Res. Conj. 1/2017 · Crianças Desacompanhadas

Resolução Conjunta CONANDA/CONARE/CNIg/DPU nº 1/2017 – Crianças migrantes desacompanhadas ou separadas

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1, DE 9 DE AGOSTO DE 2017 Estabelece procedimentos de identificação preliminar, atenção e proteção para criança e adolescente desacompanhados ou separados, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, instituído pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, o Comitê Nacional para os Refugiados - Conare, instituído pela Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, o Conselho Nacional de Imigração - CNIg, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Defensoria Pública da União - DPU, instituída pela Constituição Federal, art. 134, e organizada pelas Leis Complementares nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e nº 132, de 7 de outubro de 2009, no uso de suas atribuições, resolvem:

Considerando a Constituição Federal, em especial seus artigos 227, 228 e 229.

Considerando a Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de1990, a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, promulgada pelo Brasil pelo Decreto nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961 e regulamentado pela Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997;

Considerando os princípios da proteção integral e prioridade absoluta, instituídos pela Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Considerando o Comentário Geral nº 6, de 1º de setembro de 2005 do Comitê dos Direitos da Criança e do Adolescente, que estabelece o tratamento de crianças desacompanhadas e separadas fora do seu país de origem;

Considerando a situação de vulnerabilidade a que são expostas crianças e adolescentes desacompanhados ou separados que buscam proteção internacional no país e a necessidade de orientações sobre sua proteção e cuidados; resolvem:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As disposições desta Resolução aplicam-se à criança e adolescente de outras nacionalidades ou apátridas, que se encontrem desacompanhados ou separados em ponto de fronteira.

§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Criança ou adolescente desacompanhado: aquele que não possui nenhuma pessoa adulta acompanhando-lhe no seu ingresso em território nacional;

II - Criança ou adolescente separado: aquele que está acompanhado por uma pessoa adulta que não é o responsável legal que detenha poder familiar, no seu ingresso em território brasileiro. § 2º - Doravante o termo "criança ou adolescente desacompanhados ou separados" equivalerá a "criança e adolescente de outras nacionalidades ou apátridas, que se encontrem desacompanhados ou separados em ponto de fronteira".

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS

Art. 2º A Política de Atendimento à criança e adolescente será aplicada, em sua integralidade e sem qualquer discriminação e em igualdade de condições, a toda criança e adolescente de outra nacionalidade ou apátridas, em ponto de fronteira brasileiro.

Art. 3º Os processos administrativos envolvendo criança ou adolescente desacompanhado ou separado tramitarão com absoluta prioridade e agilidade, devendo ser considerado o interesse superior da criança ou do adolescente na tomada de decisão.

Art. 4º Não será aplicada medida de retirada compulsória à criança e adolescente desacompanhados ou separados de suas famílias para território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, ou ainda seus direitos fundamentais estejam em risco, respeitados os princípios da convivência familiar e da não devolução.

Art. 5º A criança e adolescente desacompanhados ou separados não serão criminalizados em razão de sua condição migratória.

Art. 6º Ao longo do processo, a criança ou o adolescente deve participar, ser consultado e mantido informado, de forma adequada à sua etapa de desenvolvimento, sobre os procedimentos e as decisões tomadas em relação a ela ou ele e aos seus direitos.

Art. 7º Crianças e adolescentes desacompanhados ou separados, devidamente representados, deverão ter acesso a procedimentos migratórios ou de refúgio.

CAPÍTULO III

DA IDENTIFICAÇÃO NO CONTROLE MIGRATÓRIO E

DO INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL

Art. 8º Será feita a identificação imediata de criança ou adolescente desacompanhado ou separado ao ingressar em território brasileiro, buscando que o atendimento seja feito em uma linguagem compreensível e adequada à sua idade e identidade cultural.

Art. 9º A autoridade de fronteira, no momento do controle migratório, que receber a criança ou adolescente com indícios de estar desacompanhado ou separado, deverá:

I - registrar a ocorrência;

II - realizar identificação biográfica preliminar que compreenderá o nome, gênero, data de nascimento, filiação e nacionalidade, extraídos dos documentos que a criança ou adolescente portar ou mediante declaração; III - realizar a identificação biométrica para fins de consulta a órgãos internacionais de investigação criminal e a bancos de dados visando localização dos responsáveis legais;

IV - proceder ao registro de entrada no controle migratório;

V - notificar a Defensoria Pública da União;

VI - notificar representação do Conselho Tutelar para adoção das medidas protetivas cabíveis; e VII - notificar o Juízo e a Promotoria da Infância e Juventude.

§ 1º O processo deve ser conduzido de maneira segura, sensível à idade, a identidade de gênero, orientação sexual, deficiência, as diversidades religiosas e culturais assegurado o princípio da igualdade, evitando-se o risco de qualquer violação de sua integridade física e psicológica, respeitando sua dignidade humana.

§ 2º Em não se conseguindo identificar sua idade ou outras informações, deverá ser concedido o benefício da dúvida, aplicando as medidas de proteção previstas nessa Resolução, na Constituição Federal e na legislação vigente.

§ 3º Deverão ser envidados esforços para preservação dos vínculos de parentesco ou afinidade entre crianças e adolescentes desacompanhados ou separados, em especial no processo de acolhimento institucional ou familiar.

§ 4º Em casos de urgência, o Conselho Tutelar será acionado por intermédio do responsável de plantão na região, que apoiará a autoridade de fronteira para a tomada das medidas protetivas necessárias.

CAPÍTULO IV

DA ENTREVISTA INDIVIDUAL E ANÁLISE DA PROTEÇÃO

Art. 10 Em continuidade ao processo de identificação, o membro da Defensoria Pública deverá iniciar entrevista, que deve ser conduzida de forma adequada à idade, sua identidade de gênero, deficiência, em uma linguagem que a criança e adolescente entendam, objetivando registrar sua história, incluindo, quando possível, a identificação dos pais e irmãos, bem como sua cidadania e a de pais e irmãos.

Art. 11 A entrevista inicial realizada por membro da Defensoria Pública deve considerar:

I - Razões pela qual a criança ou o adolescente está desacompanhado ou separado;

II - Avaliação de vulnerabilidade, análise sobre a saúde física, psicossocial, material e outras necessidades de proteção;

III - Informações sobre finalidades relacionadas à exploração sexual, adoção ilegal, tráfico de pessoas, submissão a qualquer tipo de servidão ou situação análoga à de escravo, ou remoção de órgãos; IV - Informações disponíveis para determinar potencial necessidade de proteção internacional, dentre outras:

a) fundado temor de perseguição por motivos de raça, etnia, religião, nacionalidade, grupo social, em especial a questão de gênero, ou opiniões políticas no país de nacionalidade da criança e adolescente separados ou desacompanhados;

b) situação de agressão ou ocupação externa; dominação estrangeira; acontecimentos que perturbem gravemente a ordem pública; e/ou violência generalizada, com especial atenção à questão de identidade de gênero e orientação sexual.

Art. 12 A Defensoria Pública da União será responsável pelos pedidos de regularização migratória, solicitação de documentos e demais atos de proteção, como o preenchimento de "Formulário para análise de proteção" (ANEXO I), bem como acompanhar a criança e adolescente desacompanhados ou separados nos procedimentos subsequentes à sua identificação preliminar.

§ 1º A Defensoria Pública da União, caso necessário, com base em mecanismos de cooperação, poderá acionar representante de Defensoria Pública Estadual para atuar nos casos cujo tratamento é disciplinado nesta Resolução.

Art. 13 Após a entrevista inicial com a criança e adolescente, o defensor público responsável pelos pedidos de regularização migratória deverá realizar o preenchimento de "Formulário para análise de proteção" (Anexo I), indicando ainda a possibilidade de:

I - retorno à convivência familiar, conforme parâmetros de proteção integral e atenção ao interesse superior da criança e do adolescente;

II - medida de proteção por reunião familiar;

III - proteção como vítima de tráfico de pessoas;

IV - outra medida de regularização migratória, ou proteção como refugiado ou apátrida; conforme a legislação em vigor.

Parágrafo único - A criança e adolescente desacompanhados ou separados deverão ser consultados sobre as possibilidades de residência e acolhimento, assegurado o seu protagonismo.

Art. 14 O defensor público federal que atuar no acompanhamento de criança e adolescente deverá ser preferencialmente especializado na área de migração e refúgio, bem como na área de direitos humanos e da criança e adolescente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 Conare, CNIg e Conanda promulgarão regramento específico para tratar de situações envolvendo criança e adolescente desacompanhada ou separada, dentro de suas respectivas áreas de atuação. Art. 16 O Defensor Público da União terá competência também para representar, para fins de apresentação de pedidos de regularização migratória, solicitação de documentos e demais atos de proteção e garantia de direitos, as crianças e adolescentes desacompanhados ou separados que se encontrarem em território de jurisdição brasileira, aplicando-se para essas hipóteses, no que couber, os termos desta Resolução.

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada a todas as crianças e adolescentes de outras nacionalidades ou apátridas que se encontrem desacompanhados ou separados em ponto de fronteira, independentemente de sua data de entrada no país. FABIANA ARANTES CAMPOS GADELHA - Presidente do Conanda ASTÉRIO PEREIRA DOS SANTOS - Presidente do Conare HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA - Presidente do CNIg CARLOS EDUARDO BARBOSA PAZ - Defensor Público-Geral Federal

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