(“Novas”) 100 REGRAS DE BRASÍLIA ATUALIZADAS (traduzidas pelo Google)
Regras de Brasília sobre Acesso à Justiça das Pessoas em Condição de Vulnerabilidade — aprovadas pela XIV Cúpula Judicial Ibero-Americana (Brasília, março de 2008) e atualizadas pela Assembleia Plenária da XIX Cúpula Judicial Ibero-Americana (Quito, abril de 2018), que modificou 73 das 100 Regras. Tradução livre produzida com auxílio do Google Tradutor, inteligência artificial e voluntários do LEGISLAREI a partir do texto oficial em espanhol (edição EUROsociAL+/Cúpula Judicial Ibero-Americana).
CAPÍTULO I — PRELIMINAR
Seção 1ª — Finalidade
(1) As presentes Regras têm como objetivo garantir as condições de acesso efetivo à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade, sem discriminação alguma, direta ou indireta, englobando o conjunto de políticas, medidas, facilidades e apoios que lhes permitam o pleno reconhecimento e gozo dos Direitos Humanos que lhes são inerentes perante os sistemas judiciais.
(2) Recomenda-se a elaboração, a aprovação, a implementação e o fortalecimento de políticas públicas que garantam o acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade. Os servidores e operadores do sistema de justiça dispensarão às pessoas em condição de vulnerabilidade um tratamento digno, adequando o serviço às suas circunstâncias singulares.
Recomenda-se, igualmente, priorizar atuações destinadas a facilitar o acesso à justiça daquelas pessoas que se encontrem em situação de maior vulnerabilidade, seja pela concorrência de várias causas, seja pela grande incidência de uma delas.
Seção 2ª — Beneficiários das Regras
1. Conceito de pessoas em situação de vulnerabilidade
(3) Uma pessoa ou grupo de pessoas encontra-se em condição de vulnerabilidade quando sua capacidade de prevenir, resistir ou superar um impacto que as coloque em situação de risco não está desenvolvida ou se encontra limitada por circunstâncias diversas, para exercer com plenitude, perante o sistema de justiça, os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse contexto, consideram-se em condição de vulnerabilidade as pessoas que, em razão de sua idade, gênero, orientação sexual e identidade de gênero, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, econômicas, étnicas e/ou culturais, ou relacionadas com suas crenças e/ou práticas religiosas, ou pela ausência destas, encontram especiais dificuldades para exercer com plenitude, perante o sistema de justiça, os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
(4) Poderão constituir causas de vulnerabilidade, entre outras, as seguintes: a idade, a deficiência, o pertencimento a comunidades indígenas ou a outras diversidades étnico-culturais — entre elas as pessoas afrodescendentes —, assim como a vitimização, a migração, a condição de refúgio e o deslocamento interno, a pobreza, o gênero, a orientação sexual e identidade de gênero e a privação de liberdade.
A concreta determinação das pessoas em condição de vulnerabilidade em cada país dependerá de suas características específicas, ou inclusive de seu nível de desenvolvimento social e econômico.
2. Idade
(5) Considera-se criança e adolescente toda pessoa menor de dezoito anos de idade, salvo se houver alcançado antes a maioridade em virtude do ordenamento jurídico nacional e internacional aplicável.
Toda criança e adolescente deve ser objeto de especial tutela por parte dos órgãos do sistema de justiça, em consideração ao seu desenvolvimento evolutivo.
Prevalecerá o interesse superior das pessoas menores de idade quando estas interagirem com o sistema de justiça.
(6) O envelhecimento também pode constituir uma causa de vulnerabilidade quando a pessoa idosa encontrar especiais dificuldades, consideradas suas capacidades funcionais e/ou as barreiras decorrentes do entorno econômico e social, para exercer seus direitos perante o sistema de justiça, com pleno respeito à sua dignidade.
3. Deficiência
(7) Entende-se por deficiência a situação que resulta da interação entre as pessoas com impedimentos físicos, psicossociais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo e qualquer tipo de barreiras do seu entorno que limitem ou impeçam sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais.
Para os efeitos destas Regras, também se encontram em situação de deficiência as pessoas que, de maneira temporária, apresentem tais impedimentos, que lhes limitem ou impeçam o acesso à justiça em igualdade de condições com as demais.
(8) Serão estabelecidas as condições necessárias de acessibilidade para garantir o acesso à justiça das pessoas com deficiência, incluindo aquelas medidas conducentes a utilizar todos os serviços judiciais requeridos e a dispor de todos os recursos que garantam igualdade de tratamento, reconhecimento como pessoa perante a lei, respeito à sua autonomia, capacidade de agir, segurança, mobilidade, comodidade, compreensão, privacidade e comunicação — seja esta por qualquer meio tecnológico que se requeira —, atendendo à brecha digital e cultural.
Será promovida, nos Poderes Judiciários, a inclusão laboral das pessoas com deficiência.
4. Pertencimento a comunidades indígenas
(9) As pessoas integrantes das comunidades indígenas podem encontrar-se em condição de vulnerabilidade quando exercem seus direitos perante o sistema de justiça estatal.
Serão promovidas as condições destinadas a possibilitar que as pessoas e os povos indígenas possam exercer com plenitude tais direitos perante o sistema de justiça, sem discriminação alguma que possa fundar-se em sua origem, identidade indígena ou condição econômica.
Os Poderes Judiciários assegurarão que o tratamento que recebam por parte dos sistemas de justiça estatal seja respeitoso com sua dignidade, seu idioma e suas tradições culturais.
Tudo isso sem prejuízo do disposto na Regra 48 sobre as formas alternativas e restaurativas de resolução de conflitos próprias dos povos indígenas, propiciando sua harmonização com os sistemas de administração de justiça estatal.
Entender-se-á que existe discriminação contra as pessoas afrodescendentes ou pertencentes a outras diversidades étnicas ou culturais quando se produzam situações de exclusão, restrição ou preferência baseadas em motivos de raça, cor, ascendência ou origem nacional, étnica ou cultural que anulem ou restrinjam o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nas esferas política, econômica, social, cultural ou em qualquer outro âmbito da vida pública.
5. Vitimização
(10) Para os efeitos destas Regras, considera-se vítima, em sentido amplo, toda pessoa física ou grupo de pessoas que tenha sofrido um dano ocasionado por uma infração ao ordenamento jurídico, incluídos tanto a lesão física ou psíquica, quanto os danos emocionais, o sofrimento moral e o prejuízo econômico.
(11) Considera-se em condição de vulnerabilidade a vítima que, em razão do resultado da infração ao ordenamento jurídico, tenha uma relevante limitação para prevenir, evitar ou mitigar os danos e prejuízos derivados dessa infração ou de seu contato com o sistema de justiça, ou para enfrentar os riscos de sofrer uma nova vitimização.
A vulnerabilidade pode proceder de suas próprias características pessoais ou das circunstâncias da infração. Merecem especial consideração, por sua dupla condição de vulnerabilidade, as pessoas mencionadas na Regra 3, parágrafo segundo.
(12) Será incentivada a adoção de medidas adequadas para mitigar os efeitos negativos da infração ao ordenamento jurídico (vitimização primária).
Procurar-se-á que o dano sofrido pela vítima do delito não seja incrementado como consequência do seu contato com o sistema de justiça (vitimização secundária). Procurar-se-á garantir, em todas as fases de um procedimento penal, a proteção da integridade física e psicológica das vítimas, sobretudo em favor daquelas que corram risco de intimidação, de represálias ou de vitimização reiterada ou repetida (uma mesma pessoa é vítima de mais de uma infração penal durante um período de tempo).
Também poderá ser necessário conceder proteção particular às vítimas que prestarão testemunho no processo judicial.
Será dada especial atenção aos casos de violência intrafamiliar, bem como aos momentos em que for posta em liberdade a pessoa a quem se atribui a prática do delito.
6. Migração e deslocamento interno
(13) O deslocamento de uma pessoa para fora do território do Estado de sua nacionalidade pode constituir causa de vulnerabilidade, especialmente para as pessoas em condição migratória irregular.
Considera-se pessoa trabalhadora migrante aquela que vá realizar, realize ou tenha realizado uma atividade remunerada em um Estado do qual não é nacional. A condição migratória de uma pessoa não pode ser obstáculo ao acesso à justiça para a defesa de seus direitos.
Será reconhecida, ainda, proteção especial às pessoas beneficiárias do estatuto de refugiado, conforme a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, assim como às solicitantes de asilo.
(14) Também podem encontrar-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que tiveram de deslocar-se internamente sem cruzar uma fronteira estatal internacionalmente reconhecida.
Compreende pessoas ou grupos de pessoas que se veem forçadas ou obrigadas a escapar, a fugir de seu lar ou local de residência habitual, em particular como resultado — ou para evitar os efeitos — de um conflito armado, de situações de violência generalizada e de violações de direitos humanos; e, igualmente, de situações de risco provocadas por catástrofes naturais, pela mudança climática ou pelo próprio ser humano, caso em que se denominam pessoas atingidas (damnificadas).
7. Pobreza
(15) A pobreza constitui causa de exclusão social, tanto no plano econômico quanto nos planos social e cultural, e representa sério obstáculo ao acesso à justiça, especialmente agravado quando concorre alguma outra causa de vulnerabilidade.
(16) Será promovida a cultura ou alfabetização jurídica das pessoas em situação de pobreza, assim como as condições para melhorar seu efetivo acesso ao sistema de justiça.
Poderão ser propostas, entre outras, medidas destinadas à concessão de auxílios econômicos para cobrir custos de deslocamento, hospedagem e alimentação; medidas voltadas a assegurar a compreensão do objeto e do alcance das atuações judiciais; e medidas destinadas a estabelecer um sistema de assistência jurídica gratuita.
8. Gênero
(17) A discriminação que a mulher sofre em determinados âmbitos constitui um obstáculo ao acesso à justiça, agravado naqueles casos em que concorra alguma outra causa de vulnerabilidade.
(18) Entende-se por discriminação contra a mulher toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher — independentemente de seu estado civil e com base na igualdade entre homem e mulher — dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nas esferas política, econômica, social, cultural e civil, ou em qualquer outra esfera.
(19) Considera-se violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no pertencimento ao sexo feminino, que tenha ou possa ter como resultado a morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, ou prejuízo patrimonial à mulher, assim como as ameaças de tais atos, a coação ou a privação arbitrária da liberdade, tanto no âmbito público quanto no privado.
O conceito de violência contra a mulher compreenderá a violência doméstica, as práticas tradicionais nocivas à mulher — incluídas a mutilação genital feminina e o casamento forçado —, assim como qualquer ação ou conduta que atinja a dignidade da mulher.
Serão impulsionadas as medidas necessárias para eliminar a discriminação contra a mulher no acesso ao sistema de justiça para a tutela de seus direitos e interesses legítimos, alcançando a igualdade efetiva de condições.
Será dada especial atenção às hipóteses de violência contra a mulher, com o estabelecimento de mecanismos eficazes destinados à proteção de seus bens jurídicos, ao acesso a diligências, procedimentos e processos judiciais e à sua tramitação ágil e oportuna.
(20) São causa de violação do acesso à justiça as ações ou condutas discriminatórias contra as pessoas em razão de sua orientação ou identidade sexual, ou por razões de gênero.
9. Pertencimento a minorias
(21) Pode constituir causa de vulnerabilidade o pertencimento de uma pessoa a uma minoria nacional ou étnica, religiosa e linguística, devendo ser respeitada sua dignidade quando tiver contato com o sistema de justiça.
10. Privação de liberdade
(22) A privação da liberdade, ordenada por autoridade pública competente, pode gerar dificuldades para o exercício pleno, perante o sistema de justiça, dos demais direitos de que é titular a pessoa privada de liberdade, especialmente quando concorre alguma causa de vulnerabilidade enumerada nos itens anteriores.
No cumprimento dessas medidas, caberá à autoridade judicial velar pela dignidade da pessoa privada de liberdade e por suas garantias fundamentais, conforme os instrumentos internacionais de direitos humanos.
(23) Para os efeitos destas Regras, considera-se privação de liberdade aquela ordenada por autoridade pública, seja por motivo de investigação de um delito, pelo cumprimento de uma condenação penal, por enfermidade mental ou por qualquer outro motivo.
Seção 3ª — Destinatários: atores do sistema de justiça
(24) Serão destinatárias do conteúdo das presentes Regras as seguintes pessoas: a) as responsáveis pelo desenho, implementação e avaliação de políticas públicas dentro do sistema judicial; b) integrantes da Magistratura, dos Ministérios Públicos, das Defensorias Públicas, das Procuradorias e demais pessoal que trabalhe no sistema de Administração da Justiça, em conformidade com a legislação interna de cada país; c) profissionais da advocacia e do direito, assim como seus colégios, ordens e agrupamentos; d) as pessoas que desempenham suas funções nas instituições de Ombudsman; e) polícias e serviços penitenciários; f) e, em caráter geral, os poderes públicos com competências em administração da justiça, os operadores e as operadoras do sistema judicial e todos os que intervêm, de uma ou outra forma, em seu funcionamento.
CAPÍTULO II — EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA PARA A DEFESA DOS DIREITOS
(25) Serão promovidas as condições necessárias para que a tutela judicial dos direitos reconhecidos pelo ordenamento seja efetiva, adotando-se as medidas que melhor se adaptem a cada condição de vulnerabilidade.
Seção 1ª — Cultura jurídica
(26) Serão promovidos, desde o primeiro contato com as autoridades ou com os serviços de atenção à vítima, todas as atuações e apoios necessários destinados a proporcionar informação básica sobre seus direitos, assim como sobre os procedimentos e requisitos para garantir um efetivo acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade.
(27) Será incentivada a participação de funcionários e operadores do sistema de justiça no trabalho de desenho, divulgação e capacitação de uma cultura cívico-jurídica, em especial daquelas pessoas que colaboram com a administração da justiça em zonas rurais e em áreas desfavorecidas das grandes cidades.
Seção 2ª — Assistência jurídica e defensoria pública
1. Promoção da assistência técnico-jurídica à pessoa em condição de vulnerabilidade
(28) Constata-se a relevância do assessoramento técnico-jurídico para a efetividade dos direitos das pessoas em condição de vulnerabilidade:
- no âmbito da assistência jurídica, isto é, a consulta jurídica sobre toda questão suscetível de afetar os direitos ou interesses legítimos da pessoa em condição de vulnerabilidade, sem atrasos desnecessários e inclusive quando ainda não se tenha iniciado um processo judicial;
- no âmbito da defesa, para defender direitos no processo perante todas as jurisdições e em todas as instâncias judiciais e, quando for o caso, as condições em que possa ser obtida gratuitamente;
- e em matéria de assistência de advogado(a) à pessoa privada de liberdade.
(29) Destaca-se a conveniência de promover política pública destinada a garantir a assistência técnico-jurídica da pessoa em condição de vulnerabilidade para a defesa de seus direitos em todos os ramos da jurisdição: seja por meio da ampliação de funções da Defensoria Pública, não somente na esfera penal, mas também em outras esferas jurisdicionais; seja por meio da criação de mecanismos de assistência técnico-jurídica, consultorias jurídicas com a participação das universidades, casas de justiça, intervenção de colégios, ordens ou associações de advogados e advogadas — tudo isso sem prejuízo da revisão dos procedimentos e dos requisitos processuais como forma de facilitar o acesso à justiça, a que se refere a Seção 4ª do presente Capítulo.
2. Assistência de qualidade, especializada e gratuita
(30) Ressalta-se a necessidade de garantir assistência técnico-jurídica de qualidade e especializada. Para tanto, serão promovidos instrumentos destinados ao controle da qualidade da assistência.
(31) Serão promovidas ações destinadas a garantir a gratuidade e a confidencialidade dos serviços de assistência e apoio técnico-jurídicos de qualidade, prestados pelas Administrações Públicas àquelas pessoas que se encontram na impossibilidade de arcar com as despesas com seus próprios recursos e condições.
As pessoas menores de idade cuja mãe seja vítima de violência de gênero ou doméstica terão direito a medidas de assistência e proteção gratuitas.
Seção 3ª — Direito a intérprete
(32) Será garantida a assistência gratuita de pessoa intérprete ou tradutora quando aquela que houver de ser interrogada ou tiver de prestar alguma declaração — inclusive como testemunha —, ou quando for preciso dar-lhe a conhecer pessoalmente alguma decisão ou documento, não conheça, não fale ou não entenda o idioma utilizado na respectiva atuação judicial.
Esse direito será também aplicável às pessoas com limitações auditivas ou de expressão oral.
As interpretações orais ou em língua de sinais deverão ser registradas mediante gravação audiovisual da manifestação original e da interpretação ou, quando for o caso, documentadas por escrito.
Seção 4ª — Revisão dos procedimentos e dos requisitos processuais como forma de facilitar o acesso à justiça
(33) Serão revisadas as regras de procedimento para facilitar o acesso das pessoas em condição de vulnerabilidade, adotando-se as medidas de organização e de gestão judicial conducentes a tal fim.
1. Medidas processuais
(34) Requisitos de acesso ao processo e legitimação. Serão propiciadas medidas para a simplificação e divulgação dos requisitos exigidos pelo ordenamento para a prática de determinados atos, a fim de favorecer o acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade, e sem prejuízo da participação de outras instâncias que possam coadjuvar no exercício de ações em defesa dos direitos dessas pessoas.
(35) Oralidade. Será promovida a oralidade para melhorar as condições de realização das atuações judiciais contempladas no Capítulo III das presentes Regras e favorecer maior agilidade na tramitação do processo, diminuindo os efeitos do atraso da decisão judicial sobre a situação das pessoas em condição de vulnerabilidade.
(36) Formulários. Será promovida a elaboração de formulários de fácil manejo para o exercício de determinadas ações, estabelecendo-se as condições para que sejam acessíveis e gratuitos, garantindo-se sua confidencialidade e protegendo-se os dados das pessoas usuárias, especialmente nas hipóteses em que não seja obrigatória a assistência de advogado(a). Esse tipo de formulário poderá também estender-se aos familiares da vítima, nos termos que se estabeleçam, quando se trate de situações que tenham causado prejuízos de especial gravidade, ou nas hipóteses em que a pessoa usuária não possa realizar os trâmites pessoalmente.
(37) Antecipação jurisdicional da prova. Recomenda-se a adaptação dos procedimentos para permitir a produção antecipada da prova em que participe a pessoa em condição de vulnerabilidade, para evitar a reiteração de declarações e, inclusive, a produção da prova antes do agravamento da deficiência ou da enfermidade. Para tanto, pode ser necessária a gravação em suporte audiovisual do ato processual em que participe a pessoa em condição de vulnerabilidade, de tal maneira que possa ser reproduzida nas sucessivas instâncias judiciais.
2. Medidas de organização e gestão judicial
(38) Agilidade e prioridade. Serão adotadas as medidas necessárias para evitar atrasos na tramitação das causas, garantindo-se a pronta decisão judicial e a execução rápida do que for decidido.
Quando as circunstâncias da situação de vulnerabilidade o recomendarem, será dada prioridade no atendimento, na resolução e na execução do caso por parte dos órgãos do sistema de justiça.
Será colocado nos autos um distintivo visível que permita identificar que o processo afeta pessoas em condição de vulnerabilidade.
(39) Coordenação. Serão estabelecidos mecanismos de coordenação intrainstitucionais e interinstitucionais, orgânicos e funcionais, destinados a gerir as interdependências das atuações dos diferentes órgãos e entidades, tanto públicos quanto privados, que integram ou participam do sistema de justiça.
(40) Especialização. Os poderes públicos com competências em administração da justiça adotarão medidas destinadas à especialização de quem opera o sistema judicial e de quem intervém, de uma ou outra forma, em seu funcionamento, para o atendimento das pessoas em condição de vulnerabilidade e, em particular, das vítimas necessitadas de especial proteção e das pessoas menores de idade com deficiência. Nas matérias em que se requeira, é conveniente a atribuição dos assuntos a órgãos especializados do sistema judicial.
(41) Atuação interdisciplinar. Destaca-se a importância da constituição e atuação de equipes multidisciplinares, integradas por profissionais das distintas áreas, assim como da elaboração de protocolos de atuação conjunta, para melhorar a resposta do sistema judicial à demanda de justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade.
(42) Proximidade. Será promovida a adoção de medidas de aproximação dos serviços do sistema de justiça àqueles grupos de população que, devido às circunstâncias próprias de sua situação de vulnerabilidade, se encontram em lugares geograficamente distantes ou com especiais dificuldades de comunicação.
Seção 5ª — Meios alternativos de resolução de conflitos
1. Formas alternativas e pessoas em condição de vulnerabilidade
(43) Serão impulsionados os meios alternativos de resolução de conflitos nas hipóteses em que sejam apropriados, tanto antes do início do processo quanto durante sua tramitação. Os meios alternativos de resolução de conflitos devem integrar os serviços que as administrações públicas devem oferecer às pessoas usuárias do sistema de justiça e, em especial, às pessoas em condição de vulnerabilidade.
A mediação, a conciliação, a arbitragem e outros meios que não impliquem a resolução do conflito por um tribunal podem contribuir para melhorar as condições de acesso à justiça de determinados grupos de pessoas em condição de vulnerabilidade, assim como para otimizar o funcionamento dos serviços formais de justiça.
(44) Em todo caso, antes de utilizar uma forma alternativa de solução em um conflito concreto, serão levados em consideração os direitos humanos das pessoas intervenientes, assim como as circunstâncias particulares de cada uma, especialmente se se encontram em alguma das condições ou situações de vulnerabilidade contempladas nestas Regras.
Será fomentada a capacitação integral e a sensibilização das pessoas mediadoras, árbitras, facilitadoras judiciais comunitárias e demais pessoas que intervenham na resolução do conflito.
É especialmente importante incluir formação em matéria de direitos humanos, gênero, diversidade e interculturalidade.
2. Difusão e informação
(45) Deverá ser promovida a difusão da existência e das características desses meios entre os grupos de população que sejam seus potenciais usuários, quando a lei permitir sua utilização.
(46) Qualquer pessoa em condição de vulnerabilidade que participe da resolução de um conflito mediante qualquer desses meios deverá ser informada, previamente, sobre seu conteúdo, forma e efeitos.
Essa informação será fornecida em conformidade com o disposto na Seção 1ª do Capítulo III das presentes Regras.
Para tanto, serão elaborados os correspondentes protocolos de atuação.
3. Participação das pessoas em condição de vulnerabilidade na Resolução Alternativa de Conflitos
(47) Será promovida a adoção de medidas específicas que permitam a participação das pessoas em condição de vulnerabilidade no mecanismo escolhido de Resolução Alternativa de Conflitos, tais como a assistência de profissionais, a participação de intérpretes ou a intervenção da autoridade parental para as pessoas menores de idade, quando necessária, ou com a assistência, apoio ou representação legal quando sua condição o requeira.
A atividade de Resolução Alternativa de Conflitos deve realizar-se em ambiente seguro e adequado às circunstâncias das pessoas que dela participem.
Seção 6ª — Sistema de resolução de conflitos dentro das comunidades indígenas
(48) Com fundamento nos instrumentos internacionais na matéria, é conveniente estimular as formas próprias de justiça na resolução de conflitos surgidos no âmbito da comunidade indígena, da comunidade afrodescendente e de outras diversidades étnicas e culturais.
Será propiciada a harmonização dos sistemas de administração de justiça estatal com os meios de administração de justiça tradicionais dessas comunidades, baseada no respeito mútuo e em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos.
(49) Além disso, serão aplicáveis as demais medidas previstas nestas Regras nas hipóteses de resolução de conflitos fora das comunidades indígenas, afrodescendentes e pertencentes a outras diversidades étnicas e culturais, por parte do sistema de administração de justiça estatal, âmbito em que também é conveniente abordar os temas relativos à perícia cultural e/ou antropológica e ao direito de expressar-se no próprio idioma.
CAPÍTULO III — REALIZAÇÃO DE ATOS JUDICIAIS
(50) Zelar-se-á para que, em todas as atuações judiciais em que participe uma pessoa em condição de vulnerabilidade, seja respeitada sua dignidade, concedendo-lhe tratamento diferenciado, adequado às circunstâncias próprias de sua situação.
Seção 1ª — Informação processual ou jurisdicional
(51) Serão promovidas as condições destinadas a garantir que a pessoa em condição de vulnerabilidade seja devidamente informada sobre os aspectos relevantes de sua intervenção no processo judicial, de forma adaptada às circunstâncias determinantes de sua vulnerabilidade.
1. Conteúdo da informação
(52) Quando a pessoa em condição de vulnerabilidade participar de uma atuação judicial, em qualquer condição, será informada sobre os seguintes pontos:
- a natureza da atuação judicial em que vai participar;
- seu papel dentro dessa atuação;
- a modalidade de apoio ou assistência que pode receber com relação à atuação concreta, assim como a informação sobre qual organismo ou instituição pode prestá-la.
(53) Quem for parte no processo, ou puder vir a sê-lo, terá direito a receber a informação que seja pertinente para a proteção de seus interesses. Os órgãos competentes deverão adotar todas as medidas pertinentes para fornecê-la. Essa informação deverá incluir, ao menos:
- a modalidade de apoio ou assistência que pode receber no âmbito das atuações judiciais;
- os direitos que pode exercer no processo, incluída a possibilidade de exercer a ação de maneira individual ou coletiva;
- a forma e as condições em que pode ter acesso a assessoramento jurídico ou à assistência técnico-jurídica gratuita, nos casos em que essa possibilidade seja contemplada pelo ordenamento existente;
- a modalidade de serviços ou organizações a que pode dirigir-se para receber apoio.
Serão disponibilizadas às pessoas com deficiência informações sobre as atuações judiciais, de maneira oportuna e sem custo adicional, em formatos acessíveis e com as tecnologias adequadas aos diferentes tipos de deficiência.
2. Tempo da informação
(54) A informação deverá ser prestada desde o início do processo e durante toda a sua tramitação — inclusive desde o primeiro contato com as autoridades policiais, quando se tratar de procedimento penal —, assim como os procedimentos para garantir um efetivo acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade.
3. Forma ou meios para o fornecimento da informação
(55) A informação será prestada de acordo com as circunstâncias determinantes da condição de vulnerabilidade e de maneira que se garanta que chegue ao conhecimento da pessoa destinatária. Os Estados garantirão a criação e o desenvolvimento de escritórios de informação ou outras entidades criadas para esse fim.
Será promovida a utilização das tecnologias da informação e da comunicação de maneira acessível, compreensível e adaptada à concreta situação de vulnerabilidade.
4. Disposições específicas relativas à vítima
(56) Será promovido que as vítimas recebam informação, desde o primeiro contato com as autoridades e funcionários(as), sem atrasos desnecessários, sobre os seguintes elementos do processo judicial:
- a) medidas de assistência e apoio disponíveis — médicas, psicológicas ou materiais — e procedimento para obtê-las; entre estas últimas se incluirá, quando oportuno, informação sobre as possibilidades de obter alojamento alternativo;
- b) direito de denunciar e, quando for o caso, o procedimento para apresentar a denúncia, e direito de fornecer elementos de prova às autoridades encarregadas da investigação;
- c) procedimento para obter assessoramento e defesa jurídica e, quando for o caso, condições em que possa ser obtida gratuitamente;
- d) possibilidade de solicitar medidas de proteção, cautelares e, quando for o caso, procedimento para fazê-lo;
- e) indenizações a que possa ter direito e, quando for o caso, procedimento para reclamá-las;
- f) serviços de interpretação e tradução disponíveis;
- g) auxílios e serviços auxiliares para a comunicação disponíveis;
- h) procedimento por meio do qual a vítima pode exercer seus direitos caso resida no exterior;
- i) recursos que pode interpor contra as decisões que considere contrárias a seus direitos;
- j) dados de contato da autoridade encarregada da tramitação do procedimento e canais para comunicar-se com ela;
- k) serviços de justiça restaurativa disponíveis nos casos legalmente cabíveis;
- l) hipóteses em que pode obter o reembolso das despesas judiciais e, quando for o caso, procedimento para reclamá-lo.
Essa informação será atualizada em cada fase do procedimento, para garantir à vítima a possibilidade de exercer seus direitos.
(57) Quando existir risco para a vida, a integridade psicofísica e/ou o patrimônio da vítima, ela será informada de todas as decisões judiciais que possam afetar sua segurança e, em todo caso, daquelas que se refiram à colocação em liberdade da pessoa acusada ou condenada, especialmente nas hipóteses de violência intrafamiliar.
Serão garantidos mecanismos de prevenção para evitar a revitimização e sistemas de proteção e atenção para vítimas e testemunhas.
Seção 2ª — Compreensão dos atos judiciais
(58) Toda pessoa em condição de vulnerabilidade tem o direito de entender e de ser entendida. Serão adotadas as medidas necessárias para reduzir as dificuldades de comunicação que afetem a compreensão das atuações judiciais em que participe uma pessoa em condição de vulnerabilidade, garantindo-se que ela possa compreender seu alcance e significado.
1. Notificações e intimações
(59) Nas notificações e intimações serão usados termos e estruturas gramaticais simples e compreensíveis, que atendam às necessidades particulares das pessoas em condição de vulnerabilidade incluídas nestas Regras.
Serão evitadas, igualmente, expressões ou elementos intimidatórios, sem prejuízo das ocasiões em que seja necessário o uso de expressões cominatórias.
Procurar-se-á que o instrumento de notificação seja acompanhado de documento em formato acessível, segundo a condição de deficiência, conforme os avanços tecnológicos que tornem a comunicação idônea e compreensível à pessoa destinatária.
2. Conteúdo das decisões judiciais
(60) Nas decisões judiciais serão empregados termos e construções sintáticas simples, sem prejuízo do seu rigor técnico.
Deverá ser respeitado o uso de linguagem inclusiva.
3. Compreensão de atuações orais
(61) Serão fomentados os mecanismos necessários para que a pessoa em condição de vulnerabilidade compreenda os julgamentos, audiências, comparecimentos e demais atuações judiciais orais em que participe, tendo-se presente o conteúdo do item 3 da Seção 3ª do presente Capítulo.
Seção 3ª — Comparecimento em dependências judiciais
(62) Zelar-se-á para que o comparecimento de uma pessoa em condição de vulnerabilidade aos atos e atuações judiciais se realize de maneira adequada às circunstâncias próprias dessa condição.
1. Informação sobre o comparecimento
(63) Antes do ato ou atuação judicial, procurar-se-á proporcionar à pessoa em condição de vulnerabilidade informação diretamente relacionada com a forma de realização e o conteúdo do comparecimento — seja sobre a descrição da sala e das pessoas que vão participar, seja destinada à familiarização com os termos e conceitos legais —, assim como outros dados relevantes para esse fim.
2. Assistência
(64) Antes da realização do ato, procurar-se-á a prestação de assistência por pessoal especializado (profissionais de Psicologia, Serviço Social, intérpretes, tradutores(as) ou outros que se considerem necessários), destinada a enfrentar as preocupações e temores ligados à realização da audiência judicial, a serviço das pessoas em condição de vulnerabilidade.
(65) Durante o ato judicial, quando a concreta situação de vulnerabilidade o recomendar, a declaração e demais atos processuais serão realizados com a presença de um(a) profissional, cuja função será a de contribuir para garantir os direitos da pessoa em condição de vulnerabilidade.
Também pode ser conveniente a presença, no ato, de uma pessoa que se configure como referência emocional de quem se encontra em condição de vulnerabilidade.
3. Condições do comparecimento
Local do comparecimento
(66) É conveniente que o comparecimento ocorra em um ambiente cômodo, acessível, seguro e tranquilo.
(67) Para mitigar ou evitar a tensão e a angústia emocional, procurar-se-á evitar, na medida do possível, a coincidência, nas dependências judiciais, da vítima — entendida nos termos da Regra 10 — com a pessoa supostamente infratora, assim como a confrontação de ambas durante a realização de atos judiciais, assegurando a proteção visual da vítima e evitando sua revitimização.
Tempo do comparecimento
(68) Procurar-se-á que a pessoa em condição de vulnerabilidade espere o menor tempo possível pela realização do ato judicial.
Os atos judiciais devem realizar-se pontualmente; não obstante, para fixar a data e a hora das atuações judiciais deverão ser levadas em consideração as circunstâncias particulares da pessoa em condição de vulnerabilidade, entre outras: localização e condições geográficas do lugar de residência, distância da sede judicial, meios de transporte e horários de deslocamento.
Quando justificado pelas razões concorrentes, poderá ser concedida preferência ou precedência à realização do ato judicial em que participe a pessoa em condição de vulnerabilidade.
(69) É aconselhável evitar comparecimentos desnecessários, de maneira que a pessoa somente compareça quando estritamente necessário conforme a norma jurídica. Procurar-se-á, igualmente, a concentração, no mesmo dia, da prática das diversas atuações em que deva participar a mesma pessoa.
(70) Recomenda-se analisar a possibilidade de pré-constituir a prova ou de antecipação jurisdicional da prova, quando possível, em conformidade com o Direito aplicável.
(71) Em determinadas ocasiões, poderá proceder-se à gravação do ato em suporte audiovisual, quando isso possa evitar que sua realização se repita nas sucessivas instâncias judiciais, nos termos estabelecidos na Regra 37.
Forma do comparecimento
(72) Procurar-se-á adaptar a linguagem utilizada às necessidades e particularidades da pessoa em condição de vulnerabilidade, tais como a idade, o grau de maturidade, o nível educacional, a capacidade intelectiva, o tipo e o grau de deficiência ou as condições socioculturais.
Deve-se procurar formular perguntas claras, com estrutura simples.
(73) Quem participar do ato de comparecimento não deve emitir juízos ou críticas sobre o comportamento da pessoa em condição de vulnerabilidade.
(74) Quando necessário, a pessoa em condição de vulnerabilidade será protegida das consequências de prestar declaração em audiência pública.
Poderá cogitar-se a possibilidade de que sua participação no ato judicial se realize em condições especialmente adaptadas que permitam alcançar esse objetivo, inclusive com a exclusão de sua presença física no local do julgamento ou da audiência, sempre que isso seja compatível com o Direito do país.
Para tanto, pode ser útil o uso do sistema de videoconferência ou do circuito fechado de televisão.
4. Segurança das vítimas em condição de vulnerabilidade
(75) Recomenda-se adotar as medidas necessárias para garantir proteção efetiva dos bens jurídicos das pessoas em condição de vulnerabilidade que intervenham no processo judicial na qualidade de vítimas ou testemunhas, assim como garantir que a vítima seja ouvida nos processos penais em que estejam em jogo seus interesses.
(76) Será dada especial atenção, com a adoção das medidas pertinentes, às hipóteses em que a pessoa está submetida a perigo de vitimização reiterada ou repetida, tais como vítimas ameaçadas nos casos de criminalidade organizada, pessoas menores de idade vítimas de abuso sexual ou maus-tratos, mulheres vítimas de violência no âmbito da família ou do casal, ou vítimas de crimes de ódio.
5. Acessibilidade das pessoas com deficiência
(77) Será facilitada a acessibilidade das pessoas com deficiência à realização do ato judicial em que devam intervir, e será promovida a eliminação de todo tipo de barreiras arquitetônicas, de informação, de comunicação e atitudinais, facilitando tanto o acesso quanto a permanência nos edifícios judiciais.
6. Participação de crianças e adolescentes em atos judiciais
(78) Nos atos judiciais em que intervenham pessoas menores de idade, serão consideradas sua idade e seu desenvolvimento integral. Para esses fins, os atos judiciais:
- serão realizados em espaços amigáveis, incluindo-se a possibilidade de que as crianças e adolescentes sejam ouvidos sem estar presentes na sala, mediante a utilização de tecnologias da comunicação;
- facilitarão a compreensão, utilizando linguagem simples;
- evitarão todos os formalismos desnecessários, tais como a toga, a distância física em relação ao tribunal e outros semelhantes.
7. Integrantes de comunidades indígenas
(79) Na realização dos atos judiciais serão respeitadas a dignidade e a cosmovisão, os costumes e as tradições culturais das pessoas pertencentes a povos e comunidades indígenas, das pessoas afrodescendentes e de outras diversidades étnicas e culturais, conforme o ordenamento jurídico de cada país.
Seção 4ª — Proteção da intimidade
1. Reserva das atuações judiciais
(80) Quando o respeito aos direitos da pessoa em condição de vulnerabilidade o recomendar, poderão ser adotadas as medidas necessárias para sua proteção e, em particular, a possibilidade de que as atuações judiciais orais e escritas não sejam públicas, de tal maneira que somente possam ter acesso ao seu conteúdo as pessoas envolvidas, assim como impedir a difusão de qualquer informação que possa facilitar a identificação das pessoas em situação de vulnerabilidade.
2. Imagem
(81) Pode ser conveniente a proibição da captação e da difusão de imagens, seja em fotografia, seja em vídeo, nas hipóteses em que isso possa afetar de forma grave a dignidade, a situação emocional ou a segurança da pessoa em condição de vulnerabilidade, devendo ser adotadas as medidas pertinentes para tanto.
(82) Em todo caso, não deve ser permitida a captação nem a difusão de imagens de crianças e adolescentes, porquanto afetam de forma decisiva seu desenvolvimento integral como pessoa.
3. Proteção de dados pessoais
(83) Nas situações de especial vulnerabilidade, deverá ser evitada a divulgação e a publicidade dos dados de caráter pessoal de quem se encontra nessa condição.
(84) Será garantida a proteção dos dados pessoais contidos em suporte digital ou em outros suportes que permitam seu tratamento automatizado.
CAPÍTULO IV — EFICÁCIA DAS REGRAS
1. Princípio geral de colaboração
(85) A eficácia das presentes Regras está diretamente ligada ao grau de colaboração entre as pessoas e instituições destinatárias, tal como definidas na Seção 3ª do Capítulo I.
A determinação dos órgãos e entidades chamados a colaborar depende das circunstâncias próprias de cada país. Quem impulsiona as políticas públicas deve ter especial cuidado tanto para identificar esses órgãos e entidades quanto para obter sua participação e manter sua colaboração durante todo o processo.
(86) Será implementado um foro permanente para o cumprimento das presentes Regras, do qual também possam participar os diferentes atores a que se refere o item anterior, e que poderá ser estabelecido de forma setorial.
(87) Destaca-se a importância de que o Poder Judiciário colabore com os demais Poderes do Estado na melhoria do acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade, por meio de estratégias concretas de cooperação interinstitucional.
(88) Será promovida a participação das autoridades federais e centrais, das entidades de governo autonômico e regional, assim como das entidades estaduais nos Estados federais, dado que frequentemente o âmbito de suas competências se encontra mais próximo da gestão direta da proteção social das pessoas mais desfavorecidas.
(89) Cada país fomentará a participação das entidades da sociedade civil, por seu relevante papel na coesão social e por sua estreita relação e implicação com os grupos de pessoas em condição de vulnerabilidade.
2. Cooperação internacional
(90) Será promovida a criação de espaços que permitam o intercâmbio de experiências nesta matéria entre os distintos países, analisando as causas do êxito ou do fracasso em cada uma delas ou, inclusive, fixando boas práticas.
Esses espaços de participação podem ser setoriais.
Deles poderão participar representantes das instâncias permanentes que possam ser criadas em cada um dos Estados.
(91) Insta-se às Organizações Internacionais e Agências de Cooperação que:
- continuem prestando sua assistência técnica e econômica no fortalecimento e melhoria do acesso à justiça;
- levem em conta o conteúdo destas Regras em suas atividades e o incorporem, de forma transversal, nos distintos programas e projetos de modernização do sistema judicial em que participem;
- impulsionem e colaborem no desenvolvimento dos mencionados espaços de participação.
3. Pesquisa e estudos
(92) Será promovida a realização de estudos e pesquisas nesta matéria, em colaboração com instituições acadêmicas e universitárias.
4. Sensibilização e formação de profissionais
(93) Serão desenvolvidas atividades que promovam uma cultura organizacional orientada ao adequado atendimento das pessoas em condição de vulnerabilidade a partir do conteúdo das presentes Regras, atendendo às necessidades de cada grupo de pessoas beneficiárias.
(94) Serão adotadas iniciativas destinadas a fornecer adequada formação a todas as pessoas do sistema judicial que, em razão de sua intervenção no processo, têm contato com as pessoas em condição de vulnerabilidade.
Considera-se necessário integrar o conteúdo destas Regras nos distintos programas de formação e atualização dirigidos às pessoas que trabalham no sistema judicial; para tanto, serão realizados cursos de formação permanente por meio das Escolas Judiciais dos distintos países.
5. Novas tecnologias
(95) Procurar-se-á o aproveitamento das possibilidades oferecidas pelo progresso tecnológico para melhorar as condições de acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade.
6. Manuais de boas práticas setoriais
(96) Serão elaborados instrumentos que reúnam as melhores práticas em cada um dos setores de vulnerabilidade e que possam desenvolver o conteúdo das presentes Regras, adaptando-o às circunstâncias próprias de cada grupo.
(97) Será elaborado periodicamente um catálogo de instrumentos internacionais, em formatos físicos e digitais acessíveis, referentes a cada um dos setores ou grupos mencionados anteriormente.
7. Difusão
(98) Será promovida a difusão destas Regras entre os seus diferentes destinatários, definidos na Seção 3ª do Capítulo I.
(99) Serão fomentadas atividades com os meios de comunicação para contribuir para a formação de atitudes em relação ao conteúdo das presentes Regras.
8. Comissão de acompanhamento
(100) Será constituída uma Comissão de Acompanhamento com as seguintes finalidades:
- submeter a cada Plenário da Cúpula um relatório sobre a aplicação das presentes Regras;
- propor um Plano-Marco de Atividades, a fim de garantir o acompanhamento das tarefas de implementação do conteúdo das presentes Regras em cada país;
- por meio dos órgãos correspondentes da Cúpula, promover, perante os organismos internacionais hemisféricos e regionais, assim como perante as Cúpulas de Presidentes e Chefes de Estado da Ibero-América, a definição, elaboração, adoção e fortalecimento de políticas públicas que promovam a melhoria das condições de acesso à justiça por parte das pessoas em condição de vulnerabilidade;
- propor modificações e atualizações ao conteúdo destas Regras;
- propor a convocação de um concurso de boas práticas no âmbito da comunidade jurídica ibero-americana;
- canalizar as iniciativas de formação e difusão sobre as Regras no âmbito da comunidade jurídica ibero-americana.
A Comissão será composta por cinco membros designados pela Cúpula Judicial Ibero-Americana. Nela poderão integrar-se representantes das outras Redes Ibero-Americanas do sistema judicial que assumam as presentes Regras. Em todo caso, a Comissão terá um número máximo de nove membros.
Fonte: Cúpula Judicial Ibero-Americana — "100 Reglas de Brasilia sobre acceso a la justicia de las personas en condición de vulnerabilidad" (versão atualizada, Quito/2018; edição EUROsociAL+). Tradução livre produzida com auxílio do Google Tradutor, inteligência artificial e voluntários do LEGISLAREI.