OC-07 - Direito de retificação ou resposta (Corte IDH)
Corte IDH — Opinião Consultiva OC-7. Documento oficial: corteidh.or.cr.
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ÍNTEGRA OFICIAL (português)
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS PARECER CONSULTIVO OC-7/86 DE 29 DE AGOSTO DE 1986
EXIGIBILIDADE DO DIREITO DE RETIFICAÇÃO OU RESPOSTA (ARTIGOS 14.1, 1.1 E 2 DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS)
SOLICITADO PELO GOVERNO DA COSTA RICA
Estiveram presentes:
Thomas Buergenthal, Presidente Rafael Nieto Navia, Vice-Presidente Rodolfo E. Piza E., Juiz Pedro Nikken, Juiz Héctor Fix-Zamudio, Juiz Héctor Gros Espiell, Juiz Jorge R. Hernández Alcerro, Juiz
Estiveram, ademais, presentes:
Charles Moyer, Secretário, e Manuel Ventura, Secretário Adjunto
A CORTE,
integrada na forma antes mencionada, profere o seguinte Parecer Consultivo:
1. O Governo da Costa Rica (doravante denominado "o Governo" ou "Costa Rica"), através de uma comunicação de 1º de outubro de 1985, submeteu à Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada "a Corte") um pedido de Parecer Consultivo sobre a interpretação e alcance do artigo 14.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada "a Convenção" ou "a Convenção Americana"), em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma.
2. Através de nota de 31 de outubro de 1985, em cumprimento do disposto no artigo 52 do Regulamento da Corte (doravante denominado "o Regulamento"), a Secretaria solicitou observações escritas sobre o tema objeto da presente consulta a todos os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos (doravante denominada "a OEA"), bem como, através do Secretário Geral desta organização, a todos os órgãos a que se refere o Capítulo X da Carta da OEA.
3. O Presidente da Corte dispôs que as observações escritas e os documentos relevantes fossem apresentados na Secretaria antes de 10 de janeiro de 1986, para que fossem considerados pela Corte durante seu Décimo Quarto Período Ordinário de Sessões, que foi realizado de 13 a 21 de janeiro de 1986.
4. A comunicação da Secretaria foi respondida pelo Governo da Costa Rica.
5. As seguintes organizações não governamentais apresentaram escritos oferecendo seus pontos de vista sobre a consulta como amici curiae: Sociedade Interamericana de Imprensa, Comitê Mundial de Liberdade de Imprensa, American Newspaper Publishers Association, Fédération Internationale des Editeurs de Journaux, The Copley Press Inc., The Miami Herald, Newsweek, USA Today, The Wall Street Journal e The International Herald Tribune.
6. Foi realizada uma audiência pública na quinta-feira, 16 de janeiro de 1986, com o objetivo de que a Corte recebesse as opiniões dos Estados Membros e dos órgãos da OEA sobre o pedido.
7. Compareceram a esta audiência pública:
Pelo Governo da Costa Rica:
Licenciado Carlos José Gutiérrez, Agente e Ministro das Relações Exteriores e Culto, Licenciado Manuel Freer Jiménez, Agente e Assessor Jurídico do Ministério das Relações Exteriores e Culto
Pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos: Dr. Edmundo Vargas Carreño, Secretário Executivo, em virtude da representação que lhe conferiu o Presidente deste órgão.
8. A Corte continuou o estudo desta consulta em seu Décimo Quinto Período Ordinário de Sessões, que foi realizado de 26 de abril a 9 de maio de 1986, e em seu Quinto Período Extraordinário de Sessões, que foi realizado de 25 a 29 de agosto de 1986.
I ADMISSIBILIDADE
9. A presente consulta foi submetida à Corte pela Costa Rica, que é Estado Parte na Convenção e Membro da OEA. Conforme o artigo 64 da Convenção, qualquer Estado Membro da OEA pode solicitar "a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos". A petição da Costa Rica versa sobre a interpretação do artigo 14.1 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma e, portanto, cai dentro do artigo 64.
10. O Governo solicita um Parecer Consultivo no âmbito do artigo 64.1 da Convenção, e não do artigo 64.2. Esta conclusão decorre do fato de que o pedido refere-se expressamente ao artigo 49 do Regulamento, que trata das consultas fundamentadas no artigo 64.1 e não no artigo 51 do mesmo, que corresponde às previstas no artigo 64.2 da Convenção. Além disso, o Governo não requer o parecer da Corte em relação à compatibilidade entre algumas de suas leis internas e a Convenção. Ao contrário, o objetivo do presente pedido é a interpretação do artigo 14.1, em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção.
11. O simples fato de que um Estado Membro da OEA apresente uma consulta invocando, expressa ou implicitamente, as disposições do artigo 64.1 não significa que a Corte seja competente, ipso facto, para respondê-la. Se lhe fosse pedido responder perguntas que versassem exclusivamente sobre a aplicação ou interpretação das leis internas de um Estado Membro ou que implicassem questões alheias à Convenção ou
aos outros tratados aos que faz referência o artigo 64, a Corte careceria de competência para emitir seu parecer.
12. Da forma como foi redigido o pedido, a Corte, no exercício de suas funções, segundo o artigo 64 da Convenção, pode ter que precisar ou esclarecer e, em certas hipóteses, reformular, as perguntas que lhe foram apresentadas, com o fim de determinar com clareza o que lhe está sendo perguntado; em particular, quando, como é o caso, apesar da redação das perguntas, solicita-se o parecer da Corte sobre um assunto que ela considera dentro de sua competência. A este respeito, a Corte deve destacar que, em geral, quando um pedido de Parecer Consultivo contenha questões cuja análise e interpretação sejam de sua competência, ela está chamada a respondê-lo, ainda que a consulta contenha assuntos alheios à sua jurisdição, a menos que estes sejam inteiramente inseparáveis dos primeiros ou que existam outras razões suficientes para fundamentar que se abstenha de emitir seu parecer.
13. A primeira pergunta afirma o seguinte:
Deve-se considerar que o direito consagrado no artigo 14 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos já está garantido em seu livre e pleno exercício a todas as pessoas que se encontram sob a jurisdição do Estado costarriquenho, segundo se observa das obrigações, para nosso país, contidas no artigo 1 desta Convenção?
14. A Corte considera que, tal como está redigida, a pergunta compreende duas questões com significado diverso, as quais se podem distinguir claramente. A primeira se refere à interpretação do artigo 14.1 da Convenção em relação ao artigo 1.1 da mesma; e a segunda tem a ver com a aplicação do artigo 14.1 no âmbito jurídico interno da Costa Rica. A Corte se limitará a responder a primeira questão nos termos do artigo 64.1 da própria Convenção, que é o aplicável segundo foi expressado anteriormente. A segunda questão, tal como foi proposta, se situa fora da competência consultiva da Corte.
15. Em consequência, a Corte chega à conclusão de que esta pergunta, no sentido indicado, é admissível já que se dirige à interpretação da Convenção, e a Corte assim o declara.
16. A segunda pergunta afirma:
Ao não ser assim, tem o Estado costarriquenho o dever jurídico- internacional de adotar, em conformidade com seus procedimentos constitucionais, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para fazer efetivo o direito de retificação ou resposta previsto no artigo 14 da Convenção, segundo as disposições incluídas no artigo 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos?
Em virtude da precisão feita na pergunta anterior, o nexo de causalidade estabelecido pela segunda pergunta em relação à primeira, carece de objeto. Portanto, deve-se considerar que o propósito desta pergunta é determinar quais obrigações, se existirem, estão impostas à Costa Rica pelo artigo 2 da Convenção a fim de fazer efetivo o direito reconhecido pelo artigo 14.1. A resposta a ela requer que a Corte interprete a Convenção e, deste modo, é admissível.
17. A terceira pergunta é a seguinte:
Se fosse decidido que o Estado costarriquenho tem o dever de adotar as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para fazer efetivo o direito de retificação ou resposta previsto no artigo 14 da Convenção Americana, seria possível então entender que a expressão "lei", que figura no final do primeiro parágrafo do mencionado artigo 14, é usada em sentido amplo ou lato, o que poderia compreender então disposições de caráter regulamentar emitidas por decreto executivo, levando em consideração a índole principalmente instrumental de tais disposições legais?
Na medida em que esta pergunta busca a interpretação do significado da palavra "lei", tal como esta é usada no artigo 14.1 da Convenção, é admissível pelas mesmas razões expostas acima.
18. Ao ter resolvido a Corte que as três perguntas formuladas pela Costa Rica são admissíveis uma vez que se referem à interpretação da Convenção, e considerando que não existem outras razões que poderiam levá-la a se abster de emitir o Parecer Consultivo solicitado, de acordo com o que a Corte considerou em sua jurisprudência ("Outros tratados" objeto da função consultiva da Corte (artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Parecer Consultivo OC-1/82 de 24 de setembro de 1982. Série A Nº 1, par. 31; O registro professional obrigatório de jornalistas (artigos 13 e 29 Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Parecer Consultivo OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Série A Nº 5, par. 21; A Expressão "leis" do artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Parecer Consultivo OC-6/86 do 9 de maio de 1986. Série A Nº 6, par. 11), passa, a seguir, a examinar o mérito do assunto.
II MÉRITO DO ASSUNTO
19. A primeira pergunta requer determinar os efeitos jurídicos do artigo 14.1, dadas as obrigações contraídas por um Estado Parte em virtude do artigo 1.1 da Convenção.
20. O artigo 14 dispõe o seguinte:
1. Toda pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo através de meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão sua retificação ou resposta nas condições que estabeleça a lei.
2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido.
3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável que não seja protegida por imunidades nem goze de foro especial.
O artigo 1.1 estabelece:
O texto em inglês do artigo 14 diz "inaccurate or offensive statements or ideas". A palavra "ideas" não aparece nos textos em espanhol, português nem francês desta disposição, os quais se referem a "informaciones inexactas o agraviantes", "informações inexatas ou ofensivas" e a "données inexactes ou des imputations diffamatoires".
Os Estados Partes nesta Convenção se comprometem a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
21. Estas normas devem ser interpretadas utilizando
os critérios de interpretação consagrados na Convenção de Viena, que podem ser considerados regras de Direito Internacional geral sobre o tema (Restrições à pena de morte (artigos 4.2 e 4.4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Parecer Consultivo OC-3/83 de 8 de setembro de 1983. Série A Nº 3, par. 48).
Esses critérios são consagrados na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, em cujo artigo 31.1, lê-se:
Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade.
De acordo com o artigo 32 da mesma Convenção de Viena, apenas quando a interpretação feita em conformidade com o artigo 31 deixar o "a) sentido ambíguo ou obscuro; ou b) conduz[ir] a um resultado manifestamente absurdo ou desarrazoado", pode se recorrer a outros meios de interpretação.
22. No presente caso, a expressão "toda pessoa... tem direito", que o artigo 14.1 utiliza, deve ser interpretada de boa fé em seu sentido comum. A Convenção consagra "um direito" de retificação ou resposta, o que explica que os incisos 2 e 3 do mesmo artigo 14 sejam tão decisivos em relação "às responsabilidades legais" de quem emita tais informações inexatas ou ofensivas e da obrigação de que alguém responda por elas. Esta interpretação não possui sentido ambíguo ou obscuro nem conduz a um resultado manifestamente absurdo ou desarrazoado.
23. A tese de que a frase "nas condições que estabeleça a lei", utilizada no artigo 14.1, apenas facultaria os Estados Partes a criar por lei o direito de retificação ou resposta, sem obrigá-los a garanti-lo enquanto seu ordenamento jurídico interno não o regulamente, não é consistente nem com o "sentido comum" dos termos empregados nem com o "contexto" da Convenção. De fato, a retificação ou resposta por informações inexatas ou ofensivas dirigidas ao público em geral, corresponde ao artigo 13.2.a sobre liberdade de pensamento ou expressão, que sujeita esta liberdade ao "respeito aos direitos ou à reputação dos demais" (ver O Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas, 18 supra, pars. 59 e 63); com o artigo 11.1 e 11.3 segundo o qual
1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.
e com o artigo 32.2, de acordo com o qual:
Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, numa sociedade democrática.
24. O direito de retificação ou resposta é um direito ao qual são aplicáveis as obrigações dos Estados Partes consagradas nos artigos 1.1 e 2 da Convenção. E não poderia ser de outra forma, já que o próprio sistema da Convenção está dirigido a reconhecer direitos e liberdades às pessoas e não a facultar os Estados a fazê-lo (Convenção Americana, Preâmbulo; O Efeito das Reservas sobre a Entrada em Vigência da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigos 74 e 75), Parecer Consultivo OC-2/82 de 24 de setembro de 1982. Série A Nº 2, par. 33).
25. A localização do direito de retificação ou resposta (artigo 14) imediatamente depois da liberdade de pensamento e de expressão (artigo 13) confirma esta interpretação. A necessária relação entre o conteúdo destes artigos decorre da natureza dos direitos que reconhecem, já que, ao regulamentar a aplicação do direito de retificação ou resposta, os Estados Partes devem respeitar o direito de liberdade de expressão que garante o artigo 13 e este último não pode ser interpretado de maneira tão ampla que torne nulo o direito proclamado pelo artigo 14.1 (O Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas, 18 supra). Recorde-se que a Decisão (74) 26 do Comitê de Ministros do Conselho da Europa fundamentou o direito de resposta no artigo 10 da Convenção Europeia, sobre liberdade de expressão.
26. Tendo chegado à conclusão de que a Convenção estabelece um direito de retificação ou resposta, a Corte deve agora desenvolver as consequências do critério anteriormente afirmado.
27. O artigo 14.1 não indica se os afetados têm direito a responder em espaço igual ou maior, quando se deve publicar a resposta uma vez recebida, em que período se pode exercer o direito, que terminologia é admissível, etc. De acordo com o artigo 14.1, estas condições serão as "que estabeleça a lei", frase que implica uma linguagem que, à diferença da utilizada em outros artigos da Convenção ("estará protegido pela lei", "em conformidade com a lei", "expressamente fixadas por lei", etc.), requer o estabelecimento das condições para o exercício do direito de retificação ou resposta por meio da "lei", cujo conteúdo poderá variar de um Estado a outro, dentro de certos limites razoáveis e no âmbito dos conceitos afirmados pela Corte. Não é o momento de resolver aqui o que significa a palavra "lei" (33 infra).
28. O fato de que os Estados Partes possam fixar as condições do exercício do direito de retificação ou resposta não impede a exigibilidade, em conformidade com o Direito Internacional, das obrigações que estes contraíram segundo o artigo 1.1, que estabelece o compromisso dos próprios Estados Partes de "respeitar os direitos e liberdades" reconhecidos na Convenção e de "garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição..." Em consequência, se por qualquer circunstância, o direito de retificação ou resposta não possa ser exercido por "toda pessoa" sujeita à jurisdição de um Estado Parte, isso constituiria uma violação da Convenção, suscetível de ser denunciada perante os órgãos de proteção por ela previstos.
29. Esta conclusão se reforça com o prescrito pelo artigo 2 da Convenção, que dispõe:
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
30. Este artigo, que é o referido na segunda pergunta, reúne uma regra básica do Direito Internacional, segundo a qual todo Estado Parte em um tratado tem o dever jurídico de adotar as medidas necessárias para cumprir suas obrigações conforme o tratado, sejam estas medidas legislativas ou de outra natureza. No contexto da Convenção, esta conclusão concorda com o artigo 43, que diz:
Os Estados Partes obrigam-se a proporcionar à Comissão as informações que esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual o seu direito interno assegura a aplicação efetiva de quaisquer disposições desta Convenção.
31. A Corte passa agora a considerar a terceira pergunta contida no pedido da Costa Rica. Nela se solicita seu parecer sobre o sentido da expressão "lei", tal como se utiliza no artigo 14.1.
Em seu Parecer Consultivo A expressão "leis" (18 supra), a Corte fez uma extensa análise do significado da palavra "leis", tal como se utiliza no artigo 30 da Convenção. Nesse parecer, a Corte afirmou que este vocábulo não foi necessariamente utilizado ao longo da Convenção para expressar um conceito unívoco e que, portanto, seu significado deve ser definido em cada caso, recorrendo-se para esse fim às correspondentes normas de Direito Internacional aplicáveis à interpretação dos tratados. A Corte expressou ali que a pergunta se limita a indagar sobre o sentido da palavra leis no artigo 30 da Convenção. Não se trata, em consequência, de dar uma resposta aplicável a todos os casos em que a Convenção utiliza expressões como "leis", "lei", "disposições legislativas", "disposições legais", "medidas legislativas", "restrições legais" ou "leis internas". Em cada ocasião em que tais expressões são usadas, seu sentido deve ser determinado especificamente (A expressão "leis", 18 supra, par. 16).
Em outro de seus pareceres consultivos a Corte afirmou:
sempre que um convênio internacional se refira a "leis internas" sem qualificar de nenhuma forma essa expressão ou sem que de seu contexto resulte um sentido mais restrito, a referência é para toda a legislação nacional e para todas as normas jurídicas de qualquer natureza, incluindo disposições constitucionais (Proposta de modificação à Constituição Política da Costa Rica relacionada à naturalização, Parecer Consultivo OC-4/84 de 19 de janeiro de 1984. Série A Nº 4, par. 14).
32. A Corte já resolveu que o artigo 14.1 estabelece o direito de retificação ou resposta e que a frase "nas condições que estabeleça a lei" se refere a diversas condições relacionadas ao exercício desse direito. Por conseguinte, essa frase diz respeito à efetividade desse direito no ordenamento interno, mas não sua criação, existência ou exigibilidade internacional. Sendo este o caso, cabe se referir às estipulações do artigo 2, já que tratam sobre o dever dos Estados Partes de "adotar... as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades". Se forem lidos conjuntamente os artigos 14.1, 1.1 e 2 da Convenção, todo Estado Parte que não tenha garantido o livre e pleno exercício do direito de retificação ou resposta, tem a obrigação de alcançar esse resultado, seja por meio de legislação ou quaisquer outras medidas que forem necessárias segundo seu ordenamento jurídico interno para cumprir esse fim. Este critério justifica a conclusão de que o conceito de "lei", tal como utiliza o artigo 14.1, compreende todas as medidas dirigidas a regulamentar o exercício do direito de retificação ou resposta. Mas, se fosse o caso de restringir o direito de retificação ou resposta ou outro
qualquer, seria sempre necessária a existência de uma lei formal, que cumprisse todos os requisitos indicados no artigo 30 da Convenção (A expressão “leis”, 18 supra).
33. Em todo caso, ao regulamentar tais condições, os Estados Partes estão obrigados a assegurar o gozo das garantias necessárias para o exercício dos direitos e liberdades, incluindo os direitos à proteção judicial e aos recursos legais (artigos 8 e 25 da Convenção).
Portanto
A CORTE,
1. Quanto à admissão da consulta apresentada pelo Governo da Costa Rica,
DECIDE
Por quatro votos contra três, admiti-la.
Discordam:
Os Juízes Buergenthal, Nieto Navia e Nikken.
2. Quanto às perguntas incluídas na consulta formulada pelo Governo da Costa Rica sobre a interpretação do artigo 14.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma,
EXPRESSA O PARECER,
por unanimidade
A. Que o artigo 14.1 da Convenção reconhece um direito de retificação ou resposta internacionalmente exigível e que, de acordo com o artigo 1.1, os Estados Partes têm a obrigação de respeitar e garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição.
por unanimidade
B. Que quando o direito consagrado no artigo 14.1 não se possa fazer efetivo no ordenamento jurídico interno de um Estado Parte, esse Estado tem a obrigação, em virtude do artigo 2 da Convenção, de adotar, em conformidade com seus procedimentos constitucionais, e as disposições da própria Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias.
por seis votos a um
C. Que a palavra "lei", tal como se utiliza no artigo 14.1, está relacionada às obrigações assumidas pelos Estados Partes no artigo 2 e, portanto, as medidas que o Estado Parte deve adotar compreendem todas as disposições internas que sejam adequadas, segundo o sistema jurídico em questão, para garantir o livre e pleno exercício do direito consagrado no artigo 14.1. Porém, quando tais medidas restrinjam um direito reconhecido na Convenção, será necessária a existência de uma lei formal.
Discordante:
Juiz Piza Escalante
Redigida em espanhol e inglês, fazendo fé o texto em espanhol, na sede da Corte em San José, Costa Rica, no dia 29 de agosto de 1986.
Thomas Buergenthal Presidente
Rafael Nieto Navia Rodolfo E. Piza. E.
Pedro Nikken Héctor Fix - Zamudio
Héctor Gros Espiell Jorge R. Hernández Alcerro
Charles Moyer Secretário
PARECER SEPARADO DO JUIZ HECTOR GROS ESPIELL
1. Concordo com a totalidade do Parecer Consultivo proferido pela Corte. Não tenho, em consequência, nenhuma discrepância sobre a forma em que são respondidas as perguntas formuladas pelo Governo da Costa Rica nem sobre os argumentos desenvolvidos para fundamentar as respostas da Corte.
2. No entanto penso que a Corte deveria encarar, no desenvolvimento da fundamentação de seus pareceres, outros critérios além dos analisados nos parágrafos considerativos do Parecer Consultivo. Estes critérios, aos que farei referência a seguir, considero essenciais para compreender a natureza e o âmbito do direito de retificação ou resposta reconhecido pelo artigo 14.1 da Convenção Americana. Para poder responder totalmente às perguntas formuladas pelo Governo da Costa Rica é preciso seu claro entendimento, já que as respostas poderiam ser distintas segundo os diferentes critérios que se tivessem sobre estes elementos essenciais para a compreensão do que é o direito de retificação ou resposta.
É por isso que entendo que a Corte deveria se pronunciar sobre tais critérios, cuja consideração é absolutamente pertinente, já que constituem pressupostos necessários para poder responder de maneira cabal as perguntas feitas pelo Governo da Costa Rica.
3. O direito de retificação ou resposta está reconhecido a toda "pessoa" --conceito determinado no artigo 1.2 da Convenção-- "atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo". Enquanto é um direito cujo exercício supõe uma inevitável relação com o direito, que também possuem todas as pessoas, "de buscar, receber e difundir informações" (artigo 13.1) --direito que pode dar lugar a responsabilidades fixadas pela lei, necessárias para assegurar "o respeito aos direitos ou à reputação dos demais" (artigo 13.2.a), e deve-se ter em consideração o direito de toda pessoa ao respeito de sua honra (artigo 11)-- a determinação do caráter inexato ou ofensivo das "informações", deverá ser, se houver uma diferença a respeito, a consequência de um procedimento judicial que assegure a existência destes requisitos. Se "os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais" (artigo 32.2), deve-se garantir o justo equilíbrio e a harmonização concreta, em cada caso, entre a liberdade de informação, o direito de retificação ou resposta e o direito à proteção da honra, por meio de um procedimento judicial que assegure a garantia de todos os direitos em jogo e que determine o caráter inexato ou ofensivo da informação, no caso em que haja um conflito ou diferença resultante da tentativa de fazer valer, em um caso ou situação concreta, o direito de retificação ou resposta. Isso é fundamental, já que sem um procedimento judicial capaz de determinar, com plenas garantias, a existência ou não dos elementos exigíveis para que o direito de retificação ou resposta se reconheça em um caso concreto, se houver um conflito ou diferença sobre seu exercício, estaria sendo violado o artigo 8 da Convenção, que reconhece o direito a ser ouvido "com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei... para a determinação de seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza". Um direito de retificação ou resposta para cuja efetividade prática apenas haveria de se recorrer a um procedimento automático, sem controle judicial da verificação dos elementos indicados e sem as garantias do devido processo, em caso de contestação, poderia constituir, não uma expressão de proteção do direito à honra e à dignidade (artigo 11) e um elemento integrante da liberdade de informação (artigo 13), mas, ao contrário, um atentado à liberdade de pensamento e de expressão (artigo 13.1).
4. A informação inexata ou ofensiva deve ter sido emitida em prejuízo da pessoa, "por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral". A expressão "meios de difusão legalmente regulamentados", aparece no que é hoje o parágrafo 1 do artigo 14 da Convenção, na última etapa de redação do texto, na Conferência Especializada de 1969, como proposta do Grupo de Trabalho que redigiu a versão final deste artigo, sem que se indicasse a razão ou o sentido da incorporação desta expressão (Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, 7-22 de novembro de 1969, Atas e Documentos, OEA/Ser.K/XVI/1.2, Washington, D.C. 1973 (doravante denominada "Atas e Documentos") repr. 1978, págs. 280, 281 e 282).
Em atenção, primeiramente, ao texto, de acordo com o disposto na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (artigo 31), deve-se concluir que com essa expressão se individualiza todos os meios de difusão que, de uma ou outra forma, estão regulamentados, através da lei, no direito interno dos Estados Partes. Não se refere a uma forma específica ou concreta de regulamentação, nem se pode interpretar no sentido de que inclui apenas os meios de difusão cujo funcionamento exige uma autorização, concessão ou autorização prévia. A Convenção não faz esta distinção, e, deste modo, não há nenhum fundamento para que o intérprete a realize. Porém, se fosse feita uma distinção entre um ou outro meio de difusão, incluindo, por exemplo, o rádio e a televisão e excluindo a imprensa escrita, estaria se efetuando uma discriminação, deste modo proibida, e se violaria o princípio de não discriminação e o direito à igualdade, garantidos pela Convenção (artigos 1.1 e 24).
5. O direito de retificação ou resposta apenas se compreende e se explica em função da liberdade de pensamento, expressão e informação. Estes direitos formam um complexo unitário e independente. Como disse a Corte:
O artigo 13 afirma que a liberdade de pensamento e de expressão "compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza..." Estes termos estabelecem literalmente que quem está sob a proteção da Convenção tem não apenas o direito e a liberdade de expressar seu próprio pensamento, mas também o direito e a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza. Portanto, quando se restringe ilegalmente a liberdade de expressão de um indivíduo, não é apenas o direito desse indivíduo que está sendo violado, mas também o direito de todos a "receber" informações e ideias... (O registro Profissional Obrigatório de Jornalistas (artigos 13 e 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Parecer Consultivo OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Série A Nº 5, par. 30).
Em sua dimensão individual, o direito de retificação ou resposta garante ao afetado por uma informação inexata ou ofensiva a possibilidade de expressar seus pontos de vista e seu pensamento em relação à informação emitida em seu prejuízo. Em sua dimensão social, a retificação ou resposta permite a cada um dos integrantes da comunidade receber uma nova informação que contradiga ou divirja com outra anterior, inexata ou ofensiva.
O direito de retificação ou resposta permite, desse modo, o restabelecimento do equilíbrio na informação, elemento necessário para a adequada e veraz formação da opinião pública, requisito indispensável para que possa existir uma sociedade democrática. Este requisito é fundamental para interpretar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 29.c), cujo propósito é consolidar no continente as instituições democráticas (Preâmbulo, par. 1). E a democracia, à que a Convenção se
refere, é a democracia pluralista e representativa, que supõe "um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundamentado no respeito dos direitos essenciais do homem" (Ibid.).
A liberdade de pensamento e de expressão (artigo 13) constitui um dos elementos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições primordiais de seu progresso e do pleno desenvolvimento da personalidade de cada um de seus membros. É preciso reconhecê-la, inclusive quando seu exercício provoque, choque ou inquiete. Como disse o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, isso é uma exigência do "pluralismo, da tolerância e do espírito aberto, sem os quais não é possível a existência de uma sociedade democrática" (Eur. Court H. R., Lingens case, judgment of 8 July 1986, Série A Nº 103, par. 41). Mas esta liberdade deve estar equilibrada, dentro dos limites possíveis em uma sociedade democrática, com o respeito da reputação e dos direitos dos demais (artigo 13). Este equilíbrio tem como um de seus meios de realização o reconhecimento, na Convenção, do direito de retificação ou resposta (artigo 14), que opera no caso de "informações inexatas ou ofensivas".
A existência de um direito de retificação ou resposta é uma via para fazer valer a responsabilidade prevista no artigo 13.2, nos casos em que as liberdades de pensamento, de expressão ou de informação sejam utilizadas de forma que ofenda o respeito "aos direitos ou à reputação dos demais".
6. O artigo 2 da Convenção dispõe:
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
É evidente que este artigo da Convenção impõe o dever aos Estados Partes de adotar as medidas requeridas para fazer efetivos os direitos e liberdades reconhecidos pela Convenção. A essência destes direitos não está condicionada à existência de normas pertinentes no direito interno dos Estados Partes. Porém, estes Estados se encontram obrigados a adotar as medidas legislativas ou de outra natureza, se já não existiam, para fazer "efetivos" tais direitos e liberdades. Trata-se de uma obrigação adicional, que se soma à imposta pelo artigo 1 da Convenção, dirigida a tornar mais determinante e certo o respeito dos direitos e liberdades que a Convenção reconhece. Por isso é que a obrigação do artigo 2, complementa, mas de nenhuma maneira substitui ou supre, a obrigação geral e não condicionada do artigo 1. Como foi dito quando se propôs a inclusão do atual artigo 2 no Projeto de Convenção, nas observações do Governo do Chile ao Projeto da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos:
A argumentação de que a inclusão desta cláusula na Convenção Interamericana poderia justificar a alegação de um Estado no sentido de não estar obrigado a respeitar um ou mais direitos não contemplados em sua legislação interna não se sustenta dentro dos termos do projeto; e menos ainda se seu alcance fica expressamente estabelecido durante a Conferência (Atas e Documentos, 4 supra, pág. 38).
O artigo 2 da Convenção aparece no processo de elaboração deste instrumento em sua última etapa, já que não se encontra nos projetos iniciais nem no elaborado, finalmente, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Isso foi consequência
de que, originalmente, se pensou, com razão, que um compromisso do tipo referido no atual artigo 2 existe naturalmente por aplicação do Direito Internacional, como consequência lógica das obrigações derivadas de um tratado internacional. Por isso é que, quando se propôs sua inclusão, explicou-se que seu único sentido era esclarecer e precisar, fazendo mais determinante, imediata e direta a exigência do cumprimento de tal obrigação, mas sem que isso significasse alterar ou desconhecer o dever essencial que resulta do artigo 1º. Sem esta interpretação lógica sobre por que se incluiu este artigo 2º na Convenção, isso careceria de sentido. E mais, conduziria ao resultado irracional e absurdo de que o artigo 1º seria inaplicável se não fossem adotadas as medidas a que se refere o artigo 2º. E essa conclusão é inadmissível, porque paralisaria todo o sistema aceitável de aplicação da Convenção e praticamente cancelaria o efeito, em relação às pessoas humanas protegidas, da obrigação essencial do artigo 1º da Convenção para os Estados Partes. A esse respeito, não se pode esquecer que a fonte do artigo 2º da Convenção Americana é o artigo 2.2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, que, tanto por sua localização como por seu texto, constitui, evidentemente, um complemento à obrigação essencial imposta pelo parágrafo 1º deste artigo 2º. Ao contrário, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais não contém uma disposição análoga ao artigo 2º da Convenção Americana ou ao parágrafo 2º do artigo 2º do Pacto Internacional. Em seu artigo 1º, os Estados Partes se limitam a reconhecer a toda pessoa submetida à jurisdição destes Estados os direitos e liberdades definidas em seu título I. Porém, este reconhecimento implica o dever dos Estados Partes de respeitar e garantir estes direitos e, de adotar as medidas requeridas no direito interno para o melhor e mais adequado cumprimento das obrigações que são a consequência do reconhecimento destes direitos e liberdades.
7. Considero que é à luz do raciocínio precedente que o parecer emitido pela Corte, quanto às perguntas formuladas pelo Governo da Costa Rica, adquire seu verdadeiro significado e que o direito de retificação ou resposta se define e compreende de maneira adequada, no âmbito de sua relação com os demais direitos reconhecidos pela Convenção, levando em consideração as obrigações que os Estados Partes adquiriram a seu respeito, como consequência do disposto em seus artigos 1.1 e 2.
HECTOR GROS ESPIELL
CHARLES MOYER Secretário
PARECER DISCORDANTE CONJUNTO DOS JUÍZES RAFAEL NIETO NAVIA E PEDRO NIKKEN
Lamentamos ter que discordar da maioria da Corte sobre o assunto da admissibilidade do presente Parecer Consultivo, apesar de que não abrigamos nenhuma dúvida sobre a natureza das obrigações internacionais contraídas pelos Estados Partes segundo o artigo 14 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como tampouco sobre que, no caso em que o direito de retificação ou resposta não fosse exercitável por "toda pessoa" na jurisdição da Costa Rica, isso constituiria uma violação à Convenção suscetível de ser reclamada internacionalmente.
Nossa discordância se limita estritamente à questão da admissibilidade e se fundamenta nas seguintes razões:
1. A função da Corte é de interpretar não o direito interno, mas o Direito Internacional, que, no caso da jurisdição contenciosa, está representado pelas próprias disposições da Convenção e não da competência consultiva em relação à mesma Convenção e outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos ("Outros tratados" Objeto da Função Consultiva da Corte (artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Parecer Consultivo OC-1/82 de 24 de setembro de 1982. Série A Nº 1, par. 42).
2. Apesar do anterior, deve ser reconhecido que o direito interno dos Estados Americanos não é completamente alheio à consideração da Corte. No âmbito de sua competência contenciosa, a Corte pode ser chamada a decidir, levando em consideração o direito interno de um Estado Parte, na medida em que sua aplicação pode originar uma determinada violação das obrigações que o mesmo contraiu em virtude da Convenção. Trata-se, contudo, de hipóteses nas quais a questão fundamental que a Corte teria de resolver é se a Convenção foi violada ou não, de modo que as regras seriam as que teria de interpretar para definir seu alcance e determinar se foram infringidas.
3. Também no campo de sua competência consultiva, segundo o artigo 64.2 da Convenção, a Corte é chamada, se assim solicitar qualquer Estado Membro da OEA, a se pronunciar sobre a compatibilidade entre uma determinada lei desse Estado e a Convenção ou outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos. Trata-se aqui de uma função que tem o propósito de ajudar os Estados Membros da OEA ao mais ajustado cumprimento de suas obrigações internacionais relativas aos direitos humanos através da adequação de seu ordenamento interno à Convenção.
4. Mas, ainda neste caso, a interpretação da Corte deve se referir, essencialmente, à Convenção ou a outros tratados referentes à proteção dos direitos humanos, isto é, ao Direito Internacional. Trata-se, de novo, de estabelecer qual é o alcance da garantia oferecida, através do tratado submetido à interpretação, pelo Estado Membro que solicita tal consulta. Definido esse ponto, será necessário comparar o resultado da interpretação com o conteúdo de uma lei interna para determinar, assim, em que medida existe contradição entre esta e o compromisso internacional do Estado solicitante em matéria de direitos humanos.
5. No presente caso há especial interesse em determinar se, como se expressou, a consulta solicitada se refere à interpretação da Convenção ou se, ao contrário, o que se solicita dela é que se incline por uma determinada possibilidade interpretativa do
direito costarriquenho. No primeiro caso, a Corte teria competência para responder e a consulta seria admissível; no segundo, a interpretação requerida estaria fora do âmbito do artigo 64 da Convenção e, deste modo, da competência da Corte, de tal maneira que o pedido seria inadmissível.
6. Para resolver o problema assim argUido, a Corte deve examinar quais são as questões que poderiam estar envolvidas nas perguntas formuladas pelo Governo, para determinar se estas últimas se referem a temas submetidos à sua competência. A este respeito, deve-se observar que as perguntas foram formuladas de forma que se condicionam sucessivamente, já que a terceira depende da resposta dada à segunda, e esta da que se dê à primeira. Nesse sentido, segundo o critério do Governo, a primeira pergunta formulada é determinante, de tal maneira que se ela não fosse admissível não teria sentido, nos termos em que o Governo apresentou o assunto, passar a responder as demais.
7. O Governo formulou as seguintes perguntas:
1. Deve-se considerar que o direito consagrado no artigo 14 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos já está garantido em seu livre e pleno exercício a todas as pessoas que se encontram sob a jurisdição do Estado costarriquenho, segundo se observa das ob Convenção?
2. Ao não ser assim, tem o Estado costarriquenho o dever jurídicointernacional de adotar, em conformidade com seus procedimentos constitucionais, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para fazer efetivo o direito de retificação ou resposta previsto no artigo 14 da Convenção, segundo as disposições incluídas no artigo 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos?
3. Se fosse decidido que o Estado costarriquenho tem o dever de adotar as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para fazer efetivo o direito de retificação ou resposta previsto no artigo 14 da Convenção Americana, seria possível então entender que a expressão "lei", que figura no final do primeiro parágrafo do mencionado artigo 14, é usada em sentido amplo ou lato, o que poderia compreender então disposições de caráter regulamentar emitidas por decreto executivo, levando em consideração a índole principalmente instrumental de tais disposições legais?
8. Além disso, nas considerações que originam a consulta, o Governo afirmou:
O Parecer Consultivo da Corte Interamericana de Direitos Humanos é solicitado pelo Governo da República em razão de que existe uma situação de dúvida que precisa ser definida, quanto a se, na Costa Rica, é possível que qualquer pessoa afetada por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo através dos meios de difusão possa alegar o direito de retificação ou resposta que estabelece o artigo 14 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ou se esse direito apenas é exigível uma vez que se emita uma lei formal que estabeleça as condições em que tal direito possa ser concretamente exercido.
9. Igualmente, o Governo citou o parágrafo primeiro do artigo 7 de sua Constituição Política segundo o qual:
Artigo 7.- Os tratados públicos, os convênios internacionais e as concordatas devidamente aprovados pela Assembleia Legislativa, terão desde sua promulgação ou desde o dia neles designado, autoridade superior às leis.
10. Das próprias perguntas, bem como das considerações que originam a consulta, tal como expressa o Governo em seu pedido, evidencia-se que os problemas jurídicos que ela apresenta se vinculam com a inexistência, na Costa Rica, de uma lei que estabeleça as condições nas quais deve se exercer, nesse país, o direito de retificação ou de resposta reconhecido pelo artigo 14 da Convenção. Surge a dúvida sobre se tal lei é necessária na Costa Rica, levando em consideração o que sua Constituição Política estabelece.
11. A pergunta central é se o direito consagrado no artigo 14 "já está garantido em seu livre e pleno exercício a todas as pessoas que se encontram sob a jurisdição do Estado costarriquenho" e, ainda, que se acrescente que tal questão se pergunta à luz do artigo 1 da Convenção, não é possível respondê-la sem referência expressa ao seu direito interno, pois tem a ver com o sistema através do qual podem ser garantidas, no ordenamento interno, os compromissos internacionais do Estado, o que exige determinar se, em conformidade com a ordem jurídica interna da Costa Rica, é possível fazer valer internamente um direito já reconhecido em um tratado.
12. A pergunta não está formulada em termos de compatibilidade ou incompatibilidade de uma lei interna específica com a Convenção. Tampouco em termos do alcance dos direitos e obrigações estabelecidos na Convenção, em particular em seu artigo 14, em cujo caso a resposta seria válida em geral em relação a qualquer Estado Parte. Nesse sentido, não se pergunta expressamente o que, em nossa opinião, está fora de toda dúvida, como seria a impossibilidade de exercer o direito contido no artigo 14 em qualquer Estado Parte constitui uma violação da Convenção que poderia eventualmente ser apresentada perante os órgãos de proteção por ela previstos. O que se busca, ao contrário, é que se defina se tais direitos estão ou não garantidos na jurisdição do Estado costarriquenho.
13. A referência ao artigo 1.1 da Convenção não muda esta conclusão, pois, para entender que a pergunta se refere ao caráter deste artigo e não ao direito interno costarriquenho, é necessário reformulá-la, retirando-lhe as respectivas referências. Acreditamos que a reformulação é possível em certos casos, sempre levando em consideração a missão que à Corte lhe confia a Convenção, "tão ampla quanto requeira a proteção (dos) direitos fundamentais, mas restrita aos limites naturais que a própria Convenção lhe indica" (Proposta de modificação à Constituição Política da Costa Rica relacionada à naturalização, Parecer Consultivo OC-4/84 de 19 de janeiro de 1984. Série A Nº 4, par. 25). No entanto, neste caso esta reformulação não parecia necessária já que a imediata exigibilidade internacional dos direitos reconhecidos no artigo 14 não oferece dúvida nem havia sido questionada pela Costa Rica.
14. Isso tampouco tem a ver com a natureza "self-executing" da Convenção nem com a maneira como esta se implanta no ordenamento jurídico dos Estados Partes, não apenas porque, apesar da referência que a este problema se faz nas considerações que originam a consulta, esse tema não foi perguntado, senão porque o caráter "self-executing" de um tratado é também, em geral e salvo disposição especial do mesmo, um problema de direito interno e não de Direito Internacional, pois se refere a se tal tratado adquire o caráter de norma interna, em função de uma mecânica interna de aprovação específica.
15. Nessa ordem de ideias, consideramos que a primeira pergunta não podia ser respondida através da interpretação da Convenção, mas do direito interno da Costa
Rica, em particular de sua Constituição e do poder que esta, ou a aprovação da Assembleia Legislativa, tenham para dotar de efetividade os tratados de que seja parte tal Estado, bem como da competência de seus tribunais para aplicá-los. Essa função corresponde aos órgãos internos costarriquenhos, mas está fora do âmbito de jurisdição da Corte.
16. Se a primeira pergunta, pelas razões expostas, era inadmissível e não podia ser respondida, as outras duas, intimamente ligadas e dependentes da resposta à primeira, tampouco. Por essas razões, consideramos que a reformulação feita pela Corte e que lhe permitiu evitar todo pronunciamento sobre o direito interno costarriquenho não resultava necessária nesta ocasião, mas o procedente teria sido declarar inadmissível a consulta proposta e se abster de responder.
17. A consequência normal de nossa discrepância em relação à admissibilidade teria sido a abstenção quanto ao mérito da resposta emitida pela Corte. Apesar disso, dentro do contexto do presente parecer consideramos inevitável votar favoravelmente às conclusões da decisão pelas seguintes razões:
A. O artigo 15.1 do Regulamento da Corte dispõe expressamente que o voto de cada Juiz será "afirmativo ou negativo, não sendo admitidas abstenções". Essa circunstância descarta inteiramente a possibilidade de uma abstenção sobre o mérito.
B. Como foi expressado antes, não temos nenhuma dúvida em relação à exigibilidade internacional das obrigações contraídas através do artigo 14, tal como a Corte analisa em suas considerações de mérito, com as quais estamos de acordo.
C. Ainda que discordamos, pelas razões antes mencionadas, sobre o exercício que a Corte faz de suas faculdades para a reformulação das consultas que lhe sejam submetidas, reconhecemos que, no presente caso, esta reformulação conduziu a que a Corte entrasse a considerar matérias, como a interpretação do direito interno, que estão fora de sua competência, e que deveria se limitar à análise da Convenção, para o que sim está plenamente facultada.
RAFAEL NIETO NAVIA PEDRO NIKKEN
CHARLES MOYER Secretário
PARECER DISSIDENTE E CONCORDANTE DO JUIZ THOMAS BUERGENTHAL
1. Estou de acordo com meus colegas Nieto Navia e Nikken em que o presente pedido de Parecer Consultivo é inadmissível e faço meus os argumentos que expõem em seu parecer para justificar essa conclusão. Por conseguinte, discordo da parte do parecer da Corte que sustenta que a consulta é admissível.
2. Ao ter concluído que o pedido da Costa Rica é inadmissível porque pede à Corte que emita um parecer sobre um tema que está fora de sua competência, considero inapropriado abordar o mérito do pedido e teria preferido me abster de votar sobre isso. Entretanto, o artigo 15.1 do Regulamento da Corte não me permite fazê-lo. Essa disposição diz:
O Presidente submeterá os assuntos a discussão e votação, item por item, de maneira que o voto de cada Juiz será afirmativo ou negativo, sem abstenções.
Minha interpretação desta norma é que me é exigido votar a favor ou contra a maioria, sem permitir abstenções.
3. Visto que estou obrigado a votar, decidi votar com a maioria porque considero que o que sustenta está juridicamente bem fundamentado. Cabe indicar que a maioria reformulou substancialmente a primeira pergunta que a Costa Rica apresentou. Este proceder por parte da maioria também mudou implicitamente o significado das duas perguntas restantes e lhe permitiu responder às três perguntas com uma simples reformulação das disposições dos artigos 14.1, 1.1 e 2 da Convenção. Em consequência, as respostas que a Corte provê são inobjetáveis.
4. Dado o conteúdo do artigo 14.1, não há dúvida de que essa norma estabelece um "direito de retificação ou resposta". Alegou-se que a frase "nas condições que estabeleça a lei" indica que o artigo 14.1 foi concebido simplesmente para autorizar, mas não para exigir, dos Estados Partes estabelecer esse direito. As razões expressadas pela maioria para rejeitar este ponto de vista são corretas, na minha opinião, se a linguagem pertinente é lida de acordo com as regras de interpretação previstas no Direito Internacional. Não é necessário, então, repetir estes argumentos, mas sim acrescentaria que sustentar o contrário distorceria o significado do artigo 14.1. O que eu, como particular, considere no sentido de que a criação de um direito de resposta seja uma ideia boa ou ruim não é algo que me compete abordar ao interpretar o artigo 14.1. Esse artigo está na Convenção e, como juiz, tenho de interpretá-lo de acordo com as regras do Direito Internacional na matéria, que impõem, entre outras coisas, a obrigação de fazê-lo de "boa fé" (Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, artigo 31.1). Nesse sentido, é importante indicar que a Corte manifestou de forma muito clara que o artigo 14.1 não pode ser interpretado nem aplicado de uma maneira que prejudique o exercício dos direitos que o artigo 13 (Liberdade de Pensamento e de Expressão) garante, ponto de vista que eu compartilho plenamente.
5. Considero claro, além disso, que, na medida em que o artigo 14.1 reconhece o "direito de resposta", segundo os artigos 1 e 2 da Convenção, cada Estado Parte tem a obrigação de "garantir (o) livre e pleno exercício (desse direito) a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição". Qualquer Estado que descumpra este requisito estaria violando as obrigações internacionais que assumiu ao ratificar a Convenção. Como regra geral, o fato de a Costa Rica cumprir as mencionadas obrigações por meios legislativos, judiciais ou administrativos é, na minha opinião, um assunto de direito interno. Considero que não é necessário se estender mais sobre o tema nesta ocasião.
THOMAS BUERGENTHAL
CHARLES MOYER Secretário
PARECER SEPARADO DO JUIZ RODOLFO E. PIZA ESCALANTE
1. Concordo com a votação majoritária da Corte sobre o pedido do Governo da Costa Rica, bem como com a resposta das perguntas primeira e segunda, não com a da terceira. Entretanto, considero necessário expor meu parecer em separado sobre a totalidade da consulta, pelas seguintes razões:
a. Porque discordo da forma em que a maioria da Corte definiu o sentido das perguntas propostas, para efeitos, tanto de admissibilidade, quanto de sua resposta, considerando-as tão apenas como as de uma consulta geral sobre a interpretação do artigo 14.1, em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção, nos termos do artigo 64.1 da mesma, sem referência ao direito interno da Costa Rica ou dos Estados Partes em geral; precisão que, a meu ver, elude a dimensão específica que também deveria ser-lhes dada, de acordo com seu contexto e com a intenção manifesta do Governo ao apresentá-las, que são principalmente os de uma consulta particular, no âmbito do artigo 64.2;
b. Porque considero que o pedido, assim entendido, era admissível em qualquer dos sentidos, já que em ambos se dirigia a obter uma interpretação da Convenção, no primeiro em si mesma, e no segundo em função da compatibilidade do direito costarriquenho com suas disposições, no âmbito específico da jurisdição consultiva da Corte. Embora aceite que neste último sentido não se podia responder detalhadamente, não porque fosse inadmissível, mas porque não se ofereceram com ela elementos suficientes de juízo como para permitir ao Tribunal analisar cabalmente a situação do direito de retificação ou resposta no ordenamento interno da Costa Rica;
c. Porque sinto que as respostas dadas às perguntas primeira e segunda, ainda que corretas, estão expressadas de maneira tão geral que equivalem a uma simples reprodução quase textual das normas da Convenção questionadas e não alcançam a responder cabalmente a consulta concreta, ainda que confusa, do Governo da Costa Rica, mesmo entendendo-a apenas em sua dimensão geral, no âmbito do artigo 64.1 da mesma;
d. Porque tampouco compartilho as teses implícitas da maioria, de que seja matéria reservada à jurisdição dos Estados Partes, indiferente para o Direito Internacional, a maneira concreta como deem ou tenham de dar eficácia aos direitos consagrados na Convenção ou, particularmente, a questão de se o cumprimento do direito de retificação ou resposta corresponde ao dever contraído de respeitá-los e garantir seu exercício, de acordo com o artigo 1.1 desta, ou ainda ao de desenvolvê-los para fazê-los plenamente eficazes no ordenamento interno, de acordo com seu artigo 2, como dois lados de uma mesma obrigação internacional;
e. Finalmente, porque discordo da resposta à terceira pergunta, enquanto supõe que a regulamentação do direito de retificação ou resposta, nos termos do artigo 14.1 da Convenção, possa ser feita através de outras medidas que não a lei formal.
I APRESENTAÇÃO DA CONSULTA
2. Certamente, a redação das perguntas e, sobretudo, as considerações que as fundamentam, são, pelo menos, confusas, de modo que era necessário que a Corte interpretasse seu sentido, inclusive exercendo suas faculdades implícitas para precisá-las, esclarecê-las ou reformulá-las; mas essa necessária precisão não se pode fazer na contramão do conteúdo e intenção das próprias perguntas, nos termos em que foram propostas.
3. Diante de tudo isso, é evidente que o pedido não se dirigia a que a Corte definisse a existência do direito de retificação ou resposta consagrado no artigo 14.1 da Convenção, porque esta é obvia, nem a existência da obrigação assumida por seus Estados Partes --a República da Costa Rica como tal--, de respeitá-lo, garanti-lo e, se for o caso, desenvolvê-lo em sua ordem interna, de acordo com os artigos 1.1 e 2 da mesma, porque isso decorre automaticamente de sua ratificação.
A consulta tampouco apresentava a questão da vigência dessas disposições dentro do direito interno da Costa Rica, vigência que o Governo se limitou a afirmar, indicando que as normas de um tratado internacional têm categoria superior à lei ordinária, de acordo com o artigo 7º da Constituição.
4. Ao contrário, o Governo manifestou seu interesse em esclarecer uma situação ambígua, de certo modo de sua própria ordem interna, mas também diretamente vinculada ao cumprimento de suas obrigações como Estado Parte da Convenção e, deste modo, à responsabilidade que lhe poderia ser atribuída em caso de descumprimento na esfera internacional. Nas hipóteses propostas, parecia querer saber, por exemplo, se o direito de retificação ou resposta possui caráter autônomo, exigível, per se, como direito da Convenção, ainda que seu exercício não tenha sido regulamentado no ordenamento interno, de modo que sua violação poderia ser reclamada pelo fato de não protegê-lo, como descumprimento de seu dever imediato de respeitá-lo e garantir seu gozo efetivo, de acordo com o artigo 1.1 da Convenção, independentemente de sua falta de regulamentação; ou se, ao contrário, trata-se de um direito que precisa, em si mesmo, dessa regulamentação, sem a qual não seria exigível internacionalmente, como direito da Convenção, de tal maneira que sua violação seria imputável ao Estado por não ter estabelecido legalmente as condições referidas no artigo 14.1, em concordância com sua obrigação de adotar as medidas previstas no artigo 2, necessárias para fazê-lo eficaz, ou plenamente eficaz.
5. Os efeitos de uma ou outra respostas seriam, na minha opinião, claramente diferentes sob o ponto de vista da Convenção. Assim, trata-se de um direito autônomo, exigível per se ainda na ausência de regulamentação que o desenvolva no ordenamento interno, sua violação não se produziria por essa única ausência de regulamentação, que não seria indispensável, mas pelo fato de ter negado a alguma pessoa seu exercício ou o amparo para exercê-lo, por parte das autoridades administrativas ou judiciais, mas também apenas quando essa denegação tenha efetivamente ocorrido, em um caso concreto. Ao contrário, caso se trate de um direito que precisa de desenvolvimento no ordenamento interno, sua violação se produziria unicamente pela falta de regulamentação oportuna, ainda que a sua proteção concreta não tenha sido negada a ninguém. Na medida em que estas diferenças interessem especificamente ao direito da Convenção ou dos outros tratados a que alude o artigo 64 desta, era indispensável determiná-las, primeiro para resolver sobre a admissibilidade da consulta, e, depois, para respondê-la, caso fosse admitida.
6. À luz do exposto, uma primeira questão --perguntas 1 e 2-- parece se apresentar como alternativa, que não pode ficar na simples definição formal do artigo 14.1 ou na simples obrigação de respeitá-lo, garanti-lo e fazê-lo plenamente eficaz por parte dos Estados Partes, porque para isso bastaria ler a Convenção, mas deveria ser expressado que:
a. Deve-se entender que esse artigo consagra um direito de retificação ou resposta de caráter autônomo, isto é, exigível per se como direito da Convenção, que o Estado da Costa Rica, como Parte dela, está obrigado a respeitar e garantir imediatamente, em conformidade com o artigo 1.1 da mesma, tenha ou não
estabelecido em sua ordem interna as condições legais a que esta disposição se refere?;
b. Ou se trata, ao contrário, de um direito que precisa de desenvolvimento através do ordenamento interno que, deste modo, não se pode exigir per se, como direito da Convenção enquanto não tenha sido realizado esse desenvolvimento, sem prejuízo do dever do Estado da Costa Rica, como Parte da Convenção, de desenvolvêlo, em virtude do que assumiu a obrigação do artigo 2, de tomar as medidas necessárias, normativas ou de outra natureza, para fazê-lo eficaz, ou plenamente eficaz?
E ainda caberia, como hipótese comum:
a. Ou se trata, simultaneamente, de ambas as coisas: um direito exigível per se, que o Estado está obrigado tanto a respeitar e garantir de uma vez, como a desenvolver, estabelecendo legalmente as condições a que se refere o artigo 14.1?
7. Uma segunda questão --pergunta 3-- poderia ser enunciada assim:
a. Na hipótese de que, no parecer da Corte, a República da Costa Rica esteja obrigada a estabelecer as condições jurídicas referidas no artigo 14.1 da Convenção, teriam elas um caráter meramente instrumental, de maneira que poderiam ser adotadas, por exemplo, através de decretos ou disposições administrativas?;
b. Ou estariam, ao contrário, compreendidas dentro da reserva de lei e, em consequência, teriam de ser estabelecidas especificamente através de lei formal?
8. As perguntas, assim precisadas, poderiam se localizar, por sua vez, tanto no âmbito do artigo 64.1 da Convenção, que se refere à interpretação da mesma ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos, em geral, entendendo-se então que a referência da República da Costa Rica no pedido tem um caráter meramente de exemplo, como teria o de qualquer outro Estados Parte; mas também poderia e parece que deveria sê-lo no âmbito do artigo 64.2, que se refere à compatibilidade das leis internas de um Estado singular com estes instrumentos internacionais, com a única condição de que esse conceito se entenda aplicável também ao ordenamento jurídico interno em sua totalidade. Inclusive, nada se oporia a que se pudessem localizar e considerar conjuntamente nessas duas dimensões, como a Corte já fez no caso do Parecer Consultivo sobre O registro Profissional Obrigatório de Jornalistas (artigos 13 e 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos) (Parecer Consultivo OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Série A Nº 5), principalmente porque, como também afirmou a própria Corte, a única diferença importante entre os pareceres tramitados segundo o artigo 64.1 e os que são segundo o artigo 64.2, é de procedimento (Proposta de modificação à Constituição Política da Costa Rica relacionada à naturalização, Parecer Consultivo OC-4/84 de 19 de janeiro de 1984. Série A Nº 4, par. 17).
9. É verdade que a falta de referência a alguma norma concreta e positiva do direito costarriquenho cuja compatibilidade com a Convenção se questione, bem como a invocação expressa do artigo 49 do Regulamento da Corte, que trata das consultas gerais fundamentadas no artigo 64.1 da Convenção --não do artigo 51 do Regulamento, que corresponde às consultas particulares previstas no 64.2--, permitia entendê-la como uma consulta geral sobre a interpretação da Convenção em abstrato, dentro das previsões do artigo 64.1. Mas também essas mesmas alusões explícitas ao ordenamento jurídico interno
da Costa Rica e às obrigações contraídas por esta como Estado Parte da Convenção, obrigavam a considerá-la como uma consulta particular, sobre a compatibilidade entre esse ordenamento e o internacional, no âmbito do artigo 64.2 da Convenção.
II ADMISSIBILIDADE
10. Estou de acordo em que, na medida em que a consulta versava sobre a interpretação do artigo 14.1, em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção, e em que havia sido proposta pelo Governo da Costa Rica, que é Estado Parte da Convenção e Membro da OEA, recaía, em geral, dentro dos alcances do artigo 64 deste instrumento. Porém, acredito que sua admissibilidade deve ser considerada em suas duas dimensões indicadas, a saber:
a) Como consulta geral:
11. Neste primeiro sentido, concordo com o parecer em que o pedido não apresentava nenhuma dúvida especial em relação à sua admissibilidade, na medida em que era dirigida especificamente a obter uma interpretação sobre o sentido das normas da Convenção em si mesmas, que é o objeto específico da jurisdição consultiva da Corte, de acordo com o artigo 64.1.
12. Tampouco encontro dificuldade em que se admitisse a consulta pelo fato de que, ainda nessa dimensão geral, envolvesse considerações que, à primeira vista, podiam parecer próprias do direito interno de cada Estado. Nesse sentido, não compartilho a posição de meus colegas de que, se a jurisdição consultiva da Corte se limita à interpretação do Direito Internacional dos Direitos Humanos (da Convenção ou de outros tratados sobre a matéria), a questão sobre em que medida e por que meios os Estados tenham de respeitá-lo e garanti-lo eficazmente ficaria fora de sua competência, ou, dito de outra maneira, que à Corte apenas lhe incumbiria determinar o sentido e alcance dos direitos internacionalmente reconhecidos, ou das normas que os consagram, e a obrigação geral dos Estados de respeitá-los e garanti-los eficazmente, mas não como devem fazê-lo ou como de fato fazem, em seu ordenamento interno, porque, para o Direito Internacional, o que importa é que o façam, não a forma ou os meios de que se valem para fazê-lo, o que seria assunto de sua exclusiva jurisdição e responsabilidade.
13. Parece-me que esta é apenas uma meia verdade: certamente, sob o ponto de vista do Direito Internacional, o Estado é uma coisa única e seus atos foram tradicionalmente considerados --já não tanto hoje-- como fatos, jurídicos ou antijurídicos, se for o caso, qualquer que seja a forma que adotem, isto é, trate-se de atos normativos ou subjetivos, ou de atos legislativos, governamentais, administrativos ou jurisdicionais.
14. Mas essas teses já não podem se sustentar no Direito Internacional Contemporâneo, muito menos no dos Direitos Humanos, seja porque, nem no primeiro nem, ainda menos, no segundo é possível distinguir suas matérias das próprias do direito interno, ao menos com a clareza com que era possível quando o primeiro se limitava a regular as relações e atos externos dos Estados, sem conflito aparente com o âmbito do segundo, sob cujo domínio exclusivo ficava todo o demais, em especial suas relações e atos dentro de seu território ou em relação a seus próprios súditos. Ao contrário, hoje as mesmas situações, no mesmo âmbito territorial e em relação às mesmas pessoas, são objeto de ambas as jurisdições, a de cada Estado em particular e a da comunidade internacional. Daí que a legitimidade e ainda a necessidade de considerar questões aparentemente de direito interno sob o ponto de vista do direito internacional, é hoje indiscutível. Já o Tribunal Permanente de Justiça Internacional assim havia estabelecido em diversas oportunidades, inclusive
superando a clássica, mas desgastada, consideração do direito interno como mero fato para o direito internacional.
b) Como consulta particular:
15. Tampouco encontro dificuldade em que se admitisse o pedido como consulta particular, nos termos do artigo 64.2 da Convenção, na medida em que se entendesse que abordava a compatibilidade de normas do direito interno costarriquenho com as da Convenção relativas ao direito de retificação ou resposta, porque isso é precisamente o que define a jurisdição consultiva da Corte nessa dimensão particular.
16. Contudo, reconheço que apresentava alguma dúvida o fato de que o Governo da Costa Rica não estivesse solicitando um Parecer Consultivo em relação a nenhuma norma concreta de seu ordenamento interno que estabelecesse um mandado positivo suscetível de contradizer diretamente as disposições da Convenção. De fato, sob este ponto de vista de uma consulta particular, o que se perguntou foi, sobretudo, se a simples vigência da Convenção como direito interno costarriquenho, com a categoria, certamente, superior às leis ordinárias que lhe concede o artigo 7 de sua Constituição, satisfaz as exigências da Convenção relativas ao direito de retificação ou resposta, na ausência de normas que regulamentem as condições de seu exercício, nos termos de seu artigo 14.1, em relação ao compromisso assumido por esse país de respeitar e garantir seu exercício efetivo, de acordo com o artigo 1.1; ou se, ao contrário, a natureza desse direito e da disposição que o consagra requerem um desenvolvimento complementar no ordenamento interno, de maneira que a República da Costa Rica estaria violando a Convenção pelo simples fato de carecer dessa regulamentação, descumprindo suas obrigações conforme ao artigo 2 e, em tal hipótese, que classe de medidas, legislativas ou de outra natureza, deve adotar para cumpri-las.
17. É obvio que tais questões seriam plenamente admissíveis se se tratasse de um caso contencioso, no qual tivesse sido submetida à Corte uma queixa com a pretensão de que se violou o direito de retificação ou resposta em um caso concreto, por uma ação ou omissão imputável ao Estado da Costa Rica. Naturalmente, tal violação requereria que se houvesse negado de fato à pessoa ofendida o amparo estatal necessário --administrativo ou jurisdicional-- diante do desconhecimento de seu direito de retificação ou resposta por um meio de comunicação legalmente regulamentado, como diz o artigo 14.1; mas tanto poderia sê-lo em virtude de uma denegação de justiça, por desaplicação da Convenção e das normas complementares da legislação interna, quanto pela impossibilidade de ampará-lo em virtude da ausência dessas normas. Apenas que, como se disse, uma e outra hipótese constituiriam formas diversas de violação, com efeitos diversos também: se fosse devido à ausência de normas internas complementares, produzir-se-ia pelo simples fato dessa omissão normativa, e, inclusive, como estabeleceu reiteradamente a jurisprudência internacional, não requereria do prévio esgotamento dos recursos internos --essa mesma jurisprudência consagrou que é invocável perante ela a violação do Direito Internacional por uma norma da ordem interna, ainda sem necessidade de que tenha sido aplicada em um caso concreto--; ao contrário, se bastasse a incorporação do direito da Convenção ao interno da Costa Rica, a violação apenas se produziria no caso concreto de uma denegação de justiça, com ou sem legislação intermediária. Também deve-se ter presente que normalmente os meios de comunicação são privados, de modo que sua simples negativa a reconhecer o direito de retificação ou resposta não poderia constituir violação do Direito Internacional, na medida em que não seria imputável ao Estado enquanto este, através de seus órgãos, não adquirisse essa responsabilidade por desamparar a vítima da publicação inexata ou ofensiva.
18. Ora, se as questões propostas na presente consulta poderiam conduzir a um caso contencioso nos termos expostos, seria absurdo supor que não o fizessem em um Parecer Consultivo, que é muito mais amplo e informal, sobretudo porque, como a Corte afirmou reiteradamente, sua jurisdição consultiva foi estabelecida pelo artigo 64 como um serviço que a Corte está em capacidade de prestar a todos os integrantes do Sistema Interamericano, com o propósito de contribuir ao cumprimento de seus compromissos internacionais referentes a (direitos humanos) ("Outros tratados" objeto da função consultiva da Corte (artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Parecer Consultivo OC-1/82 de 24 de setembro de 1982. Série A Nº 1, par. 39).
Além disso, como a Corte afirmou em outra oportunidade, o processo consultivo está destinado a ajudar os Estados e órgãos a cumprir e a aplicar tratados em matéria de direitos humanos, sem submetê-los ao formalismo e ao sistema de sanções que caracteriza o processo contencioso (Restrições à pena de morte (artigos 4.2 e 4.4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Parecer Consultivo OC-3/83 de 8 de setembro de 1983. Série A Nº 3, par. 43); (v. Parecer Consultivo sobre Proposta de modificação à Constituição Política da Costa Rica relacionada à naturalização, 8 supra, esp. pars. 19 e 25).
Neste último acrescentou:
Nesse sentido, a Corte entende que sua função consultiva, encravada dentro do sistema de proteção dos direitos fundamentais, é tão ampla quanto requeira a proteção de tais direitos, mas restrita aos limites naturais que a própria Convenção lhe indica. Com isso, o que se quer dizer é que, da mesma maneira como o artigo 2 da Convenção cria para os Estados Partes a obrigação de "adotar... as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para fazer efetivos (os) direitos e liberdades" da pessoa humana, a função consultiva deve ser entendida com um critério amplo, dirigido também a fazer efetivos tais direitos e liberdades.
19. Além disso, o problema que apresentaria a redação do artigo 64.2 da Convenção, enquanto se refere expressamente a consultas dos Estados sobre a "compatibilidade de qualquer de suas leis internas com os mencionados instrumentos internacionais", em casos como o presente, que parecem, sobretudo, referiu-se à ausência de normas específicas sobre o direito de retificação ou resposta no ordenamento interno da Costa Rica, também é apenas aparente: em primeiro lugar, porque não se pode dizer, a priori, que essas normas não existam de fato, dado que, segundo o próprio Governo consultante, todas as normas da Convenção se encontram incorporadas de pleno direito a seu ordenamento, inclusive com categoria superior à lei; em segundo, principalmente porque, com base no princípio de ‘plenitude da ordem jurídica’, toda ausência de norma sobre um caso ou situação concretos equivale à existência de uma norma contrária, da mesma maneira que toda norma concreta implica sempre outra conforme à qual esta é ou não é aplicável a outras hipóteses não contempladas por ela, em virtude dos princípios gerais e critérios técnicos de interpretação - -integração do Direito--, de maneira que as chamadas lacunas do ordenamento são apenas aparentes. Isto, válido em geral, o é particularmente no caso das normas ‘de garantia’, dado que estas estão destinadas a operar através de todo um aparato institucional e econômico que, na medida em que simplesmente não dá acesso às pessoas a seus mecanismos de proteção e eventual reparação, nega, de maneira semelhante e com idênticas consequências a se fosse proibido expressamente. No caso, se, independentemente do reconhecimento do direito de retificação ou resposta, for juridicamente necessário seu desenvolvimento normativo no ordenamento interno, a simples falta desse desenvolvimento normativo implicaria a existência de uma norma concreta desse ordenamento que vedaria o exercício do direito em questão, deixando-o sem o respeito e a garantia que reclamam os artigos 1.1 e 2 --cada um em sua esfera-- da
Convenção. Isto está, ademais, em consonância com o princípio estabelecido, de que, se viola o direito, e especificamente o Direito Internacional, como por ação como por omissão; ou, como disse o Tribunal Europeu de Direitos Humanos:
Não é possível proteger-se atrás das eventuais lacunas do direito interno para se subtrair aos compromissos contraídos em virtude do artigo 6 da Convenção Europeia, que consagra os direitos ao devido processo-- (Eur. Court H.R., Eckle case of 15 july 1982 Série A Nº 51, par. 84; v. também Marckx case, judgment of 13 june 1979, Série A Nº 31, par. 3).
20. Em virtude das razões expostas, considero que a consulta do Governo da Costa Rica era admissível e deveria ser admitida, na forma em que me permiti precisá-la, tanto como consulta geral, nos termos do artigo 64.1, quanto como consulta particular, nos do artigo 64.2 da Convenção.
III SOBRE A CONSULTA GERAL DA COSTA RICA
21. Estou de acordo com a generalidade dos fundamentos do parecer sobre as perguntas 1 e 2, na dimensão geral em que as entendeu, com algumas exceções que não são necessárias resumir aqui, porque não incidiriam gravemente na conclusão a qual compartilho, de que, de acordo com o artigo 14.1 da Convenção, o direito de retificação ou resposta é um direito per se, que os Estados Partes estão obrigados tanto a respeitar e garantir a toda pessoa sujeita à sua jurisdição, sem nenhuma discriminação, nos termos do artigo 1.1, como a desenvolver através das medidas, legislativas ou de outra natureza, que resultem necessárias para fazê-lo eficaz, ou plenamente eficaz em sua ordem interna, de acordo com o artigo 2 da mesma.
22. Entretanto, devo me estender em algumas considerações omitidas pela maioria, que me parecem importantes para responder a consulta com maior precisão, bem como em outras sobre aspectos nos quais sustento uma opinião diferente, poucas vezes divergente, da de meus colegas. As primeiras dizem respeito à interpretação do direito de retificação ou resposta, tal como o consagra o artigo 14.1 da Convenção, e as seguintes são concernentes à natureza e alcances das obrigações contraídas pelos Estados Partes nos artigos 1.1 e 2 da mesma, bem como à terceira pergunta --sobre a natureza das medidas previstas pelo artigo 14.1 para regulamentar as condições de exercício do direito de retificação ou resposta.
a. Os artigos 1.1 e 2 da Convenção:
23. Os deveres gerais assumidos pelos Estados Partes da Convenção para cada um dos direitos consagrados na mesma são, por um lado, o de
...respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e... garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição, sem discriminação alguma...(artigo 1.1);
por outro, o de
...adotar, de acordo com suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades (artigo 2).
Considero que a consulta requeria que a Corte analisasse o conteúdo e alcances de uns e outros deveres, a partir da presunção lógica de que uns e outros se referem a hipóteses distintas --de outro modo, não teriam sentido como disposições separadas.
24. O projeto que serviu de base à Convenção Americana apenas contemplava os deveres genéricos do artigo 1.1 (v. Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, 7-22 de novembro de 1969, Atas e Documentos, OEA/Ser. K/XVI/1.2, Washington, D.C. 1978, Doc. 5, págs. 12ss); o do artigo 2, cópia quase textual do artigo 2.2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, foi o resultado de Observações do Governo do Chile (Ibid., Doc. 7, pág. 38), apoiadas pelas da República Dominicana (Ibid., Doc. 9, pág. 50) e Guatemala (Ibid., Doc. 4, Corr. 1, pág. 107), e, finalmente, de uma moção do Equador na Conferência (Ibid., pág. 145), reunida depois pelo Grupo de Trabalho da Comissão I como artigo 1.2 (Ibid., pág. 156). Também teve o apoio dos Estados Unidos da América, em uma Declaração (Ibid., Anexo A, pág. 148) cujos motivos diferiam dos de todos os demais, conforme será explicado.
25. Tudo isso, unido às exigências do Direito Internacional dos Direitos Humanos, faz com que a obrigação de respeitá-los e garanti-los, estabelecida no artigo 1.1, seja a verdadeiramente essencial ao sistema da Convenção, e que se entenda precisamente como um dever imediato e incondicional dos Estados, resultante diretamente da própria Convenção: a própria noção de uma proteção de caráter internacional, ainda que seja apenas coadjuvante ou subsidiária à do direito interno, requer que os Estados se comprometam imediatamente a respeitá-los e garanti-los, como uma obrigação de caráter internacional, acima das vicissitudes de seus ordenamentos internos.
26. Ao contrário, o dever de tomar as medidas necessárias para garantir plenamente a eficácia de tais direitos no ordenamento interno, a que se refere o artigo 2, não pode ser entendido, no sistema da Convenção, como mera repetição do já estabelecido no artigo 1.1, porque isso equivaleria a esvaziar de sentido este último, nem tampouco como equivalente do simples dever genérico de lhe dar eficácia no ordenamento interno, próprio de toda obrigação internacional, porque então teria sido desnecessário consagrá-lo por parte do mesmo artigo 1.1, e talvez até desnecessário de fato. A Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais não contém nenhuma disposição semelhante à do artigo 2 da Convenção Americana e, entretanto, ninguém poderia supor, diante dessa ausência, que a mesma obrigação não existisse para seus Estados Partes.
27. Ao contrário, as incidências da inclusão desta norma na Convenção demonstram, na minha opinião com toda clareza, que tem nela um caráter marginal, para as hipóteses em que o caráter do artigo 1.1 seja inoperante ou, ao menos, insuficiente, mas não por limitações próprias do direito interno, que implicariam violações do próprio artigo 1.1, mas em virtude de que determinados direitos --não todos-- necessitam em si mesmos de normas ou medidas complementares de ordem interna para serem exigíveis de maneira imediata e incondicional. Dito de outra maneira: em se tratando de direitos reconhecidos pela Convenção de maneira imediata e incondicional, basta o dever dos Estados Partes de respeitá-los e garanti-los, de acordo com o artigo 1.1, para que sejam plenamente exigíveis diante destes Estados da mesma maneira imediata e incondicional, ao menos como direitos da Convenção, que é a única área onde a Corte exerce sua jurisdição. O que acontece é que alguns direitos, de acordo com sua natureza ou com a própria Convenção, carecem dessa virtualidade sem que normas ou outras medidas complementares permitam considerá-los plenamente exigíveis, como acontece, por exemplo, com os direitos políticos (artigo 23) ou com os direitos à proteção judicial (artigo 25), que não podem ter eficácia simplesmente em virtude das normas que os consagram, porque são por sua própria natureza, inoperantes
sem toda uma detalhada regulamentação normativa e, inclusive, sem um complexo aparato institucional, econômico e humano que lhes dê a eficácia que reclamam, como direitos da própria Convenção, isto é, no plano internacional, e não apenas como questão da ordem interna de cada Estado: se não há códigos ou leis eleitorais, registros de eleitores, partidos políticos, meios de propaganda e mobilização, centros de votação, juntas eleitorais, datas e prazos para o exercício do sufrágio, este simplesmente não se pode exercer, por sua própria natureza. De igual maneira não se pode exercer o direito à proteção judicial sem que existam os tribunais que a concedam e as normas processuais que a disciplinem e façam possível.
28. É por isso também que, sabiamente, o artigo 2 refere-se não apenas a disposições normativas, mas também a "medidas de outra natureza", nas quais se englobam claramente as institucionais, econômicas e humanas já citadas. Mas não as administrativas ou jurisdicionais como tais, porque estas simplesmente constituem a aplicação das anteriores e, neste sentido, enquadram-se dentro dos deveres de respeito e garantia do artigo 1.1, não dentro dos deveres do artigo 2 --ainda nos Estados de jurisprudência vinculante, como os do sistema do common law, porque é obvio que nestes o que cria direito geral não é o ato jurisdicional, mas a possibilidade normativa dos tribunais, decantada em seus precedentes.
29. A interpretação anterior é também, na minha opinião, a única que está de acordo com os antecedentes do artigo 2 da Convenção. De fato, os projetos que a precederam prescindiam de uma disposição semelhante, não por inadvertência, mas pela preocupação de que se pudesse interpretar de outra maneira, como uma espécie de válvula de escape às obrigações imediatas e incondicionais do artigo 1.1. Assim, no relatório do relator da Comissão Interamericana, Dr. Dunshee de Abranches, era dito expressamente:
Segundo o sistema constitucional prevalente nos Estados americanos, as disposições dos tratados se incorporam ao direito interno em virtude da ratificação, prévia aprovação do órgão legislativo competente, sem necessidade de lei especial. Por conseguinte, este parágrafo não faz falta à Convenção Interamericana. Ao contrário, se figurasse na Convenção poderia justificar a alegação de que determinado Estado Parte não estaria obrigado a respeitar um ou mais direitos, definidos nesta Convenção, mas não contemplados em sua legislação interna; senão depois de ser expedida uma lei especial sobre tal ou tais direitos (Estudo Comparativo entre os Pactos das Nações Unidas... e os Projetos da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, OEA/Ser.L/V/II.l9/Doc. 18, pág. 192).
Preocupação que motivou as observações concretas do Governo do Chile (24 supra), ao propor a inclusão do artigo 2, no sentido de que:
Embora em geral poderia ser efetiva a afirmação feita pelo Relator Dr. Dunshee de Abranches no Documento 18 da Comissão, no sentido de que nos Estados Americanos as disposições dos Tratados ‘se incorporam’ ao direito interno em virtude da ratificação, não é menos certo que em vários casos haverá de se adotar medidas de ordem interna para fazer efetivos os direitos, em especial nos casos em que o próprio texto do projeto assim o indica, em termos tais como: ‘a lei deve reconhecer direitos iguais tanto aos filhos nascidos fora do casamento como aos nascidos dentro do casamento (artigo 16); ou ‘a lei regulamentará a forma...’ (artigo 17); e outras semelhantes. A argumentação de que a inclusão desta cláusula na Convenção Interamericana poderia justificar a alegação de um Estado no sentido de não estar obrigado a respeitar um ou mais direitos não contemplados em sua legislação interna não se sustenta nos termos do projeto; e menos ainda se seu alcance ficar expressamente estabelecido durante a Conferência. (Atas e Documentos, 24 supra, Doc. 7, pág. 38).
30. De fato, considero que o fundamental é o dever imediato e incondicional de cada Estado de respeitar e garantir os direitos humanos fundamentais, para que estes alcancem, normalmente, uma plena proteção sob o ponto de vista do Direito Internacional, ainda diante daqueles ordenamentos internos para os quais o último carece de exigibilidade imediata. Em virtude do dever de respeitá-los, o Estado não pode violá-los diretamente, ainda que não os tenha reconhecido em seu direito interno; e em virtude do dever de garanti-los, tampouco pode violá-los indiretamente, negando a seus titulares o amparo jurisdicional e governamental necessário para exigir seu cumprimento, tanto diante das autoridades públicas como diante dos próprios particulares, nem sequer sob o pretexto de que tal amparo não tenha sido provido por sua ordem interna. Em outras palavras, o desrespeito a tais direitos e a única denegação de seu amparo, governamental ou jurisdicional, constituiriam violações diretas dos mesmos, em função do dever de respeitálos e garanti-los, estabelecido no artigo 1.1 da Convenção, sem necessidade de recorrer ao dever do artigo 2, de adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para fazê-los efetivos no ordenamento interno.
31. Assim, pois, este último apenas tem sentido, como norma independente dentro do sistema da Convenção, para aqueles direitos que por sua natureza necessitem de desenvolvimento através de normas complementares, no caso, do direito interno. Não me refiro, desde logo, às normas chamadas programáticas, porque estas estabelecem uma categoria diferente de mandados, jurídicos, sim, mas que não se podem exigir como tais nem sequer ao amparo do artigo 2 da Convenção.
32. De acordo com o exposto, este artigo não pode ter o caráter condicionante do artigo 1.1, no sentido, por exemplo, em que foi interpretado unilateralmente e sem nenhum eco na Conferência de San José, pela Declaração dos Estados Unidos da América (v. 24 supra), quando disse:
Os Estados Unidos acreditam que este artigo deve ser incluído no projeto de Convenção, visto que ajuda a esclarecer o efeito jurídico da ratificação nas leis nacionais das partes respectivas. O artigo é suficientemente flexível para que cada país possa pôr em execução o tratado da melhor maneira possível e em forma consequente com sua prática nacional. Alguns países podem optar por fazer com que os artigos do tratado entrem diretamente em vigor como lei nacional, e este artigo lhes permitiria fazê-lo. Os comentários do Chile sugerem que sua própria prática possa variar segundo o texto de cada artigo. Outros podem preferir depender unicamente da lei nacional para pôr em execução os artigos do tratado. Nos Estados Unidos interpretaríamos este artigo como uma autorização que nos é dada para seguir o último destes cursos no caso de matérias compreendidas na Parte I, as porções substantivas, do projeto de Convenção. Isso nos permitiria referir-nos, quando proceda, à nossa Constituição, à nossa legislação nacional já existente, às decisões de nossos tribunais e à nossa prática administrativa no que respeita ao cumprimento das obrigações contraídas em virtude da Convenção. Também significará que poderemos formular qualquer legislação necessária em termos que, de imediato e claramente, possam ser incluídas em nossos códigos nacionais. Em outras palavras, os Estados Unidos não têm a intenção de interpretar os artigos da Parte I do tratado no sentido de que estes têm aplicação por si mesmos. (Atas e Documentos, 24 supra. Trad. Oficial, págs. 148 e 149).
33. Independentemente da validez que essa interpretação ou uma reserva desse teor pudessem ter no caso concreto dos Estados Unidos da América --cuja determinação excederia os limites da presente consulta--, não parece aceitável como tese geral, nem foi, de fato, o que motivou a inclusão do artigo 2 na Convenção. Ao contrário, considero que, de acordo com esta, os Estados que não reconheçam a automática recepção do Direito Internacional em seu ordenamento interno estão obrigados a incorporar os direitos reconhecidos na Convenção, em sua totalidade, em virtude de seu dever de respeitá-los e
garanti-los de acordo com o artigo 1.1, não do dever de desenvolvê-los em seu direito interno estabelecido no artigo 2.
b) O artigo 14.1 da Convenção:
34. Como disse, estou de acordo com a generalidade das fundamentações da maioria, em especial em relação ao sentido e alcances do artigo 14.1 e do direito de retificação ou resposta que consagra. Limito-me às seguintes observações complementares.
35. Em primeiro lugar, dada minha interpretação dos artigos 1.1 e 2 da Convenção, é necessário esclarecer as razões, em adição às do parecer, pelas quais considero que o artigo 14.1 estabelece um direito de retificação ou resposta exigível por si mesmo, sem necessidade das "condições que estabeleça a lei" a que a mesma disposição se refere. De fato, na minha opinião, o ponto principal das perguntas 1 e 2 do Governo da Costa Rica está na determinação de se essa alusão subordina ou não o próprio direito, ou seu exercício, em termos tais que, sem essas condições legais, o direito de retificação ou resposta não imporia aos Estados o dever imediato e incondicional de respeitá-lo e garanti-lo.
36. Nesse aspecto, parece-me que o critério fundamental é o que impõe a própria natureza dos direitos humanos, a qual obriga a interpretar extensivamente as normas que os consagram ou ampliam e restritivamente as que os limitam ou restringem. Esse critério fundamental --princípio pro homine do Direito dos Direitos Humanos--, conduz à conclusão de que sua exigibilidade imediata e incondicional é a regra, e seu condicionamento a exceção, de maneira que se, nos termos em que o direito de retificação ou resposta está definido pela Convenção, poderia ser aplicado ainda na falta das referidas "condições que estabeleça a lei". É um direito exigível per se.
37. Este é precisamente o caso: o artigo 14.1 define este direito, em primeiro lugar, como um corolário do direito de toda pessoa ao "respeito de sua honra" e "à proteção da lei contra (essas) ingerências ou (esses) ataques" à sua "honra e reputação" (artigo 11) e, de certo modo, também do próprio direito "à liberdade de pensamento e de expressão" (artigo 13), direitos ambos que têm um significado especial, se não preeminente, dentro dos reconhecidos pela Convenção; em segundo, estabelece os critérios básicos para determinálo em seus alcances concretos: seu titular é "toda pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral", e seus efeitos são os de lhe permitir" realizar pelo mesmo órgão de difusão sua retificação ou resposta", do que é evidente que se podem deduzir outros, como os de que tal retificação ou resposta se publique gratuitamente, o quanto antes e no lugar e com notoriedade equivalentes aos da publicação causadora da ofensa, sem ‘anotações’ que a desvirtuem etc.; condições todas estas que, na falta das estabelecidas expressamente pela lei, podem ser determinadas apenas utilizando os critérios de razoabilidade que devem nortear toda interpretação do direito.
38. Em outras palavras, o direito de retificação ou resposta é tal que nada impede respeitálo e garanti-lo, vale dizer aplicá-lo e ampará-lo, ainda na falta de lei que o regulamente, através de simples critérios de razoabilidade; afinal de contas, a própria lei, ao estabelecer as condições de seu exercício, tem que se sujeitar a iguais limitações, porque de outra maneira violaria ela mesma o conteúdo essencial do direito regulamentado e, deste modo, o artigo 14.1 da Convenção.
39. Há, contudo, duas razões que, na minha opinião, fazem que no caso presente se dê, junto à exigibilidade imediata e incondicional do direito de retificação ou resposta e sem menosprezo dela, a necessidade de que as condições de seu exercício se estabeleçam com a
precisão e permanência da lei: uma, o próprio princípio de segurança jurídica, que neste caso joga um duplo papel: segurança para as eventuais vítimas da publicação inexata ou ofensiva, titulares do direito em questão, e segurança para os meios de comunicação coletiva, normalmente privados, a fim de que o exercício desse direito não se torne um abuso; e outra, corolário do necessário equilíbrio entre os direitos de uns e outros, o acesso de uns e outros a um recurso jurisdicional efetivo e expresso, adequado à natureza e urgência dos direitos de ambos, que garanta esse equilíbrio em caso de controvérsia e a publicação oportuna da retificação ou resposta, quando for procedente. Aqui sim se aplicaria o princípio a que me referi na seção anterior deste capítulo, de que são necessárias medidas legais e institucionais complementares para que o próprio direito consagrado no artigo 14.1 alcance plena eficácia e garantia, como direito da Convenção, no ordenamento interno, que é onde os direitos humanos sempre têm de encontrar sua vigência, e, deste modo, a aplicação do dever dos Estados de adotá-las de acordo com o artigo 2 da mesma.
40. Assim deve ser entendido meu Voto afirmativo às respostas do parecer a respeito das perguntas 1 e 2 da consulta do Governo da Costa Rica, pois afirmam os deveres concordantes dos Estados Partes da Convenção, de respeitá-los e garanti-los, em conformidade com o artigo 1.1, e de desenvolvê-los em sua ordem interna em conformidade com o artigo 2 da mesma.
b. O significado de “lei” no artigo 14.1:
41. Finalmente, no que se refere à terceira pergunta do Governo da Costa Rica, discordo da opinião da maioria quando esta interpreta não apenas que as "medidas legislativas ou de outra natureza" a que alude o artigo 2 da Convenção se referem a disposições de toda natureza que sejam adequadas no ordenamento interno de cada Estado Parte em particular, e não apenas às normativas ou institucionais a que considero que se devem limitar, em conformidade com o exposto anteriormente (v. pars. 27-31 supra), mas também que, em virtude dessa norma de caráter geral, a "lei" a que se refere o artigo 14.1 pode ser, não uma verdadeira ‘lei formal’ , nos termos já definidos pela própria Corte (A expressão "leis" no artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Parecer Consultivo OC-6/86 de 9 maio de 1986. Série A Nº 6), nem sequer uma ‘norma’ de outra categoria em sentido específico, mas inclusive qualquer outro tipo de ‘atos’, inclusive subjetivos, que tenham a virtualidade necessária para fazer efetivo o direito de retificação ou resposta em cada um dos sistemas jurídicos dos Estados Partes na Convenção.
42. É verdade que o mesmo parecer reconhece que, quando tais medidas de ordem interna possam significar limitações ou restrições ao próprio direito de retificação ou resposta ou a outros reconhecidos pela Convenção, devem ser adotadas através de lei formal, nos termos já afirmados. Entretanto, considero que, tanto porque toda regulamentação significa necessariamente uma limitação ou restrição, como pelo princípio geral de direito de que o regime dos direitos fundamentais é matéria reservada à lei, deveria se dizer que a expressão "lei", no artigo 14.1, significa, em todo caso, uma ‘lei formal’.
43. Em reforço desta afirmação, deve-se também ter presente que toda regulamentação das condições de exercício do direito de retificação ou resposta implicaria necessariamente limitações ou restrições ao direito geral de liberdade dos meios de comunicação coletiva, o que bastaria para reclamar a exigência de uma lei formal. Nesse sentido, considero inaceitável a possibilidade, afirmada na consulta, de que tais disposições tenham um mero caráter instrumental, levando em consideração que o direito de retificação ou resposta já está estabelecido na própria Convenção, ou no ordenamento interno que a incorpora, porque para ter sentido necessariamente haverão de ir além dos termos da simples
definição desse direito, impondo limitações ou restrições novas, como se disse, ao titular do mesmo, aos meios de comunicação coletiva, ou a ambos.
44. É claro, subscrevo calorosamente a reserva estabelecida no parágrafo 45 do parecer, ao destacar a importância de que, ao regulamentar as condições de exercício de retificação ou resposta, os Estados assegurem a todos os envolvidos o gozo das garantias necessárias, incluindo, especificamente, os direitos à proteção judicial e aos recursos legais (artigos 8 e 25 da Convenção).
IV SOBRE A CONSULTA PARTICULAR DA COSTA RICA
45. Pouco tenho que acrescentar à minha opinião sobre sua admissibilidade, já que considero que a consulta apresentou, neste aspecto, não uma questão exclusivamente do ordenamento interno da Costa Rica, mas de compatibilidade entre esse ordenamento e as disposições da Convenção Americana que pedia expressamente interpretar, a saber, o artigo 14.1, em relação aos artigos 1.1 e 2 desse pacto internacional, dado que, como disse (par. 1.b supra), não foram apresentados juntamente com a Consulta à Corte elementos de juízo suficientes como para lhe permitir se pronunciar sobre esta incompatibilidade.
46. De fato, o Governo da Costa Rica limitou-se a afirmar que a Convenção se encontra incorporada de pleno direito ao ordenamento interno desse país, inclusive com a categoria superior à lei que lhe confere o artigo 7 de sua Constituição, o que é obviamente insuficiente para determinar se, com isso, o Estado da Costa Rica está dando cumprimento cabal a suas obrigações contraídas naquelas disposições. Nem sequer informou se no direito costarriquenho existe ou não alguma norma que regulamente as condições de exercício do direito de retificação ou resposta, ainda que se possa supor dos termos da consulta que não, mas a Corte não está obrigada a sabê-lo nem a indagá-lo --nem mesmo seu membro costarriquenho, como Juiz internacional-- ; e muito menos foram oferecidas referências concretas à situação desse direito na realidade da vida jurídica do país, nem à acessibilidade ou inacessibilidade de remédios judiciais apropriados, como poderiam ser os do recurso de amparo amplamente difundido nos ordenamentos constitucionais dos Estados Americanos.
47. Por essas razões, considero que a consulta da Costa Rica, enquanto consulta particular no âmbito do artigo 64.2 da Convenção, ainda que seja admissível e deveria ser admitida, não pode ser respondida.
V EM CONCLUSÃO
48. Considero que a consulta da Costa Rica:
a) Deveria ter sido considerada pela Corte, tanto como consulta geral, no âmbito do artigo 64.1, quanto como consulta particular, no âmbito do artigo 64.2 da Convenção.
b) Era admissível e deveria ser admitida em ambos os sentidos, na medida em que abordava a interpretação do artigo 14.1, em relação aos 1.1 e 2 da Convenção, e a compatibilidade do ordenamento jurídico costarriquenho com essas normas internacionais.
c) Quanto ao mérito, deveria ser respondida como segue:
I- COMO CONSULTA GERAL:
Primeiro:
Que o artigo 14.1 da Convenção consagra um direito de retificação ou resposta exigível per se, como direito da própria Convenção, quaisquer que sejam seu valor e eficácia, ou os da Convenção em geral, no ordenamento interno de cada Estado, e independentemente de se este tenha estabelecido ou não as condições de seu exercício previstas pela mesma disposição.
Em consequência, de acordo com o artigo 1.1 da Convenção, todo Estado Parte está obrigado, imediata e incondicionalmente:
1. A garantir o direito de retificação ou resposta a toda pessoa submetida à sua jurisdição, nos termos do artigo 14.1, em relação aos meios de comunicação coletiva que o mesmo se refere, públicos ou privados, bem como a respeitá-lo diretamente nos meios de comunicação, ainda que não tenha estabelecido em seu ordenamento interno as condições de seu exercício previstas na mesma disposição;
2. A garanti-lo, em todo caso, de acordo com critérios de razoabilidade, levando em consideração sua natureza, objeto e fim e a necessidade de equilibrar seu exercício legítimo com o dos direitos fundamentais dos demais, particularmente o de livre expressão dos meios de comunicação;
3. A conceder a toda pessoa que se considere prejudicada, nos termos do artigo 14.1, o acesso a um recurso judicial expresso e eficaz, que resolva peremptoriamente qualquer conflito sobre a existência da ofensa e, em caso afirmativo, garanta a publicação oportuna da retificação ou resposta.
Segundo:
Que, complementariamente e sem prejuízo do dever imediato e incondicional de respeitar e garantir o direito de retificação ou resposta, os Estados Partes estão obrigados, em virtude do artigo 2 da Convenção e do princípio geral de segurança jurídica, a estabelecer em sua ordem interna as condições de seu exercício previstas no artigo 14.1, levando em consideração as peculiaridades do próprio direito e respeitando seu conteúdo essencial e os demais direitos reconhecidos no Direito Internacional.
Terceiro:
Que, em virtude do princípio de que o regime dos direitos fundamentais é matéria de reserva de lei, e de que na regulamentação do direito de retificação ou resposta estão envolvidos os interesses legítimos, tanto dos afetados, como dos meios de comunicação coletiva, normalmente privados, o estabelecimento das condições de exercício desse direito deve-se fazer em primeiro lugar através da lei formal, nos termos definidos pela Corte em seu Parecer Consultivo A expressão "leis" (41 supra).
II COMO CONSULTA PARTICULAR:
Primeiro:
Que a República da Costa Rica, ao incorporar a seu ordenamento interno os tratados internacionais aprovados por sua Assembleia Legislativa, inclusive com categoria superior à lei ordinária, concedeu às normas da Convenção Americana e aos direitos consagrados nela,
inclusive o de retificação ou resposta, o reconhecimento e exigibilidade requeridos pelo Direito Internacional.
Segundo:
Que, entretanto, a fim de determinar se a Costa Rica está dando cumprimento cabal a seus compromissos de respeitar e garantir os direitos reconhecidos na Convenção em relação ao direito de retificação ou resposta, bem como de desenvolvê-los na medida necessária para fazê-los plenamente eficazes em sua ordem interna, de acordo com os artigos 1.1 e 2 desta, a consulta não oferece os elementos indispensáveis, entre outras coisas para esclarecer:
1. Se há ou não, no ordenamento interno da Costa Rica, normas que desenvolvam esse direito, estabelecendo as condições de seu exercício previstas no artigo 14.1 da Convenção, sua categoria e seu conteúdo. A consulta nada diz sobre isso, ainda que se possa inferir dela que tais normas não existem de fato;
2. Se há ou não, no direito costarriquenho, remédios expressos e eficazes que garantem o exercício do direito de retificação ou resposta e seu justo equilíbrio com os outros consagrados na Convenção. Ainda que a consulta também seja omissa a respeito, é possível que recursos como o de amparo (mandado de segurança), tal como está consagrado comumente nos ordenamentos dos Estados americanos, constituiria um remédio aceitável, na condição de que se reconheça diante de uma eventual denegação do direito em questão ou dos reconhecidos pela Convenção em geral, e em relação a ofensas cometidas por pessoas particulares;
3. Se há ou não na Costa Rica, de fato, acesso expresso a tais remédios, em especial aos recursos jurisdicionais apropriados, em condições de igualdade e sem discriminação, se os mesmos são resolvidos sem denegação e com a urgência que a natureza do direito de retificação ou resposta requer, e se a respectiva decisão tem eficácia plena e imediata. Não há na consulta nenhuma informação sobre tais elementos.
Em consequência, como consulta particular, o pedido do Governo da Costa Rica, ainda que admissível, não poderia ser respondido.
RODOLFO E. PIZA E.
CHARLES MOYER Secretário
Fonte: Corte Interamericana de Direitos Humanos (corteidh.or.cr). Documento oficial; quando em espanhol, use o botão "Traduzir com IA" do leitor.