Rec. CNDH 20/2020 · Interrupção Legal da Gravidez

Recomendação CNDH nº 20/2020 – Interrupção da gravidez prevista em lei

RECOMENDAÇÃO Nº 20, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020 Recomenda a revogação da Portaria nº 2.561/2020, do Ministério da Saúde, que trata sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez, e outras providências na defesa dos direitos das mulheres e das meninas.

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS – CNDH, órgão autônomo, no uso de suas atribuições previstas na Lei nº 12.986, de 02 de junho de 2014, tendo em vista especialmente o disposto no artigo 4°, inciso IV, que lhe confere competência para expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção de direitos humanos, fixando prazo razoável para o seu atendimento ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, dando cumprimento à deliberação tomada por maioria, na 14ª Reunião Extraordinária realizada nos dias 10 e 11 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO solicitação formulada pela Defensoria Pública da União, por meio de sua Secretaria de Ações Estratégicas – SAE/SGAI-DPU, por um posicionamento deste CNDH em relação à regulamentação do Ministério da Saúde referente à assistência às mulheres, crianças e adolescentes em situação de gestação decorrente de violência sexual, teor da Portaria nº 2.282 GM/MS, de 27 de agosto de 2020, posteriormente substituída pela Portaria nº 2.561/2020 GM/MS, de 23 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2020 (Edição 184, Seção 1, Página 89), que dispõe sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

CONSIDERANDO que o Brasil vem consolidando os direitos humanos de meninas e mulheres por meio de um arcabouço legal que inclui a proteção nos casos de interrupção de gravidez decorrente de estupro desde o Código Penal de 1940, se pautando pelo tratamento humanizado, com respeito à autonomia da mulher, por meio de procedimentos que visam a preservação de seus interesses, como estabelecido na Lei 12.845 de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral às pessoas em situação de violência e inclui, no caso de violência sexual, além da profilaxia para evitar a gravidez na situação de emergência, o acompanhamento ambulatorial para avaliar danos e outras repercussões na vida reprodutiva e sexual da mulher vítima de violência e o acesso ao aborto legal e seguro;

CONSIDERANDO que, na construção dessa matriz normativa protetiva aos direitos de mulheres e meninas, foram construídos pelo Ministério da Saúde, ao longo dos anos, protocolos e normas que esclarecem as condições a serem observadas pelos profissionais de saúde para realizar a interrupção da gestação em conformidade com os direitos conquistados por mulheres e meninas quanto à execução da política pública de saúde, estabelecidos na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, elaborada em 2004, com a participação dos movimentos sociais e de mulheres, e que estabelece em suas prioridades a atenção para mulheres em situação de violência sexual e doméstica como uma das ações intersetoriais representativas dos direitos humanos;

CONSIDERANDO que o marco legal brasileiro e a política nacional estabelecida de atenção às meninas e mulheres em situação de violência estão pautados pelos compromissos internacionais do Brasil com os direitos humanos expressos na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979); nas conferências mundiais de Copenhagen (1980), de Nairóbi (1985) e na Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993), ao declarar os direitos humanos das mulheres como parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos, se obrigando a incrementar a participação das mulheres em igualdade de condições sociais e a erradicar todas as formas de discriminação baseadas no sexo e todas as formas de violência contra a mulher;

CONSIDERANDO os resultados da Conferência Mundial sobre População e Desenvolvimento (Cairo, 1994), que estabelece o Plano de Ação do Cairo, que, além de introduzir o conceito de direitos reprodutivos como categoria de direitos humanos reconhecidos em tratados internacionais, sinaliza o reconhecimento de direitos sexuais, destaca o direito de exercer a sexualidade e a reprodução livre de discriminações, coerções e violências;

CONSIDERANDO a Convenção de Belém do Pará (1994) que apresenta o conceito de violência contra a mulher como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”, a partir de quando os Estados partes da Convenção são orientados a adotar medidas de caráter intersetorial, a fim de prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher;

CONSIDERANDO que a Quarta Conferência Mundial da Mulher (Pequim, 1995) confirma na Plataforma de Pequim, no capítulo "Mulher e Saúde", as diretrizes definidas no Cairo e reforça a necessidade da proteção aos direitos reprodutivos, aprofunda na definição dos direitos sexuais e reprodutivos e na sua caracterização enquanto direitos humanos das mulheres e meninas incluindo o direito a ter controle sobre as questões relativas à sua sexualidade, inclusive sua saúde sexual e reprodutiva, e a decidir livremente a respeito dessas questões, livres de coerção, discriminação e violência, inclusive exige o pleno respeito à integridade da pessoa humana, o respeito mútuo, o consentimento e a responsabilidade comum pelo comportamento sexual e suas consequências, destacando o papel do Estado como responsável por políticas públicas que cuidem das mulheres e meninas;

CONSIDERANDO a Orientação Técnica editada pela Organização Mundial da Saúde OMS, que reconhece o aborto como um serviço de saúde essencial desde 2012, na perspectiva de enfrentar o abortamento inseguro como uma causa de mortalidade materna, podendo e devendo ser prevenido mediante a educação sexual, as medidas de expansão do planejamento reprodutivo, o acesso a um abortamento seguro nos casos previstos em lei, além de cuidados pós-abortamento em todos os casos;

CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento das normativas sobre os procedimentos para a realização do aborto legal deve se dar na perspectiva da maior garantia dos direitos humanos de meninas e mulheres, conforme a legislação nacional e internacional, não sendo tolerável, como ocorre na Portaria nº 2.561/2020, do Ministério da Saúde, que a busca por garantir a “segurança jurídica” aos profissionais de saúde envolvidos possa induzir a procedimentos que violam os direitos de mulheres e meninas ao sigilo, à confidencialidade, à intimidade, à privacidade e à autonomia, em especial com a mitigação do dever ético de sigilo profissional, regulamentado pelo artigo 73 do Código de Ética Médica e cuja violação é tipificada como crime no artigo 154 do Código de Processo Penal por desrespeitar a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, cláusula pétrea presente no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a estabelecida obrigatoriedade, na Portaria nº 2.561/2020, do Ministério da Saúde, de notificação à autoridade policial pelo médico e demais profissionais de saúde ou responsáveis pelo estabelecimento de saúde que acolherem possíveis vítimas do crime de estupro (“paciente dos casos em que houver indícios ou confirmação do crime de estupro”) viola os direitos humanos das meninas e mulheres nessa condição, intimidando a busca pelos serviços de saúde quando mais necessitam, por não poderem contar com a confidencialidade, a intimidade e a privacidade que lhes são devidas pelos códigos de ética dos profissionais de saúde;

CONSIDERANDO, por fim, que a Portaria nº 2.561/2020, do Ministério da Saúde, representa retrocesso aos direitos de meninas e mulheres ao mais amplo acolhimento nos serviços de saúde, em especial quando vítimas de violência sexual, quando mais precisam de atendimento humanizado e respeitoso RECOMENDA:

  • Ao Ministério da Saúde: a imediata revogação da Portaria 2.561/2020, providenciando, ao revés, o fortalecimento e a consolidação, em âmbito nacional, da rede integrada de atendimento às mulheres em situação de violência, envolvendo e articulando as diversas áreas de assistência, atenção, proteção e defesa dos direitos das mulheres em situação de violência, com a participação de organizações da sociedade civil representativas dos interesses de mulheres e meninas nos processos de aperfeiçoamento dos fluxos de proteção de mulheres e meninas nos casos de interrupção de gravidez decorrente de violência;
  • Ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União: que adotem as medidas judiciais cabíveis no caso de não revogação da Portaria 2.561/2020 pelo Ministério da Saúde; Aos governos estaduais, municipais e ao Distrito Federal: que retomem a implementação de equipamentos de atendimento às mulheres vítimas de violência com oferta de serviços públicos articulados.
  • Aos integrantes dos órgãos e serviços públicos das três esferas de Estado e de governo e ao sistema de Justiça: que sejam, na prática, copartícipes na implementação das políticas de proteção às meninas e mulheres brasileiras que engravidam de seus agressores. 

YURI COSTA 

Presidente Conselho Nacional de Direitos Humanos - CNDH

Documento assinado eletronicamente por Yuri Michael Pereira Costa, Presidente, em 18/12/2020, às 13:03, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.

LEGISLAREI · Criado por @defensorarei. Conteúdo legal proveniente de planalto.gov.br