Caso Suárez Rosero vs. Equador (1997)
Corte IDH — Caso contencioso · Equador · Sentença: 1997 · Macrotema: Prisão preventiva e liberdade pessoal · Resumo gerado por IA.
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TESE FIXADA
Preventiva de \~4 anos + incomunicabilidade. Corte IDH: prisão preventiva é cautelar e excepcional — não pode antecipar pena (presunção de inocência, Art. 8.2); prazo razoável (7.5); lei que veda liberdade provisória em abstrato viola Art. 2.
DISPOSITIVOS E STANDARDS APLICADOS
- Art. 7.5 - Prazo Razoável
- Art. 8.2 - Presunção de Inocência
- Art. 2 - Dever de Adequação
- Art. 5 - Incomunicabilidade
OS FATOS
Rafael Suárez Rosero ficou preso preventivamente por quase 4 anos — mais tempo que a pena aplicada — incluindo mais de um mês incomunicável, em processo por drogas no qual lei interna vedava liberdade provisória. Sentença de 1997.
ARGUMENTAÇÃO ACOLHIDA PELA CORTE
Excepcionalidade da Preventiva — A prisão preventiva é medida CAUTELAR, não punitiva: não pode ser a regra nem antecipar pena. Lei que veda em abstrato a liberdade provisória para certo delito viola a CADH (Arts. 7.5, 8.2 e 2).
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Suárez Rosero é O precedente da excepcionalidade da preventiva: prisão cautelar prolongada = pena antecipada = violação da presunção de inocência. Vedação legal abstrata de liberdade viola o dever de adequação do Art. 2!
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