OC-03 - Restrições à pena de morte (Corte IDH)
Corte IDH — Opinião Consultiva OC-3. Documento oficial: corteidh.or.cr.
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ÍNTEGRA OFICIAL (espanhol)
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
OPINIÃO CONSULTIVA OC-3/83 DE 8 DE SETEMBRO DE 1983
RESTRIÇÕES À PENA DE MORTE (ARTS. 4.2 E 4.4 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS)
SOLICITADA PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Estiveram presentes:
Pedro Nikken, Presidente Thomas Buergenthal, Vice-Presidente Huntley Eugene Munroe, Juiz Máximo Cisneros, Juiz Carlos Roberto Reina, Juiz Rodolfo E. Piza E., Juiz Rafael Nieto Navia, Juiz
OPINIÃO CONSULTIVA
Estiveram, além disso, presentes:
Charles Moyer, Secretário, e Manuel Ventura, Secretário-Adjunto
A CORTE,
integrada na forma antes mencionada,
emite a seguinte opinião consultiva:
1. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante "a Comissão"), mediante mensagem por telex de 15 de abril de 1983, comunicou sua decisão de submeter à Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante "a Corte") uma opinião consultiva sobre a interpretação da parte final do segundo parágrafo do artigo 4º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante "a Convenção"). O texto da solicitação foi remetido por nota recebida na Secretaria em 25 de abril de 1983.
2. Mediante notas datadas de 27 de abril e 12 de maio de 1983, em cumprimento ao disposto pelo artigo 52 do Regulamento da Corte (doravante "o Regulamento"), a Secretaria solicitou observações escritas sobre as distintas matérias envolvidas no presente procedimento consultivo a todos os Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos (doravante "a OEA"), bem como, por meio do Secretário-Geral desta, a todos os órgãos a que se refere o Capítulo X da Carta da OEA que tivessem interesse no assunto.
3. O Presidente da Corte fixou o dia 1º de julho de 1983 como data-limite para receber observações escritas ou outros documentos relevantes.
4. As comunicações da Secretaria foram respondidas pelos seguintes Estados: Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador e Guatemala. Receberam-se também respostas dos seguintes órgãos da OEA: o Conselho Permanente, a Secretaria-Geral e o Comitê Jurídico Interamericano. A maioria de tais respostas contém observações concretas sobre a matéria da consulta. Ainda que as observações recebidas dos governos de Costa Rica, Equador e El Salvador tenham sido entregues na Secretaria após o vencimento do prazo que, para tal efeito, havia fixado o Presidente, a Corte em pleno resolveu considerá-las e incorporá-las ao processo, haja vista o papel que tais observações são chamadas a cumprir nos procedimentos consultivos.
5. Da mesma forma, as seguintes organizações ofereceram seus pontos de vista sobre a consulta como amici curiae: the International Human Rights Law Group & the Washington Office on Latin America; the Lawyers Committee for International Human Rights & the Americas Watch Committee; e the Institute for Human Rights of the International Legal Studies Program at the University of Denver College of Law & the Urban Morgan Institute for Human Rights of the University of Cincinnati College of Law.
6. Fixou-se uma audiência pública para a terça-feira, 26 de julho de 1983, com o fim de que a Corte, reunida em seu Terceiro Período Extraordinário de Sessões, ouvisse as opiniões dos Estados-Membros e dos órgãos da OEA sobre a solicitação e a objeção à competência formulada pelo Governo da Guatemala.
7. Na audiência pública foram feitas à Corte manifestações orais pelos seguintes representantes:
Pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos:
Sr. Luis Demetrio Tinoco Castro, Delegado e Primeiro Vice-Presidente,
Sr. Marco Gerardo Monroy Cabra, Delegado e ex-Presidente,
Pelo Governo da Guatemala:
Sr. Edgar Sarceño Morgan, Agente e Vice-Ministro das Relações Exteriores,
Sr. Mario Marroquín Nájera, Conselheiro e Diretor-Geral da Chancelaria,
Pelo Governo da Costa Rica:
Sr. Carlos José Gutiérrez, Agente e Ministro da Justiça,
Sr. Manuel Freer Jiménez, Conselheiro e Procurador da República.
I
EXPOSIÇÃO DO PROBLEMA
8. Em comunicações de 15 e 25 de abril de 1983, a Comissão solicitou à Corte, com base no artigo 64.1 da Convenção, uma opinião consultiva sobre a interpretação do artigo 4º da mesma nos seguintes termos:
1. Pode um Governo aplicar a pena de morte a crimes para os quais não estivesse contemplada tal pena em sua legislação interna, no momento de entrada em vigor para esse Estado da Convenção Americana sobre Direitos Humanos?
2. Pode um Governo, com base em uma reserva feita no momento da ratificação ao artigo 4º, inciso 4 da Convenção, legislar com posterioridade à entrada em vigor da Convenção impondo a pena de morte a crimes que não tinham essa sanção quando se efetuou a ratificação?"
9. O artigo 4º da Convenção estabelece o seguinte:
1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua vida. Esse direito estará protegido pela lei e, em geral, a partir do momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
2. Nos países que não aboliram a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos crimes mais graves, em cumprimento de sentença transitada em julgado de tribunal competente e de conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes da comissão do crime. Tampouco se estenderá sua aplicação a crimes aos quais não se aplique atualmente.
3. Não se restabelecerá a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.
4. Em nenhum caso se pode aplicar a pena de morte por crimes políticos nem conexos com os políticos.
5. Não se imporá a pena de morte a pessoas que, no momento da comissão do crime, tiverem menos de dezoito anos de idade ou mais de setenta, nem se aplicará às mulheres em estado de gravidez.
6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar a anistia, o indulto ou a comutação da pena, os quais poderão ser concedidos em todos os casos. Não se pode aplicar a pena de morte enquanto a solicitação estiver pendente de decisão perante autoridade competente."
10. Em sua exposição sobre as considerações que originam a consulta, a Comissão relatou à Corte a existência de certas divergências que teve com o Governo da Guatemala por ocasião da interpretação da parte final do segundo parágrafo do artigo 4º da Convenção, bem como sobre os efeitos e alcances da reserva formulada pela Guatemala ao quarto parágrafo do mesmo artigo, a qual textualmente diz:
O Governo da República da Guatemala ratifica a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada em San José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, fazendo reserva sobre o artigo 4º, inciso 4, da mesma, visto que a Constituição da República da Guatemala, em seu artigo 54, somente exclui da aplicação da pena de morte os crimes políticos, mas não os crimes comuns conexos com os políticos.
O problema jurídico concreto que se colocou à Comissão é se uma reserva concebida nos termos citados pode ser invocada por um Estado-Parte para impor a pena de morte a crimes que não a tinham prevista para a data da ratificação e, em particular, se pode alegar, como vinha fazendo o Governo da Guatemala perante a própria Comissão, para fundamentar a aplicação da pena capital a crimes comuns conexos com os políticos que não a acarretavam anteriormente. Na audiência pública um dos delegados da Comissão expressou que a situação apresentada a propósito da reserva da Guatemala havia sido remetida à Corte como exemplo para pôr em relevo o problema jurídico subjacente.
11. Mediante comunicação por telex dirigida ao Presidente da Corte pelo Ministro das Relações Exteriores da Guatemala, recebida em 19 de abril de 1983, o Governo da Guatemala pediu à Corte que se abstivesse de emitir a opinião solicitada pela Comissão. A seguir são consignados os argumentos que fundamentaram a alegação do Governo da Guatemala:
O Governo da Guatemala solicita atenciosamente à Honorável Corte Interamericana de Direitos Humanos que se abstenha de emitir a opinião consultiva solicitada pela Comissão, pois, embora o artigo 64 da Convenção faculte à Comissão, em termos gerais, consultar a Corte sobre a interpretação da Convenção, o fato é que o numeral 3 do artigo 62 da própria Convenção estabelece claramente que:
a Corte tem competência para tomar conhecimento de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam tal competência, quer por declaração especial, como indicado nos incisos anteriores, quer por convenção especial.
Como a Guatemala, nem no momento do depósito de seu instrumento de ratificação da Convenção, nem em nenhum momento posterior, declarou que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial a competência da Corte sobre todos os casos relativos à interpretação da Convenção, de conformidade com o artigo 62, numeral 1, é evidente que a Corte deve abster-se de emitir o parecer consultivo solicitado pela Comissão, por carecer de competência para tanto.
12. Após receber a comunicação citada, o Presidente da Corte, prévia consulta à Comissão Permanente da mesma, de conformidade com o Regulamento, determinou que tanto a solicitação da Comissão quanto os argumentos do Governo da Guatemala no que diz respeito à competência da Corte fossem transmitidos a todos os Estados-Membros e órgãos da OEA, convidando-os a apresentar à Corte suas opiniões sobre os pontos formulados.
13. Mediante comunicação de data de 18 de maio de 1983, o Governo da Guatemala objetou a legalidade deste último trâmite pois, do seu ponto de vista, a Comissão Permanente deveria ter decidido que a solicitação de parecer consultivo resultava inadmissível ou, pelo menos, deveria ter separado o procedimento relativo às
objeções à competência formuladas pela Guatemala do conhecimento da matéria de mérito, e resolver sobre o primeiro como uma questão preliminar.
14. O Presidente da Corte respondeu à mencionada comunicação informando ao Governo da Guatemala que nem ele próprio nem a Comissão Permanente estão facultados para indeferir solicitações de parecer consultivo e que somente a Corte em pleno goza de competência para decidir sobre os pontos expostos pela Guatemala. Da mesma forma, o Presidente advertiu que a decisão quanto à forma como se deveria abordar a solicitação da Guatemala está também sujeita a revisão pela Corte em pleno.
II
ASPECTOS PROCESSUAIS
15. O trâmite da solicitação de parecer consultivo dá lugar a diferentes problemas processuais que devem ser resolvidos desde o início. Em vista da objeção do Governo da Guatemala no sentido de que a Comissão Permanente não acolheu seus pontos de vista sobre estes aspectos, a Corte passa a considerar a função da Comissão Permanente.
16. O artigo 6º do Regulamento dispõe que " a Comissão Permanente é integrada pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por um Juiz nomeado pelo Presidente. A Comissão Permanente auxilia e assessora o Presidente no exercício de suas funções". Esta disposição indica que a Comissão Permanente é um órgão consultivo e, como tal, não está facultada para decidir sobre a competência da Corte, nem em geral sobre a admissibilidade dos casos contenciosos ou das solicitações de parecer consultivo que sejam apresentados perante a Corte pelos Estados ou órgãos a que se referem os artigos 62 e 64 da Convenção.
17. Por outro lado, o artigo 44.1 do Regulamento estabelece que " as sentenças, os pareceres consultivos e as decisões interlocutórias que ponham termo ao processo ou procedimento ficam reservados à decisão da Corte ". Tais decisões devem ser tomadas pela Corte em pleno, isto é, pela Corte devidamente convocada e reunida de conformidade com o quórum estabelecido no artigo 56 da Convenção, que dispõe que "o quórum para as deliberações da Corte é de cinco juízes ". Em consequência, a Comissão Permanente carecia de competência para considerar o pedido da Guatemala no sentido de indeferir a solicitação de parecer consultivo apresentada pela Comissão.
18. A Corte conclui que tanto o Presidente quanto a Comissão Permanente atuaram dentro dos limites de sua competência ao transmitir as objeções da Guatemala aos Estados-Membros e aos órgãos da OEA com direito a participar em processos consultivos perante a Corte, pois sua atuação se conformou às diretrizes gerais definidas pela Corte para o trâmite de pareceres consultivos e aos artigos 6.1 e 44.2 do Regulamento.
19. No entanto, esta conclusão não basta para desestimar o argumento da Guatemala no sentido de que suas objeções à competência não devem ser
tratadas juntamente com o mérito da solicitação da Comissão. A este respeito, a Corte estima conveniente recordar o que assinala o artigo 25.2 do seu Estatuto, aprovado pela Assembleia Geral da OEA, o qual reza como segue:
As normas processuais poderão delegar no Presidente ou em comissões da própria Corte determinadas partes da tramitação processual, com exceção das sentenças definitivas e dos pareceres consultivos. Os despachos ou decisões que não sejam de mero expediente, proferidos pelo Presidente ou pelas comissões da Corte, serão sempre recorríveis perante a Corte em pleno."
Esta disposição permite impugnar quaisquer decisões do Presidente ou, se for o caso, da Comissão Permanente " que não sejam de mero expediente ". Independentemente de sua aplicabilidade ou não ao presente procedimento, a Corte passa a examinar a questão motu proprio, por ser um ponto sobre o qual não se pronunciou anteriormente e cabe a possibilidade de que surja no futuro.
20. O ponto de se uma objeção ao exercício da competência da Corte deve ser acumulada com o mérito ou considerada separadamente como uma questão preliminar poderia apresentar-se dentro do contexto de casos contenciosos ou de pareceres consultivos.
21. Em matéria contenciosa, o exercício da competência da Corte depende normalmente de uma questão prévia e fundamental, como é o consentimento dos Estados para submeter-se à sua jurisdição. Se esse consentimento tiver sido outorgado, os Estados que participam do processo assumem tecnicamente o caráter de partes no mesmo e comprometem-se a cumprir a decisão da Corte ( artigo 68.1 da Convenção ). Em contrapartida, enquanto não existir tal consentimento, a jurisdição da Corte não poderá ser exercida, de modo que carece de sentido examinar os assuntos de mérito que determinam a controvérsia sem antes ter estabelecido se as partes envolvidas aceitaram ou não sua jurisdição.
22. Nenhuma destas considerações está presente nos procedimentos consultivos. Não há partes, pois não há réus nem autores; nenhum Estado é requerido a defender-se contra acusações formais, já que o procedimento não as contempla; nenhuma sanção judicial está prevista nem pode ser decretada. A única coisa a que o procedimento se destina é a facilitar aos Estados-Membros e aos órgãos da OEA a obtenção de uma interpretação judicial sobre uma disposição da Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos.
23. Como se demonstra neste mesmo parecer ( ver parágrafo nº 31 e seguintes, infra ), não há nada na Convenção que sirva para fundamentar a extensão dos requisitos para o exercício da jurisdição contenciosa da Corte ao exercício de sua função consultiva. Pelo contrário, é muito claro que o exercício da competência consultiva da Corte está submetido aos seus próprios pré-requisitos, que se referem à identidade e à legitimação reconhecidas aos entes com direito a solicitar um parecer, isto é, aos Estados-Membros e aos órgãos da OEA, estes últimos, " no que lhes compete ". Daí que as razões que justificam que a Corte resolva em um procedimento separado e preliminar as objeções à sua competência em matéria contenciosa não estão presentes, em geral, quando se lhe solicita emitir um parecer consultivo.
24. A Corte reconhece, desde logo, que o interesse de um Estado pode ser afetado de uma maneira ou de outra por uma interpretação dada em um parecer consultivo. Por exemplo, um parecer consultivo pode enfraquecer ou fortalecer a posição jurídica de um Estado em uma controvérsia atual ou futura. No entanto, os interesses legítimos de um Estado no resultado de um parecer consultivo estão adequadamente protegidos pela oportunidade que se lhe dá no Regulamento de participar plenamente nestes procedimentos e de fazer saber à Corte seus pontos de vista sobre as normas jurídicas que vão ser interpretadas, bem como qualquer objeção que possa ter (artigo 52 do Regulamento).
25. Por outro lado, o atraso resultante da apreciação preliminar das exceções de incompetência no âmbito consultivo prejudicaria seriamente o propósito e a utilidade do poder que o artigo 64 confere à Corte para emitir pareceres consultivos. Com efeito, quando um parecer é solicitado por um órgão da OEA, deve-se entender, em geral, que a resposta da Corte destina-se a auxiliar e orientar o solicitante no cumprimento da missão que lhe foi confiada no sistema interamericano. Ora, como observou um eminente jurista latino-americano, "um pedido de parecer consultivo normalmente implica o adiamento de uma decisão sobre o mérito por parte do órgão solicitante, até que a resposta seja recebida" (Eduardo Jiménez de Aréchaga, "The Amendments to the Rules of Procedure of the International Court of Justice", em Am. J. Int'l L. vol. 67, 1973, pág. 9). A necessidade de evitar demoras impulsionou, por exemplo, a adoção de uma emenda ao Regulamento da Corte Internacional de Justiça, destinada a permitir a esse tribunal acelerar a apreciação de pedidos de parecer consultivo (cf. artigo 103 do Regulamento da C.I.J.). Outra emenda ao mesmo Regulamento, em vigor desde 1972, exige que, em casos contenciosos, a Corte de Haia considere as exceções de incompetência antes de abordar o mérito. Esta emenda não foi aplicada a pareceres consultivos (artigo 79 do Regulamento da C.I.J., cf. Western Sahara, Advisory Opinion, I.C.J. Reports 1975, pág. 12).
26. Desta forma, a rapidez com que se responda a uma consulta está estreitamente vinculada ao papel que desempenha esta função da Corte no sistema da Convenção. Para os Estados-Membros e para os órgãos da OEA poderia carecer de sentido solicitar um parecer consultivo e adiar, enquanto isso, a decisão do assunto em espera de uma resposta da Corte desnecessariamente demorada, em particular em situações como a presente, na qual a consulta se refere ao artigo 4º da Convenção, relativo ao direito à vida.
27. No presente procedimento, a Corte encontra-se diante de um pedido de parecer consultivo apresentado por um órgão da OEA, identificado como tal no Capítulo X da Carta, cuja competência para tratar dos assuntos referidos em seu pedido não admite dúvida razoável e que foi formulado formalmente como uma questão estritamente jurídica relacionada com a interpretação da Convenção. Não se pede à Corte que resolva nenhum fato cuja existência esteja em disputa. A exceção da Guatemala à competência da Corte tampouco dá lugar a questões de fato; gira exclusivamente em torno da interpretação da Convenção. A única consequência da decisão de apensar as exceções de incompetência ao mérito é que os Estados ou órgãos interessados devem apresentar seus argumentos jurídicos sobre ambos os assuntos ao mesmo tempo. A Guatemala teve a oportunidade e foi convidada a se manifestar sobre ambas as matérias, mas, tanto em suas observações escritas quanto na audiência pública, o fez unicamente a respeito das questões vinculadas à competência. Nesse sentido, como não se está em
presença de um caso contencioso, mas sim de um parecer consultivo, a posição da Guatemala não é diferente daquela de qualquer outro Estado-Membro da OEA que, tendo sido convidado, não tenha aproveitado a oportunidade de se manifestar sobre o mérito do pedido da Comissão.
28. Obviamente, estas conclusões se depreendem da premissa de que se está diante de um parecer consultivo, de modo que se poderia duvidar sobre sua aplicabilidade se, na realidade, estivesse-se recorrendo a este procedimento para suscitar um caso contencioso encoberto ou, em geral, em circunstâncias que desvirtuassem a função consultiva da Corte. Mas mesmo nesta hipótese, a apreciação de tais circunstâncias não poderia ser feita, em princípio, sem um exame do mérito das questões suscitadas, o que conduz novamente ao estudo conjunto de toda a matéria envolvida no pedido. Em consequência, embora seja certo que em uma situação semelhante a Corte poderia se encontrar diante da decisão de se abster de responder à consulta solicitada, isso não afeta nem invalida as conclusões anteriores no que se refere ao procedimento.
29. A Corte conclui, em consequência, que não há fundamentos válidos para modificar a decisão de apensar a apreciação da exceção de incompetência ao mérito do pedido.
III
EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIA
30. A Corte passa agora a examinar as exceções à sua competência formuladas pelo Governo da Guatemala. Considera o referido Governo que, se bem que seja certo que o artigo 64.1 da Convenção e o artigo 19.d do Estatuto da Comissão facultam a esta última a solicitar da Corte um parecer consultivo sobre a interpretação de qualquer artigo da Convenção, também o é que, se em dito parecer se envolver diretamente um Estado determinado, como ocorreria no presente caso com a Guatemala, a Corte não poderia pronunciar-se se tal Estado não aceitou sua competência de conformidade com o artigo 62.1 da Convenção. Em consequência, segundo a posição do Governo da Guatemala, pela forma como a Comissão formulou a consulta, vinculando-a a uma controvérsia existente entre esse Governo e a própria Comissão, sobre o significado de algumas disposições do artigo 4º da Convenção, a Corte deve declinar de sua competência.
31. A Convenção faz clara distinção entre dois tipos de procedimento: os casos contenciosos e os pareceres consultivos. Aqueles regem-se pelas disposições dos artigos 61, 62 e 63 da Convenção; estes pelo artigo 64. Esta distinção reflete-se igualmente na disposição do artigo 2º do Estatuto da Corte, que estabelece:
Artigo 2º. Competência e Funções
A Corte exerce função jurisdicional e consultiva:
1. Sua função jurisdicional rege-se pelas disposições dos artigos 61, 62 e 63 da Convenção.
2. Sua função consultiva rege-se pelas disposições do artigo 64 da Convenção.
32. Num procedimento contencioso, a Corte deve não só interpretar as normas aplicáveis, estabelecer a veracidade dos fatos denunciados e decidir se estes podem ser considerados como uma violação da Convenção imputável a um Estado-Parte, mas também, se for o caso, dispor "que se garanta ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados" (artigo 63.1 da Convenção), no entendimento de que os Estados-Partes neste processo estão sujeitos a cumprir obrigatoriamente a sentença da Corte (artigo 68.1 da Convenção). Por outro lado, em matéria consultiva, a Corte não é chamada a resolver questões de fato para verificar sua existência, mas sim a emitir seu parecer sobre a interpretação de uma norma jurídica. A Corte, neste âmbito, cumpre uma função de assessoria, de tal forma que seus pareceres "não têm o mesmo efeito vinculante que se reconhece para suas sentenças em matéria contenciosa". (Corte I.D.H., "Outros tratados" objeto da função consultiva da Corte (art. 64 Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Parecer Consultivo OC-1/82 de 24 de setembro de 1982. Série A Nº 1, parág. nº 51; cf. Interpretation of Peace Treaties, Advisory Opinion, I.C.J. Reports 1950, pág. 65).
33. As disposições aplicáveis aos casos contenciosos diferem de forma muito significativa das disposições do artigo 64 que regula os pareceres consultivos. É assim como, por exemplo, o artigo 61.2 fala de "caso" e assinala que "para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os procedimentos previstos nos artigos 48 a 50" (grifo nosso). Estes procedimentos correspondem exclusivamente a "toda petição ou comunicação na qual se alegue a violação de qualquer dos direitos que consagra esta Convenção" (artigo 48.1). A expressão "caso" é utilizada em seu sentido técnico, para descrever um caso contencioso tal como o define a Convenção, isto é, uma controvérsia que se inicia como consequência de uma denúncia segundo a qual um Estado-Parte violou os direitos humanos garantidos pela Convenção, quer tal denúncia provenha de um particular (artigo 44) ou de um Estado-Parte (artigo 45).
34. Voltamos a encontrar o mesmo uso técnico da palavra " caso " a propósito da iniciativa processual perante a Corte, que contrasta com as disposições contidas na Convenção a respeito da mesma matéria no âmbito consultivo. Com efeito, o artigo 61.1 dispõe que " somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte ". Em contrapartida, não só os " Estados Partes e a Comissão ", mas também todos os " Estados Membros da Organização " e os " órgãos enumerados no Capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos " podem solicitar opiniões consultivas à Corte ( artigo 64.1 da Convenção ). Por outro lado, um novo contraste se evidencia em relação à matéria a ser considerada pela Corte, pois enquanto o artigo 62.1 se refere a " os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção ", o artigo 64 dispõe que as opiniões consultivas poderão versar sobre a interpretação não só da Convenção, mas de " outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos ". Resulta, pois, evidente que se trata de matérias distintas, pelo que não existe razão
alguma para fazer extensivos os requisitos contidos nos artigos 61, 62 e 63 à função consultiva regulada pelo artigo 64.
35. O artigo 62.3 da Convenção -a disposição que segundo a Guatemala deveria aplicar-se nesta hipótese- estabelece o seguinte:
A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam tal competência, quer por declaração especial, como indicado nos incisos anteriores, quer por convenção especial (destaque nosso ).
Resulta impossível ler esta disposição sem chegar à conclusão de que, assim como no artigo 61, está-se utilizando a palavra " caso " em seu sentido técnico.
36. Já foi dito pela Corte que podem apresentar-se situações nas quais ela se abstenha de responder a uma solicitação de opinião consultiva. Em Outros tratados (supra 32 ), a Corte reconheceu que recorrer à via da opinião consultiva poderia, em determinadas circunstâncias, interferir no devido funcionamento do sistema de proteção previsto pela Convenção ou afetar negativamente os interesses da vítima de violações de direitos humanos. A Corte abordou este problema da seguinte maneira:
A função consultiva da Corte não pode desvincular-se dos propósitos da Convenção. Dita função tem por finalidade coadjuvar o cumprimento das obrigações internacionais dos Estados americanos no que concerne à proteção dos direitos humanos, bem como o cumprimento das funções que neste âmbito têm atribuídas os distintos órgãos da OEA. É óbvio que toda solicitação de opinião consultiva que se afaste desse fim enfraqueceria o sistema da Convenção e desnaturalizaria a competência consultiva da Corte ( Ibid., párr. no. 25 )."
37. A presente solicitação da Comissão não está dentro da categoria de solicitações de opinião consultiva que deva ser rejeitada, de acordo com o anterior, porque não aparece nada que interfira no devido funcionamento do sistema ou afete negativamente os interesses de qualquer vítima. Somente se solicitou à Corte que interprete uma disposição da Convenção, para assim ajudar a Comissão em suas funções como órgão da OEA, " de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e de servir como órgão consultivo da Organização nesta matéria " ( artigo 112 da Carta da OEA).
38. No exercício de suas atribuições, a Comissão deve aplicar a Convenção ou outros tratados sobre direitos humanos. Para desempenhar esta função cabalmente, pode considerar necessário ou conveniente consultar a Corte acerca do significado de certas disposições, sem que a circunstância de que em um determinado momento exista uma diferença de interpretação entre um Estado e a Comissão seja óbice para que esta possa recorrer à função consultiva da Corte. Com efeito, se se impedisse a Comissão de solicitar uma opinião consultiva simplesmente porque um ou mais governos se encontrem envolvidos em uma disputa com a Comissão sobre a interpretação de uma disposição, muito raramente poderia esta valer-se da competência consultiva da Corte. Isto não se limitaria apenas à Comissão; também
a Assembleia Geral da OEA, para dar um exemplo, poderia encontrar-se em uma situação similar se fosse solicitar uma opinião consultiva à Corte enquanto tivesse em consideração algum projeto de resolução que instasse um Estado Membro a cumprir com suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos.
39. O direito de solicitar opiniões consultivas segundo o artigo 64 foi outorgado aos órgãos da OEA " no que lhes compete ". Isto implica que esse direito também foi outorgado com o fim de ajudar a resolver aspectos legais em disputa dentro do contexto das atividades de um órgão, seja este a Assembleia, a Comissão ou qualquer um dos demais a que se refere o Capítulo X da Carta da OEA. Resulta claro, portanto, que o mero fato de que exista uma controvérsia entre a Comissão e o Governo da Guatemala acerca do significado do artigo 4 da Convenção não é fundamento suficiente para que a Corte se abstenha de exercer sua competência consultiva no presente procedimento.
40. Esta conclusão da Corte coincide amplamente com a jurisprudência da Corte Internacional de Justiça, a qual rejeitou reiteradamente toda petição de abster-se de exercer sua competência consultiva em situações onde se alegue que, por existir uma controvérsia sobre o ponto, o que se está pedindo à Corte é que julgue um caso contencioso encoberto. ( Ver Interpretation of Peace Treaties, supra 32; Reservations to the Convention on Genocide, Advisory Opinion, I.C.J. Reports 1951, pág. 15; Legal Consequences for States of the Continued Presence of South Africa in Namibia ( South West Africa ) notwithstanding Security Council Resolution 276 ( 1970 ), Advisory Opinion, I.C.J. Reports 1971, pág. 16; Western Sahara, supra 25 ). Ao proceder desta maneira, a Corte de Haia reconheceu que a opinião consultiva poderia eventualmente chegar a afetar os interesses de Estados que não acederam à sua competência contenciosa e que não estão dispostos a litigar sobre o assunto. A questão decisiva sempre foi se o órgão solicitante tem um interesse legítimo em obter a opinião com o fim de orientar suas ações futuras ( Western Sahara, supra 25, pág. 27).
41. A Comissão, por ser a encarregada de recomendar medidas destinadas à observância e à defesa dos direitos humanos ( artigo 112 da Carta da OEA; artigo 41 da Convenção; artigos 1 e 18 do Estatuto da Comissão ), tem um legítimo interesse institucional na interpretação do artigo 4 da Convenção. O simples fato de que este artigo tenha podido ser invocado perante a Comissão em petições e comunicações das mencionadas nos artigos 44 e 45 da Convenção não afeta esta conclusão. Dada a natureza de sua função consultiva, a opinião da Corte quanto à interpretação do artigo 4 não pode ser considerada uma sentença sobre tais petições e comunicações.
42. Em sua opinião sobre O efeito das reservas sobre a entrada em vigor da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( arts. 74 e 75 ), ( Corte I.D.H., Opinião Consultiva OC-2/82 de 24 de setembro de 1982. Série A No. 2 ), esta Corte examinou detidamente os requisitos exigíveis a órgãos da OEA que solicitam opiniões consultivas de acordo com o artigo 64. A Corte explicou que o artigo 64, ao limitar o direito dos órgãos da OEA a consultas " no que lhes compete ", quis restringir as solicitações " a assuntos nos quais tais órgãos tenham um legítimo interesse institucional " (Ibid., párr. no. 14 ). Depois de examinar o artigo 112 e o Capítulo X da Carta da OEA, bem como as disposições pertinentes do Estatuto da Comissão e a própria Convenção, a Corte concluiu que a Comissão tem pleno e legítimo interesse em matérias que dizem respeito à promoção e observância dos direitos humanos no sistema interamericano, vale dizer, em
realidade, " um direito absoluto de pedir opiniões consultivas dentro do marco do artigo 64.1 da Convenção " ( Ibid., párr. no. 16 ). Nessa ordem de ideias, a presente solicitação representa uma questão em que a Comissão possui um legítimo interesse institucional.
43. A função consultiva conferida à Corte pelo artigo 64 da Convenção é única no direito internacional contemporâneo. Como a Corte já expressou em oportunidade anterior, nem a Corte Internacional de Justiça nem a Corte Europeia de Direitos Humanos foram investidas da ampla função consultiva que a Convenção concedeu à Corte Interamericana ( Outros tratados, supra 32, párrs. nos. 15 e 16 ). Cabe aqui, simplesmente, enfatizar o fato de que a Convenção, ao permitir aos Estados-Membros e aos órgãos da OEA solicitar pareceres consultivos, cria um sistema paralelo ao do artigo 62 e oferece um método judicial alternativo de caráter consultivo, destinado a ajudar os Estados e órgãos a cumprir e a aplicar tratados em matéria de direitos humanos, sem submetê-los ao formalismo e ao sistema de sanções que caracteriza o processo contencioso. Sería, portanto, contraditório com o objeto e fim da Convenção e com as suas disposições pertinentes, adotar uma interpretação que submeteria o artigo 64 aos requisitos exigidos pelo artigo 62 quanto à competência, retirando-lhe assim a utilidade que se lhe quis dar, pelo só fato de poder existir uma controvérsia sobre a disposição envolvida na consulta.
44. O artigo 49.2.b. do Regulamento exige que toda solicitação de parecer consultivo apresentada por um órgão da OEA " deve indicar as disposições que devem ser interpretadas, como a consulta se refere à sua esfera de competência, as considerações que originam a consulta e o nome e endereço de seus delegados ". O requisito de uma descrição das " considerações que originam a consulta " destina-se a facilitar à Corte a compreensão dos fatos pertinentes e do contexto legal que motivam a consulta, os quais são frequentemente indispensáveis para poder responder adequadamente. Os tribunais chamados a emitir pareceres consultivos exigem este requisito por razões que a Corte Internacional de Justiça descreveu como segue:
uma regra de direito internacional, convencional ou costumeiro não se aplica no vácuo; aplica-se em relação a fatos e dentro do quadro de um conjunto mais amplo de normas jurídicas, do qual ela não é mais do que uma parte. Em consequência, para que uma pergunta formulada nos termos hipotéticos da solicitação possa receber uma resposta pertinente e útil, a Corte deve, antes de tudo, determinar o seu significado e o seu alcance na situação de fato e de direito onde convém examiná-la. De outro modo correr-se-ia o risco de que a resposta da Corte à pergunta formulada fosse incompleta e, portanto, ineficaz; ou até induzir a erro sobre as regras jurídicas pertinentes que verdadeiramente regem a matéria consultada pela organização solicitante. A Corte começará, pois, por enunciar os elementos de fato e de direito pertinentes que, segundo ela, formam o contexto no qual devem determinar-se o sentido e o alcance da primeira pergunta formulada. ( Interpretation of the Agreement of 25 March 1951 between WHO and Egypt, Advisory Opinion, I.C.J. Reports 1980, pág. 76).
Por isso a circunstância de a Comissão ter submetido à Corte como " considerações que originam a consulta ", um conjunto de antecedentes que refletem
as diferenças de interpretação sobre certos aspectos do artigo 4 da Convenção, em nenhum momento indica que esta não tenha atuado de conformidade com o Regulamento ou que tenha incorrido em abuso do poder que lhe foi conferido como órgão facultado para pedir tais pareceres. As mesmas conclusões aplicam-se a propósito da interpretação de uma reserva, e até com maior razão tendo em conta a dificuldade em dar uma resposta absoluta a uma pergunta sobre uma reserva formulada de maneira abstrata.
45. Em nada influi, pois, sobre as conclusões anteriores a circunstância de a controvérsia jurídica existente versar sobre o alcance de uma reserva formulada por um Estado-Parte. Com efeito, o artigo 75 da Convenção remite em matéria de reservas à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados ( doravante a " Convenção de Viena " ), segundo a qual se define a reserva como " uma declaração unilateral, qualquer que seja o seu enunciado ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar os efeitos jurídicos de certas disposições do tratado na sua aplicação a esse Estado " ( artigo 2.d ). Segundo a mesma Convenção de Viena, o efeito da reserva é modificar, com relação ao Estado que a formula, as disposições do tratado a que se refere a reserva na medida determinada pela mesma ( artigo 21.1.a ). Ainda que a um tratado como a Convenção não sejam plenamente aplicáveis as disposições relativas à reciprocidade em matéria de reservas, pode-se concluir que estas se integram ao próprio tratado, de tal maneira que não é possível interpretá-lo plenamente, a respeito do Estado reservante, sem interpretar a própria reserva. Deste modo, a Corte julga que a faculdade que lhe atribui o artigo 64 da Convenção, no sentido de emitir pareceres consultivos sobre a interpretação da Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos, inclui igualmente a competência para emitir tais pareceres a respeito das reservas que possam ter sido formuladas a esses instrumentos.
46. Após abordar e resolver todos os pontos preliminares pertinentes, a Corte passa agora a examinar as perguntas que lhe foram formuladas pela Comissão.
IV
SENTIDO E INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS
47. As perguntas formuladas pela Comissão suscitam, por sua vez, várias questões mais gerais que é preciso resolver. Em primeiro lugar, para fins da interpretação do artigo 4.2 da Convenção, é necessário estabelecer em que contexto se prevê a possibilidade de aplicar a pena de morte, o que equivale a abordar a interpretação do artigo 4 em seu conjunto. Em segundo lugar, devem definir-se os critérios gerais que orientem a interpretação de uma reserva que, mesmo estando autorizada pela Convenção, conduza de alguma forma a restringir ou fragilizar o sistema de proteção consagrado nela. Por último, é preciso resolver a hipótese submetida à Corte.
48. A forma como está formulada a consulta torna necessário precisar o sentido e o alcance das disposições do artigo 4 da Convenção, em especial dos seus parágrafos 2 e 4, e as possíveis conexões que estes guardam entre si, das quais dependerá a possibilidade de relacionar o efeito da reserva a um com o texto do outro. Para tanto, a Corte utilizará os critérios de interpretação consagrados na Convenção de Viena, que podem ser considerados regras de direito internacional geral sobre o tema.
49. Segundo tais regras, os tratados devem ser interpretados " de boa-fé conforme o sentido comum que se deva atribuir aos termos do tratado no seu contexto e tendo em vista o seu objeto e fim " ( artigo 31.1 da Convenção de Viena ). Os meios complementares de interpretação, em especial os trabalhos preparatórios do tratado, são utilizáveis para confirmar o sentido resultante daquela interpretação ou quando esta deixar ambíguo ou obscuro o sentido ou conduzir a um resultado manifestamente absurdo ou irrazoável ( Ibid., artigo 32 ).
50. Este método de interpretação acolhe o princípio da primazia do texto, ou seja, de aplicar critérios objetivos de interpretação. Além disso, em matéria de tratados relativos à proteção dos direitos humanos, resulta ainda mais marcada a idoneidade dos critérios objetivos de interpretação, vinculados aos próprios textos, em comparação aos subjetivos, relativos à mera intenção das partes, já que tais tratados, como disse esta Corte, " não são tratados multilaterais do tipo tradicional, concluídos em função de uma permuta recíproca de direitos, para o benefício mútuo dos Estados contratantes ", mas sim que " o seu objeto e fim são a proteção dos direitos fundamentais dos seres humanos, independentemente da sua nacionalidade, tanto perante o seu próprio Estado como perante os outros Estados contratantes " ( O efeito das reservas, supra 42, párr. no. 29 ).
51. A análise do regime da pena de morte, permitida dentro de certos limites pelo artigo 4, suscita problemas relativos à medida em que é possível restringir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades garantidos pela Convenção, bem como o alcance e o sentido da aplicação de tais restrições. Em tal virtude, resultam pertinentes nesta matéria os critérios que se depreendem dos artigos 29 e 30 da mesma, que dizem:
Artigo 29. Normas de Interpretação
Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:
a. permitir a qualquer dos Estados-Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;
b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possa estar reconhecido de acordo com as leis de qualquer dos Estados-Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados;
c. excluir outros direitos e garantias que são inherentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo, e
d. excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.
Artigo 30. Alcance das Restrições
As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão conforme leis que forem promulgadas por razões de interesse geral e com o propósito para o qual foram estabelecidas."
52. O objeto do artigo 4º da Convenção é a proteção ao direito à vida. Mas o referido artigo, após definir de modo geral esse propósito no seu primeiro parágrafo, dedica os cinco seguintes ao tratamento da aplicabilidade da pena de morte. Na verdade, o texto revela uma inequívoca tendência limitativa do âmbito de dita pena, seja na sua imposição, seja na sua aplicação.
53. A questão está dominada por um princípio substancial expresso no primeiro parágrafo, segundo o qual "toda pessoa tem direito a que se respeite sua vida" e por um princípio processual segundo o qual "ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente". Daí que, nos países que não aboliram a pena de morte, esta não possa ser imposta senão em cumprimento de sentença transitada em julgado proferida por tribunal competente e de conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes da comissão do delito (supra, párr. nº 9). A circunstância de que estas garantias se somem ao previsto pelos artigos 8º e 9º indica o claro propósito da Convenção de extremar as condições em que seria compatível com ela a imposição da pena de morte nos países que não a aboliram.
54. Um novo grupo de limitações aparece a propósito do gênero de delitos que poderiam acarretar dita pena. Por um lado, dispõe-se que a pena de morte não poderá ser imposta senão para os delitos mais graves (artigo 4.2) e, por outro, exclui-se de modo absoluto sua aplicação por delitos políticos ou por delitos comuns conexos com os políticos (artigo 4.4). A circunstância de que a Convenção reduza o âmbito possível de aplicação da pena de morte aos delitos comuns mais graves e não conexos é reveladora do propósito de considerar dita pena aplicável apenas em condições verdadeiramente excepcionais. Por último, em relação à pessoa do condenado, a Convenção exclui a imposição da pena de morte àqueles que, no momento da comissão do delito, tiverem menos de dezoito anos ou mais de setenta e proíbe sua aplicação a mulheres em estado de gravidez (artigo 4.5).
55. Ficam assim definidos três grupos de limitações para a pena de morte nos países que não resolveram sua abolição. Em primeiro lugar, a imposição ou aplicação de dita pena está sujeita ao cumprimento de regras processuais cujo respeito deve ser vigiado e exigido de modo estrito. Em segundo lugar, seu âmbito de aplicação deve reduzir-se ao dos mais graves delitos comuns e não conexos com delitos políticos. Por último, é preciso atender a certas considerações próprias da
pessoa do réu, as quais podem excluir a imposição ou aplicação da pena capital.
56. É, contudo, em outro sentido que aparece mais marcada e decisiva a tendência limitativa da aplicação da pena de morte, subjacente no artigo 4º da Convenção. Com efeito, segundo o artigo 4.2 in fine, "tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente" e, segundo o artigo 4.3, "não se restabelecerá a pena de morte nos Estados que a tenham abolido". Não se trata mais de cercar de condições rigorosas a excepcional imposição ou aplicação da pena de morte, mas sim de impor-lhe um limite definitivo, por meio de um processo progressivo e irreversível destinado a cumprir-se tanto nos países que ainda não resolveram aboli-la, como naqueles que já tomaram essa determinação. No primeiro caso, embora a Convenção não chegue à supressão da pena de morte, proíbe sim que se estenda seu uso e que seja imposta em relação a delitos para os quais não estava prevista anteriormente. Impede-se assim qualquer expansão na lista de crimes punidos com essa pena. No segundo caso, proíbe de modo absoluto o restabelecimento da pena capital para todo tipo de delito, de tal maneira que a decisão de um Estado-Parte na Convenção, qualquer que seja o tempo em que a tenha adotado, no sentido de abolir a pena de morte converte-se, ipso jure, em uma resolução definitiva e irrevogável.
57. Nesta matéria, a Convenção expressa uma clara nota de progressividade, consistente em que, sem chegar a decidir a abolição da pena de morte, adota as disposições necessárias para limitar definitivamente sua aplicação e seu âmbito, de modo que este vá se reduzindo até sua supressão final.
58. Os trabalhos preparatórios da Convenção confirmam o sentido resultante da interpretação textual do artigo 4º. Com efeito, a proposta de várias delegações para que se proscrevesse a pena de morte de modo absoluto, embora não tenha alcançado a maioria regulamentar de votos afirmativos, não teve um único voto em contra. ( Ver em geral, Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, 7-22 de novembro de 1969, Atas e Documentos, OEA/Ser. K/XVI/1.2, Washington, D.C. 1973 ( doravante " Atas e Documentos " ) repr. 1978, esp. págs. 161, 295-296 e 440-441 ). A atitude geral e a tendência amplamente majoritária da Conferência foram recolhidas na seguinte declaração apresentada perante a Sessão Plenária de Encerramento por quatorze das dezenove delegações participantes ( Costa Rica, Uruguai, Colômbia, Equador, El Salvador, Panamá, Honduras, República Dominicana, Guatemala, México, Venezuela, Nicarágua, Argentina e Paraguai ):
As Delegações abaixo assinadas, participantes da Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, recolhendo o sentimento amplamente majoritário expresso no curso dos debates sobre a proibição da pena de morte, concorde com as mais puras tradições humanistas dos nossos povos, declaramos solenemente nossa firme aspiração de ver desde já erradicada do âmbito americano a aplicação da pena de morte e nosso indeclinável propósito de realizar todos os esforços possíveis para que, a curto prazo, possa ser assinado um Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos -Pacto de San José, Costa Rica- que consagre a definitiva abolição da pena de morte e coloque uma vez mais a América na vanguarda da defesa dos
direitos fundamentais do homem ( Atas e Documentos, supra, pág. 467 ).
Coincide com tais expressões o assinalado pelo Relator da Comissão I, no sentido de que " a Comissão deixou constância, neste artigo, de sua firme tendência à supressão da pena ( de morte ) " ( Atas e Documentos, supra, pág. 296 ).
59. De modo que, ao interpretar a parte final do artigo 4.2 " de boa-fé conforme o sentido comum a ser atribuído aos termos do tratado no contexto destes e tendo em conta o seu objeto e fim " ( artigo 31.1 da Convenção de Viena ), não é possível nutrir dúvida alguma a respeito da proibição absoluta contida nessa disposição, segundo a qual nenhum dos Estados-Partes pode dispor a aplicação da pena de morte em relação a delitos para os quais não estivesse contemplada previamente por sua legislação interna. Nenhuma disposição da Convenção autoriza dar um sentido diferente ao por si só claro texto do artigo 4.2, in fine. O único caminho para chegar a uma conclusão diferente seria uma reserva formulada oportunamente que excluísse em alguma medida a aplicação da mencionada disposição a respeito do Estado reservante, desde que dita reserva fosse compatível com o objeto e fim da Convenção.
V
AS RESERVAS À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
60. Segundo o artigo 75, a Convenção pode ser objeto de reservas de conformidade com as disposições da Convenção de Viena. Já definiu esta Corte que o disposto pelo artigo 75
só tem sentido se for entendido como uma autorização expressa destinada a permitir aos Estados quaisquer reservas que considerem apropriadas, desde que estas não sejam incompatíveis com o objeto e fim do tratado. Como tais, pode-se dizer que elas se regem pelo artigo 20.1 da Convenção de Viena e, consequentemente, não estão sujeitas à aceitação de nenhum outro Estado-Parte ( O efeito das reservas, supra 42, párr. nº 35 )."
61. Em consequência, a primeira questão que se coloca ao interpretar uma determinada reserva é se ela é compatível com o objeto e fim do tratado. O artigo 27 permite aos Estados Partes a suspensão das obrigações contraídas em virtude da Convenção em caso de guerra, de perigo público ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado afetado e desde que tal decisão não implique a suspensão ou derrogação de certos direitos básicos ou essenciais, entre os quais está o direito à vida garantido pelo artigo 4. Nessa perspectiva, toda reserva destinada a permitir ao Estado a suspensão de um desses direitos fundamentais, cuja derrogação está em qualquer hipótese proibida, deve ser considerada como incompatível com o objeto e fim da Convenção e, em consequência, não autorizada por esta. Outra seria a situação, por outro lado, se a reserva visasse simplesmente restringir alguns aspectos de um
direito não derrogável sem privar o direito em seu conjunto de seu propósito básico. Como o gênero de reserva referido nas perguntas formuladas pela Comissão não parece dirigido a negar o direito à vida como tal, a Corte conclui que, neste aspecto, deve ser considerada em princípio não incompatível com o objeto e fim da Convenção.
62. As reservas têm o efeito de excluir ou modificar as disposições do tratado e ficam integradas a ele no que tange às relações entre o Estado que as formulou e aqueles em relação aos quais são efetivas. Por isso, deixando novamente de lado a questão do valor recíproco das reservas, que não é plenamente aplicável no âmbito dos direitos humanos, é preciso concluir que a interpretação cabal do tratado implica a das reservas, a qual deve submeter-se tanto às regras próprias do direito internacional geral quanto àquelas específicas que se encontram na própria Convenção.
63. Nessa ordem de ideias, a reserva deve ser interpretada de conformidade com o que textualmente expressa, de acordo com o sentido comum que se deva atribuir aos termos em que tenha sido formulada e dentro do contexto geral do tratado, do qual a própria reserva faz parte, a menos que a interpretação deixe ambíguo ou obscuro o sentido ou conduza a um resultado manifestamente absurdo ou irrazoável. O contrário levaria a considerar, finalmente, que o Estado é o único árbitro do cumprimento de suas obrigações internacionais em todas as matérias vinculadas à reserva e, inclusive, em todas aquelas que o Estado posteriormente considerasse vinculadas a esta, por obra de uma declaração de intenção superveniente.
64. No entanto, a Convenção de Viena exclui claramente a última possibilidade, pois dispõe que o único momento possível para formular uma reserva é o da manifestação do consentimento, isto é, o da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ( artigo 19 da Convenção de Viena ). De modo que, sem excluir a possibilidade de recorrer em certas circunstâncias especiais a meios complementares, a interpretação das reservas deve ser feita em conformidade com a primazia do texto. Qualquer outra abordagem deste assunto impediria os outros Estados contratantes de conhecer com certeza o conteúdo da reserva.
65. A interpretação das reservas deve levar em conta o objeto e fim do tratado que, no caso da Convenção, é " a proteção dos direitos fundamentais dos seres humanos, independentemente de sua nacionalidade, tanto perante o seu próprio Estado como perante os outros Estados contratantes " ( O efeito das reservas, supra 42, Pará. no. 29 ). De fato, o propósito perseguido pela Convenção constitui um verdadeiro limite ao efeito das reservas que lhe forem formuladas. Se a condição para a admissibilidade de reservas à Convenção é que as mesmas sejam compatíveis com o objeto e fim do tratado, é preciso concluir que tais reservas devem ser interpretadas no sentido que melhor se adeqúe a tal objeto e fim.
66. Por último, como consequência da integração da reserva ao conjunto do tratado, a Corte considera que para interpretá-la deve-se recorrer igualmente às regras do artigo 29 da Convenção. Daí que, no mesmo sentido que orienta as considerações anteriores, deva-se concluir que, em aplicação do parágrafo a ) de dito artigo, uma reserva não pode ser interpretada de tal modo que conduza a limitar o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção em maior medida do que a prevista na própria reserva.
VI
A INTERPRETAÇÃO DE UMA RESERVA AO ARTIGO 4.4
67. Com base nas anteriores considerações, e tendo em vista que a primeira pergunta formulada pela Comissão encontra resposta direta no próprio texto do artigo 4.2 da Convenção, a Corte passa a examinar a segunda das questões que lhe foi submetida: " 2. Pode um Governo, com base em uma reserva feita no momento da ratificação ao artigo 4, inciso 4 da Convenção, legislar com posterioridade à entrada em vigor da Convenção impondo a pena de morte a delitos que não tinham essa sanção quando se efetuou a ratificação? " Em outros termos: pode um Estado que reservou o artigo 4.4 da Convenção, o qual proíbe aplicar a pena de morte aos delitos comuns conexos com os políticos, considerar que essa reserva se estende ao artigo 4.2 e invocá-la para impor essa pena a delitos aos quais não se aplicava anteriormente, apesar da proibição contida nesta última norma? As dificuldades que poderiam surgir ao tentar responder a essa pergunta em abstrato ficam superadas desde o momento em que a Comissão trouxe à baila a reserva específica formulada pela Guatemala, em função da qual se fará a análise seguinte e que será objeto de algumas considerações particulares.
68. Ao relacionar o artigo 4.4 com o artigo 4.2, a Corte constata que o significado de ambas as disposições em seu contexto é perfeitamente claro e diferente, no sentido de que, enquanto o artigo 4.2 estabelece um limite definitivo à pena de morte para toda classe de delitos para o futuro, o artigo 4.4 a proscreve para os delitos políticos e comuns conexos com eles, o que obviamente se refere àqueles que estivessem sancionados com a pena capital anteriormente, já que para o futuro teria bastado a proibição do artigo 4.2. Trata-se, pois, de duas normas de propósitos claramente diferentes: enquanto o artigo 4.4 busca suprimir a pena de morte para certos delitos, o artigo 4.2 busca proibir a extensão de seu uso no futuro. Ou seja, sobre a proibição contida no artigo 4.2 de estender a aplicação da pena capital, o artigo 4.4 veio adicionar mais uma proibição: a de aplicá-la aos delitos políticos e comuns conexos, ainda que já tivessem prevista dita pena anteriormente.
69. O que implica, então, uma reserva ao artigo 4.4 da Convenção nos termos da presente consulta? Para responder a esta pergunta, deve-se antes de tudo lembrar que o Estado que a formula não reserva mais do que o expressado textualmente na mesma. Como a reserva não pode ir além de excetuar o Estado reservante da proibição de aplicar a pena de morte a delitos políticos ou conexos com eles, deve-se entender que para ele a parte não reservada do artigo permanece aplicável e em todo vigor.
70. Além disso, se for analisada a totalidade do artigo 4, cujo parágrafo 2 estabelece a proibição absoluta de estender no futuro a aplicação da pena de morte, deve-se concluir que, se um Estado reserva o parágrafo 4 sem reservar ao mesmo tempo o 2, a única coisa que reserva é a possibilidade de manter a pena de morte para delitos políticos ou conexos com eles que já a tivessem estabelecida anteriormente. De
maneira que, por não ter feito reserva sobre o parágrafo 2, deve-se entender que se mantém plenamente para ele a proibição de aplicar a pena de morte a novos delitos, sejam políticos ou comuns conexos com os políticos, sejam comuns sem nenhuma conexão. Inversamente, se a reserva fosse ao parágrafo 2 mas não ao 4, somente poderia significar a possibilidade de que esse Estado sancione com a pena de morte novos delitos no futuro, mas sempre que se trate de delitos comuns não conexos, porque com relação aos políticos e aos conexos com eles regeria a proibição não reservada do parágrafo 4.
71. Tampouco se pode dar a uma reserva do artigo 4.4 um sentido extensivo para o artigo 4.2 com base no argumento de que a reserva com relação à proscrição da pena de morte para delitos políticos ou conexos com eles careceria de sentido se não pudesse ser aplicada a novos delitos não sancionados antes com essa pena. Com efeito, uma reserva desta classe tem aplicação e sentido em si mesma na medida em que evita que constitua violação à Convenção para o Estado reservante a manutenção da pena de morte para os delitos políticos e conexos já sancionados com ela ao entrar em vigor a mesma. Além disso, tendo a Corte estabelecido que ambas as disposições regulam hipóteses diferentes (ver supra, pará. no. 68 ), não há nenhuma razão lógica nem jurídica para presumir que um Estado que, ao ratificar a Convenção, reservou apenas uma delas, na realidade pretendia reservar as duas.
72. As conclusões anteriores são aplicáveis, em geral, à reserva feita pela Guatemala ao ratificar a Convenção. Esta reserva fundamenta-se unicamente no fato de que "a Constituição da República da Guatemala, em seu artigo 54, somente exclui da aplicação da pena de morte os crimes políticos, mas não os crimes comuns conexos com os políticos". Com isso, simplesmente se assinala uma realidade do direito interno. Não se pode deduzir da reserva que a Constituição da Guatemala imponha a pena de morte a crimes comuns conexos, mas tão somente que não a proíbe. Mas nada teria impedido a Guatemala de se comprometer a mais na ordem internacional.
73. Como a reserva modifica ou exclui os efeitos jurídicos da disposição reservada, para comprovar como opera essa modificação nada melhor do que ler dita disposição tal como fica após a reserva. A parte substancial desta "somente exclui da aplicação da pena de morte os crimes políticos, mas não os crimes comuns conexos com os políticos". É claro e não ambíguo nem obscuro, nem conduz a um resultado absurdo ou irrazoável de acordo com o sentido corrente das palavras, entender o artigo por obra da reserva da seguinte maneira: "4.4. Em nenhum caso se pode aplicar a pena de morte por crimes políticos", excluindo assim os crimes comuns conexos com os políticos objeto da reserva. De dita reserva não se pode depreender nenhuma outra modificação à Convenção nem que o Estado pretendia ampliar a pena de morte a novos crimes ou reservar também o artigo 4.2.
74. Deste modo, se se interpreta a reserva da Guatemala de conformidade com o sentido corrente de seus termos, dentro do contexto geral da Convenção e tendo em conta o objeto e fim desta, chega-se à conclusão de que, ao formulá-la, o que a Guatemala fez foi indicar que não estava disposta a comprometer-se a mais, nesta matéria específica, do que já o consigna seu ordenamento constitucional. Entende a Corte que a Guatemala, ao formular sua reserva, o fez sem manifestar uma rejeição absoluta à norma reservada. Embora tal
circunstância não a converta em uma reserva de categoria especial, pelo menos fortalece a tese de que deve ser interpretada restritivamente.
75. Esta opinião da Corte refere-se, evidentemente, não só à reserva da Guatemala, mas a toda reserva de natureza análoga.
76. Portanto
A CORTE,
1. Por unanimidade,
rejeita o pedido do Governo da Guatemala para que se abstenha de emitir a opinião consultiva solicitada pela Comissão.
2. Por unanimidade,
decide que é competente para emitir esta opinião consultiva, e
3. quanto às perguntas contidas na consulta formulada pela Comissão sobre a interpretação dos artigos 4.2 e 4.4 da Convenção,
É DE OPINIÃO
a) Em resposta à pergunta
1. Pode um Governo aplicar a pena de morte a crimes para os quais não estivesse contemplada dita pena em sua legislação interna, no momento de entrada em vigor para esse Estado da Convenção Americana sobre Direitos Humanos?
por unanimidade
que a Convenção proíbe absolutamente a extensão da pena de morte e que, em consequência, não pode o Governo de um Estado Parte aplicar a pena de morte a crimes para os quais não estava contemplada anteriormente em sua legislação interna, e
b) em resposta à pergunta
2. Pode um Governo, com base em uma reserva feita no momento da ratificação ao artigo 4, inciso 4 da Convenção, legislar com posterioridade à entrada em vigor da Convenção impondo a pena de morte a crimes que não tinham essa sanção quando se efetuou a ratificação?
por unanimidade
que uma reserva limitada por seu próprio texto ao artigo 4.4 da Convenção não permite ao Governo de um Estado Parte legislar com posterioridade para estender a aplicação da pena de morte a crimes para os quais não estava contemplada anteriormente.
Redigida em espanhol e inglês, fazendo fé o texto em espanhol, na sede da Corte em San José, Costa Rica, no dia 8 de setembro de 1983.
PEDRO NIKKEN PRESIDENTE
THOMAS BURGENTHAL HUNTLEY EUGENE MUNROE
MAXIMO CISNEROS. CARLOS ROBERTO REINA
RODOLFO E. PIZA E. RAFAEL NIETO NAVIA
CHARLES MOYER SECRETÁRIO
OPINIÃO SEPARADA DO JUIZ CARLOS ROBERTO REINA
Meu voto afirmativo às conclusões desta opinião consultiva representa meu acordo com os companheiros juízes sobre os assuntos de mérito nela expressos.
Sem embargo, e em vista das graves circunstâncias que originaram a consulta, tendo em consideração a clareza que deve cercar esta classe de resoluções da Corte Interamericana de Direitos Humanos, para que suas consequências sejam cada vez mais exemplarizantes e motivem os povos em sua fé pela defesa internacional dos direitos essenciais do homem, considerei que o parágrafo b) que responde à pergunta 2 deveria ter sido redigido da seguinte forma:
"Que uma reserva limitada por seu próprio texto ao artigo 4.4 da Convenção não permite ao Governo de um Estado Parte, como pretendia o da Guatemala, legislar com posterioridade para estender a aplicação da pena de morte em relação a crimes para os quais não estava contemplada anteriormente."
CARLOS ROBERTO REINA
CHARLES MOYER Secretário
OPINIÃO SEPARADA DO JUIZ RODOLFO E. PIZA ESCALANTE
Eu compartilho dos argumentos expostos por meus companheiros juízes, e acompanho com meu voto as conclusões contidas na presente Opinião Consultiva, porque não contradizem as minhas próprias.
Contudo, reformulo minhas conclusões, porque considero que o sentido da consulta da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e as circunstâncias que a motivaram exigem desta Corte uma resposta mais completa e direta sobre os problemas implicados na consulta, acessível além disso às muitas pessoas interessadas em definir uma grave situação relativa à vigência dos direitos humanos nas nações americanas.
Em consequência, meu voto deve ser entendido nos seguintes termos:
PORTANTO:
A) Em relação à objeção formulada pelo Governo da Guatemala à competência da Corte para tomar conhecimento da consulta da Comissão,
RESOLVO:
Que a Corte tem competência para emitir a presente opinião consultiva, quer se refira em geral à interpretação dos textos da Convenção consultados e aos efeitos hipotéticos de uma reserva ao artigo 4.4, quer se refira em concreto à interpretação da reserva formulada pelo Governo da Guatemala e aos alcances das obrigações assumidas por este Estado, em virtude dessa reserva, como Parte da Convenção.
B) Quanto ao mérito: em interpretação dos artigos 4.2 e 4.4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, dos alcances possíveis de uma reserva ao segundo em relação ao primeiro, e da reserva concreta formulada pelo Governo da Guatemala ao ratificar a Convenção,
OPINO:
Primeiro:
Que o artigo 4.2 da Convenção proíbe de modo absoluto a aplicação da pena de morte a toda classe de crimes para os quais não estivesse previamente prevista pela legislação do Estado em questão.
Segundo:
Que o artigo 4.4 da Convenção proíbe a aplicação da pena de morte aos crimes políticos e aos comuns conexos com os políticos, ainda que já a tivessem prevista anteriormente.
Terceiro:
Que uma reserva ao artigo 4.4 da Convenção só tem o efeito de excluir para o Estado reservante a proibição de aplicar a pena de morte a crimes políticos ou conexos com os políticos para os quais a tivesse previamente prevista por sua legislação, mas não a proibição estabelecida no artigo 4.2, de estender no futuro dita pena a novos crimes, de qualquer natureza que sejam.
Quarto:
Que a reserva do Governo da Guatemala ao ratificar a Convenção somente excetuou das obrigações assumidas por esse país a proibição de aplicar a pena de morte a crimes comuns conexos com os políticos para os quais já tivesse prevista essa pena anteriormente, e não pode esse Governo invocar tal reserva para estender sua aplicação a novos crimes, de qualquer natureza que sejam.
R.E. PIZA E.
CHARLES MOYER Secretário
Fonte: Corte Interamericana de Direitos Humanos (corteidh.or.cr). Documento oficial; quando em espanhol, use o botão "Traduzir com IA" do leitor.