Regras de Bangkok
REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS (REGRAS DE BANGKOK)
REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS (REGRAS DE BANGKOK)
Regras de aplicação geral
1. Princípio básico
[Complementa a regra 6 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos]
Regra 1
A fim de que o princípio de não-discriminação, incorporado na regra 6 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, seja posto em prática, deve-se ter em consideração as distintas necessidades das mulheres presas na aplicação das Regras. A atenção a essas necessidades para atingir substancial igualdade entre os gêneros não deverá ser considerada discriminatória.
2. Ingresso
Regra 2
1. Atenção adequada deve ser dedicada aos procedimentos de ingresso de mulheres e crianças, devido à sua especial vulnerabilidade nesse momento. Deverão ser oferecidas às recém-ingressas condições para contatar parentes; ter acesso à assistência jurídica; informações sobre as regras e regulamentos das prisões, o regime prisional e onde buscar ajuda quando necessário numa linguagem que elas compreendam; e, em caso de estrangeiras, acesso aos seus representantes consulares.
2. Antes ou no momento de seu ingresso, deverá ser permitido às mulheres responsáveis pela guarda de crianças, tomar as providências necessárias em relação a elas, incluindo a possibilidade de suspender por um período razoável a detenção, levando em consideração o melhor interesse das crianças.
3. Registro
[Complementa a regra 7 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos]
Regra 3
1. No momento do ingresso, deverão ser registrados os dados pessoais e o número de filhos das mulheres que ingressam nas prisões. Os registros deverão incluir, sem prejudicar os direitos da mãe, ao menos os nomes das crianças, suas idades e, quando não acompanharem a mãe, sua localização e custódia ou situação de guarda.
2. Toda informação relativa à identidade das crianças deverá ser confidencial, e o uso de tais informações deverá sempre obedecer à exigências de garantir o melhor interesse das crianças.
4. Alocação
Regra 4
Mulheres presas deverão permanecer, na medida do possível, em prisões próximas ao seu meio familiar ou local de reabilitação social, considerando suas responsabilidades maternas, assim como sua preferência pessoal e a disponibilidade de programas e serviços apropriados.
5. Higiene pessoal
[Complementa as regras 15 e 16 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos]
Regra 5
A acomodação de mulheres presas deverá conter instalações e materiais exigidos para satisfazer as necessidades de higiene específicas das mulheres, incluindo toalhas sanitárias gratuitas e um suprimento regular de água disponível para cuidados pessoais das mulheres e crianças, em particular às mulheres ocupadas com a cozinha e às mulheres grávidas, que estejam em amamentação ou menstruação.
6. Serviços de cuidados à saúde
[Complementa as regras 22 a 26 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos]
(a) Exame médico no ingresso
[Complementa a regra 24 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos]
Regra 6
O exame médico de mulheres presas deverá incluir avaliação ampla para determinar cuidados primários à saúde, e deverá também determinar:
(a) A presença de doenças sexualmente transmissíveis ou de transmissão sanguínea; e, dependendo dos fatores de risco, mulheres presas poderão ser submetidas a testes de HIV, com orientação antes e depois do teste;
(b) Necessidades de cuidados com a saúde mental, incluindo transtorno de estresse pós-traumático e risco de suicídio e de lesões auto infligidas;
(c) O histórico de saúde reprodutiva da mulher presa, incluindo atual ou recente gravidez, partos e qualquer questão relacionada à saúde reprodutiva;
(d) A existência de dependência de drogas;
(e) Abuso sexual ou outras formas de violência que possa ter sofrido anteriormente ao ingresso.
Regra 7
1. Se diagnosticada a existência de abuso sexual ou outras formas de violência antes ou durante o encarceramento, a mulher presa deverá ser informada de seu direito de recorrer às autoridades judiciais. A mulher presa deverá ser plenamente informada sobre os procedimentos e etapas envolvidas. Se a mulher presa concordar em prosseguir com ações judiciais, funcionários competentes deverão ser avisados e imediatamente o caso será remetido à autoridade competente para investigação. As autoridades prisionais deverão ajudá-la a obter assistência jurídica.
2. Escolha ou não pela ação judicial, as autoridades prisionais deverão empenhar-se em garantir que ela tenha acesso imediato a aconselhamento ou apoio psicológico especializado.
3. Medidas concretas deverão ser adotadas para evitar qualquer retaliação contra quem produza os relatórios correspondentes ou conduza ações judiciais.
Regra 8
O direito das mulheres presas à confidencialidade médica, incluindo especificamente o direito de não compartilhar ou não se submeter a exames em relação a seu histórico de saúde reprodutiva, será respeitado em todo momento.
Regra 9
Se a mulher presa for acompanhada de criança, esta também deverá passar por exame médico, preferencialmente por um pediatra, para determinar eventual tratamento ou necessidades médicas. Serão oferecidos cuidados médicos, ao menos equivalentes aos disponíveis na comunidade.
(b) Cuidados com a saúde voltados especificamente para mulheres
Regra 10
1. Serão oferecidos às presas serviços de cuidados com a saúde voltados especificamente para mulheres, ao menos equivalentes com aqueles disponíveis na comunidade.
2. Se uma mulher presa solicitar ser examinada ou tratada por uma médica ou enfermeira, o pedido será atendido na medida do possível, exceto em situações que exijam intervenção médica urgente. Se um médico conduzir o exame de forma contrária à vontade da mulher presa, uma funcionária deverá estar presente durante o exame.
Regra 11
1. Durante os exames deverá estar presente apenas a equipe médica, a menos que o médico julgue que existam circunstâncias excepcionais ou solicite a presença de um funcionário da prisão por razões de segurança ou a mulher presa especificamente solicite a presença de um funcionário como indicado no parágrafo 2º da regra 10 acima.
2. Se durante os exames houver necessidade da presença de um funcionário que não seja da equipe médica, tal funcionário deverá ser mulher e os exames deverão ser conduzidos de modo a salvaguardar a privacidade, dignidade e confidencialidade do procedimento.
(c) Cuidados com a saúde mental
Regra 12
Serão disponibilizados às mulheres presas com necessidades de atenção à saúde mental, na prisão ou fora dela, programas amplos e individualizados de atenção à saúde e à reabilitação, sensíveis às questões de gênero e habilitados para tratamento dos traumas.
Regra 13
Funcionários da prisão deverão ser alertados dos momentos de especial angústia para que sejam sensíveis a tal situação e assegurem que as mulheres recebam apoio adequado.
(d) Prevenção do HIV, tratamento, cuidado e apoio
Regra 14
Ao se formular respostas ante o HIV/AIDS nas instituições penitenciárias, os programas e serviços deverão ser orientados às necessidades próprias das mulheres, incluindo a prevenção da transmissão de mãe para filho. Nesse contexto, as autoridades penitenciárias deverão incentivar e apoiar o desenvolvimento de iniciativas de prevenção, tratamento e cuidado do HIV, como a educação entre pares.
(e) Programas de tratamento do consumo de drogas
Regra 15
Os serviços de saúde da prisão deverão prover ou facilitar programas de tratamento especializados a mulheres usuárias de drogas, considerando anterior vitimização, as necessidades especiais das mulheres grávidas e mulheres com crianças, assim como a diversidade cultural de suas experiências.
(f) Prevenção ao suicídio e às lesões auto infligidas
Regra 16
A elaboração e aplicação de estratégias, em consulta com os serviços de atenção à saúde mental e de assistência social, para prevenir o suicídio e as lesões auto infligidas entre as presas, e a prestação de apoio adequado, especializado e focado nas necessidades das mulheres em situação de risco, deverão formar parte de uma política ampla de atenção à saúde mental nas penitenciárias femininas.
(g) Serviços preventivos de atenção à saúde
Regra 17
As mulheres presas receberão educação e informação sobre as medidas preventivas de atenção à saúde, incluindo em relação ao HIV e as doenças sexualmente transmissíveis e de transmissão sanguínea, assim como sobre os problemas de saúde específicos das mulheres.
Regra 18
Medidas preventivas de atenção à saúde de particular relevância para mulheres, tais como o teste de Papanicolau e exames de câncer de mama e ginecológico, deverão ser oferecidas às mulheres presas da mesma maneira que às mulheres de mesma idade não privadas de liberdade.
7. Segurança e vigilância
[Complementa as regras 27 a 36 das Regras Mínimas para o Tratamento dos reclusos]
(a) Revistas
Regra 19
Medidas efetivas deverão ser tomadas para assegurar a dignidade e o respeito às mulheres presas durante as revistas pessoais, as quais deverão ser conduzidas apenas por funcionárias que tenham sido devidamente treinadas por métodos adequados e em conformidade com os procedimentos estabelecidos.
Regra 20
Deverão ser desenvolvidos outros métodos de inspeção, tais como escâneres, para substituir revistas íntimas e revistas corporais invasivas, de modo a evitar danos psicológicos e eventuais impactos físicos dessas inspeções corporais invasivas.
Regra 21
Funcionários da prisão deverão demonstrar competência, profissionalismo e sensibilidade e deverão preservar o respeito e a dignidade ao revistarem crianças na prisão com a mãe ou em visitação de presas.
(b) Disciplina e sanções
[Complementa as regras 27 a 32 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos]
Regra 22
Não se aplicarão sanções de isolamento ou segregação disciplinar a mulheres grávidas, nem a mulheres com filhos ou em período de amamentação.
Regra 23
Sanções disciplinares para mulheres presas não devem incluir proibição de contato com a família, especialmente com as crianças.
(c) Instrumentos de coerção
[Complementa as regras 33 e 34 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos]
Regra 24
Instrumentos de coerção jamais deverão ser usados contra mulheres prestes a dar a luz, durante trabalho de parto nem no período imediatamente posterior.
(d) Informações para as presas e queixas recebidas delas; vistorias
[Complementa as regras 35 e 36 e, em relação à vistoria, regra 55 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos]
Regra 25
1. Mulheres presas que relatarem abusos deverão receber imediatamente proteção, apoio e aconselhamento, e suas alegações deverão ser investigadas por autoridades competentes e independentes, com pleno respeito pelo princípio de confidencialidade. Medidas de proteção deverão considerar especificamente os riscos de retaliações.
2. Mulheres presas que tenham sido submetidas a abuso sexual, especialmente aquelas que engravidaram em decorrência desse abuso, deverão receber orientações e aconselhamento médicos apropriados e deverão ser contar com os necessários cuidados com a saúde física e mental, apoio e assistência jurídica.
3. Com o intuito de monitorar as condições de prisão e de tratamento das mulheres presas, entre os membros dos mecanismos inspeção, visitantes ou supervisores, deverão constar mulheres.
8. Contato com o mundo exterior
[Complementa as regras 37 a 39 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos]
Regra 26
Será incentivado e facilitado por todos os meios razoáveis o contato das mulheres presas com seus familiares, incluindo seus filhos, quem detêm a guarda de seus filhos e seus representantes legais. Quando possível, serão adotadas medidas para amenizar os problemas das mulheres presas em instituições distantes de seu meio familiar.
Regra 27
Onde visitas conjugais forem permitidas, mulheres presas terão acesso a este direito do mesmo modo que os homens.
Regra 28
Visitas que envolvam crianças devem ser realizadas em um ambiente propício a uma experiência saudável, incluindo no que se refere ao comportamento dos funcionários, e deverá permitir o contato direto entre mães e filhos. Se possível, deverão ser incentivadas visitas que permitam uma permanência prolongada dos filhos.
9. Funcionários penitenciários e sua capacitação
[Complementa as regras 46 a 55 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos]
Regra 29
A capacitação dos funcionários de penitenciárias femininas deverá colocá-los em condição de atender às necessidades especiais das presas para sua reinserção social, assim como a manutenção de serviços seguros e propícios para o cumprimento deste objetivo. As medidas de capacitação de funcionárias deverão incluir também a possibilidade de acesso a postos superiores com responsabilidades determinantes para o desenvolvimento de políticas e estratégias em relação ao tratamento e cuidados com as presas.
Regra 30
Deverá haver um comprometimento claro e permanente da administração penitenciária para evitar e abordar discriminações de gênero contra funcionárias.
Regra 31
Deverão ser elaborados e aplicados regulamentos e políticas claros sobre o comportamento de funcionários, com o intuito de prover a máxima proteção às mulheres presas contra todo tipo de violência física ou verbal motivada por razões de gêneros, assim como abuso e assédio sexual.
Regra 32
O pessoal penitenciário feminino deverá ter o mesmo acesso à capacitação que seus correspondentes do sexo masculino, e todos os funcionários da administração de penitenciárias femininas receberão capacitação sobre questões de gênero e a necessidade de eliminar a discriminação e o assédio sexual.
Regra 33
1. Todo funcionário designado para trabalhar com mulheres presas deverá receber treinamento sobre as necessidades específicas das mulheres e os direitos humanos das presas.
2. Deverá ser oferecido treinamento básico aos funcionários das prisões sobre as principais questões relacionadas à saúde da mulher, além de medicina básica e primeiros-socorros.
3. Quando crianças puderem acompanhar suas mães na prisão, os funcionários também serão sensibilizados sobre as necessidades de desenvolvimento das crianças e será oferecido treinamento básico sobre atenção à saúde da criança para que respondam com prontidão a emergências.
Regra 34
Os programas de capacitação sobre HIV deverão ser incluídos como parte do treinamento regular dos funcionários da prisão. Além da prevenção, tratamento, cuidado e apoio relativos a HIV/AIDS, temas como gênero e direitos humanos, com particular ênfase em sua relação com o HIV, a estigmatização e a discriminação, também deverão fazer parte do currículo.
Regra 35
Os funcionários da prisão deverão ser treinados para detectar a necessidade de cuidados com a saúde mental e o risco de lesões auto infligidas e suicídio entre as mulheres presas, além de prestar assistência, apoio e encaminhar tais casos a especialistas.
10. Prisões femininas para jovens
Regra 36
Autoridades prisionais deverão colocar em prática medidas para atender as necessidades de proteção de jovens presas..
Regra 37
Jovens presas deverão ter acesso à educação e à orientação vocacional equivalente ao disponível a jovens presos .
Regra 38
As jovens presas deverão ter acesso a programas e serviços correspondentes à sua idade e gênero, como aconselhamento sobre abuso ou violência sexual. Elas deverão receber educação sobre atenção à saúde da mulher e ter acesso regular a ginecologistas, de modo similar às presas adultas.
Regra 39
Jovens grávidas deverão receber suporte e cuidados médicos equivalentes ao fornecido às presas adultas. Sua saúde deverá ser monitorada por médico especializado, tendo em conta que devido à sua idade há maiores riscos de complicações durante a gestação.
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II. Regras aplicáveis a categorias especiais
A. Presas condenadas
1. Classificação e individualização
[Complementa as regras 67 a 69 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos]
Regra 40
Administradores de prisões deverão desenvolver e implementar métodos de classificação que contemplem as necessidades específicas de gênero e a situação das mulheres presas, com o intuito de assegurar o planejamento e a execução de programas apropriados e individualizados para a reabilitação, o tratamento e a reintegração das presas na sociedade.
Regra 41
A avaliação de risco e a classificação de presos que tomem em conta a dimensão de gênero deverão:
(a) Considerar que as mulheres presas apresentam, de um modo geral, menores riscos para os demais, assim como os efeitos particularmente nocivos que podem ter as medidas de segurança elevadas e altos graus de isolamento para as presas;
(b) Possibilitar que informações essenciais sobre seus antecedentes, como situações de violência que tenham sofrido, histórico de transtorno mental e consumo de drogas, assim como responsabilidades maternas e outras formas de cuidados com crianças, sejam tomados em consideração na distribuição das presas e na individualização da pena;
(c) Assegurar que o regime de pena das mulheres inclua serviços e programas de reabilitação condizentes com as necessidades específicas de gênero;
(d) Assegurar que as reclusas que necessitam de atenção à saúde mental sejam acomodadas em locais não restritivos e cujo nível de segurança seja o menor possível, além de receber tratamento adequado ao invés de colocá-las em unidades com elevados níveis de segurança apenas devido a seus problemas de saúde mental.
2. Regime prisional
[Complementa as regras 65, 66 e de 70 a 81 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos]
Regra 42
1. Mulheres presas deverão ter acesso a um programa amplo e equilibrado de atividades que considerem as necessidades específicas de gênero.
2. O regime prisional deverá ser flexível o suficiente para atender às necessidades de mulheres grávidas, lactantes e mulheres com filhos. Nas prisões serão oferecidos serviços e instalações para o cuidado das crianças a fim de possibilitar às presas a participação em atividades prisionais.
3. Haverá especial empenho na elaboração de programas apropriados para mulheres grávidas, lactantes e com filhos na prisão.
4. Haverá especial empenho na prestação de serviços adequados para presas que necessitem de apoio psicológico, especialmente aquelas submetidas a abusos físicos, mentais ou sexuais.
Relações sociais e assistência posterior ao encarceramento
[Complementa as regras 79 a 81 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos]
Regra 43
Autoridades prisionais deverão incentivar e, se possível, também facilitar visitas às mulheres presas como um importante pré-requisito para assegurar seu bem-estar mental e sua reintegração social.
Regra 44
Tendo em vista a possibilidade de mulheres presas sofreram grave violência doméstica, elas deverão ser devidamente consultadas a respeito de quem, incluindo seus familiares, pode visitá-las.
Regra 45
As autoridades penitenciárias concederão às presas, sempre que possível, opções como saídas temporárias, regime prisional aberto, albergues de transição e programas e serviços comunitários com o intuito de facilitar sua transição da prisão para a liberdade, reduzir o estigma e restabelecer contato com seus familiares em estágios iniciais.
Regra 46
Autoridades prisionais, em cooperação com os serviços de sursis, liberdade condicional e/ou de assistência social, grupos comunitários locais e organizações não-governamentais, deverão formular e implementar programas amplos de reinserção para o período anterior e posterior à saída da prisão, que incluam as necessidades específicas das mulheres.
Regra 47
Após sua saída da prisão, deverá ser oferecido às mulheres egressas apoio psicológico, médico, jurídico e ajuda prática para assegurar sua reintegração social exitosa, em cooperação com serviços da comunidade.
3. Mulheres grávidas, com filhos e lactantes na prisão
[Complementa a regra 23 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos]
Regra 48
1. Mulheres grávidas ou lactantes deverão receber orientação sobre dieta e saúde dentro de um programa a ser traçado e supervisionado por um profissional da saúde qualificado. Deverá ser fornecida gratuitamente alimentação adequada e pontual para gestantes, bebês, crianças e lactantes em um ambiente saudável e com a possibilidade para exercícios físicos regulares.
2. Mulheres presas não deverão ser desestimuladas a amamentar seus filhos, salvo se houver razões de saúde específicas para tal.
3. As necessidades médicas e nutricionais das mulheres presas que tenham recentemente dado a luz, mas cujos filhos não se encontram com elas na prisão, deverão ser incluídas em programas de tratamento.
Regra 49
Decisões para autorizar os filhos a permanecerem com suas mães na prisão deverão ser fundamentadas no melhor interesse da criança. Crianças na prisão com suas mães jamais serão tratadas como presas.
Regra 50
Mulheres presas cujos filhos estejam na prisão deverão ter o máximo de oportunidades possíveis de passar tempo com eles.
Regra 51
1. Crianças vivendo com as mães na prisão deverão ter acesso a serviços permanentes de saúde e seu desenvolvimento será supervisionado por especialistas, em colaboração com serviços de saúde comunitários.
2. O ambiente oferecido à educação dessas crianças deverá ser o mais próximo possível àquele de crianças fora da prisão.
Regra 52
1. A decisão do momento de separação da mãe de seu filho deverá ser feita caso a caso e fundada no melhor interesse da criança, no âmbito da legislação nacional pertinente.
2. A remoção da criança da prisão deverá ser conduzida com delicadeza, uma vez realizadas as diligências apenas quando as providências necessárias para o cuidado da criança tenham sido identificadas e, no caso de presas estrangeiras, com consulta aos funcionários consulares.
3. Uma vez separadas as crianças de suas mães e colocadas com familiares ou parentes, ou outra forma de abrigo, às mulheres presas será dado o máximo de oportunidade e será facilitado o encontro entre elas e as crianças, quando for no melhor interesse das crianças e a segurança pública não estiver comprometida..
4. Estrangeiras
[Complementa a regra 38 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos]
Regra 53
1. Quando houver tratados bilaterais ou multilaterais em vigência, a transferência das presas estrangeiras não residentes ao seu país de origem, especialmente se nele tiverem filhos, deverá ser considerada o mais cedo possível ao tempo de seu encarceramento, após prévia requisição e o consentimento da presa.
2. Em caso de se retirar da prisão uma criança que viva com uma presa estrangeira não residente, será considerado o envio da criança a seu país de origem, considerando o melhor interesse da criança e após consulta à mãe.
5. Minorias e povos indígenas
Regra 54
Autoridades prisionais deverão reconhecer que mulheres presas de diferentes tradições religiosas e culturais possuem necessidades distintas e podem enfrentar diversas formas de discriminação para obter acesso a programas e serviços centrados em questões de gênero e de cultura. Desta forma, autoridades prisionais deverão oferecer programas e serviços amplos que incluam essas necessidades, em consulta às próprias presas e a grupos correspondentes.
Regra 55
Serão revisados os serviços de atenção anteriores e posteriores à liberdade para assegurar sua acessibilidade às presas de origem indígena e de grupos étnicos distintos, em consulta a os grupos correspondentes.
B. Presas em reclusão preventiva ou esperando julgamento
[Complementa as regras 84 a 93 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos]
Regra 56
As autoridades competentes reconhecerão o risco de abuso que enfrentam as mulheres em prisão preventiva, e adotarão medidas adequadas, de caráter normativo ou prático, para garantir sua segurança nessa situação (veja também regra 58 abaixo, em relação às medidas cautelares alternativas).
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III. Medidas não-restritivas de liberdade
Regra 57
As provisões das Regras de Tóquio deverão orientar o desenvolvimento e a implementação de respostas adequadas às mulheres infratoras. Deverão ser desenvolvidas opções de medidas e alternativas à prisão preventiva e à pena especificamente voltadas às mulheres infratoras, dentro do sistema jurídico do Estado-membro, considerando o histórico de vitimização de diversas mulheres e suas responsabilidades maternas.
Regra 58
Considerando as provisões da regra 2.3 das Regras de Tóquio, mulheres infratoras não deverão ser separadas de suas famílias e comunidades sem a devida atenção ao seu contexto e laços familiares. Formas alternativas deverão ser usadas, quando possível, com as mulheres que cometam crimes, tais como medidas e alternativas à prisão preventiva e à pena.
Regra 59
Em geral, serão utilizadas medidas protetivas não-privativas de liberdade, como albergues administrados por órgãos independentes, organizações não-governamentais ou outros serviços comunitários, para assegurar proteção às mulheres que necessitem. Serão aplicadas medidas temporárias de privação da liberdade para proteger a uma mulher unicamente quando seja necessário e expressamente solicitado pela mulher interessada, sempre sob controle judicial ou outras autoridades competentes. Tais medidas de proteção não deverão persistir contra a vontade da mulher referida..
Regra 60
Serão disponibilizados recursos suficientes para elaborar opções satisfatórias às mulheres infratoras com o intuito de combinar medidas não privativas de liberdade com intervenções que visem responder aos problemas mais comuns que levam as mulheres ao contato com o sistema de justiça criminal. Entre elas, podem-se incluir cursos terapêuticos e orientação para vítimas de violência doméstica e abuso sexual; tratamento adequado para aquelas com transtorno mental; e programas educacionais e de capacitação para melhorar possibilidades de emprego. Tais programas considerarão serviços de atenção às crianças e outros destinados exclusivamente às mulheres.
Regra 61
Ao condenar mulheres infratoras, os juízes terão a discricionariedade de considerar fatores atenuantes, tais como ausência de histórico criminal e a nãogravidade relativa da conduta criminal, considerando as responsabilidades maternas e os antecedentes característicos.
Regra 62
Deverá ser aprimorada a prestação de serviços comunitários para o tratamento do consumo de drogas nos quais se tenha presente questões de gênero, habilitados para o tratamento de traumas e destinados exclusivamente às mulheres, assim como o acesso a estes tratamentos, para a prevenção de crimes e a adoção de medidas e alternativas penais .
1. Disposições pós-condenação
Regra 63
Decisões acerca do livramento condicional deverão considerar favoravelmente as responsabilidades maternas, assim como suas necessidades específicas de reintegração social.
2. Mulheres grávidas e com filhos dependentes
Regra 64
Penas não privativas de liberdade serão preferíveis às mulheres grávidas e com filhos dependentes, quando for possível e apropriado, sendo a pena de prisão apenas considerada quando o crime for grave ou violento ou a mulher representar ameaça contínua, sempre velando pelo melhor interesse do filho ou filhos e assegurando as diligências adequadas para seu cuidado.
3. Infratores menores de idade
Regra 65
A institucionalização de crianças em conflito com a lei deverá ser evitada tanto quanto possível. A vulnerabilidade de gênero das jovens do sexo feminino será tomada em consideração nas decisões.
4. Estrangeiras
Regra 66
Será empregado máximo empenho para ratificar a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Internacional29 e o Protocolo para a Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, Em Especial Mulheres e Crianças, suplementar à Convenção30 para implementar integralmente suas provisões com o intuito de oferecer máxima proteção às vítimas de tráfico e evitar a vitimização secundária de diversas mulheres estrangeiras.
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IV. Pesquisa, planejamento, avaliação e sensibilização pública
1. Pesquisa, planejamento e avaliação
Regra 67
Serão envidados esforços para organizar e promover pesquisa ampla e orientada a resultados sobre delitos cometidos por mulheres, as razões que as levam a entrar em conflito com o sistema de justiça criminal, o impacto de criminalização secundária e o encarceramento de mulheres, as características das mulheres infratoras, assim como os programas estruturados para reduzir a reincidência criminal feminina, como uma base para planejamento efetivo, desenvolvimento de programas e formulação de políticas para atender às necessidades de reintegração social das mulheres infratoras.
Regra 68
Serão envidados esforços para organizar e promover pesquisa sobre o número de crianças afetadas pelo conflito de suas mães com o sistema de justiça criminal, e o encarceramento em particular, e o impacto disso nas crianças, com o intuito de contribuir para a formulação de políticas e a elaboração de programas, considerando o melhor interesse das crianças.
Regra 69
Serão envidados esforços para revisar, avaliar e tornar públicas periodicamente as tendências, os problemas e os fatores associados ao comportamento infrator em mulheres e a efetividade em atender às necessidades de reintegração social das mulheres infratoras, assim como de suas crianças, com o intuito de reduzir a estigmatização e o impacto negativo que estas sofrem do conflito das mulheres com o sistema de justiça criminal.
2. Sensibilização pública, troca de informações e capacitação
Regra 70
1. Os meios de comunicação e o público serão informados sobre as razões pelas quais as mulheres entram em conflito com o sistema de justiça criminal e as maneiras mais eficazes de lidar com essas situações, com o intuito permitir a reintegração social das mulheres, considerando o melhor interesse de seus filhos.
2. Publicação e disseminação da pesquisa e exemplos de boas práticas deverão formar elementos amplos de políticas que visem melhorar os resultados e a igualdade das respostas do sistema de justiça criminal para mulheres infratoras e sus filhos.
3. Os meios de comunicação, o público e aqueles com responsabilidade profissional no que se refere às mulheres presas e infratoras terão regular acesso a informações empíricas acerca dos temas contemplados nessas regras e sobre sua implementação.
4. Programas de capacitação sobre as presentes regras e os resultados de pesquisas serão desenvolvidos e implementados para funcionários competentes da justiça criminal com o intuito de elevar sua consciência e sensibilidade sobre as disposições contidas nessas regras.