Res. CNPCP 28/2022 · Revista Pessoal

Resolução CNPCP nº 28/2022 – Revista pessoal sem práticas vexatórias

Ministério da Justiça e Segurança Pública Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária Resolução nº 28 de 6 outubro de 2022 Estabelece diretrizes para a realização de revista pessoal em estabelecimentos prisionais e veda a utilização de práticas vexatórias para o controle de ingresso aos locais de privação de liberdade; revoga a Resolução nº 5, de 28 de agosto de 2014; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO que incumbe ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), dentre outras atribuições, nos termos do art. 64 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal - LEP), “I – propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança; [...] III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País; [...] VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento”;

CONSIDERANDO o advento da Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019, que “altera o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital”;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.271, de 15 de abril de 2016, veda que “as empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta”, adotem “qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino” (art. 1º);

CONSIDERANDO a “controvérsia relativa à ilicitude da prova obtida a partir de revista íntima de visitante em estabelecimento prisional, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem”, objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 959.620, com repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 998);

CONSIDERANDO o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "caso haja fundadas suspeitas de que o visitante do presídio esteja portando material ilícito, é possível a realização de revista íntima, com fins de segurança, a qual, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana, notadamente quando realizada dentro dos Ministério da Justiça e Segurança Pública Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária parâmetros legais e constitucionais, sem nenhum procedimento invasivo” (STJ, Sexta Turma, REsp 1523735/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 20-2-2018, DJe 26-2-2018), ao passo que “é ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada e todas as provas decorrentes desta” (STJ, Quinta Turma, HC 470.937/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 4-6-2019, DJe 17-6-2019);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que estabelece normas para a consolidação dos atos normativos;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que “dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto”;

CONSIDERANDO o trabalho realizado pela Comissão Permanente de Sistema Prisional e Fundo Penitenciário Nacional, para a revisão das normas pertinentes a tais temáticas, nos termos de decisão do Plenário; e CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho de Política Criminal e Penitenciária em sua 488ª Reunião Ordinária,

RESOLVE:

Art. 1º A revista pessoal é a inspeção efetuada com fins de segurança, em todas as pessoas que pretendem ingressar em locais de privação de liberdade e que venham a ter contato direto ou indireto com pessoas privadas de liberdade ou com o interior do estabelecimento.

§ 1º A revista pessoal deve preservar a integridade física, psicológica e moral da pessoa revistada.

§ 2º A revista pessoal em ambiência prisional é de competência da polícia penal, vedada sua realização por agente privado.

§ 3º A revista pessoal deverá ocorrer mediante uso de equipamentos eletrônicos detectores de metais, aparelhos de raio-x, escâner corporal, dentre outras tecnologias e equipamentos de segurança capazes de identificar armas, explosivos, drogas ou outros objetos ilícitos, ou, excepcionalmente, de forma manual.

§ 4º Ressalvado o disposto no art. 3º, excepcionalmente, na ausência dos equipamentos mencionados no § 2º ou havendo fundada suspeita, poderá ser realizada a revista manual.

§ 5º Para efeitos desta Resolução, em caso da excepcionalidade da revista manual:

a) a pessoa revistada permanecerá com as roupas íntimas;

b) a revista manual será realizada por policial penal do mesmo sexo do visitante; Ministério da Justiça e Segurança Pública Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária c) visitantes travestis, transexuais ou intersexuais, no momento de seu cadastro prévio para habilitação à visitação, poderão indicar o gênero desejado de policial penal que realizará o procedimento da revista manual, respeitado o direito ao uso do nome social, na forma da lei.

Art. 2º É vedada a revista vexatória, desumana ou degradante, notadamente:

I - desnudamento;

II - conduta que implique o toque ou a introdução de objetos nas cavidades corporais da pessoa revistada;

III - uso de cães ou animais farejadores, ainda que treinados para esse fim;

IV - agachamento ou salto.

Art. 3º Mesmo que se verifique anuência da pessoa visitante, não haverá submissão a revista íntima, exceto em caso de fundada suspeita, nos termos dos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal, observados em qualquer caso os arts. 1º e 2º desta Resolução.

Art. 4º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, assim como as pessoas com transtorno do espectro autista.

Art. 5º O acesso de gestantes ou pessoas com qualquer limitação física impeditiva da utilização de recursos tecnológicos aos estabelecimentos prisionais será assegurado pelas autoridades prisionais, observado o disposto nesta Resolução.

Art. 6º A revista pessoal em crianças e adolescentes deve ser precedida de autorização expressa de seu representante legal e somente será realizada na presença deste.

Art. 7º Os pertences em posse dos visitantes, cujo ingresso seja autorizado pela administração prisional, devem ser, preferencialmente, submetidos a equipamentos de raio-x.

§ 1º Na ausência de equipamentos de raio-x, ou na presença de fundada suspeita, os pertences citados no caput serão inspecionados visual e manualmente.

§ 2º Está autorizado o uso de outro equipamento que venha a contribuir para a completa inspeção de pertences de posse de visitantes, desde que não os danifique.

§ 3º Não se admitirá ingresso de bens ou objetos destinados aos presos que não tenham sido inspecionados. Ministério da Justiça e Segurança Pública Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária Art. 8º A pessoa que se negar a submeter-se à revista pessoal e à inspeção de pertences poderá ter seu ingresso no estabelecimento penal negado.

Art. 9º Os projetos arquitetônicos de construção, reforma ou ampliação de estabelecimentos prisionais de regime fechado e de detenção provisória deverão prever espaço e estrutura para instalação de equipamentos de revista eletrônica, em especial de escaneamento corporal, e para guarda de pertences dos visitantes.

§ 1º O Departamento Penitenciário Nacional e as administrações penitenciárias das unidades federadas devem priorizar a instalação dos equipamentos previstos no caput nos acessos às unidades de regime fechado e centros de detenção provisória.

§ 2º O Departamento Penitenciário Nacional e as administrações penitenciárias das unidades federadas deverão elaborar e publicar, em até 180 (cento e oitenta) dias, plano de implantação gradual, com vistas a atender integralmente às unidades de regime fechado e centros de detenção provisória.

§ 3º No caso de a unidade prisional se encontrar em complexo com outros estabelecimentos penais, os escâneres corporais poderão ser de uso comum, desde que isso não comprometa a capacidade de atender à demanda ordinária de visitantes.

Art. 10º O Departamento Penitenciário Nacional e as administrações penitenciárias das unidades federadas publicarão, em até 90 (noventa) dias, regras de ingresso e de inspeção de pessoas e objetos compatíveis com esta Resolução em suas páginas oficiais, redes sociais eventualmente existentes, e fisicamente, nos estabelecimentos prisionais, de maneira visível aos visitantes.

Art. 11 A critério da autoridade prisional, os presos visitados poderão ser revistados ao término da visita, ou suas celas, e a recusa poderá constituir falta disciplinar, conforme o caso (arts. 49 e seguintes da Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal).

Art. 12 Os órgãos de execução penal (art. 61 da Lei de nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal) devem fiscalizar o cumprimento desta Resolução.

Art. 13 Fica revogada a Resolução nº 5, de 28 de agosto de 2014.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Conselheiro Diego Mantovaneli do Monte Relator Conselheiro Márcio Schiefler Fontes Presidente

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