Rec. CNMP-CN 5/2023 · Acolhimento de Vítimas

Recomendação de Caráter Geral CNMP nº 5/2023 – Acolhimento de vítimas e não revitimização

RECOMENDAÇÃO DE CARÁTER GERAL CNMP-CN Nº 05, DE 07 DE AGOSTO DE 2023

RECOMENDAÇÃO CN Nº 05/2023

Recomenda a adoção de medidas destinadas a assegurar a atuação ministerial voltada ao acolhimento das vítimas de violência e à supressão da revitimização no âmbito institucional.

O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, incisos I e II, e § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinado com os termos do art. 18, inciso X e seguintes da Resolução n. 92, de 13 de março de 2013 (Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal é regida pelo princípio da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II), sendo a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) um de seus fundamentos;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 40/34 da ONU, aprovada pela Assembleia Geral em 29 de novembro de 1985, além de trazer conceito amplo de vítima, recoloca-a em posição mais relevante no processo penal e estabelece direitos, entre os quais, o acesso à justiça, o tratamento equitativo, o direito à informação sobre seus direitos, o direito à rápida restituição e reparação, além da adoção de meios extrajudiciários de solução de conflitos, incluindo a mediação, a arbitragem e as práticas de direito consuetudinário ou as práticas autóctones de justiça, quando se revelem adequadas, para facilitar a conciliação e obter a reparação em favor das vítimas;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo que a Constituição Federal elegeu como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO o regramento instituído pela Lei n. 14.245, de 22 de novembro de 2021, que visa coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima;

CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprovou, em 18 de outubro de 2021, a Resolução n. 243, que Dispõe sobre a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas e estabelece, em seu artigo 4°, que incumbe ao Ministério Público zelar para que sejam assegurados os direitos à informação, segurança, apoio, proteção física, patrimonial, psicológica, documental, inclusive de dados pessoais, participação e reparação dos danos materiais, psicológicos e morais suportados pelas vítimas em decorrência de delitos penais e atos infracionais;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica celebrado pelo Conselho Nacional do Ministério Público e o antigo Ministério da Mulher, da Família e Direitos Humanos, atual Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com o objetivo de conjugação de esforços e o intercâmbio de informações entre os partícipes, visando ao aperfeiçoamento do Programa Federal de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – PROVITA, a ser executado em todo o território nacional;

CONSIDERANDO o apoio empreendido pela Corregedoria Nacional ao Movimento Nacional de Defesa das Vítimas, no sentido de incentivar e inserir na programação das Correições Ordinárias de Fomento à Resolutividade a subscrição de termos de adesões dos Ramos e Unidades ministeriais ao Movimento;

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar às Unidades e Ramos do Ministério Público brasileiro a adoção de medidas destinadas a assegurar a atuação ministerial voltada ao acolhimento das vítimas de violência e à supressão da revitimização no âmbito institucional, em especial e observadas as peculiaridades locais:

I - incentivar que, desde a Delegacia da Polícia, a vítima e seus familiares sejam orientados sobre as próximas etapas processuais, informados sobre seus direitos, bem como, sempre que possível, a vítima seja mantida em local separado do acusado;

II - orientar as unidades policiais para que a comunicação do flagrante já descreva de forma completa os dados das vítimas e os valores dos bens atingidos pela ação criminosa, a fim de promover a reparação do dano, esclarecendo que o inquérito deve atentar para o fornecimento de dados que digam respeito ao prejuízo patrimonial e danos psíquicos;

III - estabelecer meios céleres e eficazes de comunicação com a vítima, por telefone, WhatsApp, e-mail, ou pessoalmente, conforme as necessidades e possibilidades de comunicação desta, de modo a assegurar a tranquilidade e a confiança no membro do Ministério Público e em sua equipe de apoio administrativo;

IV - utilizar protocolos e materiais informativos de contato, previamente definidos, disponíveis para Promotorias de Justiça/Procuradorias e sua equipe de apoio administrativo encarregada de atendimentos (virtual ou presenciais) de vítimas;

V - durante audiência ou oitiva, protestar frente a perguntas que diminuam, destratem ou vulnerem a vítima;

VI – apresentar-se à vítima no dia da audiência e explicar com brevidade quais as funções do membro do Ministério Público, contextualizando-a de como se dará o ato;

VII - questionar as vítimas quanto ao interesse de serem encaminhadas a atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde, procedendo ao encaminhamento adequado para atendimento por equipe multidisciplinar própria ou referenciamento na rede, conforme o caso;

VIII - manter registro atualizado acerca dos acordos ou valores recuperados para fins de ressarcimento dos danos suportados por vítimas ou familiares;

IX - priorizar a restituição dos bens apreendidos pertencentes à vítima que não sejam mais necessários para o processo;

X - adotar as cautelas para que, sempre que possível, não sejam inseridos dados sensíveis de vítimas diretas e indiretas de infrações penais e atos infracionais, salvo se absolutamente necessário;

XI - providenciar a inclusão da vítima e familiares, se for caso, em programas de proteção;

XII – priorizar os processos envolvendo vítimas e testemunhas que encontram-se inseridas nos programas de proteção, atentando para produção antecipada de provas, conforme artigo 19-A da Lei n. 9.807/99.

Art. 2º As Corregedorias dos Ministérios Públicos dos Estados e da União deverão orientar e fiscalizar a atuação do Ministério Público de acordo com a presente Recomendação.

Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de agosto de 2023.

Conselheiro OSWALDO D'ALBUQUERQUE

Corregedor Nacional do Ministério Público

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