ser respeitados e garantidos a menos que circunstâncias muito especiais justifiquem a suspensão de alguns, ao passo que outros nunca podem ser suspensos por mais grave que seja a emergência.

22. Tendo em conta que o artigo 27.1 contempla distintas situações e dado, além disso, que as medidas que se adotem em qualquer destas emergências devem ser ajustadas às " exigências da situação ", resulta claro que o permissível em umas delas poderia não sê-lo em outras. A juridicidade das medidas que se adotem para enfrentar cada uma das situações especiais a que se refere o artigo 27.1 dependerá, então, do caráter, intensidade, profundidade e particular contexto da emergência, bem como da proporcionalidade e razoabilidade que guardem as medidas adotadas a seu respeito.

23. O artigo 27.2 dispõe, como se disse, limites ao poder do Estado-Parte para suspender direitos e liberdades, ao estabelecer que há alguns cuja suspensão não é permitida sob nenhuma circunstância e ao incluir " as garantias judiciais indispensáveis para a proteção de tais direitos ". Alguns destes direitos referem-se à integridade da pessoa, tais como o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica ( art. 3 ); o direito à vida ( art. 4 ); o direito à integridade pessoal ( art. 5 ); a proibição da escravidão e servidão ( art. 6 ) e o princípio da legalidade e da retroatividade ( art. 9 ). Está, além disso, proibida a suspensão da liberdade de consciência e de religião ( art. 12 ); da proteção à família ( art. 17 ); do direito ao nome ( art. 18 ); dos direitos da criança ( art. 19 ); do direito à nacionalidade ( art. 20 ) e dos direitos políticos ( art. 23).

24. A suspensão de garantias constitui também uma situação excepcional, segundo a qual resulta lícito para o governo aplicar determinadas medidas restritivas aos direitos e liberdades que, em condições normais, estão proibidas ou submetidas a requisitos mais rigorosos. Isto não significa, contudo, que a suspensão de garantias comporte a suspensão temporal do Estado de Direito ou que autorize os governantes a afastar sua conduta da legalidade à qual em todo momento devem pautar-se. Estando suspensas as garantias, alguns dos limites legais da atuação do poder público podem ser distintos dos vigentes em condições normais, mas não devem ser considerados inexistentes nem cabe, em consequência, entender que o governo esteja investido de poderes absolutos além das condições em que tal legalidade excepcional está autorizada. Como já assinalado pela Corte em outra oportunidade, o princípio da legalidade, as instituições democráticas e o Estado de Direito são inseparáveis (cf. A expressão "leis" no artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Opinião Consultiva OC-6/86, de 9 de maio de 1986. Série A Nº 6, par. 32).

25. Não é propósito da Corte fazer um desenvolvimento teórico sobre a relação entre direitos e garantias. Basta assinalar o que deve ser entendido por garantia no sentido em que o termo é utilizado pelo artigo 27.2. As garantias servem para proteger, assegurar ou fazer valer a titularidade ou o exercício de um direito. Como os Estados Partes têm a obrigação de reconhecer e respeitar os direitos e liberdades da pessoa, também têm a de proteger e assegurar seu exercício através das respectivas garantias (art. 1.1), ou seja, dos meios idôneos para que os direitos e liberdades sejam efetivos em toda circunstância.

26. O conceito de direitos e liberdades e, portanto, o de suas garantias, é também inseparável do sistema de valores e princípios que o inspira. Em uma sociedade democrática, os direitos e liberdades inerentes à pessoa, suas garantias e o Estado de Direito constituem uma tríade, cada um de cujos componentes se define, complementa e adquire sentido em função dos outros.

27. Como ficou dito, em condições de grave emergência é lícito suspender temporariamente certos direitos e liberdades cujo exercício pleno, em condições de normalidade, deve ser respeitado e garantido pelo Estado, mas, como nem todos eles admitem essa suspensão transitória, é necessário que também subsistam "as garantias judiciais indispensáveis para (sua) proteção". O artigo 27.2 não vincula essas garantias judiciais a nenhuma disposição individualizada da Convenção, o que indica que o fundamental é que tais procedimentos judiciais sejam indispensáveis para garantir esses direitos.

28. A determinação de quais garantias judiciais são "indispensáveis" para a proteção dos direitos que não podem ser suspensos será distinta segundo os direitos afetados. As garantias judiciais "indispensáveis" para assegurar os direitos relativos à integridade da pessoa necessariamente diferem daquelas que protegem, por exemplo, o direito ao nome, que tampouco se pode suspender.

29. À luz dos apontamentos anteriores, devem ser considerados como indispensáveis, para os efeitos do artigo 27.2, aqueles procedimentos judiciais que ordinariamente são idôneos para garantir a plenitude do exercício dos direitos e liberdades a que se refere tal artigo e cuja supressão ou limitação poria em perigo essa plenitude.

30. As garantias devem ser não só indispensáveis, mas também judiciais. Esta expressão não pode referir-se senão a meios judiciais idôneos para a proteção de tais direitos, o que implica a intervenção de um órgão judicial independente e imparcial, apto para determinar a legalidade das atuações que se cumpram dentro do estado de exceção.

31. Cabe agora determinar se, apesar de os artigos 25 e 7 não estarem mencionados no 27.2, as garantias contidas nos artigos 25.1 e 7.6, assinaladas na consulta submetida à Corte, devem ou não ser consideradas entre aquelas "garantias judiciais indispensáveis" para a proteção dos direitos não suscetíveis de suspensão.

32. O artigo 25.1 da Convenção dispõe:

Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que atuem no exercício de suas funções oficiais.

O texto citado é uma disposição de caráter geral que recolhe a instituição processual do amparo, entendido como o procedimento judicial simples e breve que tem por objeto a tutela de todos os direitos reconhecidos pelas constituições e leis dos Estados Partes e pela Convenção. Visto que todos os direitos são suscetíveis de amparo, também o são os que estão assinalados de maneira expressa pelo artigo 27.2 como não suscetíveis de suspensão em situações de emergência.

33. O habeas corpus em seu sentido clássico, regulado pelos ordenamentos americanos, tutela de maneira direta a liberdade pessoal ou física contra detenções arbitrárias, por meio do mandado judicial dirigido às autoridades correspondentes a fim de que se leve o detido à presença do juiz para que este possa examinar a legalidade da privação e, se for o caso, decretar sua liberdade. Na Convenção este procedimento aparece no artigo 7.6, que diz:

Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de seu arresto ou detenção e ordene sua liberdade se o arresto ou a detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. Os recursos poderão ser interpostos por si ou por outra pessoa.

34. Se forem examinados conjuntamente os dois procedimentos, pode-se afirmar que o amparo é o gênero e o habeas corpus um de seus aspectos específicos. Com efeito, de acordo com os princípios básicos de ambas as garantias acolhidos pela Convenção, bem como com as diversas nuances estabelecidas nos ordenamentos dos Estados Partes, observa-se que em algumas hipóteses o habeas corpus é regulado de maneira autônoma com a finalidade de proteger essencialmente a liberdade pessoal dos detidos ou daqueles que se encontram ameaçados de ser privados de sua liberdade, mas em outras ocasiões o habeas corpus é denominado "amparo da liberdade" ou forma parte integrante do amparo.

35. O habeas corpus, para cumprir com seu objeto de verificação judicial da legalidade da privação de liberdade, exige a apresentação do detido perante o juiz ou tribunal competente sob cuja disposição fica a pessoa afetada. Neste sentido é essencial a função que cumpre o habeas corpus como meio para controlar o respeito à vida e integridade da pessoa, para impedir seu

desaparecimento ou a indeterminação de seu lugar de detenção, bem como para protegê-la contra a tortura ou outros tratos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

36. Esta conclusão fundamenta-se na experiência sofrida por várias populações do nosso hemisfério em décadas recentes, particularmente por desaparecimentos, torturas e assassinatos cometidos ou tolerados por alguns governos. Essa realidade demonstrou uma e outra vez que o direito à vida e à integridade pessoal são ameaçados quando o habeas corpus é parcial ou totalmente suspenso. Como manifestou o Presidente da Comissão na audiência sobre esta consulta,

a Comissão está convencida de que, assim como no passado recente milhares de desaparecimentos forçados teriam sido evitados se o recurso de habeas corpus tivesse sido efetivo e os juízes tivessem se empenhado em investigar a detenção comparecendo pessoalmente aos locais denunciados como de detenção, tal recurso agora constitui o instrumento mais idôneo não só para corrigir com prontidão os abusos da autoridade quanto à privação arbitrária da liberdade, mas também um meio eficaz para prevenir a tortura e outros constrangimentos físicos ou psicológicos, como o desterro, castigo talvez o pior, do qual tanto se abusou no subcontinente, onde milhares de exilados conformam verdadeiros êxodos.

Estas torturas e constrangimentos, como dolorosamente lembrou a Comissão em seu último relatório anual, costumam ocorrer especialmente durante prolongados períodos de incomunicação, nos quais o detido carece de meios e recursos legais para fazer valer seus direitos. É precisamente nestas circunstâncias que o recurso de habeas corpus adquire sua maior importância.

Quem redigiu a Convenção conhecia estas realidades, o que pode explicar bem por que o Pacto de São José é o primeiro instrumento internacional de direitos humanos que proíbe expressamente a suspensão das "garantias judiciais indispensáveis" para a proteção dos direitos que não podem ser suspensos.

37. Uma pergunta adicional que cabe fazer para além da consideração do habeas corpus como uma garantia judicial que protege direitos não suscetíveis de suspensão segundo o artigo 27.2 é se tal procedimento pode subsistir ao mesmo tempo como meio de assegurar a liberdade individual, mesmo sob estado de exceção, apesar de o artigo 7º não estar entre aqueles que não podem ser afetados em situações excepcionais.

38. Se a suspensão de garantias não deve exceder, como sublinhou a Corte, a medida do estritamente necessário para atender à emergência, resulta também ilegal toda atuação dos poderes públicos que desborde aqueles limites que devem estar precisamente assinalados nas disposições que decretan o estado de exceção, mesmo dentro da situação de excepcionalidade jurídica vigente.

39. A Corte deve destacar, igualmente, que se a suspensão de garantias não pode ser adotada legitimamente sem respeitar as condições assinaladas no parágrafo anterior, tampouco podem afastar-se desses princípios gerais as medidas concretas que afetem os direitos ou liberdades suspensos, como ocorreria se tais

medidas violassem a legalidade excepcional da emergência, se prolongassem além de seus limites temporais, se fossem manifestamente irracionais, desnecessárias ou desproporcionadas, ou se para adotá-las se houvesse incorrido em desvio ou abuso de poder.

40. Se é assim, é sob todos os pontos de vista procedente, dentro de um Estado de Direito, o exercício do controle de legalidade de tais medidas por parte de um órgão judicial autônomo e independente que verifique, por exemplo, se uma prisão, baseada na suspensão da liberdade pessoal, se adéqua aos termos em que o estado de exceção a autoriza. Aqui o habeas corpus adquire uma nova dimensão fundamental.

41. Cabe citar, a esse respeito, a decisão proferida em abril de 1977, no caso número 1980, pela Câmara Federal de Apelações em matéria Criminal e Correcional da Capital Federal da República Argentina, acolhendo um recurso de habeas corpus:

Como se vem sustentando, não é admissível a tese de que o Presidente da República seria o único facultado para avaliar a situação daqueles que se encontram detidos à sua disposição. Embora seja alheio ao âmbito da atividade jurisdicional o referente a questões eminentemente políticas e não judiciais, não é menos verdade que compete ao Poder Judiciário da Nação analisar em casos excepcionais como o presente a razoabilidade das medidas adotadas pelo Poder Executivo, o que encontra respaldo no próprio artigo 23 da Constituição Nacional e nos artigos 29 e 95 da Lei Fundamental.

Deve-se também harmonizar o interesse geral e a liberdade individual, de modo tal que não é possível sequer supor que aqueles que se encontram privados de sua liberdade à disposição do P. E. fiquem entregues à sua sorte e à margem de todo controle por parte dos Juízes da Nação, seja qual for o tempo durante o qual se prolongue a prisão.

...

Diante da necessidade de optar entre a liberdade individual e a hipotética e não demonstrada periculosidade (do detido), optamos pela primeira, correndo os riscos que isso impõe, em salvaguarda de um valor ao qual nenhum argentino renunciou.

(Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório sobre a situação dos Direitos Humanos na Argentina, OEA/ Ser.L/V/II.49, doc. 19 de 11 de abril de 1980, pág. 252).

42. Os raciocínios anteriores levam à conclusão de que os procedimentos de habeas corpus e de amparo são daquelas garantias judiciais indispensáveis para a proteção de vários direitos cuja suspensão é vedada pelo artigo 27.2 e servem, além disso, para preservar a legalidade em uma sociedade democrática.

43. Por outra parte, deve-se advertir que aqueles ordenamentos constitucionais e legais dos Estados-Partes que autorizarem, explícita ou implicitamente, a suspensão dos procedimentos de habeas corpus ou de amparo em situações de emergência devem ser considerados incompatíveis com as obrigações internacionais que a esses Estados impõe a Convenção.

44. Portanto, em resposta à pergunta da Comissão Interamericana sobre a interpretação dos artigos 27.2, 25.1 e 7.6 da Convenção,

A CORTE É DE OPINIÃO,

por unanimidade

que os procedimentos jurídicos consagrados nos artigos 25.1 e 7.6 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos não podem ser suspensos conforme o artigo 27.2 da mesma, porque constituem garantias judiciais indispensáveis para proteger direitos e liberdades que tampouco podem ser suspensos segundo a mesma disposição.

Redigida em espanhol e inglês, fazendo fé o texto em espanhol, na sede da Corte em San José, Costa Rica, no dia 30 de janeiro de 1987.

Thomas Buergenthal Presidente

Rafael Nieto Navia Rodolfo E. Piza E.

Pedro Nikken Héctor Fix - Zamudio

Héctor Gros Espiell Jorge R. Hernández Alcerro

Charles Moyer Secretário


Fonte: Corte Interamericana de Direitos Humanos (corteidh.or.cr). Documento oficial; quando em espanhol, use o botão "Traduzir com IA" do leitor.

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