Res. Conj. CNAS/CONANDA 1/2009 · Acolhimento

Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 1/2009 – Orientações Técnicas dos serviços de acolhimento

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1, DE 18 DE JUNHO DE 2009 Aprova o documento Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS e o CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições estabelecidas respectivamente, no art. 18 da Lei No- 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e no artigo 2º da Lei No- 8.242, de 12 de outubro de 1991,

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta Nº 01, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS e do CONANDA, que aprovou o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

CONSIDERANDO que a regulamentação ora proposta é uma ação prevista no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e representa um compromisso partilhado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH), o CNAS e o CONANDA, para a afirmação, no Estado brasileiro, do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas por meio da Consulta Pública ao documento: "Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes" de organizações sociais, gestores, dos Conselhos de Assistência Social e Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente de âmbito Estadual, Municipal e do Distrito Federal, entre outros, e o trabalho de sistematização realizado pelas Comissões de Política do CNAS e do CONANDA e do Grupo de Trabalho CNAS/CONANDA, que resultou no documento final entregue aos referidos Conselhos Nacionais;

RESOLVEM:

Art. 1º. Aprovar o documento "Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes".

Art. 2º. O CNAS e o CONANDA deverão adotar medidas para divulgação desse documento e fazer o acompanhamento da regulamentação dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes no âmbito Estadual, Municipal e do Distrito Federal.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VALDETE DE BARROS MARTINS

Presidente do CNAS

FÁBIO FEITOSA DA SILVA

Presidente do CONANDA Em exercício

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