OC-02 - Efeito das reservas à CADH (Corte IDH)

Corte IDH — Parecer Consultivo OC-2. Documento oficial: corteidh.or.cr.

→ Resumo oficial · → Íntegra oficial

ÍNTEGRA OFICIAL (espanhol)

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

PARECER CONSULTIVO OC-2/82 DE 24 DE SETEMBRO DE 1982

O EFEITO DAS RESERVAS SOBRE A ENTRADA EM VIGOR DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (ARTS. 74 E 75)

SOLICITADO PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Estiveram presentes:

Carlos Roberto Reina, Presidente Pedro Nikken, Vice-Presidente Huntley Eugene Munroe, Juiz Máximo Cisneros, Juiz Rodolfo E. Piza E., Juiz Thomas Buergenthal, Juiz

Estiveram, além disso, presentes:

Charles Moyer, Secretário, e Manuel Ventura, Secretário Adjunto

A CORTE,

integrada da forma acima mencionada,

emite o seguinte parecer consultivo:

1. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante "a Comissão"), mediante um telegrama com data de 28 de junho de 1982, solicitou o presente parecer consultivo da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

2. Mediante notas com data de 2 de julho de 1982, em cumprimento do resolvido pela Corte em relação ao artigo 52 do seu Regulamento, o Secretário solicitou suas observações a todos os Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos, bem como, por intermédio do Secretário-Geral desta, a todos os órgãos a que se refere o Capítulo X da Carta da OEA.

3. O Presidente da Corte fixou o dia 23 de agosto de 1982 como data limite para encaminhar observações escritas ou outros documentos relevantes.

4. A comunicação do Secretário foi respondida pelos seguintes Estados: Costa Rica, Estados Unidos da América, México e São Vicente e Granadinas. Receberam-se também respostas dos seguintes órgãos da OEA: o Conselho Permanente, o Comitê Jurídico

Interamericano e a Secretaria-Geral. A maioria de referidas respostas contém observações concretas sobre a matéria da consulta.

5. Da mesma forma, as seguintes organizações ofereceram seus pontos de vista sobre a consulta como amici curiae: o International Human Rights Law Group e o Urban Morgan Institute for Human Rights da University of Cincinnati College of Law.

6. A Corte, reunida em seu Sexto Período Ordinário de Sessões, fixou uma audiência pública para a segunda-feira, 20 de setembro de 1982, a fim de ouvir as opiniões dos Estados-Membros e dos órgãos da OEA sobre o pedido de parecer consultivo.

7. Na audiência pública foram feitas à Corte manifestações orais pelos seguintes representantes:

Pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos:

Don Marco Gerardo Monroy Cabra, Delegado e Presidente

Por Costa Rica:

Don Manuel Freer Jiménez, Conselheiro e Procurador da República.

I

FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

8. A Comissão fez a seguinte consulta à Corte:

A partir de que momento se entende que um Estado é parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos quando tenha ratificado ou aderido a essa Convenção com uma ou mais reservas? A partir da data do depósito do instrumento de ratificação ou adesão ou ao cumprir-se o prazo previsto no artigo 20 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados?

9. A Comissão assinala que o pedido suscita a interpretação dos artigos 74 e 75 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante "a Convenção"). Daquele se deduz que a questão submetida à Corte cai dentro da esfera de competência da Comissão, tal como se usa essa frase no artigo 64 da Convenção. Em justificativa a esta tese, a Comissão indica a faculdade que lhe foi outorgada pelos artigos 33, 41 (f) e 44 a 51 da Convenção, além dos artigos 1, 19 e 20 do Estatuto da Comissão. A Comissão sublinha que, para o exercício de suas funções, é preciso distinguir entre os Estados que são Partes da Convenção e aqueles que não o são.

10. Os artigos 74 e 75 da Convenção dispõem:

Artigo 74

1. Esta Convenção fica aberta à assinatura e à ratificação ou adesão de todo Estado-Membro da Organização dos Estados Americanos.

2. A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela se efetuará mediante o depósito de um instrumento de ratificação ou de adesão na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Tão logo onze Estados tenham depositado seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor. Com respeito a qualquer outro Estado que a ratifique ou a ela adira

posteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito de seu instrumento de ratificação ou de adesão.

3. O Secretário-Geral informará a todos os Estados-Membros da Organização da entrada em vigor da Convenção.

Artigo 75

Esta Convenção só pode ser objeto de reservas conforme as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

II

COMPETÊNCIA DA CORTE

11. Ao considerar a solicitação da Comissão, a Corte deve resolver certas questões preliminares relacionadas com a mesma. Uma destas refere-se à competência da Corte para conhecer desta petição, dado não só que o Secretário-Geral da OEA foi designado como depositário desta Convenção (ver artigos 74, 76, 78, 79 e 81), mas também que este, de acordo com a prática tradicional da OEA, realiza consultas com os Estados-Membros quando surgem controvérsias concernentes à ratificação, entrada em vigor, reservas dos tratados, etc. (Ver "Normas sobre Reservas aos Tratados Multilaterais Interamericanos", OEA/AG/RES. 102 (III-0/73); além disso, Monroy Cabra, M.G., Derecho de los Tratados, Bogotá, Colômbia, 1978, págs. 58-72; Ruda, J.M., "Reservations to Treaties", Recueil des Cours, 1973, vol. 146, págs. 95 ss., esp. 128).

12. A Corte não abriga dúvida alguma quanto à sua competência para emitir o parecer consultivo solicitado pela Comissão. O artigo 64 da Convenção é claro e explícito ao facultar à Corte emitir pareceres consultivos "sobre a interpretação desta Convenção", o que é precisamente o que solicita a Comissão. Além disso, o artigo 2.2 do Estatuto da Corte, aprovado pela Assembleia Geral da OEA em seu Nono Período Ordinário de Sessões, em outubro de 1979, dispõe que "sua função consultiva rege-se pelas disposições do artigo 64 da Convenção".

13. Também cabe ressaltar que, ao contrário de outros tratados dos quais o Secretário-Geral da OEA é depositário, a Convenção estabelece um procedimento formal judicial de supervisão desenhado para a resolução das controvérsias que surjam deste instrumento e para sua interpretação. A este respeito, os artigos 62, 63, 64, 67 e 68, bem como o 33 (b), fixam a competência da Corte ao dispor que a tem "para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos contraídos pelos Estados Partes nesta Convenção". Da mesma forma, o artigo primeiro do Estatuto da Corte dispõe que esta é "uma instituição judicial autônoma cujo objetivo é a aplicação e interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos". É evidente que a Corte tem competência para emitir com plena autoridade interpretações sobre todas as disposições da Convenção, inclusive aquelas relativas à sua entrada em vigor, e é o organismo mais apropriado para fazê-lo.

III

LEGITIMIDADE DA COMISSÃO PARA SOLICITAR ESTE PARECER CONSULTIVO

14. O que se segue a determinar é se a Comissão está legitimada para solicitar da Corte este parecer consultivo em particular. A Corte assinala, a respeito, que a Convenção, ao conferir o direito de solicitar pareceres consultivos, distingue entre os Estados-Membros da OEA e os órgãos desta. De acordo com o artigo 64, todos os Estados-Membros da OEA, tenham ou não ratificado a Convenção, têm o direito de solicitar um parecer consultivo "sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos". Da mesma forma, os órgãos da OEA desfrutam desse mesmo direito, mas somente no que lhes compete. Assim que, enquanto os Estados-Membros da OEA têm um direito absoluto de pedir pareceres consultivos, seus órgãos só podem fazê-lo dentro dos limites de sua competência. O direito destes últimos de pedir pareceres consultivos está restrito, consequentemente, a assuntos em que tais órgãos tenham um legítimo interesse institucional. Enquanto cada órgão decide inicialmente se o pedido cai dentro de sua esfera de competência, a pergunta, em última instância, deve ser respondida pela Corte mediante referência à Carta da OEA, bem como aos instrumentos constitutivos e à prática legal do órgão correspondente.

15. Com referência a este caso em particular, a Corte assinala, antes de tudo, que a Comissão é um dos órgãos enumerados no Capítulo X da Carta da OEA (artigo 51, "e"); além disso, que os poderes conferidos à Comissão como órgão da mesma estão determinados no artigo 112 da Carta, que diz:

Haverá uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos que terá, como função principal, a de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e de servir como órgão consultivo da Organização nesta matéria.

Uma convenção interamericana sobre direitos humanos determinará a estrutura, competência e procedimento de dita Comissão, bem como os dos outros órgãos encarregados desta matéria;

E, finalmente, que os artigos 33, 41 e 44 a 51 da Convenção, e 1, 19 e 20 do Estatuto da Comissão, conferem a esta amplos poderes. A competência da Comissão para exercer essas faculdades depende, em parte, de uma prévia determinação sobre se se relaciona com Estados que ratificaram ou não a Convenção. O artigo 112 da Carta da OEA, assim como o 41 da Convenção e os 1, 18 e 20 do seu Estatuto, facultam a Comissão a "promover a observância e a defesa dos direitos humanos" e "servir como órgão consultivo da Organização nesta matéria". A Comissão realiza estas funções com relação a todos os Estados-Membros da OEA sem distinguir entre aqueles que ratificaram ou não a Convenção, e tem funções mais amplas e específicas com respeito aos Estados Partes da Convenção (veja-se Convenção, artigos 33, 41 (f), e 44 a 51; Estatuto da Comissão, artigo 19).

16. É evidente, portanto, que a Comissão tem um legítimo interesse institucional em uma consulta como a que apresentou, que trata sobre a entrada em vigor da Convenção. Por conseguinte, a Corte estima que a opinião consultiva solicitada cai dentro da esfera de competência da Comissão. Mais ainda, dados os amplos poderes que o artigo 112 da Carta da OEA confere à Comissão, em relação com a promoção e observância dos direitos humanos, a Corte observa que, ao contrário de outros órgãos da OEA, a Comissão possui um direito absoluto de pedir opiniões consultivas dentro do marco do artigo 64.1 da Convenção.

IV

ENTRADA EM VIGOR DA CONVENÇÃO

17. Uma vez resolvidas as anteriores questões preliminares, a Corte está agora em posição de responder à pergunta específica submetida a ela pela Comissão, que busca determinar quando se considera que a Convenção entra em vigor com respeito a um Estado que a ratifica ou a ela adere com reservas.

18. Para responder a esta pergunta, a Corte faz notar que duas disposições da Convenção estabelecem um ponto de partida para o seu exame. A primeira é o artigo 74.2, o qual reza:

A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela se efetuará mediante o depósito de um instrumento de ratificação ou de adesão na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Tão logo onze Estados tenham depositado seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor. Com respeito a todo outro Estado que a ratifique ou a ela adira ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito de seu instrumento de ratificação ou de adesão.

A segunda é o artigo 75, que declara:

Esta Convenção só pode ser objeto de reservas conforme as disposições da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

19. O artigo 74.2 silencia sobre se é aplicável exclusivamente a ratificações e adesões que não contenham reservas ou se além disso se aplica àquelas que as contenham. Mais ainda, até que ponto pode o artigo 75 ajudar a resolver a pergunta apresentada à Corte é algo que somente é possível responder após uma análise dessa disposição, bem como de outras pertinentes da Convenção, em seu contexto, assim como do objeto e fim da mesma (ver Convenção de Viena, artigo 31) e, se for o caso, por referência aos trabalhos preparatórios (Convenção de Viena, artigo 32). Além disso, dada a remissão feita pelo artigo 75 à Convenção de Viena, a Corte deve também examinar as disposições pertinentes deste instrumento.

20. A remissão feita no artigo 75 à Convenção de Viena suscita quase tantas perguntas quanto respostas. As normas da mesma referentes a reservas dispõem a aplicação de diferentes regras a diferentes categorias de tratados. Deve-se determinar, portanto, como deve ser considerada a Convenção Americana para efeito das disposições pertinentes da de Viena, tendo em mente o texto do artigo 75 e o propósito que está destinado a servir.

21. As disposições da Convenção de Viena que se referem à questão apresentada pela Comissão são as seguintes:

Artigo 19 Formulação de Reservas

Um Estado poderá formular uma reserva no momento de assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado ou a ele aderir, a não ser:

a) que a reserva seja proibida pelo tratado;

b) que o tratado disponha que só se podem fazer determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou

c) que, nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.

Artigo 20 Aceitação das Reservas e Objeção às Reservas

1. Uma reserva expressamente autorizada por um tratado não exigirá aceitação posterior pelos outros Estados contratantes, a menos que o tratado assim o disponha.

2. Quando do número reduzido dos Estados negociadores e do objeto e da finalidade de um tratado se depreender que a aplicação do tratado na sua íntegra entre todas as partes é condição essencial do consentimento de cada uma delas em obrigar-se pelo tratado, uma reserva exigirá a aceitação de todas as partes.

3. Quando o tratado for um ato constitutivo de uma organização internacional e a menos que nele se disponha outra coisa, uma reserva exigirá a aceitação do órgão competente dessa organização.

4. Nos casos não previstos nos parágrafos precedentes e a menos que o tratado disponha outra coisa:

a) a aceitação de uma reserva por outro Estado contratante constituirá o Estado autor da reserva em parte no tratado em relação a esse Estado, se o tratado já estiver em vigor ou quando entrar em vigor para esses Estados;

b) a objeção feita a uma reserva por outro Estado contratante não impedirá a entrada em vigor do tratado entre o Estado que fez a objeção e o Estado autor da reserva, a menos que uma intenção em contrário tenha sido decididamente expressa pelo Estado que fez a objeção;

c) um ato que manifeste o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado e que contenha uma reserva surtirá efeito logo que pelo menos outro Estado contratante aceite a reserva.

5. Para os efeitos dos parágrafos 2 e 4, e a menos que o tratado disponha outra coisa, considerar-se-á que uma reserva foi aceita por um Estado se este não tiver formulado qualquer objeção à reserva até ao fim do prazo de doze meses subsequentes à data em que tiver recebido a notificação da reserva ou na data em que tiver manifestado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado, se esta última for posterior.

22. Antes de tudo, a respeito do artigo 19, a Corte considera que a referência do artigo 75 da Convenção Americana à de Viena foi feita com o propósito de remeter à alínea c do artigo 19 desta última. É evidente que as alíneas a e b do mesmo não são aplicáveis, já que a primeira nem proíbe reservas, nem tampouco especifica as que são permitidas. Deduz-se daí que o artigo 75 permite que os Estados ratifiquem ou adiram à Convenção com qualquer reserva que queiram fazer, desde que esta não seja "incompatível com o objeto e finalidade" da mesma.

23. A interpretação anterior do artigo 75 está confirmada pelos trabalhos preparatórios da Convenção, os quais demonstram que seus redatores desejavam adotar um sistema flexível de reservas. É bem conhecido que a Convenção foi adotada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, a qual se realizou de 7 a 22 de novembro de 1969 em San José, Costa Rica. (As atas e documentos desta conferência estão contidas em Conferencia Especializada Interamericana sobre Derechos Humanos, San José, Costa Rica, 7-22 de noviembre de 1969, Actas y Documentos, OEA/Ser.K/XVI/1.2, Washington, D.C. 1973 (em adiante "Actas y Documentos") ). A conferência de San José teve diante de si, como documento básico de trabalho, o Projeto de Convenção preparado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. (Texto em espanhol reproduzido em Actas y Documentos, cit. pág. 13; o texto em inglês pode ser encontrado em 1968 Inter-American Yearbook on Human Rights, ed. 1973, pág. 389). No tema das reservas, o artigo 67 desse texto dispunha:

1. O Estado-Parte poderá, no momento do depósito de seu instrumento de ratificação ou adesão a esta Convenção, formular reserva se uma norma constitucional vigente em seu território estiver em contradição com alguma disposição da Convenção. A reserva deve vir acompanhada do texto da norma a que se refere.

2. A disposição que tenha sido objeto de alguma reserva não se aplicará entre o Estado reservante e os demais Estados-Partes. Para que a reserva surta este efeito, não será necessária a aceitação dos demais Estados-Partes.

24. Cabe destacar que alguns governos expressaram, em seus comentários ao Projeto de Convenção, que o artigo 67 resultava muito restritivo. A explicação mais clara desse parecer pode ser encontrada na seguinte observação apresentada pelo Governo da Argentina:

Artigo 67, parágrafo 1: O sistema de reservas, estabelecido neste artigo, está baseado exclusivamente na existência de normas contraditórias contidas na constituição do Estado reservante, e é inaceitável, já que restringe a faculdade soberana dos Estados de efetuar reservas.

Sugere-se, pois, como mais conveniente, uma fórmula de maior amplitude, similar à contida no artigo 86 do Projeto do Comitê Interamericano de Jurisconsultos, que faz extensivo o direito de reserva aos casos de contradição com uma norma constitucional ou legal vigente no território do Estado reservante.

Artigo 67, parágrafo 2: Sugere-se a sua eliminação, pois se afasta do sistema previsto pelo Projeto de Convenção sobre o Direito dos Tratados de recente elaboração em Viena (Conferência das Nações Unidas sobre o Direito dos Tratados, 22 de abril a 24 de maio de 1968). No projetado artigo 67 elimina-se "a aceitação" como elemento do sistema, propondo que a reserva opere entre o "Estado reservante e os demais Estados-Partes" desde sua própria formulação.

Não parece conveniente inovar nesta difícil matéria, quando uma conferência de âmbito mundial elaborou um regime distinto e, além disso, mais ajustado à prática e à jurisprudência internacionais (Atas e Documentos, págs. 45 e ss., esp. 48).

25. Outros governos expressaram critérios semelhantes em seus comentários oficiais ou na Conferência. Da mesma forma que a Argentina, outros Estados também buscaram reformar o projetado artigo 67 adicionando a palavra "legal" após "constitucional". Este esforço, que teria

liberalizado de maneira notável o direito de fazer reservas, obteve a aprovação do grupo de trabalho da Comissão II da Conferência de San José, mas foi derrotado no final na própria Comissão II, por considerar-se que poderia ser conflitante com o artigo 1.2 do Projeto de Convenção, agora artigo 2 da Convenção (Atas e Documentos, págs. 365-366 e 379). A tentativa da delegação dos Estados Unidos de substituir a referência à Convenção de Viena pelas disposições em conflito fracassou no grupo de trabalho (Atas e Documentos, pág. 379), mas triunfou na terceira sessão plenária da Conferência, onde o presente texto do artigo 75 foi aprovado por moção do Uruguai (Atas e Documentos, pág. 459). É impossível ler os trabalhos preparatórios da Convenção sem reconhecer que o propósito primordial da referência à Convenção de Viena no artigo 75 foi o de permitir aos Estados aderirem à Convenção com um sistema de reservas muito liberal.

26. Tendo concluído que os Estados que ratifiquem ou adiram à Convenção podem fazê-lo com quaisquer reservas que não sejam incompatíveis com seu objeto e fim, a Corte deve agora determinar quais disposições do artigo 20 da Convenção de Viena se aplicam às reservas feitas à Convenção Americana. Esta investigação conduzirá também a responder à consulta da Comissão. Isto é assim porque se, conforme a Convenção de Viena, considera-se que as reservas à Americana não requerem aceitação dos outros Estados-Partes, então o artigo 74 desta última, para os efeitos que interessam aqui, é o aplicável, de maneira que um Estado que a ratifique ou a ela adira, com ou sem reservas, é tido como Estado-Parte desde o dia do depósito de seu instrumento de ratificação ou adesão (Convenção de Viena, artigo 20.1). Por outra parte, se a aceitação da reserva fosse necessária de acordo com a Convenção de Viena, um Estado reservante poderia ser tido como Parte somente na data em que pelo menos outro Estado-Parte tenha aceitado a reserva, expressa ou tacitamente (Convenção de Viena, artigos 20.4.c) e 20.5).

27. Na opinião da Corte, unicamente o parágrafo 1 ou 4 do artigo 20 da Convenção de Viena podem ser considerados pertinentes ao aplicar os artigos 74 e 75 da Convenção. O parágrafo 2 do artigo 20 é inaplicável, entre outras razões, porque o objeto e fim da Convenção não são a troca recíproca de direitos entre um número limitado de Estados, mas a proteção dos direitos de todos os seres humanos na América, independentemente de sua nacionalidade. Além disso, a Convenção não é o instrumento constitutivo de uma organização internacional; portanto, o artigo 20.3 é inaplicável.

28. Ao considerar se a Convenção contempla a aplicação do parágrafo 1 ou 4 do artigo 20 da Convenção de Viena, a Corte observa que os princípios enunciados no artigo 20.4 refletem as necessidades dos tradicionais convênios multilaterais internacionais, que têm por objeto uma troca recíproca de direitos e obrigações, para o benefício mútuo dos Estados-Partes. Neste contexto, e dado o grande incremento dos Estados que formam a comunidade internacional hoje em dia, o sistema estabelecido pelo artigo 20.4 faz todo sentido, porque, por um lado, permite aos Estados ratificarem muitos tratados multilaterais com as reservas que estimem necessárias; por outro, capacita os outros Estados contratantes a aceitar ou rejeitar as reservas e resolver se desejam entrar em uma relação convencional com o Estado reservante, dispondo que, tão logo outro Estado-Parte tenha aceitado a reserva, o tratado entra em vigor com respeito ao Estado reservante.

29. A Corte deve enfatizar, no entanto, que os tratados modernos sobre direitos humanos, em geral, e, em particular, a Convenção Americana, não são tratados multilaterais de tipo tradicional, concluídos em função de uma troca recíproca de direitos, para o benefício mútuo dos Estados contratantes. Seu objeto e fim são a proteção dos direitos fundamentais dos seres humanos, independentemente de sua nacionalidade, tanto perante o seu próprio Estado como perante os outros Estados contratantes. Ao aprovar estes tratados sobre direitos humanos, os Estados se submetem a uma ordem legal dentro da qual eles, pelo bem comum, assumem várias obrigações, não em relação a outros Estados, mas para com os indivíduos sob sua jurisdição. O caráter especial destes tratados foi reconhecido, entre outros, pela Comissão Europeia de Direitos Humanos quando declarou

que as obrigações assumidas pelas Altas Partes Contratantes na Convenção (Europeia) são essencialmente de caráter objetivo, concebidas para proteger os direitos fundamentais dos seres humanos contra violações por parte das Altas Partes Contratantes, em vez de criar direitos subjetivos e recíprocos entre as Altas Partes Contratantes ("Austria vs. Italy", Application No. 788/60, European Yearbook of Human Rights, (1961), vol. 4, pág. 140).

A Comissão Europeia, baseando-se no Preâmbulo da Convenção Europeia, enfatizou, além disso,

que o propósito das Altas Partes Contratantes ao aprovar a Convenção não foi conceder-se direitos e obrigações recíprocas a fim de satisfazer seus interesses nacionais, mas realizar os fins e ideais do Conselho da Europa... e estabelecer uma ordem pública comum das democracias livres da Europa com o objetivo de salvaguardar sua herança comum de tradições políticas, ideias e Estado de direito (Ibid., pág. 138).

30. Ideias semelhantes sobre a natureza dos tratados humanitários modernos foram sustentadas pela Corte Internacional de Justiça em sua Advisory Opinion on Reservations to the Convention on the Prevention and Punishment of the Crime of Genocide (1951 I.C.J. 15); também estão contidas na própria Convenção de Viena, particularmente no artigo 60.5. (Ver, em geral, E. Schwelb, "The Law of Treaties and Human Rights", 16 Archiv des Volkerrechts (1973), pág. 1, reproduzido em Toward World Order and Human Dignity (W.M. Reisman & B. Weston, eds. 1976, pág. 262) ).

31. Tais pareceres sobre o caráter especial dos tratados humanitários e as consequências que deles decorrem aplicam-se ainda com maior razão à Convenção Americana, cujo Preâmbulo, em seus dois primeiros parágrafos, estabelece:

Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;

Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não nascem do fato de ser nacional de determinado Estado, mas têm como fundamento os atributos da pessoa humana, razão pela qual justificam uma proteção internacional, de natureza convencional coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos.

32. Deve-se destacar, além disso, que a Convenção, ao contrário de outros tratados internacionais sobre direitos humanos, inclusive a Convenção Europeia, confere aos indivíduos o direito de apresentar uma petição contra qualquer Estado assim que este tenha ratificado a Convenção (artigo 44). Em contrapartida, para que um Estado possa apresentar uma denúncia contra outro Estado, cada um deles deve ter aceito a competência da Comissão para tramitar denúncias entre Estados (artigo 45). Isto indica a grande importância que a Convenção atribui às obrigações dos Estados-Partes perante os indivíduos, as quais podem ser exigidas de imediato, sem a mediação de outro Estado.

33. Sob este ponto de vista, e considerando que foi concebida para proteger os direitos fundamentais do homem, independentemente de sua nacionalidade, perante seu próprio Estado ou qualquer outro, a Convenção não pode ser vista senão como o que ela é na realidade: um instrumento ou marco jurídico multilateral que capacita os Estados a se comprometerem, unilateralmente, a não violar os direitos humanos dos indivíduos sob sua jurisdição.

34. Neste contexto, seria manifestamente irrazoável concluir que a referência do artigo 75 à Convenção de Viena obriga à aplicação do regime jurídico estabelecido pelo artigo 20.4 desta última, segundo o qual a entrada em vigor de uma ratificação com reserva depende de sua

aceitação por outro Estado. Dificilmente se pode dizer que um tratado que dá tamanha importância à proteção do indivíduo, que abre o direito de petição individual a partir do momento da ratificação, tenda a atrasar a entrada em vigor do tratado até que, pelo menos, outro Estado esteja disposto a aceitar o Estado reservante como Parte. Dado o marco institucional e normativo da Convenção, tal atraso não cumpriria nenhum propósito útil.

35. Para os fins da presente análise, a referência do artigo 75 à Convenção de Viena só faz sentido se for entendida como uma autorização expressa destinada a permitir aos Estados quaisquer reservas que considerem apropriadas, desde que estas não sejam incompatíveis com o objeto e fim do tratado. Como tais, pode-se dizer que elas são regidas pelo artigo 20.1 da Convenção de Viena e, consequentemente, não estão sujeitas à aceitação de nenhum outro Estado-Parte.

36. A esse respeito, a Corte assinala que o referido artigo 20.1, ao falar de "uma reserva expressamente autorizada pelo tratado", não está se limitando, por seu próprio texto, a reservas específicas. Um tratado pode autorizar expressamente uma ou mais reservas específicas, ou reservas em geral. Isto último, que é o que a Corte estima ocorrer na Convenção Americana, significa que as reservas assim expressamente autorizadas em geral não exigem um tratamento diferente daquele das específicas igualmente autorizadas. Nesse sentido, a Corte deseja enfatizar que, ao contrário do artigo 19(b) da Convenção de Viena, que se refere a "determinadas reservas", o artigo 20.1 não contém tal restrição e, portanto, permite a interpretação do artigo 75 da Convenção Americana na forma indicada na presente opinião.

37. Tendo concluído que as reservas expressamente autorizadas pelo artigo 75, isto é, todas as compatíveis com o objeto e fim da Convenção, não requerem aceitação dos Estados-Partes, a Corte opina que os instrumentos de ratificação ou adesão que as contêm entram em vigor, de acordo com o artigo 74, a partir do momento de seu depósito.

38. Naturalmente, os Estados-Partes têm um legítimo interesse em excluir reservas incompatíveis com o objeto e fim da Convenção, e são livres para afirmar esse seu interesse mediante os mecanismos consultivos e jurisdicionais estabelecidos por ela; mas não têm interesse em atrasar a entrada em vigor da mesma nem, portanto, a proteção que esta oferece aos indivíduos em relação aos Estados que a ratificarem ou a ela se aderirem com reservas.

39. Visto que o presente caso se refere apenas a questões relacionadas com a entrada em vigor da Convenção, a Corte não considera necessário pronunciar-se sobre outros problemas que poderiam surgir no futuro em relação à interpretação e aplicação do artigo 75 da Convenção e que, por sua vez, poderiam exigir que a Corte examine as disposições da Convenção de Viena aplicáveis a reservas não consideradas nesta Opinião.

40. Pelas razões expostas, na interpretação dos artigos 74 e 75 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, sobre a data efetiva de entrada em vigor desta em relação a um Estado que a ratifique ou a ela se adhira com uma ou mais reservas,

A CORTE É DE OPINIÃO,

por unanimidade

que a Convenção entra em vigor para um Estado que a ratifique ou a ela se adhira com ou sem reservas, na data do depósito de seu instrumento de ratificação ou adesão.

Redigida em inglês e espanhol, fazendo fé o texto em inglês, na sede da Corte em San José, Costa Rica, no dia 24 de setembro de 1982.

Carlos Roberto Reina Presidente

Pedro Nikken Huntley Eugene-Munroe

Máximo Cisneros Rodolfo E. Piza E.

Thomas Buergenthal

Charles Moyer Secretário


Fonte: Corte Interamericana de Direitos Humanos (corteidh.or.cr). Documento oficial; quando em espanhol, use o botão "Traduzir com IA" do leitor.

LEGISLAREI · Criado por @defensorarei. Conteúdo legal proveniente de planalto.gov.br