Rec. CNDH 21/2020 · Pobreza Menstrual

Recomendação CNDH nº 21/2020 – Pobreza menstrual

RECOMENDAÇÃO Nº 21, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020 Recomenda ao Presidente da República, ao Presidente da Câmara dos Deputados e ao Presidente do Senado Federal, a criação de um marco legal para superar a pobreza menstrual e a garantia de isenções de impostos de produtos.

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS – CNDH, no uso de suas atribuições previstas na Lei nº 12.986, de 02 de junho de 2014, especialmente o disposto no artigo 4°, inciso IV, que lhe confere competência para expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos, e dando cumprimento à deliberação tomada em sua 14ª Reunião Extraordinária, realizada nos dias 10 e 11 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ONU): ODS 5 – Igualdade de Gênero e Empoderamento Feminino – Meta: 5.6 Assegurar o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva e os direitos reprodutivos, como acordado em conformidade com o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e com a Plataforma de Ação de Pequim e os documentos resultantes de suas conferências de revisão;

CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ONU): ODS 3 – Saúde e Bem Estar – Meta: 3.7 Até 2030, assegurar o acesso universal aos serviços de saúde sexual e reprodutiva, incluindo o planejamento familiar, informação e educação, bem como a integração da saúde reprodutiva em estratégias e programas nacionais;

CONSIDERANDO o Guia ‘Orientação sobre saúde e higiene menstrual’ da UNICEF - Guidance on Menstrual Health and Hygiene (Março 2019), que afirma: “Saúde e higiene menstrual (SHM) abrangem tanto o gerenciamento da higiene menstrual (GHM) quanto os fatores sistêmicos mais amplos que vinculam a menstruação à saúde, bem-estar, igualdade de gênero, educação, equidade, empoderamento e direitos”;

CONSIDERANDO o documento Gestão da saúde menstrual na África Oriental e Austral: um artigo de revisão - “Menstrual Health Management in East and Southern Africa: a Review Paper” do Fundo de População das Nações Unidas (Junho, 2018) que apontou: “(...) a saúde menstrual pode ser um problema específico para alguns indivíduos em particular, como aqueles que não estão na escola, que têm deficiências, que estão sem teto, que estão na prisão ou recentemente fora da prisão ou homens trans”;

CONSIDERANDO Cartilha da UNICEF (2020) Menstruação na pandemia e outras coisinhas + que coloca a saúde menstrual como um direito humano fundamental para todas as mulheres;

CONSIDERANDO que mundialmente o dia 28 de maio é o Dia Internacional da Higiene Menstrual ( em inglês, Menstrual Hygiene Day), voltada a garantia de políticas públicas que garantam a saúde menstrual de todas as mulheres;

CONSIDERANDO que em 1994, na Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, a saúde reprodutiva foi definida como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social em todas as matérias concernentes ao sistema reprodutivo, suas funções e processos, e não apenas mera ausência de doença ou enfermidade”;

CONSIDERANDO que em 2014, a Organização das Nações Unidas (ONU) reconheceu que o direito das mulheres à higiene menstrual é uma questão de saúde pública e de direitos humanos;

CONSIDERANDO que a Organização das Nações Unidas – ONU Mulheres –, apontou que 12% da população feminina do planeta vive esta situação de pobreza menstrual, sobretudo as em situação de rua e presidiárias;

CONSIDERANDO que as mulheres são a maioria da população brasileira (50,77%) e as principais usuárias do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher iniciado desde 2004;

CONSIDERANDO a pesquisa realizada pela marca Sempre Livre, em 2018, com 9.062 brasileiras de 12 a 25 anos de idade revelou que, na faixa de 12 a 14 anos, 22% afirmam não ter acesso a produtos confiáveis relacionados à menstruação por não terem condições financeiras;

CONSIDERANDO que os absorventes são considerados produtos supérfluos no Brasil e tem sua tributação definida como tal, sendo um dos responsáveis pelo aumento do custo de fabricação e consequentemente o preço final;

CONSIDERANDO o Projeto de Lei n.º 4.968, DE 2019, que Institui o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas escolas públicas que ofertam anos finais de ensino fundamental e ensino médio.”;

CONSIDERANDO estudos que apontam que cada mulher que consome absorventes descartáveis usa de 10 a 15 mil absorventes da puberdade à menopausa e estes demoram cerca de 100 anos para se decompor, causando um grave impacto ambiental;

CONSIDERANDO o Projeto de Lei 3.085/19 que prevê isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os absorventes femininos; RECOMENDA: 

AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA; AO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS; e AO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

1. Criação de uma Política Nacional de superação da pobreza menstrual, para garantir que itens como absorventes femininos, tampões íntimos e coletores estejam disponíveis para todas as mulheres e meninas, inclusive as que estejam privadas de liberdade, privilegiando itens que tenham menor impacto ambiental, bem como para que sejam ampliadas ações educativas quanto às medidas de saúde e autocuidado, no sentido de que sejam desenvolvidas relações mais positivas das mulheres e meninas com seu ciclo menstrual;

2. Aprovação e regulamentação do Projeto de Lei n.º 4.968, de 2019, que Institui o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas escolas públicas que ofertam anos finais de ensino fundamental e ensino médio e do Projeto de Lei 3.085/19 que prevê isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os absorventes femininos. 


YURI COSTA Presidente Conselho Nacional de Direitos Humanos

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