Res. CONAMA 511/2025 · Justiça Climática
Resolução CONAMA nº 511/2025 – Justiça climática e racismo ambiental
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 23/12/2025 | Edição: 244 | Seção: 1 | Página: 242 Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Conselho Nacional do Meio Ambiente RESOLUÇÃO CONAMA Nº 511, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Define princípios e diretrizes para a incorporação da justiça climática e do combate ao racismo ambiental nas políticas e ações ambientais, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Para os fins desta Resolução, entende-se por:
I - justiça climática: abordagem de combate às desigualdades socioambientais e de promoção dos direitos humanos no enfrentamento da mudança do clima, em todas as suas políticas, considerando especialmente os grupos vulnerabilizados, bem como a busca de uma distribuição justa dos investimentos e do tratamento de responsabilidades históricas pela mudança do clima e da proteção de garantias e direitos fundamentais;
II - racismo ambiental: discriminação institucionalizada envolvendo políticas, impactos ou diretrizes ambientais e climáticas que afetam ou prejudicam, por ação ou por omissão, indivíduos, grupos ou comunidades de forma diferenciada com base em raça ou cor, pessoas de ascendência africana e asiática, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, ciganos, refugiados, migrantes, apátridas e outros grupos raciais e etnicamente marginalizados; e III - letramento racial e de gênero: processo educativo para agentes públicos, políticos, terceirizados e estagiários, que envolve a compreensão integral das desigualdades raciais e de gênero que vulnerabilizam grupos e populações, conduzido por grupos e movimentos diversos, com expertise e legitimidade representativa no tema.
Art. 2º São princípios da Justiça Climática:
I - combate à discriminação de qualquer natureza;
II - promoção da dignidade da pessoa humana, da equidade e combate às desigualdades;
III - combate ao racismo ambiental;
IV - progressividade e não retrocesso na definição e implementação de garantias, salvaguardas e direitos socioambientais;
V - valorização dos saberes ancestrais e tradicionais;
VI - fortalecimento dos processos de participação social, especialmente das populações e grupos prioritários, nos termos do art. 5º desta Resolução;
VII - combate ao trabalho degradante e análogo à escravidão, em condições geradas ou potencializadas pelas mudanças climáticas e riscos associados;
VIII - função social da propriedade, conforme art. 186 da Constituição; e IX - transparência e acesso à informação ambiental e climática.
Art. 3º No âmbito desta Resolução, são diretrizes de Justiça Climática, entre outras:
I - criação e fortalecimento de mecanismos de fiscalização, salvaguardas e controle social, com ênfase em populações e grupos prioritários na implementação desta Resolução;
II - adoção de medidas de prevenção, preparação, proteção, resposta, reconstrução e resiliência climática para regiões de risco, grupos, povos e territórios vulnerabilizados, incluindo o fortalecimento de iniciativas que busquem essas ações, tais como brigadas comunitárias e voluntárias, considerando direitos 24/12/2025, 09:05 RESOLUÇÃO CONAMA Nº 511, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 511, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 - DOU - Imprensa Nacional https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-conama-n-511-de-19-de-dezembro-de-2025-677603098 1/3 humanos e justiça socioambiental;
III - apoio técnico e financeiro a iniciativas e tecnologias sociais de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultura familiar;
IV - definição de padrões e prioridades para adaptação e mitigação que reduzam desigualdades e contemplem medidas antirracistas, incluindo o campo da educação ambiental, climática e antirracista;
V - respeito às especificidades territoriais, socioculturais, raciais, de gênero e etárias na formulação de políticas;
VI - participação social ampla e efetiva da população, em especial dos grupos vulnerabilizados na formulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas climáticas por meio da realização de consultas públicas e outros instrumentos de participação que se fizerem necessários, nos termos desta Resolução;
VII - articulação intersetorial e federativa, com transparência orçamentária, descentralização e monitoramento sistemático;
VIII - promoção de letramento racial e de gênero para agentes públicos, conduzido por lideranças e territórios impactados;
IX - implementação de medidas emergenciais de reparação a territórios e trabalhadores atingidos por eventos climáticos, evitando impactos sinérgicos e garantindo reassentamento e recolocação profissional quando necessário;
X - consulta prévia, livre e informada, conforme estabelece a Convenção 169 da OIT, quando aplicável;
XI - valorização de pessoas catadoras de materiais recicláveis como agentes e atores ambientais essenciais no combate à injustiça climática;
XII - consideração, apoio técnico e implementação de soluções baseadas na natureza adaptadas às realidades socioambientais e raciais dos territórios;
XIII - criação ou adoção de mecanismos de reparação e fundos de justiça climática com governança participativa;
XIV - combate ao racismo ambiental no licenciamento e no planejamento ambiental;
XV - fortalecimento de capacidades locais e comunitárias;
XVI - combate à pobreza energética e acesso a fontes limpas, seguras e renováveis;
XVII - transição justa de postos de trabalho e promoção de empregos decentes e sustentáveis;
XVIII - direito humano à alimentação adequada e à segurança alimentar e nutricional das populações afetadas pelas mudanças climáticas;
XIX - priorização dos recursos hídricos para o consumo humano e a dessedentação de animais, em situações de escassez;
XX - ampliação equitativa do acesso aos serviços de saneamento básico, priorizando povos e comunidades mais afetadas pelas mudanças climáticas; e XXI - assegurar saúde universal, bem como mecanismos e sistemas de prevenção e atenção emergencial, sob a perspectiva da saúde integral humana no âmbito físico, mental e emocional inclusive no acompanhamento pós-traumático.
Art. 4º Os atos dos entes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama deverão observar os princípios e diretrizes para a promoção da justiça climática, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Órgãos e entidades conexas que interagem com o Sisnama devem observar esta Resolução quando tratem de matéria nela disciplinada, respeitando suas atribuições e competências específicas.
Art. 5º São considerados populações e grupos vulnerabilizados prioritários, nos termos desta Resolução, dentre outros: 24/12/2025, 09:05 RESOLUÇÃO CONAMA Nº 511, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 511, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 - DOU - Imprensa Nacional https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-conama-n-511-de-19-de-dezembro-de-2025-677603098 2/3 I - trabalhadores, agricultores familiares, populações em áreas de risco climático e impactadas por mudanças climáticas;
II - crianças, adolescentes, jovens, gestantes, idosos e pessoas com deficiência;
III - mulheres e meninas;
IV - povos indígenas e comunidades tradicionais, conforme art. 231 da Constituição e Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
V - populações lésbicas, gays, bissexuais, trans, queer/questionando, intersexo, assexuais/arromânticas/agênero, panssexuais/polissexuais, não binárias e mais - LGBTQIAPN+;
VI - populações negras e quilombolas;
VII - populações urbanas, rurais e pesqueiras em situação de vulnerabilidade climática;
VIII - habitantes de zonas de risco ambiental;
IX - migrantes, refugiados e apátridas;
X - acampados e assentados da reforma agrária;
XI - povos e comunidades tradicionais de terreiro;
XII - populações periféricas e faveladas;
XIII - catadores; e XIV - população em situação de rua.
Art. 6º São considerados instrumentos estratégicos para a execução desta Resolução:
I - planos de adaptação e mitigação climática municipais, estaduais e federais;
II - incentivos a práticas agroecológicas, reflorestamento e conservação de biomas;
III - fomento a pesquisas e tecnologias sustentáveis, englobando dados desagregados que considerem a perspectiva étnico-racial, de gênero, geracional e outros;
IV - mecanismos de participação social;
V - integração com políticas de desenvolvimento sustentável, gestão territorial, licenciamento ambiental e combate à pobreza em todas as suas formas;
VI - a articulação com redes de ciência, sociedade civil e setor privado; e VII - documentos e planos de salvaguardas socioambientais para uso dos territórios, priorizando a proteção dos modos de vida tradicionais e do meio ambiente.
Art. 7º Esta Resolução reconhece a necessidade de ajustes contínuos frente às mudanças climáticas e à evolução do conhecimento científico e social, bem como o envolvimento de todos os setores da sociedade no combate às injustiças climáticas.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. 24/12/2025, 09:05 RESOLUÇÃO CONAMA Nº 511, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 511, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 - DOU - Imprensa Nacional https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-conama-n-511-de-19-de-dezembro-de-2025-677603098 3/3