Diretrizes de Riad
Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad)
Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad)
I. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
1. A prevenção da delinquência juvenil é parte essencial da prevenção do
delito na sociedade. Dedicados a atividades lícitas e socialmente úteis,
orientados rumo à sociedade e considerando a vida com critérios
humanistas, os jovens podem desenvolver atitudes não criminais.
2. Para ter êxito, a prevenção da delinquência juvenil requer, por parte
de toda a sociedade, esforços que garantam um desenvolvimento harmônico
dos adolescentes e que respeitem e promovam a sua personalidade a partir
da primeira infância.
3. Na aplicação das presentes Diretrizes, os programas preventivos devem
estar centralizados no bem-estar dos jovens desde sua primeira infância,
de acordo com os ordenamentos jurídicos nacionais.
4. É necessário que se reconheça a importância da aplicação de políticas
e medidas progressistas de prevenção da delinquência que evitem
criminalizar e penalizar a criança por uma conduta que não cause grandes
prejuízos ao seu desenvolvimento e que nem prejudique os demais. Essas
políticas e medidas deverão conter o seguinte:
a) criação de meios que permitam satisfazer às diversas necessidades dos
jovens e que sirvam de marco de apoio para velar pelo desenvolvimento
pessoal de todos os jovens, particularmente daqueles que estejam
patentemente em perigo ou em situação de insegurança social e que
necessitem um cuidado e uma proteção especiais;
b) critérios e métodos especializadas para a prevenção da delinquência,
baseados nas leis, nos processos, nas instituições, nas instalações e
uma rede de prestação de serviços, cuja finalidade seja a de reduzir os
motivos, a necessidade e as oportunidades de cometer infrações ou as
condições que as propiciem;
c) uma intervenção oficial cuja principal finalidade seja a de velar
pelo interesse geral do jovem e que se inspire na justiça e na
equidade.
d) proteção do bem-estar, do desenvolvimento, dos direitos e dos
interesses dos jovens;
e) reconhecimento do fato de que o comportamento dos jovens que não se
ajustam aos valores e normas gerais da sociedade são, com frequência,
parte do processo de amadurecimento e que tendem a desaparecer,
espontaneamente, na maioria das pessoas, quando chegam à maturidade;
e,
f) consciência de que, segundo a opinião dominante dos especialistas,
classificar um jovem de "extraviado", "delinquente" ou "pré-delinquente"
geralmente favorece o desenvolvimento de pautas permanentes de
comportamento indesejado.
5. Devem ser desenvolvidos serviços e programas com base na comunidade
para a prevenção da delinquência juvenil. Só em último caso
recorrer-se-á a organismos mais formais de controle social.
II. EFEITOS DAS DIRETRIZES
6. As presentes diretrizes deverão ser interpretadas e aplicadas no
marco geral da Declaração Universal de Direitos Humanos, do Pacto
Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e do Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos, da Declaração dos Direitos
da Criança e da Convenção sobre os Direitos da Criança e no contexto das
regras mínimas das Nações Unidas para a administração da justiça de
jovens, como também de outros instrumentos e normas relativos aos
direitos, interesses e bem-estar de todas as crianças, e
adolescentes.
7. Igualmente, as presentes diretrizes deverão ser aplicadas no contexto
das condições econômicas, sociais e culturais predominantes em cada um
dos Estados Membros.
III. PREVENÇÃO GERAL
8. Deverão ser formulados, em todos os níveis do governo, planos gerais
de prevenção que compreendam, entre outras coisas, o seguinte:
a) análise profunda do problema e relação de programas e serviços,
facilidades e recursos disponíveis;
b) funções bem definidas dos organismos e instituições competentes que
se ocupam de atividades preventivas;
c) mecanismos para a coordenação adequada das atividades de prevenção
entre os organismos governamentais e não governamentais;
d) políticas, estratégias e programas baseados em estudos de
prognósticos e que sejam objeto de vigilância permanente e avaliação
cuidadosa durante sua aplicação;
e) métodos para diminuir, de maneira eficaz, as oportunidades de cometer
atos de delinquência juvenil;
f) participação da comunidade em toda uma série de serviços e
programas;
g) estreita cooperação interdisciplinária entre os governos nacionais,
estaduais, municipais e locais, com a participação do setor privado, de
cidadãos representativos da comunidade interessada e de organizações
trabalhistas, de cuidado à criança, de educação sanitária, sociais,
judiciais e dos serviços de repressão, na aplicação de medidas
coordenadas para prevenir a delinquência juvenil e os delitos dos
jovens;
h) participação dos jovens nas políticas e nos processos de prevenção da
delinquência juvenil, principalmente nos programas de serviços
comunitários, de auto-ajuda juvenil e de indenização e assistência às
vítimas;
i) pessoal especializado de todos os níveis.
IV. PROCESSOS DE SOCIALIZAÇÃO
9. Deverá ser prestada uma atenção especial às políticas de prevenção
que favoreçam à socialização e à integração eficazes de todas as
crianças e jovens, particularmente através da família, da comunidade,
dos grupos de jovens nas mesmas condições, da escola, da formação
profissional e do meio trabalhista, como também mediante a ação de
organizações voluntárias. Deverá ser respeitado, devidamente, o
desenvolvimento pessoal das crianças e dos jovens que deverão ser
aceitos, em pé de igualdade, como co-participantes nos processos de
socialização e integração.
A. Família
10. Toda sociedade deverá atribuir elevada prioridade às necessidades e
ao bem-estar da família e de todos os seus membros.
11. Como a família é a unidade central encarregada da integrarão social
primária da criança, deve-se prosseguir com os esforços governamentais e
de organizações sociais para a preservação da integridade da família,
incluída a família numerosa. A sociedade tem a obrigação de ajudar a
família a cuidar e proteger a criança e garantir seu bem-estar físico e
mental. Deverão ser prestados serviços apropriados, inclusive o de
creches diurnas.
12. Os governos deverão adotar políticas que permitam o crescimento das
crianças num ambiente familiar estável e firme. Deverão ser facilitados
serviços adequados para famílias que necessitem de assistência para a
resolução de situações de instabilidade ou conflito.
13. Quando não existir um ambiente familiar estável e firme e quando os
esforços da comunidade para oferecer assistência aos pais, nesse
aspecto, tiverem fracassado e a família numerosa já não puder cumprir
essa função, deverá recorrer-se a outras possíveis modalidades de
situação familiar, entre elas o acolhimento familiar e a adoção que, na
medida do possível, deverão reproduzir um ambiente familiar estável e
firme e, ao mesmo tempo, produzir nas crianças um sentimento de
permanência, para evitar os problemas relacionados com o "deslocamento"
de um lugar a outro.
14. Deverá ser prestada uma atenção especial às crianças de famílias
afetadas por problemas originados por mudanças rápidas e desiguais no
âmbito econômico, social e cultural, especialmente as crianças de
famílias indígenas e imigrantes. Como tais mudanças podem alterar a
capacidade social da família para proporcionar a educação e a
alimentação tradicional aos filhos, geralmente, como resultado do
conflito do papel social e da cultura, será necessário elaborar
modalidades inovadoras e socialmente construtivas para a socialização
das crianças.
15. Deverão ser adotadas medidas e elaborados programas para dar às
famílias a oportunidade de aprender suas funções e obrigações em relação
ao desenvolvimento e ao cuidado de seus filhos, para os quais se
fomentarão relações positivas entre pais e filhos, sensibilizar-se-ão os
pais no que diz respeito aos problemas das crianças e dos jovens e se
fomentará a participação dos jovens nas atividades familiares e
comunitárias.
16. Os governos deverão adotar medidas para fomentar a união e a
harmonia na família e desencorajar a separação dos filhos de seus pais,
a não ser quando circunstâncias que afetem o bem-estar e o futuro dos
filhos não deixem outra opção.
17. É importante destacar a função de controle social da família e da
família numerosa, mas também é igualmente importante reconhecer a função
futura, as responsabilidades, a participação e a associação dos jovens
na sociedade.
18. Com o objetivo de assegurar o direito das crianças a uma integração
social adequada, os governos e outros organismos deverão recorrer às
organizações sociais e jurídicas existentes, mas deverão, também, adotar
ou facilitar a adoção de medidas inovadoras, quando as instituições e
costumes tradicionais já não forem eficazes.
B. Educação
19. Os governos têm a obrigação de facilitar o acesso ao ensino público
a todos os jovens.
20. Os sistemas de educação, além de suas possibilidades de formação
acadêmica e profissional, deverão dar atenção especial ao
seguinte:
a) ensinar os valores fundamentais e fomentar o respeito à identidade
própria e às características culturais da criança, aos valores sociais
do país em que mora a criança, às civilizações diferentes da sua e aos
direitos humanos e liberdades fundamentais;
b) fomentar e desenvolver, o mais possível, a personalidade, as aptidões
e a capacidade mental e física dos jovens;
c) conseguir a participação ativa dos jovens no processo educativo, no
lugar de serem meros objetos passivos de tal processo;
d) desenvolver atividades que fomentem um sentimento de identidade e
integração à escola e à comunidade, como também a compreensão mútua e a
harmonia;
e) incentivar os jovens a compreender e a respeitar opiniões e pontos de
vista diversos, como também as diferenças culturais e de outra
índole;
f) oferecer informação e orientação sobre a formação profissional, as
oportunidades de trabalho e as possibilidades de uma profissão;
g) evitar medidas disciplinares severas, particularmente os castigos
corporais.
21. Os sistemas de educação deverão tentar trabalhar em cooperação com
os pais, com as organizações comunitárias e com os organismos que se
ocupam das atividades dos jovens.
22. Deverá ser dada ao jovem informação sobre o ordenamento jurídico e
seus direitos e obrigações de acordo com a lei, assim como sobre o
sistema de valores universais.
23. Os sistemas de educação deverão cuidar e atender, de maneira
especial, aos jovens que estejam em situação de risco social. Deverão
ser preparados e utilizados, plenamente, programas de prevenção e
materiais didáticos, assim como planos de estudos, critérios e
instrumentos especializados.
24. Deverá ser prestada especial atenção na adoção de políticas e
estratégias gerais de prevenção do uso indevido de álcool, drogas e
outras substâncias por parte dos jovens. Deverá dar-se formação e prover
os professores e outros profissionais com meios que possam prevenir e
resolver estes problemas. Deverá ser dada aos estudantes informação
sobre o emprego e o uso indevido das drogas.
25. As escolas deverão servir como centros de informação e consulta para
prestar assistência médica, assessoria e outros serviços aos jovens,
sobretudo aos que estiverem especialmente necessitados e forem objeto de
maus-tratos, abandono, vitimização e exploração.
26. Serão aplicados diversos programas com o objetivo de que professores
e outros adultos possam compreender os problemas, as necessidades e as
preocupações dos jovens, especialmente daqueles que pertençam a grupos
mais necessitados, menos favorecidos; a grupos de baixa renda e a
minorias étnicas ou de outra índole.
27. Os sistemas escolares deverão tratar de promover e alcançar os mais
elevados níveis profissionais e educativos, no que diz respeito a
programas de estudo, métodos e critérios didáticos e de aprendizagem,
contratação e capacitação de pessoal docente. Deverá haver supervisão e
avaliação regulares dos resultados, tarefa que se encomendará a
organizações e órgãos profissionais competentes.
28. Em cooperação com grupos da comunidade, os sistemas educativos
deverão planejar, organizar e desenvolver atividades paralelas ao
programa de estudos que forem de interesse para os jovens.
29. Deverá ser prestada ajuda a crianças e jovens que tenham
dificuldades para respeitar as normas da assistência, assim como aos que
abandonam os estudos.
30. As escolas deverão fomentar a adoção de políticas e normas
equitativas e justas; os estudantes estarão representados nos órgãos da
administração escolar e nos de adoção de decisões e participarão nos
assuntos e procedimentos disciplinares.
C. Comunidade
31. Deverão ser estabelecidos serviços e programas de caráter
comunitário ou serem fortalecidos os já existentes, de maneira a que
respondam às necessidades, aos interesses e às inquietudes especiais dos
jovens e ofereçam, a eles e a suas famílias, assessoria e orientação
adequadas.
32. As comunidades deverão adotar ou reforçar uma série de medidas de
apoio, baseadas na comunidade e destinadas a ajudar aos jovens,
particularmente centros de desenvolvimento comunitário, instalações e
serviços de recreação, visando fazer frente aos problemas especiais dos
jovens expostos a risco social. Essa forma de ajuda deverá ser prestada
respeitando os direitos individuais.
33. Deverão ser estabelecidos serviços especiais para dar alojamento
adequado aos jovens que não puderem continuar morando em seus
lares.
34. Serão organizados diversos serviços e sistemas de ajuda para
enfrentar as dificuldades que os jovens experimentam ao passar da
adolescência à idade adulta. Entre estes serviços, deverão figurar
programas especiais para os jovens toxicômanos, onde será dada a máxima
importância aos cuidados, ao assessoramento, à assistência e às medidas
de caráter terapêutica.
35. Os governos e outras instituições deverão dar apoio financeiro e de
outra natureza às organizações voluntárias que ofereçam serviços aos
jovens.
36. No plano local, deverão ser criadas ou reforçadas as organizações
juvenis que participem plenamente na gestão dos assuntos comunitários.
Estas organizações deverão animar os jovens a organizar projetos
coletivos e voluntários, particularmente aqueles cuja finalidade seja a
de prestar ajuda aos jovens necessitados.
37. Os organismos governamentais deverão assumir, especialmente, a
responsabilidade do cuidado das crianças sem lar ("meninos de rua") e
organizar os serviços que estes necessitem. A informação sobre serviços
locais, alojamento, trabalho e outras formas e fontes de ajuda deverá
ser facilmente acessível aos jovens.
38. Deverá ser organizada uma grande variedade de instalações e serviços
recreativos de especial interesse para os jovens, aos quais estes tenham
fácil acesso.
D. Meios de Comunicação
39. Os meios de comunicação deverão certificar-se de que a criança tem
acesso à informação e aos materiais procedentes de diversas fontes
nacionais e internacionais.
40. Os meios de comunicação deverão ser incentivados a divulgarem a
contribuição positiva dos jovens à sociedade.
41. Deverão ser incentivados os meios de comunicação a difundirem
informação relativa à existência de serviços, instalações e
oportunidades destinados aos jovens dentro da sociedade.
42. Deverá ser solicitado aos meios de comunicação em geral, e à
televisão e ao cinema em particular, que reduzam o nível de violência
nas suas mensagens e que dêem uma imagem desfavorável da violência e da
exploração, evitando apresentações degradantes das crianças, da mulher e
das relações interpessoais, fomentando, ao contrário, os princípios e as
atividades de caráter comunitário.
43. Os meios de comunicação deverão ter consciência da importância de
sua função e responsabilidade, assim como de sua influência nas
comunicações relacionadas com o uso indevido de drogas entre os jovens.
Deverão utilizar seu poder para prevenir o uso indevido de drogas,
através de mensagens coerentes difundidas equilibradamente. Campanhas
eficazes de luta contra as drogas deverão ser fomentadas, nos níveis
primário, secundário e terciário.
V. POLÍTICA SOCIAL
44. Os organismos governamentais deverão dar a máxima prioridade aos
planos e programas dedicados aos jovens e proporcionar fundos
suficientes e recursos de outro tipo para a prestação de serviços
eficazes, proporcionando, também, as instalações e a mão-de-obra para
oferecer serviços adequados de assistência médica, saúde mental,
nutrição, moradia e os demais serviços necessários, particularmente a
prevenção e o tratamento do uso indevido de drogas, além de terem a
certeza de que esses recursos chegarão aos jovens e serão realmente
utilizados em seu benefício.
45. Só em último caso os jovens deverão ser internados em instituições e
pelo mínimo espaço de tempo necessário, e deverá se dar a máxima
importância aos interesses superiores do jovem. Os critérios para a
autorização de uma intervenção oficial desta natureza deverão ser
definidos estritamente e limitados às seguintes situações:
a) quando a criança ou o jovem tiver sofrido lesões físicas causadas
pelos pais ou tutores;
b) quando a criança ou jovem tiver sido vítima de maus-tratos sexuais,
físicos ou emocionais por parte dos pais ou tutores;
c) quando a criança ou o jovem tiver sido descuidado, abandonado ou
explorado pelos pais ou tutores; e,
d) quando a criança ou o jovem se ver ameaçado por um perigo físico ou
moral devido ao comportamento dos pais ou tutores.
46. Os organismos governamentais deverão dar ao jovem a oportunidade de
continuar sua educação de tempo completo, financiada pelo Estado quando
os pais não tiverem condições materiais para isso, e dar também a
oportunidade de adquirir experiência profissional.
47. Os programas de prevenção da delinquência deverão ser planejados e
executados com base em conclusões confiáveis que sejam o resultado de
uma pesquisa científica e, periodicamente, deverão ser revisados,
avaliados e readaptados de acordo com essas conclusões.
48. Deverá ser difundida, entre a comunidade profissional e o público em
geral, informação sobre o tipo de comportamento ou de situação que se
traduza, ou possa ser traduzida, em vitimização, danos e maus-tratos
físicos e psicológicos aos jovens.
49. A participação em todos os planos e programas deverá geralmente ser
voluntária. Os próprios jovens deverão intervir na sua formulação,
desenvolvimento e execução.
VI. LEGISLAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA
ADOLESCÊNCIA
50. Os governos deverão promulgar e aplicar leis e procedimentos
especiais para fomentar e proteger os direitos e o bem-estar de todos os
jovens.
51. Deverá ser promulgada e aplicada uma legislação que proíba a
vitimização, os maus-tratos e a exploração das crianças e dos
jovens.
52. Nenhuma criança ou jovem deverá ser objeto de medidas severas ou
degradantes de correção ou castigo no lar, na escola ou em qualquer
outra instituição.
53. Deverão ser adotadas e aplicadas leis que regulamentem e controlem o
acesso das crianças e jovens às armas de qualquer tipo.
54. Com o objetivo de impedir que se prossiga à estigmatização, à
vitimização e à incriminação dos jovens, deverá ser promulgada uma
legislação pela qual seja garantido que todo ato que não seja
considerado um delito, nem seja punido quando cometido por um adulto,
também não deverá ser considerado um delito, nem ser objeto de punição
quando for cometido por um jovem.
55. Poderá ser considerada a possibilidade de se estabelecer um
escritório de "proteção da infância e da adolescência" (ombudsman) ou um
escritório análogo independente que garanta o respeito da condição
jurídica, dos direitos e dos interesses dos jovens e, também, a
possibilidade de remeter casos aos serviços disponíveis. Do mesmo modo,
deverão ser estabelecidos serviços de defesa jurídica da criança.
56. O pessoal, de ambos os sexos, da polícia e de outros órgãos de
justiça deverão ser capacitados para atender às necessidades especiais
dos jovens; essa equipe deverá estar familiarizada com os programas e as
possibilidades de remessa a outros serviços, e devem recorrer a eles
sempre que possível, com o objetivo de evitar que os jovens sejam
levados ao sistema de justiça penal.
57. Leis deverão ser promulgadas e aplicadas, estritamente, para
proteger os jovens do uso indevido das drogas e de seus traficantes.
VII. PESQUISA, ADOÇÃO DE POLÍTICAS E COORDENAÇÃO
58. Esforços deverão ser feitos para fomentar a interação e coordenação,
de caráter multidisciplinário e interdisciplinário, entre os distintos
setores; e, dentro de cada setor, dos organismos e serviços econômicos,
sociais, educativos e de saúde, do sistema judiciário, dos organismos
dedicados aos jovens, à comunidade e ao desenvolvimento e de outras
instituições pertinentes, e deverão ser estabelecidos os mecanismos
apropriados para tal efeito.
59. Deverá ser intensificado, no plano nacional, regional e
internacional, o intercâmbio de informação, experiência e conhecimentos
técnicos obtidos graças a projetos, programas, práticas e iniciativas
relacionadas com a delinquência juvenil, a prevenção da delinquência e a
justiça da infância e da adolescência.
60. Deverá ser promovida e intensificada a cooperação regional e
internacional nos assuntos relativos à delinquência juvenil, à prevenção
da delinquência e à justiça da infância e da adolescência, com a
participação de profissionais, especialistas e autoridades.
61. Todos os governos, o sistema das Nações Unidas e outras organizações
interessadas deverão apoiar firmemente a cooperação técnica e científica
nos assuntos práticos relacionados com a adoção de políticas,
particularmente nos projetos experimentais, de capacitação e
demonstração, sobre questões concretas relativas à prevenção da
delinquência juvenil e de delitos cometidos por jovens.
62. Deverá ser incentivada a colaboração nas atividades de pesquisa
científica sobre as modalidades eficazes de prevenção da delinquência
juvenil e dos delitos cometidos por jovens; e suas conclusões deveriam
ser objeto de ampla difusão e avaliação.
63. Os órgãos, organismos e escritórios competentes das Nações Unidas
deverão manter uma estreita colaboração e coordenação nas distintas
questões relacionadas com as crianças, a justiça da infância e da
adolescência, e a prevenção da delinquência juvenil e dos delitos
cometidos por jovens.
64. Com base nessas Diretrizes, as Nações Unidas, em cooperação com as
instituições interessadas, deverão desempenhar um papel ativo na
pesquisa, na colaboração científica, na formulação de opções de política
e no exame e na supervisão de sua aplicação e, também, servir de fonte
de informação fidedigna sobre as modalidades eficazes de prevenção da
delinquência.