OC-04 - Naturalização (Costa Rica) (Corte IDH)

Corte IDH — Parecer Consultivo OC-4. Documento oficial: corteidh.or.cr.

→ Resumo oficial · → Íntegra oficial

ÍNTEGRA OFICIAL (espanhol)

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

PARECER CONSULTIVO OC-4/84 DE 19 DE JANEIRO DE 1984

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO À CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DA COSTA RICA RELACIONADA COM A NATURALIZAÇÃO

SOLICITADA PELO GOVERNO DA COSTA RICA

Estiveram presentes:

Pedro Nikken, Presidente Thomas Buergenthal, Vice-Presidente Máximo Cisneros, Juiz Carlos Roberto Reina, Juiz Rodolfo E. Piza E., Juiz Rafael Nieto, Juiz

Estiveram, além disso, presentes:

Charles Moyer, Secretário e Manuel Ventura, Secretário Adjunto

A CORTE,

integrada na forma antes mencionada,

emite o seguinte parecer consultivo:

1. Por telegrama com data de 28 de junho de 1983, recebido na Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante "a Corte") nesse mesmo dia, a Secretaria Executiva da Comissão Permanente de Assuntos Jurídicos da Assembleia Legislativa da República da Costa Rica informou que a Comissão Especial para estudar reformas aos artigos 14 e 15 da Constituição Política [doravante "a Constituição"] desse país havia acordado consultar a Corte sobre o referido projeto de modificação da Constituição.

2. Por ofício nº 1588-83 SGOI-PE, com data de 21 de julho de 1983, recebido na Corte em 22 do mesmo mês, o Vice-Ministro das Relações Exteriores da Costa Rica expressou o desejo de seu Governo de conhecer a opinião da Corte em relação ao citado projeto de reforma, acompanhando para tal efeito cópias do texto atual dos artigos 14 e 15 da Constituição, o texto da reforma proposta e o parecer da Comissão Especial que estudou referida reforma.

3. Por comunicação datada de 8 de agosto de 1983, recebida na Corte no dia 9 do mesmo mês, subscrita pelo Ministro da Justiça, o Governo da Costa Rica (doravante "o Governo") formalizou a referida solicitação de parecer consultivo, adequando-a às normas que regem os procedimentos consultivos da Corte e em especial ao disposto no artigo 51 do Regulamento.

4. De conformidade com o acordado pela Corte em seu III Período Extraordinário de Sessões, realizado de 25 de julho a 5 de agosto de 1983, o Secretário convidou a apresentar seus pontos de vista sobre a solicitação as instituições jurídicas costarriquenhas que, prévia consulta com o Governo, foram selecionadas pela Corte, assinalando-lhes prazo até 1º de setembro de 1983 para remeter informações ou outros documentos relevantes.

5. Durante o IX Período Ordinário de Sessões, o Presidente da Corte fixou uma audiência pública para 7 de setembro de 1983, para ouvir os pontos de vista do Agente do Governo, bem como os das instituições que haviam expressado sua intenção de participar de referida audiência.

6. Na audiência pública foram feitas perante a Corte manifestações orais pelas seguintes pessoas:

Lic. Carlos José Gutiérrez, Agente e Ministro da Justiça,

Lic. Francisco Sáenz Meza, Presidente do Tribunal Supremo de Eleições,

Dr. Guillermo Malavassi, Deputado,

Lic. Rafael Villegas, Diretor do Registro Civil,

e

Dr. Luis Varela, Representante da Faculdade de Direito da Universidade da Costa Rica.

I

APRESENTAÇÃO DA CONSULTA

7. O Governo formulou a consulta que se transcreve em sua parte pertinente:

...

II. DISPOSIÇÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS NA DETERMINAÇÃO DE COMPATIBILIDADE:

a) Legislação interna:

1) Texto atual dos artigos 14 e 15 da Constituição Política da Costa Rica:

Artigo 14. São costarriquenhos por naturalização:

1. Os que adquiriram esta qualidade em virtude de leis anteriores;

2. Os nacionais dos outros países da América Central, de boa conduta e com um ano de residência na República pelo menos, que manifestem perante o Registro Civil sua decisão de ser costarriquenhos;

3. Os espanhóis ou ibero-americanos por nascimento que obtenham a carta respectiva perante o Registro Civil, desde que tenham tido seu domicílio no país durante os dois anos anteriores à sua solicitação;

4. Os centro-americanos, espanhóis e ibero-americanos que não o sejam por nascimento e os demais estrangeiros que tenham estado domiciliados na Costa Rica pelo prazo mínimo de cinco anos imediatamente anteriores à solicitação de naturalização, de acordo com os requisitos que indicar a lei;

5. A mulher estrangeira que ao casar-se com costarriquenho perca sua nacionalidade, ou que manifeste seu desejo de ser costarriquenha;

6. Quem receber a nacionalidade honorífica da Assembleia Legislativa.

Artigo 15. Quem solicitar naturalizar-se deve comprovar previamente sua boa conduta, demonstrar que tem ofício ou meio de vida conhecido e prometer que residirá na República de modo regular.

Para os efeitos da naturalização, o domicílio implica residência e vinculação, estáveis e efetivas, à comunidade nacional, de acordo com a regulamentação que estabelecer a lei.

2) REFORMAS PROPOSTAS pela Comissão Especial da Assembleia Legislativa em parecer emitido em 22 de junho de 1983.

Artigo 14.- São costarriquenhos por naturalização:

1) Os que adquiriram essa qualidade em virtude de leis anteriores;

2) Os nacionais de outros países da América Central, espanhóis e ibero-americanos por nascimento, com cinco anos de residência oficial no país, e que cumpram os demais requisitos fixados pela lei;

3) Os centro-americanos, espanhóis e ibero-americanos que não o sejam por nascimento e os demais estrangeiros que tenham residido oficialmente por um prazo mínimo de sete anos e que cumpram os demais requisitos fixados pela lei;

4) A mulher estrangeira que ao casar-se com costarriquenho perca sua nacionalidade ou que, após estar casada por dois anos com costarriquenho e residir por esse mesmo período no país, manifeste seu desejo de adquirir a nossa nacionalidade; e

5) Quem receber a nacionalidade honorífica da Assembleia Legislativa.

Artigo 15.- Quem solicitar naturalizar-se deve comprovar sua boa conduta, demonstrar que tem ofício ou meio de vida conhecido, que sabe falar, escrever e ler o idioma espanhol. Submeter-se-á a um exame abrangente sobre a história do país e seus valores, devendo, da mesma forma, prometer que residirá no território nacional de modo regular e jurar que respeitará a ordem constitucional da República.

Por meio de lei serão estabelecidos os requisitos e a forma para tramitar a solicitação de naturalização.

3) MOÇÃO DE REFORMA ao inciso 4 do artigo 14 da Constituição apresentada pelos deputados pareceristas:

A pessoa estrangeira que ao casar-se com costarriquenho perca sua nacionalidade e, após estar casada por dois anos com costarriquenho e residir durante esse mesmo período no país, manifeste seu desejo de adquirir a nacionalidade do cônjuge.

b) Artigos da Convenção:

Os textos legais acima mencionados devem ser comparados com os seguintes artigos da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a fim de determinar sua compatibilidade:

Artigo 17. Proteção da família

Parágrafo 4. Os Estados-Partes devem tomar medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e a adequada equivalência de responsabilidades dos cônjuges quanto ao casamento, durante o casamento e em caso de dissolução do mesmo. Em caso de dissolução, serão adotadas disposições que assegurem a proteção necessária aos filhos, com base unicamente no interesse e conveniência dos mesmos.

Artigo 20. Direito à Nacionalidade

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território nasceu, se não tiver direito a outra.

3. Ninguém será privado arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudá-la.

Artigo 24. Igualdade perante a Lei

Todas as pessoas são iguais perante a lei. Em consequência, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei.

III. PERGUNTAS ESPECÍFICAS SOBRE AS QUAIS SE BUSCA O PARECER DA CORTE:

De conformidade com a solicitação feita originalmente pela Comissão Especial sobre Reforma dos artigos 14 e 15 da Constituição Política, o Governo da Costa Rica solicita que a Corte determine:

a) Se existe alguma incompatibilidade entre as reformas propostas e as disposições citadas da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.

De forma específica, dentro do contexto da pergunta anterior, estima que devem ser respondidas as seguintes perguntas:

b) Se afeta de alguma forma o direito de toda pessoa a ter uma nacionalidade estipulado no artigo 20, parágrafo primeiro da

Convenção, com as modificações projetadas aos artigos 14 e 15 da Constituição Política?

c) É compatível a reforma proposta ao inciso 4 do artigo 14, segundo o texto proposto no parecer, com o artigo 17, parágrafo 4 da Convenção, no tocante à igualdade entre os cônjuges?

d) É compatível o texto da moção apresentada pelos Deputados ao seu parecer para reforma desse mesmo inciso, com o parágrafo primeiro do artigo 20 da Convenção?

...

II

ADMISSIBILIDADE

8. Esta solicitação de parecer consultivo foi apresentada pelo Governo de acordo com o artigo 64.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante "a Convenção"). Solicita-se um parecer da Corte a respeito da compatibilidade entre certas reformas propostas à Constituição e várias disposições da Convenção.

9. O artigo 64 da Convenção dispõe o seguinte:

1. Os Estados-Membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos. Assim mesmo, poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no Capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

2. A Corte, a pedido de um Estado-Membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os referidos instrumentos internacionais.

10. A Costa Rica, como Estado-Membro da Organização dos Estados Americanos (doravante "OEA"), está legitimada para solicitar um parecer consultivo com base no artigo 64.2 da Convenção.

11. Deve-se notar que a presente solicitação foi inicialmente feita à Corte por uma Comissão da Assembleia Legislativa, que não é uma daquelas entidades governamentais facultadas a atuar pela Costa Rica no plano internacional. Posteriormente, o Ministério das Relações Exteriores fez a solicitação formal, seguida de uma comunicação do Ministro da Justiça prestando informações relevantes sobre ela, a qual permitiu à Corte tomar conhecimento sobre o assunto.

12. Esta solicitação é a primeira apresentada com base no artigo 64.2, e esta circunstância torna necessário considerar aspectos de sua admissibilidade sobre os quais a Corte não se pronunciou anteriormente.

13. Como a solicitação não se refere a leis vigentes, mas sim a reformas propostas à Constituição, cabe perguntar se a referência no artigo 64.2 a "leis internas" inclui normas constitucionais e se um projeto legislativo pode ser objeto de consulta à Corte com fundamento nas disposições de referido artigo.

14. A resposta à primeira pergunta não admite dúvida: sempre que uma convenção internacional se referir a "leis internas" sem qualificar de forma alguma essa expressão ou sem que do seu contexto resulte um sentido mais restrito, a referência abrange toda a legislação nacional e todas as normas jurídicas de qualquer natureza, incluindo disposições constitucionais.

15. A resposta à segunda pergunta é menos simples. A solicitação não suscita uma consulta sobre uma lei interna vigente. Refere-se a um projeto de reforma constitucional, que ainda não foi aprovado pela Assembleia Legislativa, embora tenha sido admitido por esta para discussão e aprovado pela Comissão correspondente.

16. Deve-se ter presente que, segundo o artigo 64.1, a Corte seria competente para responder a uma solicitação de parecer consultivo, formulada por um Estado-Membro da OEA, que envolvesse o problema da compatibilidade entre um projeto de lei pendente e a Convenção. Nessa hipótese, certamente, a solicitação estaria concebida de forma diferente, ainda que, no fundo, se tratasse de idêntica matéria.

17. A única diferença importante entre os pareceres tramitados segundo o artigo 64.1 e os tramitados segundo o artigo 64.2 é de procedimento. Segundo o artigo 52 do Regulamento, neste último caso não é indispensável cumprir o sistema de notificações previsto para o primeiro, mas deixa-se à Corte uma ampla margem para fixar as regras processuais de cada caso, em previsão de que, pela própria natureza da questão, a consulta deva ser resolvida sem requerer pontos de vista externos aos do Estado solicitante.

18. Qualquer tentativa de entender o significado do artigo 64.2 no sentido de que se refere somente a leis vigentes, isto é, a leis cujo processo de formação tenha se aperfeiçoado, teria como consequência que os Estados não poderiam solicitar, segundo essa disposição, pareceres consultivos da Corte sobre projetos legislativos. Os Estados estariam, assim, obrigados a cumprir todo o procedimento do direito interno para a formação das leis, antes de poder solicitar a opinião da Corte sobre sua compatibilidade com a Convenção ou outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos.

19. Deve-se ter presente, da mesma forma, que a jurisdição consultiva foi estabelecida pelo artigo 64 como "um serviço que a Corte está em condições de prestar a todos os integrantes do sistema interamericano, com o propósito de coadjuvar para o cumprimento de seus compromissos internacionais referentes a (direitos humanos)" [Corte I.D.H., "Outros tratados" objeto da função consultiva da Corte (art. 64 Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Parecer consultivo OC-1/82, de 24 de setembro de 1982. Série A Nº 1, parág. nº 39]. Além disso, como a Corte assinalou em outra oportunidade, o processo consultivo

está "destinado a ajudar os Estados e órgãos a cumprir e a aplicar tratados em matéria de direitos humanos, sem submetê-los ao formalismo e ao sistema de sanções que caracteriza o processo contencioso" [Corte I.D.H., Restrições à pena de morte (arts. 4.2 e 4.4 Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Parecer consultivo OC-3/83, de 8 de setembro de 1983. Série A Nº 3, parág. nº 43].

20. O artigo 29 da Convenção contém normas específicas de interpretação incorporadas na mesma:

Artigo 29. Normas de Interpretação

Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:

a. permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;

b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possa ser reconhecido de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados;

c. excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo

e

d. excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza"

A redação desta disposição é feita com o critério central de que não se entenda que ela teve por objeto, de alguma maneira, permitir que os direitos e liberdades da pessoa humana pudessem ser suprimidos ou limitados, em particular aqueles previamente reconhecidos por um Estado.

21. Esta Corte definiu, contudo, que "os critérios de interpretação consagrados na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados podem ser considerados regras de direito internacional sobre o tema" [Restrições à Pena de Morte, supra 19, parág. nº 48].

22. Ao determinar se o projeto legislativo ao qual se refere a solicitação pode dar lugar a um parecer consultivo segundo o artigo 64.2, a Corte deve interpretar a Convenção "de boa-fé conforme o sentido comum que deva ser atribuído aos termos do tratado no seu contexto e tendo em conta o seu objeto e fim" [Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, artigo 31.1; Restrições à Pena de Morte, supra 19, parág. nº 49].

23. Isto significa necessariamente que o "sentido comum" dos termos não pode ser uma regra por si só, mas deve ser inserido dentro do contexto e, em especial, dentro do objeto e fim do tratado. A Corte Internacional de Justiça em seu Parecer Consultivo sobre a Competência da Assembleia Geral para a Admissão

de um Estado nas Nações Unidas [Competence of the General Assembly for the Admission of a State to the United Nations, Advisory Opinion, I.C.J. Reports 1950, pág. 8] precisou que a função do intérprete visa "a dar eficácia às disposições [de um tratado] no seu sentido natural ou ordinário no contexto no qual ocorrem", o qual, naturalmente, inclui o objeto e fim, de alguma forma expressos no contexto.

24. Esta Corte opinou [Restrições à Pena de Morte, supra 19, parág. nº 47], em relação às reservas, mas com critérios válidos a respeito do conjunto da Convenção, que a interpretação deve ser feita de forma tal que não conduza "de maneira alguma a enfraquecer o sistema de proteção consagrado na Convenção" e sempre tendo em conta que o objeto e fim da mesma "são a proteção dos direitos fundamentais dos seres humanos" [Corte I.D.H., O efeito das reservas sobre a entrada em vigor da Convenção Americana (arts. 74 e 75), Parecer consultivo OC-2/82, de 24 de setembro de 1982. Série A Nº 2, parág. nº 29].

25. Nesse sentido, a Corte entende que sua função consultiva, inserida dentro do sistema de proteção dos direitos fundamentais, é tão ampla quanto o exija a salvaguarda de tais direitos, mas adstrita aos limites naturais que a própria Convenção lhe assinala. Com isso o que se quer dizer é que, da mesma forma como o artigo 2º da Convenção cria para os Estados-Partes a obrigação de "adotar...las medidas legislativas ou de outro caráter que forem necessárias para tornar efetivos (os) direitos e liberdades" da pessoa humana, a função consultiva deve ser entendida com critério amplo, encaminhado também a tornar efetivos tais direitos e liberdades.

26. Abster-se, em consequência, de atender à solicitação de um Governo por se tratar de "projetos de lei" e não de leis formadas e em vigor, poderia, em alguns casos, equivaler a forçar tal Governo à violação da Convenção, mediante a adoção formal e possivelmente a aplicação da medida legislativa, para depois recorrer à Corte em busca da opinião. Este critério não ajuda a "dar efeito" à norma, quer dizer, não ajuda na proteção dos direitos e liberdades fundamentais dos seres humanos.

27. A experiência indica, além disso, que depois de uma lei ter sido promulgada deve passar não pouco tempo antes que possa ser revogada ou anulada, ainda que tivesse sido determinado que viola as obrigações internacionais do Estado.

28. Em consideração ao exposto, a Corte estima que uma interpretação restritiva do artigo 64.2 que levasse a que os Estados só pudessem invocá-lo para solicitar opiniões consultivas sobre leis vigentes, limitaria indevidamente o serviço consultivo da Corte.

29. A conclusão precedente não deve ser entendida no sentido de que a Corte está obrigada a exercer sua competência para examinar qualquer texto preliminar de leis ou projetos legislativos. Apenas significa que o mero fato de se tratar de um projeto legislativo não basta para privar a Corte da competência para considerar uma consulta sobre ele. Como a Corte já teve ocasião de assinalar, sua "competência consultiva é de natureza permissiva e comporta o poder de apreciar se as circunstâncias em que se baseia a petição são tais que a levem a não

dar uma resposta" ["Outros tratados", supra 19, par. nº 28. Ver também Restrições à Pena de Muerte, supra 19, par. nº 36].

30. Ao decidir sobre a admissibilidade de solicitações de opinião consultiva sobre propostas legislativas como tais e não sobre leis vigentes, a Corte deve analisar cuidadosamente a solicitação para determinar, entre outras coisas, se o seu propósito é ajudar o Estado solicitante a cumprir melhor com suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos. Para tal propósito, a Corte deve atuar cuidadosamente para assegurar-se de que sua jurisdição consultiva nestes casos não seja utilizada como instrumento de um debate político com o fim de afetar o resultado do processo legislativo interno. A Corte, em outras palavras, não deve imiscuir-se em disputas políticas internas, que poderiam afetar o papel que a Convenção lhe atribui. Na solicitação sob consideração, aliás sem precedente no tocante a submeter a um tribunal internacional uma reforma constitucional, não encontra a Corte nenhuma razão para abster-se de responder à consulta solicitada.

III

QUESTÕES RELATIVAS AO DIREITO À NACIONALIDADE

31. As perguntas formuladas pelo Governo envolvem dois grupos de problemas jurídicos gerais que a Corte examinará separadamente. Em primeiro lugar, a matéria se relaciona com o direito à nacionalidade reconhecido pelo artigo 20 da Convenção. Em segundo lugar, colocam-se várias questões atinentes à discriminação proibida pela mesma.

32. A nacionalidade, conforme se aceita majoritariamente, deve ser considerada como um estado natural do ser humano. Tal estado é não apenas o fundamento mesmo de sua capacidade política, mas também de parte de sua capacidade civil. Daí que, não obstante tradicionalmente ter-se aceito que a determinação e regulamentação da nacionalidade são competência de cada Estado, a evolução ocorrida nesta matéria nos demonstra que o direito internacional impõe certos limites à discricionariedade dos Estados e que, no seu estado atual, na regulamentação da nacionalidade não apenas concorrem competências dos Estados, mas também as exigências da proteção integral dos direitos humanos.

33. Em efeito, da perspectiva doutrinária clássica em que a nacionalidade podia ser concebida como um atributo que o Estado concedia a seus súditos, evolui-se para um conceito de nacionalidade no qual, junto ao de ser competência do Estado, reveste o caráter de um direito da pessoa humana. Assim se reconheceu finalmente em um instrumento de caráter regional como é a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 2 de maio de 1948 [doravante "a Declaração Americana"], cujo artigo 19 estabeleceu:

"Toda pessoa tem direito à nacionalidade que legalmente lhe corresponde, e o de mudá-la, se assim o desejar, pela de qualquer outro país que esteja disposto a concedê-la"

Outro instrumento, a Declaração Universal dos Direitos do Homem [doravante "a Declaração Universal"], aprovada pelas Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, estabeleceu no seu artigo 15 :

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

2. Ninguém será privado arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

34. O direito à nacionalidade do ser humano está reconhecido como tal pelo direito internacional. Assim o acolhe a Convenção no seu artigo 20, sob um duplo aspecto: o direito a ter uma nacionalidade significa dotar o indivíduo de um mínimo de amparo jurídico nas relações internacionais, ao estabelecer por meio de sua nacionalidade sua vinculação com um Estado determinado; e o de protegê-lo contra a privação de sua nacionalidade de forma arbitrária, porque desse modo se lhe estaria privando da totalidade de seus direitos políticos e daqueles direitos civis que se sustentam na nacionalidade do indivíduo.

35. A nacionalidade pode ser considerada como o vínculo jurídico-político que liga uma pessoa a um Estado determinado, por meio do qual se obriga com ele em relações de lealdade e fidelidade e se torna credor de sua proteção diplomática. Com distintas modalidades, a maioria dos Estados estabeleceu a possibilidade de que pessoas que não tinham originalmente a sua nacionalidade possam adquiri-la posteriormente, em geral, mediante uma declaração de vontade manifestada após o cumprimento de certas condições. A nacionalidade, nestes casos, não depende mais do fato fortuito de ter nascido em um território determinado ou de nascer de genitores que a tinham, mas de um fato voluntário que busca vincular quem o manifeste a uma determinada sociedade política, sua cultura, seu modo de viver e seu sistema de valores.

36. Sendo o Estado que estabelece a possibilidade de adquirir a nacionalidade a quem originalmente era estrangeiro, é natural que as condições e procedimentos para essa aquisição sejam matéria que dependa predominantemente do direito interno. Sempre que em tais regulamentações não se violarem outros princípios superiores, é o Estado que concede a nacionalidade que há de apreciar em que medida existem e como se devem valorar as condições que garantam que o aspirante a obter a nacionalidade esteja efetivamente vinculado ao sistema de valores e interesses da sociedade à qual pretende pertencer plenamente. É igualmente lógico que sejam as conveniências do Estado, dentro dos mesmos limites, que determinem a maior ou menor facilidade para obter a nacionalidade; e como essas conveniências são geralmente contingentes, é também normal que as mesmas variem, seja para ampliá-las, seja para restringi-las, segundo as circunstâncias. Daí que não seja surpreendente que, em um momento dado, sejam exigidas novas condições, direcionadas a evitar que a mudança de nacionalidade seja utilizada como meio para solucionar problemas transitórios sem que se estabeleçam vínculos efetivos, reais e duradouros que justifiquem o ato grave e transcendente da mudança de nacionalidade.

37. No "Caso Nottebohm", a Corte Internacional de Justiça expressou alguns conceitos que harmonizam com o exposto no parágrafo anterior. Diz a Corte:

"A naturalização não é uma coisa para ser tomada de ânimo leve. Pedi-la e obtê-la não é um ato comum na vida de um homem. Envolve

para ele a ruptura de um vínculo de fidelidade e o estabelecimento de outro vínculo de fidelidade. Traz consigo consequências duradouras e uma mudança profunda no destino daquele que a obtém. Diz-lhe respeito pessoalmente e seria desconhecer seu sentido profundo não reter dela mais do que o reflexo sobre a sorte de seus bens. [Nottebohm Case ( second phase ), Judgment of April 6th, 1955, I.C.J. Reports 1955, pág. 24]"

38. Do exposto anteriormente depreende-se que, para uma adequada interpretação do direito à nacionalidade, matéria do artigo 20 da Convenção, é necessário conjugar harmoniosamente, por um lado, a consideração de que a determinação e regulamentações da nacionalidade são de competência de cada Estado, isto é, matéria de direito interno e, por outro, que as disposições de direito internacional limitam, de alguma forma, esta faculdade dos Estados em razão de exigências da proteção internacional dos direitos humanos.

39. Ao examinar as disposições do projeto submetido a esta Corte pelo Governo, pode-se observar que o mesmo está orientado, em seu conjunto, a restringir as condições em que um estrangeiro pode adquirir a nacionalidade costarriquenha. Alguns dos problemas apresentados no projeto de reforma não são matéria jurídica; enquanto outros, mesmo o sendo, não devem ser objeto de consideração por esta Corte, quer por carecerem de transcendência do ponto de vista dos direitos humanos, quer porque, mesmo a tendo tangencialmente, caem dentro das matérias reservadas ao domínio exclusivo do direito interno da Costa Rica.

40. Por isso a Corte não se pronunciará sobre diversas questões suscitadas na audiência, apesar de muitas delas revelarem o sentido geral da reforma e porem de manifesto diferenças de pensamento a esse respeito. Entre elas, pode-se destacar a dúvida expressa na audiência sobre se o próprio espírito das reformas propostas corresponde em geral a uma reação nacionalista negativa e circunstancial diante do problema dos refugiados, especialmente centro-americanos, que buscam o amparo da Costa Rica, fugindo da convulsão que afeta outros países da região; ou se esse espírito revela uma tendência regressiva diante do tradicional sentido humanitário costarriquenho; ou se, ao ser eliminada no projeto a categoria privilegiada para a nacionalização que a Constituição vigente concede aos centro-americanos, adota-se uma posição de rejeição à unidade e comunhão que historicamente caracterizaram os povos da América Central, os quais nasceram para a vida independente como uma só nação.

41. Nessa perspectiva, a Corte passa a examinar se as reformas propostas afetam o direito à nacionalidade reconhecido pelo artigo 20 da Convenção, que dispõe:

Artigo 20. Direito à Nacionalidade

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território nasceu, se não tiver direito a outra.

3. Ninguém será privado arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudá-la.

42. Estando a reforma, em geral, orientada a restringir as condições para adquirir a nacionalidade costarriquenha por naturalização, mas não a cancelar essa nacionalidade de nenhum cidadão que a desfrute no presente ou a proibir o direito de mudá-la, a Corte não entende que a mesma esteja formalmente em contradição com o citado artigo 20 da Convenção. Ainda que diante de hipóteses mais complexas o artigo 20 oferecesse outras possibilidades de desenvolvimento, no presente caso, como nenhum costarriquenho perderia sua nacionalidade por efeito da eventual aprovação das reformas, não há margem para a infração do parágrafo primeiro. Igualmente a salvo fica o parágrafo segundo do referido artigo, visto que de forma alguma se afetaria o direito de quem tenha nascido na Costa Rica a ostentar a condição de nacional desse país. E, por último, considerando que a reforma não pretende privar de sua nacionalidade nenhum costarriquenho nem proibir ou restringir seu direito de adquirir uma nova, tampouco se pode considerar que exista contradição entre a reforma projetada e o parágrafo 3 do artigo 20.

43. Entre as propostas de reforma há uma que, embora não contradiga diretamente o artigo 20, suscita algumas questões vinculadas ao direito à nacionalidade. É a contida na moção de reforma ao artigo 14, parágrafo 4, do projeto, apresentada pelos deputados relatores, segundo a qual, adquire a nacionalidade costarriquenha

A pessoa estrangeira que, ao se casar com costarriquenho, perder sua nacionalidade e, depois de estar casada por dois anos com costarriquenho e de residir durante esse mesmo período no país, manifestar seu desejo de adquirir a nacionalidade do cônjuge.

44. Sem entrar a considerar alguns aspectos do texto vinculados ao tema da discriminação, que serão objeto de atenção posterior (cf. infra capítulo IV), convém destacar outros problemas que a redação proposta suscita. O referido texto, de fato, contrasta em mais de um ponto com o artigo 14, parágrafo 5, da Constituição vigente e com o artigo 14, parágrafo 4, do projeto, segundo os quais:

Artigo 14. São costarriquenhos por naturalização:

... 5) A mulher estrangeira que, ao se casar com costarriquenho, perder sua nacionalidade ou que manifestar seu desejo de ser costarriquenha;

Artigo 14. São costarriquenhos por naturalização:

...

4) A mulher estrangeira que, ao se casar com costarriquenho, perder sua nacionalidade ou que, depois de estar casada por dois anos com costarriquenho e de residir pelo mesmo período no país, manifestar seu desejo de adquirir a nossa nacionalidade;

Tais disposições adotam o critério de que a mulher estrangeira que, ao se casar com costarriquenho, perder sua nacionalidade, adquire de forma automática a costarriquenha, e apenas acrescentam determinados requisitos quando não se verifica o pressuposto da perda automática da nacionalidade anterior.

45. Em contrapartida, no texto proposto pelos deputados relatores é evidente que se produz uma transformação sustancial no dispositivo legal em apreço, porque então todas as condições exigidas passam a ser cumulativas e devem ser cumpridas na sua totalidade para que ocorra a naturalização.

46. A primeira consequência desta reforma, assim proposta, seria que a pessoa estrangeira que, ao se casar com costarriquenho, perdesse sua nacionalidade, tornar-se-ia automaticamente apátrida por um período de dois anos, no mínimo, visto que enquanto não completasse esse tempo de casamento não teria cumprido um dos requisitos concorrentes e, portanto, obrigatório para a naturalização. Cabe refletir, além disso, que nem sequer há a segurança de que esse período de apatridia seja unicamente de dois anos, pois como há também outro requisito concorrente, que é a residência no país pelo mesmo período, poderia ocorrer de a pessoa estrangeira se ausentar temporariamente por circunstâncias supervenientes, caso em que continuaria sendo apátrida por tempo indeterminado, até completar todos os requisitos estabelecidos conforme este projeto em forma concorrente.

47. Por outro lado, pode-se mencionar também que, no texto examinado, a perda automática da nacionalidade é um dos requisitos concorrentes para a naturalização em razão do casamento, o que deixa sem precisão especial a situação dos estrangeiros que se casem com costarriquenhos e cujas legislações não estabeleçam tal consequência.

48. Nesse sentido, a disposição proposta pelos deputados relatores não criaria a apatridia por si mesma, mas esta seria, na verdade, efeito da lei do país do cônjuge afetado, que o faria perder sua nacionalidade por ter se casado com costarriquenho. Daí não se poder afirmar que a referida proposta contradiga diretamente o artigo 20 da Convenção.

49. A Corte considera pertinente, com o único objetivo de contribuir para a orientação dos órgãos que, conforme o direito interno da Costa Rica, devem decidir a esse respeito, mas sem entrar a citar nem enumerá-las exaustivamente, mencionar algumas disposições de outros tratados referentes a estas matérias, independentemente de terem sido ratificados pela Costa Rica, na medida em que refletem tendências existentes no direito internacional atual.

50. Com efeito, a Convenção sobre a Nacionalidade da Mulher Casada estabelece em seu artigo 3:

1. Os Estados contratantes concordam em que a mulher estrangeira casada com um dos seus nacionais poderá adquirir, se assim o requerer, a nacionalidade do marido, mediante um procedimento especial de naturalização privilegeda, com sujeição às limitações que possam ser impostas por razões de segurança e de interesse público.

2. Os Estados contratantes concordam em que a presente Convenção não poderá ser interpretada no sentido de afetar a legislação ou a prática judicial que permitam à mulher estrangeira de um dos seus nacionais adquirir de pleno direito, se assim o requerer, a nacionalidade do marido.

51. A Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher dispõe em seu artigo 9:

Os Estados-Partes concederão às mulheres direitos iguais aos dos homens para adquirir, mudar ou conservar sua nacionalidade. Garantirão, em particular, que nem o casamento com um estrangeiro nem a mudança de nacionalidade do marido durante o casamento alterem automaticamente a nacionalidade da esposa, a tornem apátrida ou a obriguem a adotar a nacionalidade do cônjuge.

IV

QUESTÕES RELATIVAS À DISCRIMINAÇÃO

52. Tanto as disposições do projeto submetido à interpretação da Corte, como o próprio texto constitucional vigente, contêm diferenças de tratamento quanto às condições de aquisição da nacionalidade costarriquenha por naturalização. Com efeito, os parágrafos 2 e 3 do artigo 14 do projeto estabelecem prazos distintos de residência oficial como requisito para a aquisição da nacionalidade, dependendo de o postulante ter ou não a nacionalidade por nascimento de outros países da América Central, Espanha e Ibero-América. Por sua vez, o parágrafo 4 do mesmo artigo dispõe sobre certas condições especiais de naturalização para "a mulher estrangeira" que se casar com costarriquenho. Embora, ainda que com diferente entidade e sentido, essas distinções estejam também presentes no vigente artigo 14 da Constituição, é necessário perguntar-se se as mesmas não constituem hipóteses de discriminação, incompatíveis com os textos pertinentes da Convenção.

53. O artigo 1.1 da Convenção, que é uma norma de caráter geral cujo conteúdo se estende a todas as disposições do tratado, dispõe a obrigação dos Estados-Partes de respeitar e garantir o pleno e livre exercício dos direitos e liberdades ali reconhecidos "sem discriminação alguma". Ou seja, qualquer que seja a origem ou a forma que assuma, todo tratamento que possa ser considerado discriminatório em relação ao exercício de qualquer dos direitos garantidos na Convenção é per se incompatível com a mesma.

54. Por sua vez, o artigo 24 da Convenção estabelece

Artigo 24. Igualdade perante a Lei

Todas as pessoas são iguais perante a lei. Em consequência, têm direito, sem discriminação, à igual proteção da lei.

Embora as noções não sejam idênticas e talvez a Corte tenha no futuro a oportunidade de precisar as diferenças, tal disposição reitera de certa forma o princípio estabelecido no artigo 1.1. Em função do reconhecimento da igualdade perante a lei, proíbe-se todo tratamento discriminatório de origem legal. Desse modo, a proibição de discriminação amplamente contida no artigo 1.1 no tocante aos direitos e garantias estipulados pela Convenção estende-se ao direito interno dos Estados-Partes, de tal forma que é possível concluir que, com base nessas disposições, estes se comprometeram, em virtude da Convenção, a não introduzir em seu ordenamento jurídico regulamentações discriminatórias referentes à proteção da lei.

55. A noção de igualdade decorre diretamente da unidade de natureza do gênero humano e é inseparável da dignidade essencial da pessoa, diante da qual é incompatível qualquer situação que, por considerar superior um determinado grupo, leve a tratá-lo com privilégio; ou que, inversamente, por considerá-lo inferior, o trate com hostilidade ou de qualquer forma o discrimine do gozo de direitos que efetivamente se reconhecem àqueles que não se consideram incursos em tal situação de inferioridade. Não é admissível criar diferenças de tratamento entre seres humanos que não correspondam à sua única e idéntica natureza.

56. No entanto, exatamente porque a igualdade e a não discriminação decorrem da ideia de unidade de dignidade e natureza da pessoa, é preciso concluir que nem todo tratamento jurídico diferente é propriamente discriminatório, porque nem toda distinção de trato pode ser considerada ofensiva, por si mesma, à dignidade humana. A própria Corte Europeia de Direitos Humanos, baseando-se "nos princípios que podem ser deduzidos da prática jurídica de um grande número de Estados democráticos", definiu que só é discriminatória uma distinção quando "carece de justificativa objetiva e razoável" [Eur. Court H.R., Case "relating to certain aspects of the laws on the use of languages in education in Belgium" (merits), judgment of 23rd July 1968, pág. 34]. Existem, com efeito, certas desigualdades de fato que legitimamente podem traduzir-se em desigualdades de tratamento jurídico, sem que tais situações contrariem a justiça. Pelo contrário, podem ser um veículo para realizá-la ou para proteger aqueles que apareçam como juridicamente frágeis. Dificilmente se poderia, por exemplo, ver uma discriminação em razão de idade ou condição social nos casos em que a lei limita o exercício da capacidade civil àqueles que, por serem menores ou não gozarem de saúde mental, não estão em condições de exercê-la sem risco para o seu próprio patrimônio.

57. Não haverá, pois, discriminação se uma distinção de tratamento estiver orientada legitimamente, isto é, se não conduzir a situações contrárias à justiça, à razão ou à natureza das coisas. Daí que não se possa afirmar que exista discriminação em toda diferença de tratamento do Estado diante do indivíduo, desde que essa distinção parta de pressupostos de fato substancialmente diferentes e que expressem de modo proporcional uma fundamentada conexão entre essas diferenças e os objetivos da norma, os quais não podem afastar-se da justiça ou da razão, ou seja, não podem perseguir fins arbitrários, caprichosos, despóticos ou que de alguma maneira repugnem à essencial unidade e dignidade da natureza humana.

58. Embora não se possa desconhecer que as circunstâncias de fato podem tornar mais ou menos difícil apreciar se se está ou não em presença de uma situação como a descrita no parágrafo anterior, é também certo que, partindo da base da essencial unidade da dignidade do ser humano, é possível apreciar circunstâncias em que os imperativos do bem comum possam justificar um maior ou menor grau de distinções que não se afastem das considerações precedentes. Trata-se de valores que adquirem dimensões concretas à luz da realidade em que são chamados a materializar-se e que deixam uma certa margem de apreciação para a expressão que devem assumir em cada caso.

59. Nessa perspectiva, a Corte reitera o já expresso apontamento segundo o qual, para os efeitos da concessão da naturalização, é o Estado que a concede o chamado a apreciar em que medida existem e como devem ser apreciadas as condições que garantam que o postulante a obtê-la esteja efetivamente vinculado ao sistema de valores e interesses da sociedade à qual pretende pertencer

plenamente. Nesse sentido, não se pode colocar em dúvida a prerrogativa soberana da Costa Rica para resolver sobre os critérios que devem orientar a concessão ou não da nacionalidade aos estrangeiros que aspiram a obtê-la, nem para estabelecer certas diferenças razoáveis com base em circunstâncias de fato que, por razões objetivas, aproximem uns postulantes mais do que outros do sistema de valores e interesses da sociedade costarriquenha.

60. À luz dos critérios expressos, um caso de distinção não discriminatória seria a fixação de requisitos menos exigentes em relação ao tempo de residência para a obtenção da nacionalidade costarriquenha para os centro-americanos, ibero-americanos e espanhóis em comparação aos demais estrangeiros. Com efeito, não parece contrário à natureza e fins da concessão da nacionalidade facilitá-la em favor daqueles que, objetivamente, têm com os costarriquenhos laços históricos, culturais e espirituais muito mais estreitos, os quais fazem presumir sua mais simples e rápida incorporação à comunidade nacional e sua mais natural identificação com as crenças, valores e instituições da tradição costarriquenha, que o Estado tem o direito e o dever de preservar.

61. Menos evidente é a procedência da distinção feita nos parágrafos 2 e 3 do artigo 14 do projeto de reforma entre os centro-americanos, ibero-americanos e espanhóis conforme o sejam por nascimento ou naturalização. Com efeito, sendo a nacionalidade um vínculo que existe igualmente em uns e outros, a diferenciação proposta parece basear-se no local de nascimento e não na cultura do postulante a obter a nacionalidade. Contudo, as normas mencionadas poderiam expressar, antes, um grau de prevenção quanto ao rigor com o qual os outros Estados tenham podido conceder sua nacionalidade àqueles que agora aspiram a alterá-la pela costarriquenha e que, em consequência, não constituiria garantia suficiente de aproximação aos valores e interesses da comunidade costarriquenha o fato de haver obtido previamente a naturalização espanhola ou de outros países da América Central ou Ibero-América. Esse critério poderia talvez ser discutido a partir de pontos de vista que a Corte não entrará a considerar, embora resulte mais difícil de compreender se forem levados em conta os outros requisitos que o postulante teria que cumprir segundo o artigo 15 do projeto. Mas não se pode concluir que o projeto contenha uma orientação inequivocamente discriminatória.

62. Essa conclusão da Corte leva especialmente em conta a margem de apreciação reservada ao Estado que concede a nacionalização sobre os requisitos e conclusões que devem ser preenchidos para obtê-la. Mas de modo algum se poderia ver nela uma aprovação da tendência existente em algumas partes de restringir exagerada e injustificadamente o âmbito de exercício dos direitos políticos dos naturalizados. A maioria dessas hipóteses, decerto não submetidas à consideração da Corte, constituem verdadeiros casos de discriminação em razão da origem ou do local de nascimento que criam injustamente dois grupos de diferentes hierarquias entre nacionais de um mesmo país.

63. O projeto de reforma, dentro de sua acentuada tendência restritiva, introduz também novos requisitos que devem ser cumpridos por quem solicitar a naturalização. O artigo 15 proposto exige, entre outras coisas, que se demonstre saber "falar, escrever e ler" o idioma espanhol e que se preste "um exame abrangente sobre a história do país e seus valores". Estas exigências situam-se, prima facie, dentro da margem de apreciação reservada ao Estado concedente da nacionalidade, no tocante a quais devem ser e como devem ser valoradas as condições que garantam a existência de vínculos efetivos e reais que fundamentem a

aquisição da nova nacionalidade. Sob essa perspectiva, não se pode considerar irrazoável e injustificado que se exija demonstrar aptidão para a comunicação na língua do país, nem tampouco, embora com menor clareza, que se chegue a exigir "falar, escrever e ler" a mesma. O mesmo se pode dizer do "exame abrangente sobre a história do país e seus valores". No entanto, a Corte não pode deixar de advertir que, na prática, e visto o amplo margem de avaliação que inevitavelmente envolve provas ou exames como os exigidos pela reforma, tais procedimentos podem vir a ser veículo para juízos subjetivos e arbitrários, e a constituir instrumentos de políticas discriminatórias que, embora não decorram diretamente da lei, poderiam ocorrer como consequência de sua aplicação.

64. O quarto parágrafo do artigo 14 do projeto concede certas considerações especiais para a obtenção da nacionalidade à "mulher estrangeira que se casar com costa-riquenho". Neste aspecto, mantém-se a fórmula da Constituição vigente, que estabelece a incidência do casamento como determinante na mudança da nacionalidade somente da mulher e não do homem. Este critério ou sistema baseou-se no chamado princípio da unidade familiar, que repousa em dois postulados: por um lado, a conveniência de que todos os membros da família ostentem a mesma nacionalidade e, por outro, a "potestas" paterna em relação aos filhos menores, por dependerem estes normalmente do pai e inclusive o poder marital que concede faculdades privilegiadas ao marido, por exemplo no referente à autoridade para fixar o domicílio conjugal ou para administrar os bens comuns. Deste modo, o privilégio feminino para a obtenção da nacionalidade apresenta-se como uma consequência da desigualdade conjugal.

65. No primeiro terço do presente século inicia-se um movimento contra estes princípios tradicionais, tanto pelo reconhecimento da capacidade decisiva da mulher quanto pela difusão da igualdade dos sexos dentro do conceito da não discriminação em razão do mesmo. Esta evolução, que pode ser comprovada com uma análise de direito comparado, encontra seu impulso determinante no plano internacional. No âmbito americano, em 26 de dezembro de 1933, foi celebrada a Convenção de Montevidéu sobre a Nacionalidade da Mulher, que em seu artigo 1º estabeleceu: "Não se fará distinção alguma, baseada no sexo, em matéria de nacionalidade, nem na legislação nem na prática" ["Sétima Conferência Internacional Americana, Montevidéu, 3-26 de dezembro de 1933". Em Conferências Internacionais Americanas, 1889-1936. Washington, Dotação Carnegie para a Paz Internacional, 1938, pág. 452]. Também a Convenção sobre Nacionalidade assinada na mesma data, igualmente em Montevidéu, determinou em seu artigo 6º: "Nem o casamento nem a sua dissolução afetam a nacionalidade dos cônjuges ou de seus filhos" [Ibid., pág. 454]. Por sua vez, a Declaração Americana em seu artigo II estabeleceu: "Todas as pessoas são iguais perante a Lei e têm os deveres e direitos consagrados nesta Declaração sem distinção de raça, sexo, idioma, credo ou qualquer outra". Estes mesmos princípios foram incorporados no artigo 1.3 da Carta das Nações Unidas e no artigo 3.j) da Carta da OEA.

66. Nessa tendência inscreve-se o disposto no artigo 17.4 da Convenção, segundo o qual

Os Estados-partes devem tomar medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e a adequada equivalencia de responsabilidades dos cônjuges quanto ao casamento, durante o casamento e em caso de dissolução do mesmo. Em caso de dissolução, adotar-se-ão

disposições que assegurem a proteção necessária aos filhos, com base exclusiva no interesse e na conveniência deles.

Concordando esta disposição com a norma geral que estabelece a igualdade perante a lei, segundo o artigo 24, e a proibição de toda discriminação em razão de sexo prevista no artigo 1.1, pode-se estabelecer que este artigo 17.4 é a aplicação concreta de tais princípios gerais ao casamento.

67. Em consequência, a Corte interpreta que não se justifica e deve ser considerada como discriminatória a diferença feita entre os cônjuges no parágrafo 4º do artigo 14 do projeto para a obtenção da nacionalidade costa-riquenha em condições especiais em razão do casamento. Neste aspecto, sem prejuízo de outras observações que foram feitas ao texto da resolução proposta pelos deputados relatores, [cf. supra, parágrafos nºs 45 et seq], esta expressa o princípio de igualdade conjugal e, em consequência, adéqua-se melhor à Convenção. Segundo esse projeto, tais condições seriam aplicáveis não só à "mulher estrangeira", mas a toda "pessoa estrangeira" que se casar com costa-riquenho.

68. Por conseguinte, em resposta às perguntas do Governo da Costa Rica sobre a compatibilidade entre o projeto de reforma dos artigos 14 e 15 de sua Constituição Política e os artigos 17.4, 20 e 24 da Convenção,

A CORTE É DE OPINIÃO,

Em relação ao artigo 20 da Convenção,

Por cinco votos contra um

1. Que o direito à nacionalidade, reconhecido pelo artigo 20 da Convenção, não está envolvido no projeto de reforma constitucional, objeto da presente consulta.

Em relação aos artigos 24 e 17.4 da Convenção,

Por unanimidade

2. Que não constitui discriminação contrária à Convenção estipular condições preferenciais para obter a nacionalidade costa-riquenha por naturalização em favor dos centro-americanos, ibero-americanos e espanhóis, em relação aos demais estrangeiros.

Por cinco votos contra um

3. Que não constitui discriminação contrária à Convenção limitar essa preferência aos centro-americanos, ibero-americanos e espanhóis por nascimento.

Por cinco votos contra um

4. Que não constitui, em si mesmo, discriminação contrária à Convenção acrescentar os requisitos do artigo 15 do projeto para a obtenção da nacionalidade costa-riquenha por naturalização.

Por unanimidade

5. Que constitui sim discriminação incompatível com os artigos 17.4 e 24 da Convenção estipular no artigo 14.4 do projeto condições preferenciais para a naturalização por motivo de casamento em favor de apenas um dos cônjuges.

Dissentem:

O Juiz Buergenthal com relação ao ponto 3.

O Juiz Piza Escalante com relação aos pontos 1 e 4.

Redigida em espanhol e inglês, fazendo fé o texto em espanhol, na sede da Corte em San José, Costa Rica, no dia 19 de janeiro de 1984.

PEDRO NIKKEN PRESIDENTE

THOMAS BUERGENTHAL MÁXIMO CISNEROS

CARLOS ROBERTO REINA RODOLFO E. PIZA E.

RAFAEL NIETO NAVIA

CHARLES MOYER SECRETÁRIO

OPINIÃO DISSIDENTE DO JUIZ THOMAS BUERGENTHAL

(Tradução)

1. Lamento não poder aceitar a interpretação da Corte contida no parágrafo 3 de suas conclusões. Concordo com todas as demais partes da opinião.

2. A interpretação que motiva minha dissidência refere-se à conclusão da Corte de que os artigos 14.2 e 14.3 do projeto de reforma da Constituição Política são compatíveis com a Convenção. Sou da opinião de que o projeto de reforma, se vier a ser adotado, violaria o artigo 24 da Convenção devido ao fato de estabelecer uma distinção discriminatória entre os centro-americanos, espanhóis e ibero-americanos que ostentam essas nacionalidades por nascimento e aqueles que as adquiriram por naturalização.

3. Em minha opinião, os artigos 14.2 e 14.3 do projeto de reforma da Constituição seriam compatíveis com a Convenção se fossem redigidos da seguinte maneira:

Artigo 14

2. Os nacionais de outros países da América Central, espanhóis e ibero-americanos, seja por nascimento ou por naturalização, com cinco anos de residência oficial no país e que cumpram os demais requisitos fixados pela lei;

3. Todos os demais estrangeiros que tenham residido oficialmente por um prazo mínimo de sete anos e que cumpram os demais requisitos fixados pela lei;

4. A forma como a Corte interpretou o artigo 24 da Convenção (e cabe assinalar que estou de acordo com essa interpretação) leva, em minha opinião, à conclusão de que a distinção que se pretende estabelecer é discriminatória, uma vez que é desproporcional e não guarda uma relação razoável com os fins estatais perseguidos com o projeto de reforma. Ao chegar a esta conclusão, não estou negando o direito que tem todo Estado-Parte na Convenção de adotar classificações legislativas com base nos vínculos históricos, culturais, sociais, linguísticos e políticos que unem os centro-americanos, espanhóis e ibero-americanos. Ninguém que esteja familiarizado com esta região do mundo pode desconhecer a validade desses vínculos, apesar de que às vezes se cheguem a apresentar alegações exageradas em nome deles. No entanto, dada esta realidade e as normas que regem a interpretação e aplicação do artigo 24 da Convenção, e mesmo que quisesse questionar a sabedoria da legislação proposta, não me resta outra alternativa senão reconhecer que o fato de a Costa Rica tratar outros centro-americanos e espanhóis e ibero-americanos de uma maneira distinta da forma como trata os nacionais de outros países para fins de naturalização não resulta incompatível com a Convenção. Contudo, quando se classifica de maneira distinta centro-americanos, espanhóis e ibero-americanos com base em se são nacionais por nascimento ou por naturalização, vejo-me obrigado a perguntar, aplicando as normas de interpretação adotadas pela Corte, quão razoável e proporcional é essa

classificação, tendo presentes os legítimos fins estatais que se perseguem com o projeto de reforma.

5. Ao responder a esta pergunta, cabe assinalar que o artigo 15 do projeto de reforma da Constituição exige que toda pessoa que solicite a nacionalidade costarriquenha demonstre que sabe falar, escrever e ler o idioma espanhol. Também teria de fazer um exame abrangente sobre a história do país e dos valores que a Costa Rica enaltece. Por outro lado, ninguém que tenha uma nacionalidade de origem distinta pode adquirir legalmente por naturalização a nacionalidade de nenhum país centro-americano, nem ibero-americano, nem da Espanha, a menos que tenha residido nesses países durante um período considerável que, em geral, abrange entre três e sete anos. Se a esse prazo somarmos o requisito de cinco anos de residência na Costa Rica estipulado pelo artigo 14.2 da legislação proposta, teríamos que os centro-americanos, espanhóis e ibero-americanos por naturalização não poderiam adquirir a nacionalidade costarriquenha em menos de oito anos, e na maioria dos casos em um tempo muito mais longo, mesmo que se lhes desse um tratamento exatamente igual ao contemplado no artigo 14.2 para os cidadãos desses países por nascimento.i

6. Qual legítimo fim estatal é alcançado ao se exigir que esses centro-americanos, espanhóis e ibero-americanos naturalizados esperem dois anos a mais que seus compatriotas? Poder-se-ia argumentar que essas pessoas poderiam ter adquirido sua nacionalidade anterior de forma fraudulenta. Isso é verdade. No entanto, de acordo com o direito internacional, a Costa Rica não está obrigada a reconhecer uma nacionalidade que não esteja fundamentada em vínculos verdadeiros e efetivos entre o indivíduo e o Estado que a concede. Além disso, a possibilidade de um pequeno percentual de requerentes atuar de forma desonesta dificilmente poderia ser considerada um motivo justificado para punir a grande maioria de estrangeiros honrados. Também se poderia argumentar que os dois anos adicionais são necessários para que essas pessoas falem melhor o idioma espanhol ou adquiram maiores conhecimentos da história, cultura e modo de vida costarriquenhos. Isso também é verdade, mas o artigo 15 deste mesmo projeto de reforma da Constituição já se ocupa desse aspecto; nele exige-se que o Governo da Costa Rica alcance esse fim de uma maneira mais racional e menos desproporcionalmente prejudicial, por meio de exames destinados a medir o que cada indivíduo sabe sobre a Costa Rica, em vez de dar por certa a ignorância de todos.

7. Pelo motivo exposto, cheguei à conclusão de que a distinção feita no artigo 14 do projeto de reforma da Constituição entre nacionais por nascimento e nacionais por naturalização não guarda uma relação razoável com os fins estatais perseguidos com o projeto de legislação se este for examinado em conjunto, como tem de ser examinado, e que, portanto, não é compatível com o artigo 24 da Convenção.

i Dou-me conta, é claro, de que a legislação proposta possibilita que esses indivíduos adquiram a nacionalidade costarriquenha após terem residido no país por um período de sete anos. O meu ponto é, contudo, que colocar os centro-americanos, ibero-americanos e espanhóis por naturalização na mesma categoria de todos os outros estrangeiros e dar uma posição preferencial aos centro-americanos, ibero-americanos e espanhóis por nascimento é desconhecer os muitos anos de residência nesses países dos cidadãos naturalizados e sua vinculação especial a essas regiões favorecidas pela legislação proposta.

8. Ao chegar a esta conclusão, não quero que se pense que sustento que os artigos 14 ou 15 da atual Constituição da Costa Rica violam a Convenção. Em primeiro lugar, este ponto não foi submetido à Corte. Em segundo lugar, as disposições da Constituição vigente estabelecem, por exemplo, períodos de residência muito mais curtos - tão somente um ano para os centro-americanos e dois anos para os espanhóis e ibero-americanos por nascimento - e não contêm requisito algum a respeito de exames de idioma ou outros. É assim que bem se poderia considerar que a distinção que a atual lei faz entre nacionais por nascimento e nacionais por naturalização guarda uma relação muito mais razoável com os fins estatais perseguidos do que a legislação proposta.

THOMAS BUERGENTHAL

CHARLES MOYER Secretário

VOTO SEPARADO DO JUIZ RODOLFO E. PIZA E.

Concorri com a opinião da maioria da Corte em suas conclusões N 2, 3 e 5; divirjo, parcialmente, das N 1 e 4, e adiciono uma: N 6 para me encarregar de questões não consideradas pela principal. Em consequência, formulo minha opinião separada nos seguintes termos:

CONCLUSÕES:

Em relação ao artigo 20 da Convenção:

1(a) Que o direito à nacionalidade, reconhecido pelo artigo 20 da Convenção, não está envolvido, em geral, no projeto de reforma constitucional objeto da presente consulta;

1(b) não obstante, em seu parágrafo 1 , segundo o qual "toda pessoa tem direito a uma nacionalidade" , sim está implicado nos casos a que se refere minha opinião separada sob os N- 4 e 6 infra.

Em relação aos artigos 1.1, 24, 20.1 e 17.1, .2 e .4 da Convenção:

2. Que não constitui discriminação contrária à Convenção estipular condições preferenciais para obter a nacionalidade costarriquenha por naturalização, em favor dos centro-americanos, ibero-americanos e espanhóis, em relação aos demais estrangeiros [arts. 14 incs. 2), 3) e 4) Const., incs. 2) e 3) projeto].

3. Que não constitui discriminação contrária à Convenção limitar essa preferência aos centro-americanos, ibero-americanos e espanhóis por nascimento, e não por naturalização [idem cit.].

4(a) Que não constitui discriminação contrária à Convenção estipular, entre os requisitos para a naturalização costarriquenha por naturalização, os de falar o idioma espanhol, em termos de poder comunicar-se nele, e de jurar respeitar a ordem constitucional da República [arts. 15 Const. e projeto];

4(b) mas sim constitui discriminação contrária à Convenção exigir esse conhecimento do idioma espanhol em termos de lê-lo e escrevê-lo, bem como o requisito adicional de submeter-se a um exame abrangente (sic) sobre a história do país e seus valores [idem cit.]; embora tal discriminação não resulte do texto mesmo da norma proposta, em seu tenor literal, mas sim porque seu sentido finalístico conduz, e sua aplicação previsível e normal conduziria, praticamente, a exclusões e distinções arbitrárias entre seres e grupos humanos determinados;

4(c) em contrapartida, não constitui, em si mesma, discriminação contrária à Convenção, embora não pareça um avanço institucional, substituir os atuais requisitos materiais de residência ou domicílio, somente qualificados como " residência e vinculação, efetivas e estáveis, à comunidade nacional, de conformidade com a regulamentação que a lei estabelecer ", que o projeto

elimina, pelos puramente formais de " residência oficial ", que consagra [arts. 14 incs. 2), 3) e 4), e 15 Const., 14 incs. 2) e 3), e 15 projeto].

5(a) Que sim constitui discriminação incompatível com os artigos 17.4 e 24 da Convenção estipular condições preferenciais para a naturalização por causa de matrimônio a favor de apenas um dos cônjuges [arts. 14 inc. 5) Const. inc. 4) projeto];

5(b) discriminação que, no entanto, ficaria superada neste aspecto por meio da moção da Comissão Relatora, que propõe substituir o conceito de "mulher estrangeira" pelo de "pessoa estrangeira" [art. 14, inc. 4) moção].

Adiciono o seguinte:

6(a) Que não constitui, em si mesma, discriminação contrária à Convenção, embora constitua uma regressão pouco convincente, condicionar a concessão da naturalização voluntária por motivo de casamento a requisitos adicionais de dois anos de casamento e de residência no país, concorrentemente [arts. 14 inc. 5) Const., inc. 4) projeto];

6(b) por outro lado, essa proposição de fato parece incorrer diretamente em uma incompatibilidade com o direito à nacionalidade reconhecido pelo artigo 20.1 da Convenção, em si mesmo, bem como em relação aos princípios de unidade da família, implicados nos direitos consagrados pelo artigo 17 — parágrafos 1 e 2 — da mesma, ao impor por dois anos um impedimento irrazoável e um obstáculo grave ao interesse natural dos cônjuges no fortalecimento daquela unidade familiar [idem cit.];

6(c) além disso, de fato parece constituir discriminação contrária à Convenção, bem como uma incompatibilidade em si mesma com os mencionados direitos à nacionalidade e à unidade da família, e com o interesse específico da comunidade internacional de ir eliminando progressivamente os casos possíveis de apatridia, estender o requisito adicionado de dois anos de casamento e de residência, concorrentemente, ao cônjuge que, por motivo de seu casamento com costarriquenho(a), perca sua nacionalidade, sobretudo porque a Constituição já lhe confere automaticamente a qualidade de nacional [art. 14, inc. 4) moção];

6(d) também constitui discriminação contrária à Convenção, além de uma incompatibilidade em si mesma com os citados direitos à nacionalidade e à unidade da família nela consagrados, acumular, como quer a Comissão, os requisitos de dois anos de casamento e residência, concorrentemente, com a perda da nacionalidade do estrangeiro que se casar com costarriquenho(a), excluindo-se, assim, de toda preferência para obter a naturalização "voluntária" por casamento com costarriquenho(a), quem por essa causa não perca sua nacionalidade original [art. 14, inc. 4) moção].

RAZOAMENTO:

1. Com as divergências consignadas a respeito das conclusões nº 1 e 4 do parecer principal, e algumas poucas de fundamentação que em cada caso indicarei,

estou basicamente de acordo com quase todos os razoamentos da maioria, em relação aos quais não sustento, em geral, divergências de fundo, mas sim de ênfase e de explicitação, nascidas da minha antiga vocação para que a Corte, ao desempenhar sua função, especialmente a consultiva, vá abandonando a tradicional reticência de todo tribunal de justiça em declarar princípios, doutrinas e critérios de interpretação que não sejam os indispensáveis para resolver cada caso concreto sob sua apreciação, e lançando-se, sob o pretexto desse conhecimento formal, à sua missão mais transcendente de criar jurisprudência com a audácia, amplitude, intensidade e flexibilidade possíveis, sem outra limitação além das fronteiras intransponíveis de sua competência... e um pouquinho mais além, se for possível!

I. Sobre os Critérios de Interpretação

2. Neste aspecto, a meu ver, tanto os princípios de interpretação consagrados pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados quanto os resultantes do artigo 29 da Convenção Americana, corretamente compreendidos sobretudo à luz do Direito dos Direitos Humanos, fundamentam a aplicação de critérios de interpretação e inclusive de integração principiológicos, finalísticos e extensivos no sentido da maior proteção dos direitos consagrados, critérios que de um modo ou de outro já foram valorizados pela Corte [vide p. ex. OC-1/82, pars. 24-25, 41; OC-2/82, par. 27 ss, esp. 27, 29, 30-31; OC-3/83, pars. 50, 57, 61, 65-66, bem como meu voto em separado no caso "Gallardo e outras", par. 21]. Esses critérios apontam também para a necessidade de interpretar e integrar cada norma da Convenção utilizando os princípios jacentes, subjacentes ou suprajacentes em outros instrumentos internacionais, nos próprios ordenamentos internos e nas tendências vigentes em matéria de direitos humanos, todos os quais se encontram em alguma medida incorporados à própria Convenção em virtude do citado artigo 29, cuja amplitude inovadora não tem paralelo em nenhum outro documento internacional.

3. No que tange ao meu voto em separado, invoco como de particular importância, em primeiro lugar, o princípio de que os direitos humanos são, além de exigíveis, progressivos e expansivos, características que impõem uma atitude interpretativa consequente e, portanto, a necessidade de considerar em cada caso não apenas o sentido e o alcance das próprias normas interpretadas, em seu texto literal, mas também sua potencialidade de crescimento, a meu ver convertida em direito positivado pelos artigos 2 e 26 da Convenção Americana, entre outros instrumentos internacionais sobre a matéria; o primeiro, para todos os direitos; o segundo, em função dos chamados direitos econômicos, sociais e culturais. Com efeito, de conformidade com os mesmos:

Artigo 2. Dever de Adotar Disposições de Direito Interno

Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no Artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outro caráter, os Estados-Partes comprometem-se a adotar, com as disposições de seus procedimentos constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outro caráter que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

Artigo 26. Desenvolvimento Progressivo

Os Estados-Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante a cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, contidas na Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados."

4. Em relação ao artigo 2, deve-se recordar que os Estados-Partes assumiram, juntamente ao dever de "respeitar os direitos e liberdades reconhecidos" na Convenção, o de "garantir seu livre e pleno exercício" (art. 1.1), o que deve ser interpretado, à luz do referido artigo 2, como também o compromisso de "adotar as medidas legislativas ou de outro caráter que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades". Desta maneira, ao dever negativo de não desrespeitar, soma-se o positivo de garantir e, portanto, de ir garantindo, cada vez melhor e com mais eficácia, aqueles direitos e liberdades. Certamente, seria um absurdo, não desejado pela Convenção, pretender que esse dever positivo acarrete sempre sanções concretas por seu descumprimento: a verdade é que tais deveres positivos não implicam necessariamente "direitos subjetivos", com os alcances específicos desta expressão, ou seja, direitos em si mesmos exigíveis, mediante uma concreta "ação de restitução"; mas é óbvio que, se são "direitos", pelo menos geram, juridicamente, uma espécie de "ação reflexa", ao modo, por exemplo, da ação de nulidade vinculada no direito público interno aos chamados "interesses legítimos", que permitem impugnar as medidas do Estado que tendam a desconhecê-los, diminuí-los, restringi-los ou desaplicá-los, ou a concedê-los a outros com discriminação, ou produzam esses resultados.

5. Tudo isso me obriga, no contexto da consulta, a examinar a questão de se o projeto de reforma constitucional, ao reduzir em determinados aspectos os direitos de que atualmente gozam os estrangeiros para se naturalizarem na Costa Rica, não pode estar incurso em contradição com o dever assumido por esse Estado de desenvolver progressivamente os direitos humanos, no caso o direito à nacionalidade consagrado pelo artigo 20.1 da Convenção; bem como o problema mais concreto de se, ao restringir as oportunidades já concedidas para a naturalização por casamento, não se esteja afetando seriamente o dever de garantir progressivamente os direitos da família consagrados no artigo 17 da mesma, em especial em seus parágrafos 1 e 2 — conforme os quais:

Artigo 17. Proteção da família

1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.

2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de contrair casamento e de fundar uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem o princípio da não discriminação estabelecido nesta Convenção.

6. Por outra parte, a alusão ao artigo 26 da Convenção deriva da minha convicção de que a distinção entre direitos civis e políticos e direitos

econômicos, sociais e culturais, obedece meramente a razões históricas e não a diferenças de natureza jurídica de uns e outros; de modo que, na realidade, o que importa é distinguir, com um critério técnico-jurídico, entre direitos subjetivos plenamente exigíveis, valha dizer, "exigíveis diretamente por si mesmos", e direitos de caráter progressivo, que de fato se comportam mais como direitos reflexos ou interesses legítimos, isto é, 'exigíveis indiretamente', por meio de exigências positivas de caráter político ou de pressão, por um lado, e de ações jurídicas de impugnação do que a eles se oponha ou do que os conceda com discriminação. Os critérios concretos para determinar em cada caso se se trata de uns ou de outros direitos são circunstanciais e historicamente condicionados, mas pode-se afirmar, em geral, que sempre que se conclua que um determinado direito fundamental não é diretamente exigível por si mesmo, está-se diante de um direito pelo menos exigível indiretamente e de realização progressiva. É assim que os princípios de 'desenvolvimento progressivo' contidos no artigo 26 da Convenção, embora literalmente referidos às normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura contidas na Carta da Organização dos Estados Americanos, devem, a meu ver, entender-se aplicáveis a qualquer dos direitos 'civis e políticos' consagrados na Convenção Americana, na medida e aspectos em que estes não resultem razoavelmente exigíveis por si mesmos, e vice-versa, que as normas da própria Convenção devem entender-se aplicáveis extensivamente aos chamados 'direitos econômicos, sociais e culturais' na medida e aspectos em que estes resultem razoavelmente exigíveis por si mesmos (como ocorre, por exemplo, com o direito de greve). Em meu conceito, esta interpretação flexível e recíproca das normas da Convenção com outras internacionais sobre a matéria, e inclusive com as da legislação nacional, harmoniza-se com as 'normas de interpretação' do artigo 29 da mesma, aplicadas de conformidade com os critérios principiológicos e finalísticos expostos atrás.

7. Outra derivação importante dos critérios adotados me leva à conclusão pessoal, sobre a qual, assim como sobre o resto, não tenho o direito de interpretar a de meus colegas, de que, do ponto de vista do Direito dos Direitos Humanos, as normas consultadas — no caso, as reformas constitucionais propostas —, não apenas devem ser examinadas em seu texto literal e contexto puramente normativos, mas também em função de sua aplicação aos casos concretos. Nesse sentido, não desconheço a validade da tese de princípio de que, quando a norma em si mesma é compatível com a Convenção, as violações desta a que sua aplicação puder conduzir não invalidariam a norma em si, mas constituiriam violações de conduta, independentes daquela. Contudo, essa tese de princípio requer uma matização importante: minha opinião é a de que, em certas hipóteses, mesmo quando a norma não implique "necessariamente" uma aplicação violatória da Convenção, caso em que seria evidente que estaria viciada em si mesma, também seria incompatível com aquela quando, pelo defeituoso ou vago de seu texto, ou pelos propósitos ou critérios que objetivamente a inspiram, sua aplicação "normal" e "previsível" conduzisse a tal violação, porque é óbvio que esta seria a conduta "desejada" pela própria norma. Deste modo, ao analisar a consulta do Governo da Costa Rica, terei em conta este aspecto, para mim importante, dos critérios de interpretação pertinentes.

II. Sobre os Princípios de Igualdade e Não Discriminação

8. Em geral, compartilho as razões da opinião da maioria sobre os diferentes âmbitos de aplicação que correspondem aos artigos 1.1 e 24 da Convenção, o primeiro ao estabelecer e determinar os princípios de igualdade e de não discriminação que integram especificamente os direitos consagrados na mesma, o segundo ao criar uma espécie de direito autônomo à igualdade e à não discriminação, que opera como critério de todos os direitos subjetivos, ou seja, inclusive dos não fundamentais ou não consagrados na Convenção; bem como a conclusão de princípio de que nem toda desigualdade ou distinção é ilegítima nem, portanto, discriminatória, para cuja determinação se deve recorrer a critérios mais ou menos objetivos de razoabilidade, proporcionalidade e justiça (v. opinião princ., parágrs. 53 a 59). No entanto, para fundamentar de forma mais objetiva e clara a aplicação de conceitos necessariamente indeterminados como os aludidos, parece-me útil agregar as seguintes considerações esclarecedoras:

9. Em primeiro lugar, essa mesma diferença de hipóteses e âmbitos de aplicação sugere a necessidade de estabelecer se os critérios de igualdade e de não discriminação da disposição genérica do artigo 1.1 são ou não os mesmos do artigo 24; porque se poderia argumentar que não são igualmente importantes os direitos e liberdades fundamentais, garantidos diretamente pela Convenção, e os demais direitos subjetivos, deixados à jurisdição interna de cada Estado, razão pela qual as desigualdades ou discriminações possíveis em relação a uns e outros não revestiriam igual gravidade. No entanto, considero que, apesar dessas diferenças de grau ou intensidade entre uns e outros direitos, não há razão válida para dar aos conceitos de igualdade e de não discriminação conteúdos distintos em um caso e no outro: em primeiro lugar, porque a Convenção não os definiu de maneira diversa, mas simplesmente, no artigo 24, não os definiu de todo, o que faz supor que simplesmente aludiu ao conteúdo que de fato está definido no artigo 1; em segundo lugar, porque o artigo 24 efetivamente consagra a igualdade e a não discriminação como direitos autônomos protegidos pela Convenção, o que implica que, como tais, são direitos fundamentais garantidos pelo Direito Internacional, o que faz com que eles mesmos estejam qualificados pelo artigo 1 e que não haja nenhuma justificativa para afirmar que não o estejam com igual extensão e intensidade. Dito de outra maneira, os Estados Partes da Convenção, ao se comprometerem "a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma...", assumiram também essa obrigação em relação ao direito autônomo à igualdade e não discriminação consagrado pelo artigo 24 da mesma, de maneira que não existe nenhuma razão para supor que os conceitos de igualdade e de não discriminação deste último sejam menos precisos nem mais flexíveis do que os do artigo 1.

10. Em segundo lugar, parece claro que os conceitos de igualdade e de não discriminação se correspondem mutuamente, como as duas faces de uma mesma instituição: a igualdade é a face positiva da não discriminação, a discriminação é a face negativa da igualdade, e ambas a expressão de um valor jurídico de igualdade que está implícito no próprio conceito de Direito como ordem de justiça para o bem comum. A igualdade penetrou no Direito Internacional quando o Direito Constitucional, onde nasceu, já havia conseguido superar o sentido mecânico original da "igualdade perante a lei", que postulaba um tratamento idêntico para todos em todas as situações e que chegou, em sua aplicação, a merecer o qualificativo de "a pior das injustiças", e substituí-lo pelo conceito moderno da "igualdade jurídica", entendido como uma medida de justiça, que concede um tratamento razoavelmente igual a todos os que se encontrem em igualdade de circunstâncias, sem discriminações arbitrárias e reconhecendo que os desiguais merecem um tratamento

desigual. Nesse sentido, a "igualdade jurídica" postula um direito dos homens a participar do bem comum em condições gerais de igualdade, sem discriminações, e a não discriminação implica essa mesma igualdade jurídica sob o ponto de vista do direito de não ser tratado com desigualdade, valha dizer, de não ser objeto de distinções, deveres, encargos ou limitações injustas, irrazoáveis ou arbitrárias. O peso das desigualdades fez com que, por razões históricas, a igualdade jurídica seja definida no Direito Internacional fundamentalmente por meio do conceito de não discriminação.

11. Este conceito de não discriminação encontra-se, se não definido, qualificado na Convenção Americana unicamente no artigo 1.1, segundo o qual

Artigo 1. Obrigação de Respeitar os Direitos

1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

12. A formulação literal desse princípio no texto da Convenção ("sin discriminación alguna", "sem discriminação alguma", "without any discrimination", "sans distinction aucune" nos textos espanhol, português, inglês e francês), obriga a propor a questão em termos semelhantes aos que levaram o Tribunal Europeu de Direitos Humanos à seguinte argumentação doutrinária, a qual é citada no parágrafo 56 da opinião da maioria e que transcrevo:

10. Apesar da formulação muito geral de sua versão francesa "sans distinction aucune" (sem distinção alguma), o artigo 14 não proíbe toda diferença de tratamento no exercício dos direitos e liberdades reconhecidos. Esta versão deve ser lida à luz do texto, mais restrito, da versão inglesa "without discrimination" (sem discriminação). Além disso, e sobretudo, chegar-se-ia a resultados absurdos se fosse dada ao artigo 14 uma interpretação tão ampla quanto a que sua versão francesa parece implicar. Chegar-se-ia, assim, a considerar contrárias à Convenção cada uma das numerosas disposições legais ou regulamentares que não asseguram a todos uma completa igualdade de tratamento no gozo dos direitos e liberdades reconhecidos. Ora, as autoridades nacionais competentes veem-se frequentemente diante de situações ou problemas cuja diversidade exige soluções jurídicas distintas; certas desigualdades de direito, além disso, não tendem senão a corrigir desigualdades de fato. Em consequência, a interpretação extensiva acima citada não pode ser adotada.

Importa, portanto, buscar os critérios que permitam determinar se uma dada diferença de tratamento, relativa, por certo, ao exercício de um dos direitos e liberdades reconhecidos, contravém ou não o artigo 14. A este respeito, o Tribunal, seguindo na matéria os princípios que se deducem da prática judicial de um grande número de países democráticos, considera que a igualdade de tratamento é violada quando a distinção carece de justificativa objetiva e razoável. A existência de uma justificativa semelhante deve ser apreciada em relação à finalidade e aos efeitos da medida examinada, em atenção aos princípios que geralmente prevalecem nas sociedades

democráticas. Uma diferença de tratamento no exercício de um direito consagrado pela Convenção não deve apenas perseguir uma finalidade legítima: o artigo 14 é também violado quando resulta claramente que não existe uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida.

Ao indagar se, em um caso determinado, houve ou não distinção arbitrária, o Tribunal não pode ignorar os dados de fato e de direito que caracterizam a vida da sociedade no Estado que, na qualidade de Parte Contratante, responde pela medida impugnada. Ao proceder assim, não deve substituir as autoridades nacionais competentes, esquecendo o caráter subsidiário do mecanismo internacional de garantia coletiva instaurado pela Convenção. As autoridades nacionais continuam livres para escolher as medidas que estimarem apropriadas nas matérias regidas pela Convenção. O controle do Tribunal não se refere senão à conformidade destas medidas com as exigências da Convenção. " [Eur.Court H.R., Case " relating to certain aspects of the laws on the use of languages in education in Belgium " (Merits), judgment of 23rd July 1968, pág. 34]."

13. A fim de facilitar uma clara diferenciação objetiva entre as discriminações arbitrárias, proscritas pela Convenção, e as distinções legítimas, que pertencem integralmente à competência de cada Estado e que não são suscetíveis de gerar normas incompatíveis nem, se for o caso, condutas violatórias dos direitos humanos consagrados na Convenção, considero que o conceito de discriminação, cuja definição geral na opinião da maioria compartilho, deve ser qualificado em função de três critérios básicos, que chamarei de "razoabilidade", em função da natureza e fim do direito ou instituição que qualifique; de "proporcionalidade", em relação aos princípios e valores inerentes à totalidade do ordenamento ao qual esse direito ou instituição pertença; e de "adequação", às circunstâncias - históricas, políticas, econômicas, culturais, espirituais, ideológicas, etc. - da sociedade em que opera.

14. De acordo com o critério de "razoabilidade", uma distinção, por algum dos motivos enumerados no artigo 1.1 da Convenção ou dos similares nela implicados, seria discriminatória e, portanto, ilegítima, quando for contrária aos princípios da reta razão, da justiça e do bem comum, aplicados razoavelmente à norma ou conduta correspondente, em função da natureza e fins do direito ou instituição a que essa norma ou conduta se referem. A qualificação desses critérios de razoabilidade em cada caso concreto é tarefa de determinação que deve ser feita ao interpretar e aplicar o direito, utilizando, isso sim, mecanismos o mais objetivos possíveis, ajustados àqueles princípios.

15. De acordo com o critério de "proporcionalidade", uma distinção, mesmo sendo razoável em função da natureza e fins do direito ou instituição específicos de que se trate, seria discriminatória se não se adequar à posição lógica desse direito ou instituição na unidade da totalidade do ordenamento jurídico correspondente, ou seja, se não se encaixar harmonicamente no sistema de princípios e valores que caracterizam objetivamente esse ordenamento como um todo. Deste modo, uma distinção razoável em matéria de concessão da nacionalidade, que poderia ser justificada objetivamente de conformidade com a natureza e fins dessa concreta instituição, poderia sempre ser discriminatória e, portanto, ilegítima, se, examinada à luz dos princípios e valores da Convenção como um todo, resultasse contraditória com os mesmos, como ocorreria, por exemplo, se se fundasse em critérios

de discriminação racial, porque estes estão repudiados de uma maneira absoluta pelo Direito Internacional.

16. Finalmente, de acordo com o critério de "adequação", uma distinção, ainda que razoável e proporcionada com base nos raciocínios dos dois parágrafos anteriores, ainda pode resultar discriminatória e ilegítima em vista das circunstâncias relativas - históricas, políticas, econômicas, sociais, culturais, espirituais, ideológicas, etc. - da concreta sociedade em que as normas ou condutas questionadas se produzem ou produzem seus efeitos. Neste sentido, é possível que determinadas limitações ou preferências, por exemplo, por razões de nível educacional, razoáveis, proporcionadas e justificáveis em uma sociedade desenvolvida nesse campo, possam resultar inaceitáveis em uma com um alto grau de analfabetismo: obviamente, à luz dos princípios democráticos, não se poderia qualificar da mesma forma a exigência de saber ler e escrever para poder votar ou ser votado, em uma sociedade em que a grande maioria da população é analfabeta, daquela em uma em que não o é.

III. Aplicação do Exposto à Consulta em Geral

17. Em primeiro lugar, concordo com a maioria em não nutrir dúvidas sobre o direito soberano do Estado da Costa Rica para conceder ou negar a qualquer estrangeiro o outorgamento de sua nacionalidade, nem, portanto, para impor condições de residência ou domicílio, ou de vinculação efetiva e duradoura à nação. Neste sentido, não imagino nenhuma razão válida para examinar, muito menos para objetar, sob o ponto de vista dos direitos humanos, as condições e prazos gerais de domicílio ou residência propostos, tampouco os vigentes. Embora talvez não seja demais dizer que os prazos de residência da Constituição costa-riquenha atual parecem mais razoáveis do que os propostos, à luz das tendências universais em matéria de direitos humanos; são inclusive mais extensos do que os da grande maioria das constituições do Continente.

18. Em segundo lugar, também concordo com a maioria em que não se podem qualificar de ilegítimas as desigualdades ou distinções resultantes, tanto da Constituição atual [art. 14, incs. 2), 3) e 4)], quanto das reformas propostas [art. 14, incs. 2) e 3)], ao fixar prazos privilegiados para a naturalização dos centro-americanos, ibero-americanos e espanhóis, em relação aos estabelecidos para os demais estrangeiros. Porque, como se diz no parágrafo 61 do parecer principal, parece claro que é conforme com a natureza e fins da concessão da nacionalidade facilitá-la em favor daqueles que objetivamente têm com os costa-riquenhos laços históricos, culturais e espirituais muito mais estreitos, os quais fazem presumir sua mais simples e rápida incorporação à comunidade nacional e sua mais natural identificação com as crenças, valores e instituições da tradição costa-riquenha, que o Estado tem o direito e o dever de preservar.

19. Pela mesma razão, compartilho igualmente a consideração de que é razoável e legítima a distinção que se faz entre os centro-americanos, ibero-americanos e espanhóis de origem e os naturalizados, mas não a reticência da maioria refletida no parágrafo 61 do mesmo parecer principal, porque cabe, a meu ver, supor que, em geral, a incorporação e identificação dos nativos de nações irmãs na história, na cultura, na linguagem, na religião, nas tradições, nas

instituições e os próprios defeitos, haverá de ocorrer de maneira mais espontânea e natural. Isso pode não ser tão verdadeiro para outros países e comunidades, mas, no caso da centro-americana e da mais ampla ibero-americana, incluindo a Espanha, é uma realidade histórica permanente e tangível, o mais próximo imaginável de uma só nação e de uma só nacionalidade separada, mas não dividida por circunstâncias contingentes. Reconhecer juridicamente essa comunidade é tão legítimo quanto conceder a nacionalidade aos filhos de nacionais nascidos no estrangeiro, porque, em ambos os casos, a identidade nacional lhes vem de berço: "o que a natureza não dá, Salamanca não empresta", como reza o ditado espanhol consagrado por uma tradição secular!

20. No entanto, talvez não fosse demais registrar uma preocupação complementar: a de que, em prol de um ajuste mais pleno do ordenamento costarriquenho à natureza e aos fins da nacionalidade, seria desejável que se deixasse à legislação ordinária a possibilidade de prever exceções à rigidez do sistema, que se encarregassem de circunstâncias especiais, como poderiam ser, por exemplo, as de estrangeiros naturalizados nesses países desde a infância ou residentes neles desde a infância, os quais deve-se presumir que assimilaram a cultura e os valores de sua comunidade praticamente com a mesma intensidade que os nativos.

21. Coisa muito diferente me parece, em divergência com a opinião principal, a inclusão que o projeto de reformas faz, no artigo 15 da Constituição, de rigorosos requisitos adicionais para obter a nacionalidade costarriquenha: concretamente, os de conhecer o idioma espanhol e submeter-se a um exame abrangente (sic) sobre a história do país e seus valores, requisitos que analiso a seguir à luz da interpretação, dada pela maioria e desenvolvida mais extensamente por mim, dos princípios de igualdade e de não discriminação, em relação ao direito à nacionalidade.

22. No que tange à exigência, que o projeto de reformas inclui textualmente, de "falar, ler e escrever o idioma espanhol", a primeira questão a examinar é se essa exigência não constitui uma "discriminação por motivos de...idioma", proscrita expressamente pelo artigo 24 e conforme os critérios do artigo 1.1 da Convenção, no sentido já exposto de uma "discriminação irrazoável e desproporcional" conforme a natureza e o fim do direito à nacionalidade, a sua inserção na totalidade do Direito da Convenção e as circunstâncias da sociedade em que está destinada a operar.

23. Em princípio, compartilho da preocupação exposta no projeto de reforma constitucional consultado de que, sendo o espanhol o idioma oficial do país, seja desejável que todos os costarriquenhos o conheçam e possam se comunicar nele. No entanto, a igualdade e a não discriminação não podem operar no vácuo nem, portanto, com o abandono das condições concretas da sociedade em que vivem. Nesse sentido, minha preocupação surge do fato de que, entre os próprios nativos do país, há pessoas e comunidades importantes que não conhecem o idioma espanhol, ou que não o conhecem bem, e que inclusive não o falam como língua nativa: comunidades indígenas que, embora pequenas e isoladas, conservam suas línguas ancestrais e até se resistem a aprender ou a ter que utilizar a oficial; e uma importante comunidade de costarriquenhos de origem jamaicana, que conservam sua língua e muitos dos quais têm, no mínimo, dificuldades para se desenvolver corretamente em espanhol. Por certo que o Estado costarriquenho, imbuído da conveniência e até do dever de preservar as culturas autóctones e os direitos das minorias no país, tem em andamento programas de ensino e de promoção

da cultura nas línguas indígenas, bem como, reconhecendo sua realidade cultural, proveu tribunais e repartições públicas de intérpretes oficiais dessas línguas nativas ou minoritárias.

24. Com tudo, não parece irrazoável, nem desproporcional, nem arbitrário, que se imponha a quem deseja obter a nacionalidade costarriquenha um conhecimento do idioma oficial suficiente para se comunicar nele, sem o qual lhe seria quase impossível conviver, assimilar sua cultura e tradição, compreender e cumprir seus deveres cidadãos e legais, exercer seus direitos, em suma, incorporar-se plenamente à nação, conforme a excelente definição constitucional do domicílio como "residência e vinculação, efetivas e estáveis, à comunidade nacional" [art. 15, par. 2º da Const.].

25. O que sim constituiria, a meu ver, uma contradição com o Direito dos Direitos Humanos, e especificamente uma discriminação nos termos da Convenção, seria levar essa exigência de idioma aos extremos do projeto consultado: "saber falar, ler e escrever o idioma espanhol" [art. 15 do projeto]; porque não é razoável, em função da natureza e do fim do instituto da nacionalidade, tal como descritos nesta e na opinião principal, limitar esse privilégio por razões de nível educacional — que pouco ou nada tem a ver com a incorporação à comunidade nacional —; e porque, além disso, à luz do sentido claramente restritivo e desconfiado que o projeto confessa, bem como do ambiente do qual foi cercado desde antes de seu nascimento e do próprio contexto das reformas propostas, é razoável esperar, em sua aplicação previsível e normal, um exercício rigoroso de critérios acadêmicos, instrumentados para reduzir a concessão da nacionalidade a pessoas de alta qualidade intelectual e, talvez, até de uma heroica ousadia. Nesse sentido, discordo dos raciocínios expostos no parágrafo 63 da opinião principal.

26. Razões semelhantes, relativas tanto à norma em si quanto à sua aplicação previsível e normal, levam-me a expressar, também em divergência com as razões da maioria, no mesmo parágrafo 63 da opinião principal, que a proposição contida no projeto de exigir, como condição para a concessão da naturalização, a prestação de um "exame abrangente sobre a história do país e seus valores", parece-me irrazoável e desproporcional e, portanto, discriminatória no sentido proibido pela Convenção. A lembrança de práticas semelhantes para a concessão do voto nos Estados Unidos (conhecer a Constituição), que permitiram por anos a exclusão dos negros do Sul, práticas que finalmente a Suprema Corte de Justiça daquele país declarou inconstitucionais por serem discriminatórias, dispensa-me de maiores comentários.

IV. Aplicação à Naturalização por Casamento

27. Concorri com a maioria, por suas mesmas razões, expostas nos parágrafos 64 a 67 da opinião principal, na conclusão Nº 5 [Nº 5(a) desta opinião separada], de que tanto a Constituição em seu texto vigente [art. 14, inc. 5)] quanto a reforma proposta [art. 14, inc. 4)] incorrem em uma discriminação ilegítima e, portanto, contrária aos artigos 24 e 17.4 da Convenção, ao restringir o privilégio da chamada naturalização por casamento "à mulher estrangeira que se casar com costarriquenho, negando-a em idénticas circunstâncias ao homem, sem nenhuma justificativa aceitável do ponto de vista dos direitos humanos. Neste aspecto, limitei-me a acolher no voto de minha própria opinião o reconhecimento

que se faz acertadamente no parágrafo 67 da principal, no sentido de que a moção substitutiva sugerida pela Comissão Relatora supera satisfatoriamente essa discriminação [conclusão Nº 5(b), supra].

28. Em contrapartida, não compartilho das razões nem das conclusões da opinião principal relativas a outros aspectos da regulamentação proposta para a naturalização por casamento, tanto no projeto de reforma constitucional quanto na moção substitutiva objetos da consulta [arts. 14, inc. 5) Const., inc. 4) projeto e moção]:

CONSTITUIÇÃO VIGENTE:

Artigo 14. São costarriquenhos por naturalização: ... 5) A mulher estrangeira que, ao se casar com costarriquenho, perder sua nacionalidade ou que manifestar seu desejo de ser costarriquenha;

PROJETO: Artigo 14. São costarriquenhos por naturalização: ... 4) A mulher estrangeira que, ao se casar com costarriquenho, perder sua nacionalidade ou que, após estar casada há dois anos com costarriquenho e residir pelo mesmo período no país, manifestar seu desejo de adquirir a nossa nacionalidade;"

29. Em resumo, tanto a norma constitucional vigente quanto a contida no projeto de reforma, além de limitarem à mulher o direito ao privilégio da naturalização por casamento, estabelecem duas hipóteses diferentes:

a) a 'forçada', da mulher estrangeira que, ao se casar com costarriquenho, perde sua nacionalidade, à qual em ambos os casos se concede uma naturalização incondicionada e automática;

b) a 'voluntária', da mulher estrangeira que não perde sua nacionalidade, à qual ambos os textos conferem uma opção de naturalização. Nesta hipótese, o projeto de reforma simplesmente acrescenta requisitos novos, de dois anos de casamento e de residência no país, concorrentemente [v. opinião principal, par. 44];

30. No entanto, no texto da moção da Comissão Relatora claramente se observa, e as atas confirmam que a mudança foi intencional:

a) Que os citados requisitos adicionais de dois anos de casamento e de residência no país, bem como o original de optar pela nacionalidade costarriquenha, resultariam aplicáveis à que denominei naturalização 'forçada' — que já não o seria —, do cônjuge estrangeiro que perde sua nacionalidade, e que por esse motivo ficaria como apátrida enquanto não houver cumprido os prazos citados [v. opinião principal, párrs. 45 a 47];

b) Que, em virtude dessa mesma concorrência de requisitos, a moção elimina totalmente a hipótese da naturalização 'voluntária', ou

seja, a do cônjuge estrangeiro que não perde por causa do casamento sua nacionalidade, o qual então ficaria "desprovido de privilégio", submetido aos trâmites e requisitos normais de qualquer outra naturalização [v. opinião principal, párr. 48].

31. Nesta matéria, minha primeira divergência em relação à maioria consiste em que, embora reconheça que não existe uma obrigação especificamente exigível do Estado da Costa Rica de conceder um determinado privilégio para a naturalização por casamento, no entanto, considero que, ao tê-la concedido com a amplitude com que o faz a Constituição em seu texto atual [v. N 29, supra], entram em jogo uma série de princípios substantivos e de critérios de interpretação que repelem a possibilidade de restringi-la. Nesse sentido, me remeto ao que foi dito sobre o caráter progressivo e a força expansiva dos direitos humanos [supra, N 3 ss.], em virtude dos quais resultaria que o direito à nacionalidade, consagrado pelo artigo 20.1 da Convenção, incorpora os conteúdos históricos contingentes que o Estado livremente lhe deu, se não em todos os casos, porque creio que nesta matéria os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, igualdade e não discriminação são necessariamente relativos e variáveis, sim em se tratando da naturalização por causa de casamento, porque nesta confluem outros princípios de conteúdo e até mesmo deveres assumidos pelos Estados, como os que se estabelecem no artigo 3 da Convenção sobre a Nacionalidade da Mulher Casada, de 1957, segundo o qual:

Artigo 3:

1. Os Estados contratantes concordam em que uma mulher estrangeira casada com um de seus nacionais poderá adquirir, se assim o solicitar, a nacionalidade do marido, mediante um procedimento especial de naturalização privilegiada, com sujeição às limitações que possam ser impostas por razões de segurança e de interesse público.

2. Os Estados contratantes concordam em que a presente Convenção não poderá ser interpretada no sentido de afetar a legislação ou a prática judicial que permitam à mulher estrangeira de um de seus nacionais adquirir de pleno direito, se assim o solicitar, a nacionalidade do marido.

32. A aplicabilidade desses princípios ao caso em estudo se realiza, a meu ver, ao penetrar na Convenção, através do artigo 29, como meios de interpretação, não somente para direcionar os critérios de razoabilidade aplicáveis aos princípios de igualdade e de não discriminação por motivos de sexo ou de condição social (o casamento o é evidentemente), [arts. 24 e 1.1 Convenção Americana; v. supra, N 8 ss.], mas também, e finalmente, para enriquecer o próprio conteúdo dos direitos de proteção à família do artigo 17.1 e .2 da mesma, que parecem postular claramente a unidade social e jurídica do casamento, como base da própria unidade familiar.

33. Em consequência, minha opinião dissidente, na hipótese dita, o é no sentido de que o privilégio da naturalização voluntária por causa de casamento, pelo menos a favor da mulher, configura já, na Constituição, um direito reflexo ou interesse legítimo, embora não exigível em si mesmo, positivamente, ao menos reclamável mediante a impugnação do que o prejudique ou limite sem justificativa suficiente, como me parece ser o caso das reformas propostas neste ponto, ao impor uma nova restrição de dois anos de casamento e residência para fazer

possível a naturalização, sem que tal restrição tenha encontrado uma fundamentação objetivamente convincente. Nesse sentido, divirjo da conclusão anunciada no parágrafo 48 da opinião principal, que resultou no voto N 1 da maioria [v. meu voto N 6(b)].

34. Tenho que confessar que por trás de tudo isso se poderia entrever uma certa contradição aparente: por que posso, por um lado, aceitar como legítimo que o Estado endureça as condições para conceder a nacionalidade, em geral, por exemplo, aumentando os prazos de residência exigidos, enquanto por outro afirmo o direito a que não se endureçam, nem mesmo com o estabelecimento de prazos curtos de casamento ou residência, as condições privilegiadas do cônjuge estrangeiro, perca ou não perca este, por causa de seu casamento, sua nacionalidade anterior? A verdade é que, além das razões objetivas, e, a meu ver, claras, que ancoram a naturalização por casamento, mais do que no direito à nacionalidade em si, nele próprio, mas visto em função do direito à unidade familiar, em última análise impõe-se também, na mente do juiz, uma série de valores e critérios de valor pessoal, que não são, contudo, tão subjetivos como parece, porque estão vinculados a um acervo cultural compartilhado. Com efeito, não faz falta maior argumento para declarar, com a certeza de coincidir, que a unidade conjugal é um direito e um dever fundamentais em nossas sociedades; que um elemento importante dessa unidade é a igualdade de oportunidades dos cônjuges, e dessa igualdade o seu direito a uma mesma nacionalidade; e que não é igual a discricionariedade de que goza o Estado para conceder, restringir ou negar o privilégio de sua nacionalidade a qualquer estrangeiro, e a obrigação, ou a quase obrigação em que se encontra, de colocar esse status à disposição de quem funda com um de seus nacionais uma família, declarada por todos os instrumentos nacionais e internacionais como núcleo e fundamento da sociedade.

35. No caso das modificações propostas pela Comissão Relatora em sua moção substitutiva do artigo 14, inciso 4) do projeto, suscita-se, em primeiro lugar, um agravamento, a meu ver, claramente irrazoável, desproporcional e discriminatório, em prejuízo do cônjuge estrangeiro que por causa do casamento perde sua nacionalidade, ao qual, sem uma justificativa adequada ao prejuízo, se deixa na condição de apátrida, ao menos durante os dois anos de casamento e residência que o projeto propõe. Como disse, o fato certo de que essa apatridia não seria diretamente imputável ao Estado da Costa Rica, mas sim ao de sua nacionalidade original, não retira do primeiro certa responsabilidade, derivada do compromisso genérico que lhe cabe, como membro da comunidade internacional, de procurar progressivamente a eliminação de tal "limbo jurídico", nem, sobretudo, a mais específica de não agravá-lo, retirando a concessão que já outorgou, generosa no início, mas vinculante depois, a favor de quem resulta condenado a esse limbo pelo fato de contrair casamento com uma costarriquenha. Novamente, a aplicação dos critérios de interpretação principiológicos e finalísticos enunciados atrás [v. supra, Nº 2 ss.], permite-me chegar à conclusão de que as modificações propostas são contrárias ao direito à nacionalidade do artigo 20.1 da Convenção, em função dos de proteção à família do artigo 17.1 e .2 e dos princípios de igualdade e de não discriminação dos artigos 1.1 e 24. Nesse sentido, divirjo formalmente da conclusão anunciada no parágrafo 48 da opinião principal que se traduziu em geral na conclusão N 1 da mesma [v. meu voto N 6(c)].

36. Em segundo lugar, a moção da Comissão Relatora, ao excluir do direito preferencial à naturalização por casamento, como se disse, o cônjuge estrangeiro que não perca por causa do mesmo a sua nacionalidade [v. supra, N 30(b) e opinião principal párr. 47], criaria a meu ver uma ainda mais patente discriminação,

totalmente injustificada, fruto apenas do acaso, em prejuízo de pessoas que não merecem nenhuma qualificação diferente sob o ponto de vista da concessão da nacionalidade costarriquenha, porque é óbvio que a preferência de umas e a preterição de outras não têm nada a ver com sua maior ou menor assimilação à comunidade nacional, que é, em último termo, o único critério razoável para fundamentar distinções legítimas nesta matéria. Neste ponto, pois, considero que a moção é sim discriminatória e incompatível com os artigos 20.1, 24 e 1.1 da Convenção. Novamente divirjo do parágrafo 48 e da conclusão Nº 1 da opinião principal [v. meu voto N 6(d)].

R. E. PIZA E.

CHARLES MOYER Secretário


Fonte: Corte Interamericana de Direitos Humanos (corteidh.or.cr). Documento oficial; quando em espanhol, use o botão "Traduzir com IA" do leitor.

LEGISLAREI · Criado por @defensorarei. Conteúdo legal proveniente de planalto.gov.br