Res. CNPCP 1/2014 · Medidas Terapêuticas
Resolução CNPCP nº 1/2014 – Medidas terapêuticas (transtorno mental)
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP, Dr. Herbert Carneiro, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a Lei 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e que redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
Considerando a Resolução CNPCP nº 05, de 04 de maio de 2004, que dispõe a respeito das Diretrizes para o cumprimento das Medidas de Segurança, adequando-as à previsão contida na Lei nº. 10.216 de 06 de abril de 2001;
Considerando a Resolução CNJ nº 113, de 20 de abril de 2010, que, entre outras providências, dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e medida de segurança;
Considerando a Resolução CNPCP nº 04, de 30 de julho de 2010, que dispõe sobre as Diretrizes Nacionais de Atenção aos Pacientes Judiciários e Execução da Medida de Segurança, resolve:
Art. 1º O acesso ao programa de atendimento específico apresentado pelos Arts 2º e 3º da Resolução CNPCP 4/2010, dar-seá por meio do serviço de avaliação e acompanhamento às medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei, consignado na Portaria MS/GM Nº 94, de 14 de janeiro de 2014.
§ 1º. O serviço referido no caput é composto pela equipe de avaliação e acompanhamento das medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei (EAP), que tem o objetivo de apoiar ações e serviços para atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei na Rede de Atenção à Saúde (RAS), além de poder contribuir para que o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e o Sistema de Justiça Criminal atuem no sentido de redirecionar as medidas de segurança às disposições da Lei nº 10.216/2001.
§ 2º. O Grupo Condutor Estadual da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional - PNAISP - deverá elaborar uma estratégia estadual para atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei e contribuir para a sua implementação.
Art 2º O serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei observará as exigências do SUS que garantem o acesso à RAS, para acompanhamento psicossocial integral, resolutivo e contínuo, e contará com a justiça criminal, nas seguintes condições:
I - garantia de transporte sanitário e escolta para atendimento;
II - garantia de acesso às unidades prisionais e estabelecimentos de custodia e tratamento psiquiátrico;
III - garantia do acesso às informações referentes à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei;
IV - garantia do cuidado adequado de acordo com os Projetos Terapêuticos Singulares (PTS) especificamente elaborados para alicerçar a medida de segurança e o processo terapêutico.
Artigo 3º Para o efetivo cumprimento desta Resolução, deverão ser observados os seguintes atos normativos:
I - Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004 que aprova a Política Nacional de Assistência Social;
II - Portaria GM/MS nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde;
III - Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº - 35, de 12 de Julho de 2011, que recomenda que na execução da Medida de Segurança, sejam adotadas políticas antimanicomiais; Nº 34, terça-feira, 18 de fevereiro de 2014 21
ISSN 1677-7042
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1
IV - Portaria MS/GM nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas e as estratégias de desinstitucionalização, no âmbito do SUS;
V - Diretrizes do Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária aprovadas na 372ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), em 2 6 / 0 4 / 2 0 11;
VI - Política Nacional de Humanização (PNH), do SUS;
VII - Portaria Interministerial MS/MJ nº 1.777, de 09 de setembro de 2003, que publica o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário (PNSSP);
VIII - Portaria Interministerial nº 1/ MS/MJ, de 02 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Privada de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP);
IX - Portaria MS/MJ nº 94, de 14 de janeiro de 2014, que institui o serviço de avaliação e acompanhamento às medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Artigo 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
HERBERT JOSE ALMEIDA CARNEIRO